Fabiana Fabricio Pereira
Fabiana Fabricio Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 171569
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FABIANA FABRICIO PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008419-33.2023.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: AUZENIR PEREIRA SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: FABIANA FABRICIO PEREIRA - SP171569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por AUZENIR PEREIRA SANTIAGO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com pedido de condenação do réu à implantação e ao pagamento de pensão por morte, denegada na seara administrativa. Ponto controvertido: relação de dependência entre a autora e seu filho Cleiton Aparecido Fernandes da Silva Júnior, falecido em 15/12/2020. Em sua resposta, o réu agita questão preliminar. Quanto ao mérito, argumenta não estar demonstrada a relação de dependência da parte autora em relação ao de cujus. Pede seja julgado improcedente o pedido. Foi produzida prova oral. Restou prejudicada a possibilidade de conciliação, haja vista a ausência de Procurador Federal à audiência de instrução. A Advogada da parte autora reiterou as alegações contidas na petição inicial. É a síntese do essencial. Decido. Dou por prejudicada a preliminar suscitada pelo réu, haja vista que, conforme documento anexado ao Id. 310952556 - Pág. 1, a parte autora renunciou expressamente ao montante da condenação que, na data da propositura da demanda, eventualmente ultrapassasse quantia correspondente a 60 salários mínimos, nos termos da tese firmada quando do julgamento do Tema nº 1030 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte a firmar a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da demanda. Passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 74 da LBPS/91, na redação que lhe deu a Lei nº 13.846, de 2019, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior. Portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício são: a) condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão; b) condição de segurado do instituidor da pensão; c) prova do óbito do segurado. Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do potencial instituidor por ocasião do óbito. De sua vez, o decesso está provado pela exibição da correspondente certidão. Assim, o ponto controvertido está restrito à alegada dependência da autora em relação ao filho falecido. O art. 16, inciso II da Lei nº 8.213, de 1991, prescreve que os pais são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado. Entretanto, tal dependência não se presume, mas deve ser comprovada (§ 4º). A demandante trouxe aos autos a seguinte documentação, naquilo que diretamente interessa à comprovação da dependência: 1) certidão de óbito, a registrar que o falecido era solteiro, sem filhos, e residia na Rua Sylas Ferraz Sampaio, nº 4-07, em Bauru (SP), mesmo endereço da autora; 2) pedido de pagamento do seguro DPVAT, em nome da autora; 3) cópia de petição inicial de ação movida pela autora contra a Tokio Marine Seguradora, com pedido de indenização pela morte do filho; 4) cópia de pedido de alvará judicial para levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus (processo nº 1007123-81.2021.8.26.0071, da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru, bem como sentença proferida nos autos, deferindo o pedido; 5) cópia de instrumento de contrato de locação, tendo por objeto a residência da Rua Sylas Ferraz Sampaio, nº 4-07, em Bauru (SP), figurando como locatário Willber Tayrel Santiago da Silva, filho da autora; 6) mensagens de aplicativo WhatsApp, trocadas entre a autora e o filho; 7) correspondências bancárias e de operadora de telefonia, ligando o falecido ao endereço mencionado no item 5, acima; 8) demonstrativos de recebimento de Auxílio Emergencial pela autora. Em audiência, a testemunha Alex Barros dos Santos afirmou ser pai de uma das filhas da autora; todavia, não é marido nem companheiro dela; disse ter conhecido o falecido Cleiton, o qual ajudava nas despesas da casa, trabalhando no período diurno e no noturno; com o falecimento dele, a autora passou por algum tempo por dificuldades financeiras; a casa onde residiam era alugada; o autor colaborava com o pagamento de aluguel, água, luz e alimentação; ele residia em companhia da mãe; soube dessa ajuda por intermédio do próprio falecido e da autora; diz ter presenciado o falecido entregando valores à autora; na casa, moravam a autora, Cleiton e outros quatro filhos dela; os maiores de idade eram Cleiton e Willber; o falecido teria dito ao depoente que entregava seus cartões para a mãe, a fim de que ela pagasse as contas; Cleiton trabalhava durante o dia numa lanchonete e à noite fazia “free lancer”, com entregador e garçom. De sua vez, Letícia de Lima Gouveia declarou ter conhecido o falecido Cleiton; disse que ele ajudava financeiramente a autora nas contas e despesas, trabalhando no período diurno e noturno; acredita que a autora passou dificuldades quando da morte de Cleiton, porque “eram várias pessoas morando na casa”; a casa onde mora a autora é alugada; tinha algum contato com o falecido, em datas comemorativas; a autora e o falecido comentavam com a depoente sobre essa ajuda financeira; na época do falecido, desconhece se algum irmão do autor estava trabalhando, mas acredita que não; durante o dia, Cleiton trabalhava numa empresa e fazia entregas de lanches. Segundo os ensinamentos de Feijó Coimbra in “Direito Previdenciário Brasileiro”, 9ª Edição, Rio de Janeiro, Edições Trabalhistas, 1998, página 96, a “dependência econômica, para a lei previdenciária, consiste na situação em que certa pessoa vive, relativamente a um segurado, por ele sendo, no todo ou em parte, efetivamente ou presumidamente, mantida e sustentada”. No entender de Marcelo Pimentel, Hélio Ribeiro e Moacyr Pessoa, em obra conjunta intitulada “A Previdência Social Brasileira Interpretada”, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1970, páginas 57/58, a dependência econômica “seria uma ajuda substancial, permanente e necessária, cuja abolição poderia acarretar um desnível sensível no padrão habitual de vida do assistido”. A dependência econômica deve, ao menos, ser provada, mesmo que de forma não exclusiva, por aplicação do entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula n.º 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos, no sentido de que “a mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva”. A Súmula n.º 11, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, ratifica o mesmo entendimento, ao estatuir que “em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a dependência econômica, ainda que não seja exclusiva”. A dependência econômica, para fins de concessão de pensão por morte, deve sempre ser aferida no momento do óbito do potencial instituidor. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS relativo à autora mostra que ela, em setembro de 2020, quando o filho Cleiton faleceu, estava desempregada desde março daquele ano (Id. 310952568 - Pág. 79; Id. 310952568 - Pág. 7). Por sua vez, CLEITON estava a trabalhar desde setembro de 2018 para a pessoa jurídica ZUM ZUM LANCHES DE BAURU LTDA., vínculo esse que perdurou até sua morte, conforme anotação em CTPS (Id. 310952568 - Pág. 13). A prova testemunhal mostrou-se segura no sentido de que a remuneração de Cleiton era fundamental para a mantença do grupo familiar, e que, para tanto, ele trabalhava em dois períodos. A jurisprudência ampara a pretensão da autora, podendo ser citado, nessa linha, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. IMPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, constata-se que a autora é mãe do segurado falecido, conforme documento acostado à fl. 08, portanto, a dependência econômica não é presumida, razão pela qual deve ser comprovada (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 2. Segundo se depreende dos autos, os documentos acostados às fls. 10,19 e 23, demonstram que a autora e o de cujus moravam no mesmo endereço. Verifico que o falecido era solteiro, sempre viveu com a mãe e não deixou filhos. Ademais, conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 35), por ocasião do óbito, a autora não recebia qualquer tipo de benefício da Previdência Social, bem como não possuía nenhum vínculo empregatício. E, por fim, o Relatório Social (fls. 51/53), demonstra que a autora além dos sérios problemas de saúde apresentados, aparenta ter "distúrbios de comportamento", sendo uma pessoa totalmente dependente. 3. Cabe ressaltar que a dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que a mesma persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda, conforme Súmula 229, do ex-TFR: "A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária em caso de morte do filho se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva". 4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, sendo que o termo inicial deverá ser a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que sua interposição foi após o prazo de 30 (trinta) dias (art. 74, II, da Lei nº 8.213/91). 5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0030735-16.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2015) PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – QUALIDADE DE SEGURADO – MÃE – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I – Demonstrada a condição de segurado junto a Previdência Social do falecido, uma vez que estava ele recebendo o benefício previdenciário de auxílio-doença na época do óbito. II - Em relação aos pais a dependência econômica deve ser comprovada, a teor do art. 16, da Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01, bastando para tal demonstrar o domicílio conjunto, bem como que o falecido contribuía para o sustento da residência, através de início de prova material e prova testemunhal idônea. (omissis)” (TRF 3ª R. – AC 2004.03.99.022633-8 – (949036) – 7ª T. – Rel. Des. Fed. Walter do Amaral – DJU 13.01.2005 – p. 102). JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a implantar e pagar em favor de AUZENIR PEREIRA SANTIAGO o benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do requerimento administrativo, conforme petição inicial (Id. 310950850 - Pág. 11, item 6) pelo prazo de 15 (quinze) anos (art. 77, § 2º, inciso VI, alínea “c”, item 4, da Lei nº. 8.213, de 1991), e extingo o processo, com resolução de mérito. Deixo de conceder a tutela de urgência, uma vez que a autora não demonstrou estar desprovida de meios para sua mantença. Portanto, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: Intime-se o INSS para implantar o benefício e apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis (cf. ADPF nº 219/DF, Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Marco Aurélio, e Ofício-Circular nº 12/2022-DFJEF/GACO). Correção monetária e juros de mora (estes desde a citação) apurados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor (Resolução nº. 784/2022, do Conselho da Justiça Federal). Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeça-se requisitório, nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. Expedido o requisitório, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeça-se requisitório nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC). Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Sem custas. Sem honorários nesta instância (LJE, art. 55). Ficam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bauru (SP), na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal DADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (PROVIMENTO CONJUNTO COGE-JEF Nº. 69, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006) Nome da parte autora AUZENIR PEREIRA SANTIAGO NB 200.091.778-4 Benefício concedido Pensão por morte Renda Mensal Atual A calcular Data do Início do Benefício (DIB) 15/12/2020 RMI A calcular Data do início do pagamento (DIP) A definir
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010866-48.2023.8.26.0071 (processo principal 3008833-83.2013.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Edleusa Ferreira de Melo Cravo - Fls. 324/325: vista às partes da manifestação da perita. - ADV: FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), JOAO PAULO ROCHA CABETTE (OAB 307939/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003074-55.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Osmir da Silva Melro - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Cumpra-se fls. 326. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017111-05.2016.8.26.0071 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.D.A. - Manifeste-se o (a) autor (a) sobre o prosseguimento, no prazo legal. - ADV: FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030707-05.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1013014-93.2015.8.26.0071) (processo principal 1013014-93.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.H.S.F. - Para possibilitar a emissão da guia pelo módulo de levantamento eletrônico (MLE), é necessário que o advogado da parte credora preencha e junte aos autos o formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030707-05.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1013014-93.2015.8.26.0071) (processo principal 1013014-93.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.H.S.F. - Para possibilitar a emissão da guia pelo módulo de levantamento eletrônico (MLE), é necessário que o advogado da parte credora preencha e junte aos autos o formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015061-88.2025.8.26.0071 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - S.R.E.A. - - M.A.E.A. - Vistos. Trata-se de pedido de expedições de alvarás judiciais movido por Silvia Regina Ellero Ariosi e Marco Antonio Ellero Ariosi, para levantamentos do saldo bancário junto ao Banco Itaú por morte do falecido esposo de Oneiva Elena Ellero Ariosi, bem como saldo junto à SPPREV, em nome da autora da herança Oneiva. A inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento e mérito (CPC, arts. 319 e 320). Assim, antes de tudo, faculto a(o)(aos) autor(a)(es) aditarem a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, para o fim de: 1) esclarecer quanto ao pedido de levantamento de saldo bancário em nome do esposo da autora da herança, não qualificado nestes autos; 2) para apreciação do pedido de deferimento de gratuidade pessoal, determino a juntada de cópia do último holerite ou, se não houver, de sua última declaração de imposto de renda (caso sejam isentos, apresentar o último extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados), do autor Marco Antonio Ellero Ariosi; 3) juntar documentos que comprovem os valores existentes em contas junto ao Banco Itaú S.A. e SPPREV; 4) adequar o valor da causa (art. 321). Se o(a) autor(a) não cumprir a diligência, a inicial será cancelada ou indeferida (CPC, arts. 290 e 321 - parágrafo único). O(a) advogado(a) deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria: "Petições Diversas", tipo de petição: "8431-Emenda à Inicial". Assim, haverá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Após, tornem conclusos (DESP 01). Defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita, após análise dos documentos de fl. 18. Insira(m)-se a(s) tarja(s) respectiva(s). Determino, ainda, a retirada da tarja de segredo de justiça, pois a regra geral é que os atos do ordenamento jurídico sejam públicos, e o inventário e pedido de alvará não é uma das causas que exige tal segredo. Intime-se. - ADV: FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007904-81.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1021366-30.2021.8.26.0071) (processo principal 1021366-30.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Liminar - J.D.C.F.M. - F.E.M. - A inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento e mérito (CPC, arts. 319 e 320). Assim, antes de tudo, faculto a(o)(aos) autor(a)(es) aditarem a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, para o fim de: 1) juntar aos presentes autos cópia do título judicial(sentença), bem como da certidão de trânsito em julgado, advindo do feito que originou o presente incidente de cumprimento de sentença; 2) juntar cópia do último holerite ou, se não houver, de sua última declaração de imposto de renda (caso sejam isentos, apresentar o último extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados), para apreciação do pedido de deferimento de gratuidade pessoal, diante do decurso do prazo da apreciação efetivada junto aos autos principais acerca do pedido; 3) adequar o valor da causa (art. 321). Se o(a) autor(a) não cumprir a diligência, a inicial será cancelada ou indeferida (CPC, arts. 290 e 321 - parágrafo único). O(a) advogado(a) deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria: "Petições Diversas", tipo de petição: "8431-Emenda à Inicial". Assim, haverá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Após, tornem conclusos (DESP 01). - ADV: FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), LETICIA SERRA DE LIMA (OAB 280798/SP), SARAH LORENA BENSI LOBREGAT (OAB 410999/SP), SERGIO AUGUSTO ROSSETTO (OAB 61539/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007528-15.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1014140-76.2018.8.26.0071) - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Cassio Nabuco - Bruno Renan Nabuco - - Paula Dominique Mota Nabuco - - Erika Andresa dos Santos - - Ellen Caroliny dos Santos Nabuco - Vistos. Diante da manifestação de fls. 113/114, apresente o inventariante plano de partilha nos termos do art. 653 do CPC. Int. - ADV: FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008281-87.2004.8.26.0071 (071.01.2004.008281) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Luis Carlos Roberto da Silva - Espolio de Gerson Xavier de Souza - Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud e Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. - ADV: FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), LAERCIO GONCALVES (OAB 61683/SP)