Ronivaldo Souza De Carvalho
Ronivaldo Souza De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 171593
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
RONIVALDO SOUZA DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011094-32.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Valdeir Oliveira Ferrreira - Itaú Unibanco S.A - - Teconologia Bancária S/A - Fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre a Contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ademais, no mesmo prazo, deverão as partes informarem se possuem interesse na designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, justificando a pertinência e necessidade. - ADV: RONIVALDO SOUZA DE CARVALHO (OAB 171593/SP), VITOR ANTÔNIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB 485022/SP), FLAVIO PASCHOA JUNIOR (OAB 332620/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002072-77.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Intercambio Comercio de Cambios e Diferenciais Ltda - Me - Conforme Sentença de fls. 118, cancelei a audiência em pauta (08/07/25 14:00) - ADV: IVAN DANTAS (OAB 130453/SP), RONIVALDO SOUZA DE CARVALHO (OAB 171593/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007700-30.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1003525-78.2021.8.26.0020) (processo principal 1003525-78.2021.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.A.S.M. - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: RONIVALDO SOUZA DE CARVALHO (OAB 171593/SP), VITOR ANTÔNIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB 485022/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000552-85.2023.5.02.0316 RECLAMANTE: LUCIANO DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: TRANS CACHOEIRO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89c52a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DESPACHO Vistos. A Lei nº 12.546/11 instituiu nova sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta e desoneração da folha de pagamento das beneficiadas. Todavia, tal sistemática se aplica somente aos contratos em curso e não às contribuições decorrentes de condenação judicial, pois quanto a estas, há regramento específico, a saber, artigo 43 e 44, das Leis nº 8.212/91 e Lei nº 8.620/93, bem como artigo 276, do Decreto nº 3.048/99. Neste sentido, ainda, a jurisprudência desta Corte: DESONERAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 12.546/2011. CRÉDITO RECONHECIDO EM CONDENAÇÃO JUDICIAL. INAPLICÁVEL. A Lei n. 12.546/2011 substituiu a contribuição patronal que incidia sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta auferida, em percentuais que variam conforme o ramo da empresa. A desoneração da folha de pagamento é resultado de um plano de governo com o intuito de reduzir os custos de contratação e, assim, ampliar a competitividade das empresas e estimular a formalização do mercado de trabalho. Dessa forma, tem aplicabilidade tão somente quanto aos contratos de trabalho em curso, sendo inviável a aplicação da vantagem nela instituída à contribuição resultante de crédito reconhecido em condenação judicial. Com efeito, admitindo-se o fato gerador da contribuição previdenciária o pagamento do crédito trabalhista, seja em decorrência de acordo homologado ou do cumprimento da sentença, não se insere nas contribuições sobre a folha de pagamento. Recurso ordinário improvido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001909-84.2024.5.02.0601; Data de assinatura: 14-05-2025; Órgão Julgador: 9ª Turma - Cadeira 4 - 9ª Turma; Relator(a): SIMONE FRITSCHY LOURO). Assim, inaplicáveis as disposições da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso. Face ao exposto, deverá a reclamada, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento da contribuição social patronal, sob pena de execução. GUARULHOS/SP, 04 de julho de 2025. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANS CACHOEIRO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000552-85.2023.5.02.0316 RECLAMANTE: LUCIANO DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: TRANS CACHOEIRO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89c52a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DESPACHO Vistos. A Lei nº 12.546/11 instituiu nova sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta e desoneração da folha de pagamento das beneficiadas. Todavia, tal sistemática se aplica somente aos contratos em curso e não às contribuições decorrentes de condenação judicial, pois quanto a estas, há regramento específico, a saber, artigo 43 e 44, das Leis nº 8.212/91 e Lei nº 8.620/93, bem como artigo 276, do Decreto nº 3.048/99. Neste sentido, ainda, a jurisprudência desta Corte: DESONERAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 12.546/2011. CRÉDITO RECONHECIDO EM CONDENAÇÃO JUDICIAL. INAPLICÁVEL. A Lei n. 12.546/2011 substituiu a contribuição patronal que incidia sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta auferida, em percentuais que variam conforme o ramo da empresa. A desoneração da folha de pagamento é resultado de um plano de governo com o intuito de reduzir os custos de contratação e, assim, ampliar a competitividade das empresas e estimular a formalização do mercado de trabalho. Dessa forma, tem aplicabilidade tão somente quanto aos contratos de trabalho em curso, sendo inviável a aplicação da vantagem nela instituída à contribuição resultante de crédito reconhecido em condenação judicial. Com efeito, admitindo-se o fato gerador da contribuição previdenciária o pagamento do crédito trabalhista, seja em decorrência de acordo homologado ou do cumprimento da sentença, não se insere nas contribuições sobre a folha de pagamento. Recurso ordinário improvido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001909-84.2024.5.02.0601; Data de assinatura: 14-05-2025; Órgão Julgador: 9ª Turma - Cadeira 4 - 9ª Turma; Relator(a): SIMONE FRITSCHY LOURO). Assim, inaplicáveis as disposições da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso. Face ao exposto, deverá a reclamada, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento da contribuição social patronal, sob pena de execução. GUARULHOS/SP, 04 de julho de 2025. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOS SANTOS VIEIRA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000844-17.2025.5.02.0311 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571553800000408771764?instancia=1
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002596-22.2025.8.26.0224 distribuido para Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos na data de 03/07/2025.
Página 1 de 7
Próxima