Patrícia Dos Santos Mendes Martins
Patrícia Dos Santos Mendes Martins
Número da OAB:
OAB/SP 172009
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrícia Dos Santos Mendes Martins possui 64 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJMG e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJMG
Nome:
PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2135030-02.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Paranapanema - Agravante: Nova Alvorada Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Abrasma – Associação Brasileira de Defesa do Desenvolvimento Sustentável e do Meio Ambiente - Interessado: Município de Paranapanema - Interessada: Franciele Franco Manoel de Araujo - Interessada: Juliette Francine de Oliveira - Interessado: Sebastião Emídio - Interessado: Gregório Fagundes Neto - Interessado: Nova Alvorada Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Rivaldo Teotonio de Souza - Interessado: Valmir de Oliveira Lima - Interessado: Franciele Franco Manoel de Araujo - Interessado: Carlos Eduardo Guimarães - Interessada: Juliette Francine de Oliveira - Interessado: Valdir Antunes de Oliveira - Interessado: Sebastiao Emidio - Interessada: Sandrine Rosa - Interessado: Gregório Fagundes Neto - Interessado: João Maria de Almeida - Interessado: Marcos Antonio Carlin - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público Agravo Interno nº 2135030-02.2025.8.26.0000/50000 Agravante: Nova Alvorada Empreendimentos Imobiliários Ltda. Agravado: ABRASMA Associação Brasileira de Defesa do Desenvolvimento Sustentável e do Meio Ambiente Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por Nova Alvorada Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da decisão monocrática desta relatoria, a qual não conheceu do agravo de instrumento nº 2135030-02.2025.8.26.0000, no qual pretende a citação pessoal dos interessados não localizados, em detrimento da citação por edital. Aduz a agravante, em síntese, que o Agravo de Instrumento é manifestamente cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, ante o prejuízo irreparável que a decisão de primeira instância causará à Agravante e a nulidade absoluta decorrente da equivocada aplicação do art. 554, § 1º, do mesmo Código. Narra que a decisão de 1º Grau agravada determinou a aplicação do artigo 554, § 1º, do CPC para citar os interessados que não ainda foram citados e impôs prematuramente uma publicidade prejudicial da ação, antes mesmo da análise das questões prejudiciais e do mérito. Assevera que a decisão recorrida (fls. 1233/1234 autos originários) indeferiu o pedido de tutela formulado pela Agravada, o que reforça o cabimento do presente agravo, nos termos do inciso I, do art. 1.015, do CPC, bem como em virtude da urgência e o prejuízo iminente que a manutenção da decisão agravada causará ao Agravante. Afirmam que a aplicação do art. 554, § 1º, do CPC somente se justificaria em situações de litígio coletivo pela posse de imóvel, como invasões coletivas por pessoas indeterminadas, o que não ocorre no presente caso. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja enviado ao Colegiado para apreciação do pedido de reforma da R. Decisão de 1º Grau agravada, uma vez que o Agravo de Instrumento interposto funda-se no fato de que a decisão vergastada, ao determinar a publicidade do feito sem a devida análise do mérito, configurou, em essência, a concessão de tutela antecipada, ainda que diversa do pleito autoral, o que atrai a incidência do art. 1.015, I, do CPC e acarreta prejuízo irreparável à Agravante, bem como que a equivocada aplicação do artigo 554, §1º, do CPC configura nulidade absoluta. É o relatório. De acordo com o vigente ordenamento processual, o agravo interno deve observar, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal (art. 1.021, caput, do CPC de 2015). Vale esclarecer que o Regimento Interno deste E. TJSP, por seu turno, veda a concessão do efeito suspensivo ao agravo interno, in verbis: Do Agravo Regimental Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. * Artigo 253 com redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016, destaquei. Não vislumbro, por ora, motivos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática agravada. Assim, intime-se a parte agravada para manifestação sobre o recurso, no prazo legal. Após, retornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: José Afonso Rocha Júnior (OAB: 160513/SP) - Fausto Cesar Figueiredo Coimbra (OAB: 333010/SP) - Patrícia dos Santos Mendes Martins (OAB: 172009/SP) - Roseli Seawright (OAB: 173839/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0536399-21.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Vistos. 1) Compulsando os autos, verifica-se que a exequente foi cientificada da primeira tentativa de citação negativa em 04/07/2016. 2) A partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, inicia-se automaticamente a suspensão do processo, interrompendo-se a prescrição por 1 (um) ano, como prevê o artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 LEF, tudo em conformidade com o Recurso Especial nº 1.340.553, julgado pela sistemática de recurso repetitivo. 3) Decorrido o prazo de suspensão supracitado, iniciará automaticamente o prazo prescricional da espécie, qual seja, de 05(cinco) anos, independente de intimação. 4) Esclareço que durante o prazo constante nos itens "2" e "3", a requerente poderá formular pedidos para tentativa de citação do executado, desde que apresentado novo endereço. Nessa hipótese, deverá a serventia processar os pedidos, os quais ficam desde já deferidos. 5) Em caso de inércia, determino o arquivamento dos autos (sem baixa na distribuição). 6) Findo o prazo prescricional, não encontrado o devedor, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias sobre a ocorrência da prescrição. 7) Após, ao término do prazo acima, com ou sem manifestação, torne conclusos. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0536357-69.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Vistos. 1) Compulsando os autos, verifica-se que a exequente foi cientificada da primeira tentativa de citação negativa em 04/07/2016. 2) A partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, inicia-se automaticamente a suspensão do processo, interrompendo-se a prescrição por 1 (um) ano, como prevê o artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 LEF, tudo em conformidade com o Recurso Especial nº 1.340.553, julgado pela sistemática de recurso repetitivo. 3) Decorrido o prazo de suspensão supracitado, iniciará automaticamente o prazo prescricional da espécie, qual seja, de 05(cinco) anos, independente de intimação. 4) Esclareço que durante o prazo constante nos itens "2" e "3", a requerente poderá formular pedidos para tentativa de citação do executado, desde que apresentado novo endereço. Nessa hipótese, deverá a serventia processar os pedidos, os quais ficam desde já deferidos. 5) Em caso de inércia, determino o arquivamento dos autos (sem baixa na distribuição). 6) Findo o prazo prescricional, não encontrado o devedor, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias sobre a ocorrência da prescrição. 7) Após, ao término do prazo acima, com ou sem manifestação, torne conclusos. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0536276-23.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Vistos. 1) Compulsando os autos, verifica-se que a exequente foi cientificada da primeira tentativa de citação negativa em 04/07/2016. 2) A partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, inicia-se automaticamente a suspensão do processo, interrompendo-se a prescrição por 1 (um) ano, como prevê o artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 LEF, tudo em conformidade com o Recurso Especial nº 1.340.553, julgado pela sistemática de recurso repetitivo. 3) Decorrido o prazo de suspensão supracitado, iniciará automaticamente o prazo prescricional da espécie, qual seja, de 05(cinco) anos, independente de intimação. 4) Esclareço que durante o prazo constante nos itens "2" e "3", a requerente poderá formular pedidos para tentativa de citação do executado, desde que apresentado novo endereço. Nessa hipótese, deverá a serventia processar os pedidos, os quais ficam desde já deferidos. 5) Em caso de inércia, determino o arquivamento dos autos (sem baixa na distribuição). 6) Findo o prazo prescricional, não encontrado o devedor, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias sobre a ocorrência da prescrição. 7) Após, ao término do prazo acima, com ou sem manifestação, torne conclusos. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0536246-85.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Vistos. 1) Compulsando os autos, verifica-se que a exequente foi cientificada da primeira tentativa de citação negativa em 04/07/2016. 2) A partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, inicia-se automaticamente a suspensão do processo, interrompendo-se a prescrição por 1 (um) ano, como prevê o artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 LEF, tudo em conformidade com o Recurso Especial nº 1.340.553, julgado pela sistemática de recurso repetitivo. 3) Decorrido o prazo de suspensão supracitado, iniciará automaticamente o prazo prescricional da espécie, qual seja, de 05(cinco) anos, independente de intimação. 4) Esclareço que durante o prazo constante nos itens "2" e "3", a requerente poderá formular pedidos para tentativa de citação do executado, desde que apresentado novo endereço. Nessa hipótese, deverá a serventia processar os pedidos, os quais ficam desde já deferidos. 5) Em caso de inércia, determino o arquivamento dos autos (sem baixa na distribuição). 6) Findo o prazo prescricional, não encontrado o devedor, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias sobre a ocorrência da prescrição. 7) Após, ao término do prazo acima, com ou sem manifestação, torne conclusos. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0535710-74.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Vistos. 1) Compulsando os autos, verifica-se que a exequente foi cientificada da primeira tentativa de citação negativa em 13/04/2016. 2) A partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, inicia-se automaticamente a suspensão do processo, interrompendo-se a prescrição por 1 (um) ano, como prevê o artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 LEF, tudo em conformidade com o Recurso Especial nº 1.340.553, julgado pela sistemática de recurso repetitivo. 3) Decorrido o prazo de suspensão supracitado, iniciará automaticamente o prazo prescricional da espécie, qual seja, de 05(cinco) anos, independente de intimação. 4) Esclareço que durante o prazo constante nos itens "2" e "3", a requerente poderá formular pedidos para tentativa de citação do executado, desde que apresentado novo endereço. Nessa hipótese, deverá a serventia processar os pedidos, os quais ficam desde já deferidos. 5) Em caso de inércia, determino o arquivamento dos autos (sem baixa na distribuição). 6) Findo o prazo prescricional, não encontrado o devedor, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias sobre a ocorrência da prescrição. 7) Após, ao término do prazo acima, com ou sem manifestação, torne conclusos. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0531748-43.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Vistos. 1) Compulsando os autos, verifica-se que a exequente foi cientificada da primeira tentativa de citação negativa em 06/07/2015. 2) A partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, inicia-se automaticamente a suspensão do processo, interrompendo-se a prescrição por 1 (um) ano, como prevê o artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 LEF, tudo em conformidade com o Recurso Especial nº 1.340.553, julgado pela sistemática de recurso repetitivo. 3) Decorrido o prazo de suspensão supracitado, iniciará automaticamente o prazo prescricional da espécie, qual seja, de 05(cinco) anos, independente de intimação. 4) Esclareço que durante o prazo constante nos itens "2" e "3", a requerente poderá formular pedidos para tentativa de citação do executado, desde que apresentado novo endereço. Nessa hipótese, deverá a serventia processar os pedidos, os quais ficam desde já deferidos. 5) Em caso de inércia, determino o arquivamento dos autos (sem baixa na distribuição). 6) Findo o prazo prescricional, não encontrado o devedor, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias sobre a ocorrência da prescrição. 7) Após, ao término do prazo acima, com ou sem manifestação, torne conclusos. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
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