Cristiane Oliveira Garcia Bosso
Cristiane Oliveira Garcia Bosso
Número da OAB:
OAB/SP 172086
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJGO, TJSP
Nome:
CRISTIANE OLIVEIRA GARCIA BOSSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: cartcivelgoianira@tjgo.jus.brWhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5136565-90.2022.8.09.0064Parte requerente: Cidade das Flores Empreendimentos Imobiliários LtdaParte requerida: Sandra Macedo Lessa Moraes e Espólio de Luis Carlos Franco de Moraes, representado por Sandra Macedo Lessa Moraes, Mario Willy Dantas Moraes, Mariane Dantas de Moraes, Thaís Lessa Moraes e Victor Lessa MoraesTrata-se de Ação de Rescisão Contratual proposta por Cidade das Flores Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Luis Carlos Franco de Moraes e Sandra Macedo Lessa Moraes, partes devidamente qualificadas nos autos.Consta na inicial que Wellington Lopes de Souza e Gislaine Batista adquiriram, por meio de Contrato de Compra e Venda, e, posteriormente, por cessão de direitos, cederam aos requeridos o Lote 11, Quadra 46, situado no Residencial Cidade das Flores, em Goianira/GO. A autora informou que os requeridos efetuaram o pagamento da parcela vencida no dia 25/09/2019, deixando de efetuar o pagamento das parcelas seguintes – com vencimento a partir de 19/10/2019 -, conforme demonstrativo anexado aos autos. Assim, ante o inadimplemento, pretende a rescisão contratual e a consequente reintegração na posse do imóvel, mediante retenção de 23% (vinte e três por cento) (conforme cláusula quinta), ou, alternativamente, de 10% sobre o valor atualizado do contrato, a título de multa penal. Além disso, sejam os requeridos condenados ao pagamento de 01% (um por cento) ou 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, a título de fruição, ao pagamento dos impostos e encargos em aberto, bem como seja determinada a perda do valor pago de comissão de corretagem. Juntou documentos.Despacho inicial ao evento n. 05.Ao tentar citar o requerido Luis Carlos Franco de Moraes, o Oficial de Justiça obteve a informação de que ele é falecido (evento n. 09).A requerida Sandra Macedo Lessa Moraes foi citada (evento n. 10).A autora juntou certidão de óbito do requerido e postulou seja o Espólio representado pela viúva, ora requerida (evento n. 11).Em contestação (evento n. 13), a requerida Sandra Macedo Lessa Moraes sustentou a incapacidade de parte do Espólio e a incompetência do Juízo. No mérito, defendeu a ausência de constituição em mora, a inaplicabilidade da Lei n. 13.786/18, e a necessidade de restituição em parcela única caso o pedido de rescisão contratual seja acolhido.Réplica ao evento n. 17.Ao evento n. 24, a autora requereu que a representação do Espólio seja feita pelos herdeiros, e sejam eles citados para integrarem a relação processual. O pedido foi deferido ao evento n. 26.Deferido e expedido edital para citação Mariane Dantas de Moares (eventos n. 81/89).Os sucessores Mariane Dantas de Moares e Mario Willy Dantas Moraes apresentaram contestação por meio de advogada regularmente constituída (evento n. 92), oportunidade em que pleitearam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.Defenderam que não se aplica a Lei n. 13.786/18, tendo em vista que o contrato de compra e venda foi celebrado antes da sua entrada em vigência; que o valor a ser devolvido deverá ser feito em parcela única e de maneira imediata; que não é devida a taxa de fruição diante da ausência de edificação; e que devem ser indenizados por eventuais benfeitorias existentes no local.Réplica ao evento n. 100.Instadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que Mariane Dantas de Moares e Mario Willy Dantas Moraes pleitearam pela expedição de mandado de constatação para verificar a existência de benfeitorias no local, sendo que, em caso positivo, deverá ser realizada a avaliação (eventos n. 106 e 107).Por meio da decisão de evento n. 109, se consignou que resta pendente de citação os herdeiros Thais Lessa Moraes e Victor Ville Lessa Moraes, motivo pelo qual determinou-se a suspensão do presente processo para regularização do polo passivo.Apresentado acordo (evento n. 116), não houve, por ora, a sua homologação (evento n. 118), tendo sido determinada a intimação para apresentação de endereço dos réus não citados.Os réus Mario Willy Dantas Moraes e Mariane Dantas de Moraes apresentaram discordância à proposta de acordo, informaram que não possuem o endereço dos réus não citados, pugnando, assim, pela citação por edital deles (evento n. 123).Determinou-se a intimação da parte peticionante para comprovar o esgotamento de todos os meios possíveis à localização dos herdeiros (evento n. 126).A parte autora e os réus Mario Willy Dantas Moraes e Mariane Dantas de Moraes se manifestaram (eventos n. 131/132).Intimada, a parte autora pugnou pela citação por WhatsApp dos réus não citados, bem como pela intimação da ré Sandra Macedo Lessa Moraes para fornecimento do endereço deles (evento n. 137).Deferiu-se a tentativa de citação eletrônica dos réus Thais Lessa Moraes e Victor Ville Lessa Moraes (evento n. 139), o que foi realizado (eventos n. 145/146).A parte autora pugnou pela intimação dos réus Thais Lessa Moraes e Victor Ville Lessa Moraes quanto ao acordo juntado ao evento n. 116 (evento n. 150).Sobreveio a determinação do polo passivo da demanda (evento n. 152), da qual a parte autora foi intimada e pugnou pelo sobrestamento do processo (evento n. 165).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, da simples consulta aos autos n. 5303891-12.2021.8.09.0064, verifica-se que o objeto daquela demanda se refere ao Lote n. 22, Quadra n. 43, do Loteamento Residencial Cidade das Flores, em Goianira, ao passo que esta demanda tem por objeto o imóvel do Lote n. 11, Quadra n. 46, do Loteamento Residencial Cidade das Flores, em Goianira, não havendo qualquer conexão a ser reconhecida, já que a causa de pedir de ambas é distinta.De todo modo, extrai-se dos autos que o réu Luis Carlos Franco de Moraes faleceu em 31/07/2021 (evento n. 13 – item 02), anteriormente à propositura da demanda, fato ocorrido em 11/03/2022 (evento n. 01), o que motivou a intimação da parte autora para promover a emenda de sua petição inicial ou regularizar o polo passivo (evento n. 152), já que a notícia de falecimento ocorreu somente com a citação e comparecimento de Sandra Macedo Lessa de Morais (eventos n. 10 e 13).Veja-se que o réu deixou, além da viúva e corré já citada Sandra Macedo Lessa de Morais, os filhos Mario Willy Dantas Moraes (citado por comparecimento espontâneo no evento n. 92), Mariane Dantas de Moraes (apesar de citada por edital nos eventos n. 81 e 86, compareceu espontaneamente no evento n. 92), Thaís Lessa Moraes e Victor Lessa Moraes, cuja citação destes últimos se encontra pendente.Assim, não havendo notícia de inventário em aberto (evento n. 162), mostra-se desnecessária a suspensão pretendida no evento n. 165, já que basta a autora indicar o endereço dos litisconsortes pendentes de citação (Thaís Lessa Moraes e Victor Lessa Moraes), a fim de regularizar a representação processual do polo passivo por todos os sucessores.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão.Como consequência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o endereço para citação de Thaís Lessa Moraes e Victor Lessa Moraes.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: cartcivelgoianira@tjgo.jus.brWhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5136565-90.2022.8.09.0064Parte requerente: Cidade das Flores Empreendimentos Imobiliários LtdaParte requerida: Sandra Macedo Lessa Moraes e Espólio de Luis Carlos Franco de Moraes, representado por Sandra Macedo Lessa Moraes, Mario Willy Dantas Moraes, Mariane Dantas de Moraes, Thaís Lessa Moraes e Victor Lessa MoraesTrata-se de Ação de Rescisão Contratual proposta por Cidade das Flores Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Luis Carlos Franco de Moraes e Sandra Macedo Lessa Moraes, partes devidamente qualificadas nos autos.Consta na inicial que Wellington Lopes de Souza e Gislaine Batista adquiriram, por meio de Contrato de Compra e Venda, e, posteriormente, por cessão de direitos, cederam aos requeridos o Lote 11, Quadra 46, situado no Residencial Cidade das Flores, em Goianira/GO. A autora informou que os requeridos efetuaram o pagamento da parcela vencida no dia 25/09/2019, deixando de efetuar o pagamento das parcelas seguintes – com vencimento a partir de 19/10/2019 -, conforme demonstrativo anexado aos autos. Assim, ante o inadimplemento, pretende a rescisão contratual e a consequente reintegração na posse do imóvel, mediante retenção de 23% (vinte e três por cento) (conforme cláusula quinta), ou, alternativamente, de 10% sobre o valor atualizado do contrato, a título de multa penal. Além disso, sejam os requeridos condenados ao pagamento de 01% (um por cento) ou 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, a título de fruição, ao pagamento dos impostos e encargos em aberto, bem como seja determinada a perda do valor pago de comissão de corretagem. Juntou documentos.Despacho inicial ao evento n. 05.Ao tentar citar o requerido Luis Carlos Franco de Moraes, o Oficial de Justiça obteve a informação de que ele é falecido (evento n. 09).A requerida Sandra Macedo Lessa Moraes foi citada (evento n. 10).A autora juntou certidão de óbito do requerido e postulou seja o Espólio representado pela viúva, ora requerida (evento n. 11).Em contestação (evento n. 13), a requerida Sandra Macedo Lessa Moraes sustentou a incapacidade de parte do Espólio e a incompetência do Juízo. No mérito, defendeu a ausência de constituição em mora, a inaplicabilidade da Lei n. 13.786/18, e a necessidade de restituição em parcela única caso o pedido de rescisão contratual seja acolhido.Réplica ao evento n. 17.Ao evento n. 24, a autora requereu que a representação do Espólio seja feita pelos herdeiros, e sejam eles citados para integrarem a relação processual. O pedido foi deferido ao evento n. 26.Deferido e expedido edital para citação Mariane Dantas de Moares (eventos n. 81/89).Os sucessores Mariane Dantas de Moares e Mario Willy Dantas Moraes apresentaram contestação por meio de advogada regularmente constituída (evento n. 92), oportunidade em que pleitearam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.Defenderam que não se aplica a Lei n. 13.786/18, tendo em vista que o contrato de compra e venda foi celebrado antes da sua entrada em vigência; que o valor a ser devolvido deverá ser feito em parcela única e de maneira imediata; que não é devida a taxa de fruição diante da ausência de edificação; e que devem ser indenizados por eventuais benfeitorias existentes no local.Réplica ao evento n. 100.Instadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que Mariane Dantas de Moares e Mario Willy Dantas Moraes pleitearam pela expedição de mandado de constatação para verificar a existência de benfeitorias no local, sendo que, em caso positivo, deverá ser realizada a avaliação (eventos n. 106 e 107).Por meio da decisão de evento n. 109, se consignou que resta pendente de citação os herdeiros Thais Lessa Moraes e Victor Ville Lessa Moraes, motivo pelo qual determinou-se a suspensão do presente processo para regularização do polo passivo.Apresentado acordo (evento n. 116), não houve, por ora, a sua homologação (evento n. 118), tendo sido determinada a intimação para apresentação de endereço dos réus não citados.Os réus Mario Willy Dantas Moraes e Mariane Dantas de Moraes apresentaram discordância à proposta de acordo, informaram que não possuem o endereço dos réus não citados, pugnando, assim, pela citação por edital deles (evento n. 123).Determinou-se a intimação da parte peticionante para comprovar o esgotamento de todos os meios possíveis à localização dos herdeiros (evento n. 126).A parte autora e os réus Mario Willy Dantas Moraes e Mariane Dantas de Moraes se manifestaram (eventos n. 131/132).Intimada, a parte autora pugnou pela citação por WhatsApp dos réus não citados, bem como pela intimação da ré Sandra Macedo Lessa Moraes para fornecimento do endereço deles (evento n. 137).Deferiu-se a tentativa de citação eletrônica dos réus Thais Lessa Moraes e Victor Ville Lessa Moraes (evento n. 139), o que foi realizado (eventos n. 145/146).A parte autora pugnou pela intimação dos réus Thais Lessa Moraes e Victor Ville Lessa Moraes quanto ao acordo juntado ao evento n. 116 (evento n. 150).Sobreveio a determinação do polo passivo da demanda (evento n. 152), da qual a parte autora foi intimada e pugnou pelo sobrestamento do processo (evento n. 165).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, da simples consulta aos autos n. 5303891-12.2021.8.09.0064, verifica-se que o objeto daquela demanda se refere ao Lote n. 22, Quadra n. 43, do Loteamento Residencial Cidade das Flores, em Goianira, ao passo que esta demanda tem por objeto o imóvel do Lote n. 11, Quadra n. 46, do Loteamento Residencial Cidade das Flores, em Goianira, não havendo qualquer conexão a ser reconhecida, já que a causa de pedir de ambas é distinta.De todo modo, extrai-se dos autos que o réu Luis Carlos Franco de Moraes faleceu em 31/07/2021 (evento n. 13 – item 02), anteriormente à propositura da demanda, fato ocorrido em 11/03/2022 (evento n. 01), o que motivou a intimação da parte autora para promover a emenda de sua petição inicial ou regularizar o polo passivo (evento n. 152), já que a notícia de falecimento ocorreu somente com a citação e comparecimento de Sandra Macedo Lessa de Morais (eventos n. 10 e 13).Veja-se que o réu deixou, além da viúva e corré já citada Sandra Macedo Lessa de Morais, os filhos Mario Willy Dantas Moraes (citado por comparecimento espontâneo no evento n. 92), Mariane Dantas de Moraes (apesar de citada por edital nos eventos n. 81 e 86, compareceu espontaneamente no evento n. 92), Thaís Lessa Moraes e Victor Lessa Moraes, cuja citação destes últimos se encontra pendente.Assim, não havendo notícia de inventário em aberto (evento n. 162), mostra-se desnecessária a suspensão pretendida no evento n. 165, já que basta a autora indicar o endereço dos litisconsortes pendentes de citação (Thaís Lessa Moraes e Victor Lessa Moraes), a fim de regularizar a representação processual do polo passivo por todos os sucessores.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão.Como consequência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o endereço para citação de Thaís Lessa Moraes e Victor Lessa Moraes.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1100153-25.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Claudecir da Silva Prates - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: CRISTIANE OLIVEIRA GARCIA BOSSO (OAB 172086/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002460-29.2024.8.26.0483/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Cristiane Oliveira Garcia Bosso - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ato Ordinatório - Expedição Mandado de Levantamento e Remessa Certifico e dou fé, haver expedido mandado de levantamento eletrônico e providenciado remessa de "Ofício de Comunicação de Extinção de Requisitório de Pequeno Valor" (modelo 502940) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. - ADV: CRISTIANE OLIVEIRA GARCIA BOSSO (OAB 172086/SP), FABIANA PAIFFER (OAB 194195/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002460-29.2024.8.26.0483/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Allan Weller Rodrigues Cardoso Caetano - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ato Ordinatório - Expedição Mandado de Levantamento e Remessa Certifico e dou fé, haver expedido mandado de levantamento eletrônico e providenciado remessa de "Ofício de Comunicação de Extinção de Requisitório de Pequeno Valor" (modelo 502940) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. - ADV: CRISTIANE OLIVEIRA GARCIA BOSSO (OAB 172086/SP), FABIANA PAIFFER (OAB 194195/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001515-42.2024.8.26.0483/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cristiane Oliveira Garcia Bosso - Intime-se a Fazenda Pública para comprovar o pagamento do valor requisitado, no prazo de 5 dias sob pena de sequestro. Int. - ADV: CRISTIANE OLIVEIRA GARCIA BOSSO (OAB 172086/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003618-95.2024.8.26.0006 (apensado ao processo 0021564-52.2002.8.26.0006) (processo principal 0021564-52.2002.8.26.0006) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.O.F. - "Manifestem-se os interessados sobre a informação de fls. retro. Nada Mais." - ADV: CRISTIANE OLIVEIRA GARCIA BOSSO (OAB 172086/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500040-25.2025.8.26.0585 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - B.G.P.M. - Recebo o recurso e suas razões de fls. 176/179, nos seus regulares efeitos. Ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões. Mantenho desde já a sentença proferida nos autos pelos seus próprios fundamentos. Expeça-se certidão de honorários advocatícios. Ato contínuo remetam-se os autos à Superior Instância. Intime-se. - ADV: CRISTIANE OLIVEIRA GARCIA BOSSO (OAB 172086/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002529-47.2013.8.26.0483 (048.32.0130.002529) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHO - - ABEL PACHECO DE ANDRADE - - ROBERTO SORIANO - - DANIEL VINICIUS CANÔNICO - - JULIO CESAR GUEDES DE MORAES - - PATRICK VELINTON SALOMÃO - - CLÁUDIO BARBARÁ DA SILVA - - ERIC OLIVEIRA FARIAS - - ALEXANDRE CAMPOS DOS SANTOS - - PEDRO LUIZ DA SILVA - - PAULO CÉZAR SOUZA NASCIMENTO JUNIOR - - OSLAIS OLIVEIRA SILVA - - WESLEY VIEIRA NUNES DA HORA - - MÁRCIO JOSÉ DE ALCÂNTARA THEODORELLI - - AIRTON FERREIRA DA SILVA - - ANTONIO JOSÉ MÜLLER JUNIOR - - ANTONIO DAVI DE LARA - - DYEGO SANTOS SILVA - - ADAURI BUENO - - RICARDO BATISTA AMBRÓZIO - - RINALDO ELENA JUNIOR - - ANTONIO CÉSAR NERI - - LUCIVAL DE JESUS FEITOSA - - MARCELO MOREIRA PRADO - - MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO - - FABIO MOIZ DE OLIVEIRA - - FRANCISCO ISMAEL FERREIRA - - REGINALDO RICARDO DE ARAUJO - - MARLON RAFAEL SILVA MARINO - - WAGNER RODRIGUES CARDOSO - - ODAIR ANDRÉ PRUDÊNCIO - - ROBSON GUERRERO GONÇALVES - - CARLOS LIMAR DE SOUZA LIMA - - MAICON SUEL ALVES PEREIRA - - WESLLEY NERES DOS SANTOS - - JOÃO CARLOS BASTOS DE OLIVEIRA - - FABIANO DA SILVA - - FRANCISCO TIAGO AUGUSTO BOBO - - WILTON ANTUNES LIMA - - MICHELE MARIA DA SILVA - - RODRIGO FELÍCIO - - WANDERSON NILTON PAULA LIMA - - ADRIANO CARLOS DE CAMARGO - - RODRIGO BOSCHINI - - EDSON CARDOSO - - DAVID PAULO RODRIGUES RUMAN - - DANILO AUGUSTO DRAGO - - RODRIGO APARECIDO PONCE MARTO - - HÉLIO MARCOS VIEIRA - - AMARILDO RIBEIRO DA SILVA - - ALESSANDRO PEREIRA DA CUNHA - - HILDON RODRIGUES DO NASCIMENTO - - MARCIA LEILA MATHIAS EVARISTO - - REGINALDO REIS DA COSTA - - WILLIAN FELIPE DA CUNHA - - RAFAEL MARTINS - - ALEXANDRE SALLES BRITO - - ADILSON FRANCISCO ROCHA - - EDSON VIEIRA DE OLIVEIRA - - CRISTIAN SCORSATO DE ALMEIDA - - ANDRÉ SOUZA FERREIRA - - ODAIR LOPES BATISTA JUNIOR - - RODRIGO CID GONÇALVES CAMPOS - - JEAN BRAGA BARBOSA - - RINALDO FERNANDES - - SILVIO LUIZ FERREIRA - - EDSON DE CASTRO MOURA - - WAGNER RODRIGO DOS SANTOS - - MARCELO SOARES DOS SANTOS - - EDUARDO MAGRINI - - DONIZETE APOLINÁRIO DA SILVA - - DIEGO DE OLIVEIRA SILVA - - ANDERSON DO NASCIMENTO - - RAFAEL APOLINÁRIO DA SILVA - - HERMES FERREIRA DOS SANTOS - - ELIAS DA SILVA - - MOHAMED DIB ISSA - - DANILO TEIXEIRA DE SOUZA - - RENATO DOS SANTOS GOMES - - LUCIANO RODRIGO GOMES ARANQUIZ DE LA ROSA - - SAMUEL AUGUSTINHO ROQUE DOS SANTOS - - MARCOS JOSÉ DE SOUZA - - EUDES CRISTIANO DO AMARAL - - DIRCEU DE FATIMA GRAMACHO - - MARCELO AUGUSTO SANTANA - - GILBERTO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - - WILTON GALVÃO - - CARLOS ANTONIO CABALLERO - - CLAUDIO MARCOS DE ALMEIDA - - WILSON ROBERTO CUBA - - MARCOS CÂNDIDO DA SILVA - - ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA - - RODRIGO ZAMARIOLLI ARGUERRO - - LEANDRO ANDRADE DA SILVA - - LEANDRO RICIELI PEREIRA MARQUES - - ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA - - JONATHAN DA SILVA SANTANA - - EDER CARMO DE SOUZA - - RENATO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO - - JYMMI RIBEIRO DA SILVA - - WELLINGTON ALMIR FERNANDES - - ALAN DA SILVA VICENTE - MATR. 168.199 - - MÁRCIO ALARIO ESTEVES - - ADELMO COSTA DE OLIVEIRA - - MULLER ALEX RODRIGUES - - MELQUISEDEQUE ALVES DINO - - ISRAEL SILVA MARTINS DE PAULA - - DAMIANA PINTO DE SOUZA - - REGINALDO MANOEL DA SILVA - - IRANI DARIA MARTINS - - WENDEL JOSÉ GUIMARÃES - - JAQUELINE FERNANDA TRIGILIO LEAL VICTORIO - - ELVIS RIOLA DE ANDRADE - - EDSON RAMOS TORRES - - PAULO DE JESUS SILVA - - ALEXSANDRO DE FARIAS - - WELLINGTON CARLOS DE OLIVEIRA - - ALMIR RODRIGUES FERREIRA - - LEONARDO VINCI ALVES DE LIMA - - FABIANO LEITE DA SILVA - - CRISTIANO DOMINGOS DE LIMA - - JOSÉ CARLOS MATIAS ALVES - - ANDERSON CLEITON CORREA DA SILVA - - OTAVIO HENRIQUE RIBEIRO MENCARAGLIA - - BRUNO DE ARAUJO GUIMARÃES - - CLEITON DE SOUZA - - RAFAEL RODRIGUES - - DAVID WILLIAN BEZERRA - - ORLANDO PEREIRA ALVES DA SILVA - - DANIEL ANDRÉ MOREIRA - - MARCOS DE LIMA GONÇALVES - - JANIEL SANTANA OLIVEIRA - - TIAGO SERAFIM DA SILVA - - MARCOS ROBERTO DE ALMEIDA - - ARY CLAYTON SOUZA DOS SANTOS - - AGNALDO PEREIRA GONÇALVES - - ADEMIR JOSÉ ALVES DE SOUSA - - JOSELITO DE SOUZA - - LEANDRO RIBEIRO CAIADO - - RONALDO DA SILVA RODRIGUES - - MARCELO SEGALINA SANTOS - - GUSTAVO BELTRÃO ALVES - - JEFFERSON FIGUEIREDO ALMEIDA - - DOUGLAS PRATES DA CRUZ - - JAIME DA SILVA FRANCO - - THIAGO LEITE VIEIRA - - LUIS CARLOS FELIX DE SOUZA - - EDSON ALVES DOS SANTOS - - JOSÉ ULISSES DE OLIVEIRA FILHO - - ROBSON AQUINO - - DIOGO MARTINS DE ANDRADE LIMA - - HUGO BEZERRA DA SILVA - - LEONARDO NAZARIO DOS SANTOS - - LUCIANO APARECIDO GOMES e outros - REPUBLICAÇÃO a r. decisão que segue: Vistos. 1) De início, examino o pedido de fls.8841, através do qual veiculou a comunicação de renúncia (fls.8842) dos poderes outorgados pelo corréu Elvis Riola de Andrade, aos advogados constantes do instrumento de fls.8790; o que faço, neste momento, para deferir a habilitação dos advogados subscritores da petição de fls.8841, os quais constam do instrumento de procuração de fls.8843, diante da nova outorga apresentada pelo corréu Elvis Riola de Andrade, a fim de que os novos advogados recebam as intimações e publicações dos atos processuais, através do Dje do Justiça do Estado de São Paulo. 1.1. Cadastrem-se e intimem-se; 2) Um pequeno reparo quanto às folhas mencionadas na decisão de fls.8847, em que consisto em fazer, é quanto ao tópico abaixo reproduzido: "... No mais, em relação à representação processual do corréu Eduardo Magrini, proceda-se, a Serventia, quanto à regularização no cadastro da parte, anotando-se as outorgas constantes dos instrumentos de procuração de fls.8774 e 8843, riscando-se os dados referentes às revogações, conforme mencionado às fls.8842." 2.1. Por certo que às folhas alhures mencionadas devem ser lidas como sendo às fls.8813/8816, o que fica desde já retificado; 3) Dando continuidade na análise destes autos, e agora apenas para constar, verifico que o pedido de fls.8821/8824, já foi atendido pela Z. Serventia, como se pode ver às fls.8825/8826, e que já foi encaminhado ao seu peticionário, conforme fls.8827, uma vez que, diante do volume de informações, o grande número dos corréus, nestes autos, e em função da celeridade processual, permite-se que, eventualmente, esses pedidos de certidões sejam realizados e atendidos via E-mail institucional, a exemplo dos que foram realizados às fls.8809/8812 e 8833/8839; fls.8852/8854; fls.8855/8858, assim como em outras situações anteriores, e que constam destes autos, de forma que não há o que acrescentar; 4) Em relação ao pedido de habilitação trazido aos autos, às fls.8876, defiro os seus termos. Cadastre-se o instrumento de procuração de fls.8877, cuja outorga reveste os poderes conferido pelo corréu Marlon Rafael Silva Marino, para que, doravante, a I. Causídica Drª Mônica Aguilar Marino Cola - OAB/SP.420.686, receba as intimações veiculadas no Dje da Justiça Paulista; 4.1. Defiro o pedido de expedição de certidão de objeto e pé, conforme acima requerido, cuja reiteração fora feita por novo peticionamento às fls.8938, à qual permanecerá nos autos à disposição da parte interessada para impressão. 4.2. Expeça-se o necessário; 5) Anoto que o Ministério Público, por sua vez, pugnou às fls.8881, por aguardar a apresentação das respostas à acusação, ainda pendentes, para oportuna manifestação, razão pela qual defiro a cota ministerial acima mencionada, até que as demais defesas pendentes protocolem as respectivas respostas à acusação em favor de seus defendidos; 5.1. Diante disso, compulsando os presentes autos eletrônicos, até a presente data, verifico que, além das defesas já apresentadas, conforme mencionado na Letra "J" da Certidão Saneadora de fls.4365/4374, também apresentaram Respostas à Acusação, os corréus adiante especificados: I) Jean Braga Barbosa apresentou Resposta à Acusação, às fls.8874/8875, em petição subscrita pela Drª. Simone Moreti Oliveira Tintino de Souza-OAB/SP.350.901; II) Wilton Galvão, apresentou Resposta à Acusação, às fls.8882/8885, em petição subscrita pela Drª Erika Fernanda Timóteo Cavichioli Alessi-OAB/SP.144.53 0; III) Müller Alex Rodrigues, apesentou Resposta à Acusação, às fls.8886/8889, em petição subscrita pela Drª Fabiana Cano Rodrigues Pacito-OAB/SP. 169.197; IV) Reginaldo Reis da Costa, apresentou Resposta à Acusação, às fls.8891/8892, em petição subscrita pelo Dr. Elcio de Paula Souza Filho-OAB/SP.198.414; V) Alessandro Pereira da Cunha, apresentou Resposta à Acusação, às fls.8898/8899, em petição subscrita pelo Dr. Bruno Ribeiro dos Santos-OAB/SP.437.822; VI) Robson Aquino, apresentou Resposta à Acusação, às fls.8919/8922, em petição subscrita pela Drª. Elizângela Carvalho Silva-OAB/SP.181903; VII) Adilson Francisco da Rocha, apresentou Resposta à Acusação, às fls.8923/8925, em petição subscrita pela Drª. Cristiane Oliveira Garcia Bosso-OAB/SP.172.086; VIII) Rafael Martins, apresentou Resposta à Acusação, às fls.8934/8936, em petição subscrita pelo Dr. Diego Duran Gonçalez de Faccio-OAB/SP.328.547; 6) De outra banda, verifico que as Defesas dos corréus: Cristiano Domingos de Lima, Hermes Ferreira dos Santos, Luciano Rodrigo Gomes Aranquiz de La Rosa, Wellington Almir Fernandes e Ricardo Batista Ambrózio, até o momento ainda não apresentaram suas respostas à acusação em favor de seus defendidos, ao que passo a analisar: 7) Quanto à intimação da Defesa Dativa do corréu Hermes Ferreira dos Santos, esta se deu na pessoa da Drª. Daiana Pereira Belaz-OAB/SP.251.255, às fls.8909/8910, sem contudo, apresentar referida defesa, razão pela qual, excepcionalmente, e pela derradeira vez, concedo-lhe novo prazo processual para este fim. 7.1. Intime-se; 8) Quanto à intimação da Defesa Dativa do corréu Cristiano Domingos de Lima, esta se deu na pessoa do Dr. José Roberto Benedito de Jesus-OAB/SP.134.119, às fls.8911/8912, sem contudo, apresentar referida defesa, razão pela qual, excepcionalmente, e pela derradeira vez, concedo-lhe novo prazo processual para este fim.8.1. Intime-se; 9) Quanto à intimação da Defesa Dativa do corréu Ricardo Batista Ambrozio, esta se deu na pessoa da Drª. Cleideomar Pipino da Cunha Lima-OAB/SP.55.994, às fls.8909/8910, a qual, às fls.8929, declinou de seu múnus representativo por não estar mais atuando como advogado inscrita no Convênio da Assistência Judiciária do Estado (DPESP/OAB/SP); 9.1. Diante do alegado, nomeie-se novo advogado dativo, por meio do Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP) e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo (OAB-SP), em substituição à referida causídica; 9.2. Com a nomeação, intime-se o(a) novo(a) Defensor(a) Dativo(a) acerca de sua nomeação e para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, em favor do corréu acima mencionado. 9.3. Intime-se; 10) Quanto à tentativa de intimação da Drª Damaris Carvalho da Cruz-OAB/SP.357.907, nomeada às fls.3234 (fls. Original 3022), como Defensora Dativa ao corréu Luciano Rodrigo Gomes Aranquiz de La Rosa, verifico que esta não ocorreu, conforme fls.8927; 10.1. Tendo em vista a informação prestada pelo Oficial de Justiça, às fls.8927, de que referida advogada tenha se mudado de endereço, determino que seja expedido novo mandado de intimação para que se proceda à intimação da Advogada Dativa, a fim que esta apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, em favor do corréu ao qual representa, devendo a Serventia consignar no mandado, o número do telefone celular e o endereço profissional a ser levantado junto à Subseção local da OAB local. 10.2. Feito isso, expeça-se mandado e intime-se; 11) Quanto à tentativa de intimação do Dr. Eliomar Gomes da Silva-OAB/SP.57.360, nomeado às fls.3240 (fls. original 3028), como Defensor Dativa ao corréu Wellington Almir Fernandes, verifico que esta não ocorreu, conforme fls.8928; 11.1. Tendo em vista a informação prestada pela Oficiala de Justiça, às fls.8928, de que referido advogado não foi encontrado no endereço constante do mandado, determino que seja expedido novo mandado de intimação para que se proceda nova intimação do Advogado Dativo, a fim que este apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, em favor do corréu ao qual representa, devendo a Serventia consignar no mandado, o número do telefone e o endereço profissional a ser levantado junto à Subseção da OAB local. 11.2. Feito isso, expeça-se mandado e intime-se; 12) Quanto ao corréu Adriano Carlos de Camargo, observo que sobreveio aos autos Resposta à Acusação, às fls.8893/8896, em petição subscrita pela Drª Sandra Fernandes Manzano-OAB/SP.318.821, embora anoto que já consta dos autos, o protocolo e a juntada de petição de fls.2445/2449, nesse sentido; 12.1. Acresça-se a isso, que a resposta à acusação acima mencionado, vem sob um novo manto procuratório, em relação ao qual, determino que sejam efetuadas às anotações pertinentes no cadastro da parte a fim de que a advogada subscritora receba as intimações dos atos processuais e publicações "ad futuram memoriam". 12.2. Cadastre-se e intime-se; 13) Na sequência, após examinar o pedido de fls.8938, defiro a expedição de certidão de objeto e pé, a qual permanecerá nos autos à disposição da parte interessada para oportuna impressão. 13.1. Expeça-se a certidão; 14) Por fim, analisando os presentes autos, verifico que houve renúncia pela advogada Ana Julia Rodrigues Tozzo - OAB/SP.404.984, às fls.8890, aos poderes que lhe foram outorgados pelo acusado David Paulo Rodrigues Ruman, em relação ao qual, também passo a decidir: 14.1 Sabe-se que o advogado pode(rá) renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando na forma prevista no art. 112 do Novo Código de Processo Civil/2015, que comunicou a renúncia ao seu defendido ou constituinte, a fim de que este nomeie novo advogado para atuar no processo, sendo que, neste caso, e até que tal ocorra, o profissional anteriormente habilitado, continuará a militar nos presentes autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, representando o corréu David Ruman, para lhe evitar prejuízo, conforme proclama o § 1º do art.112, do NCPC/2015, não sendo o caso da aplicação da regra do parágrafo; 14.2. Evidente que a dispensa da comunicação acima referida, estaria autorizada desde que a procuração tivesse sido outorgada pelo réu a vários advogados, conforme preceitua o parágrafo 2º do art.112, do NCPC/2015, porém, não é o caso aqui sob análise; 14.3. É sempre bom relembrar que a comprovação da comunicação de renúncia ao mandato procuratório deverá ser feita pelo Advogado, diretamente ao representado nos autos, até mesmo para que haja ciência deste, uma vez que o ato de renúncia implica na tomada de providências do réu acerca de nova outorga para atuar nos autos, a fim de evitar perecimento de direito; 14.4. O que de fato deveria ter ocorrido, seria apenas a comunicação ao Juízo de que isso (a renúncia) aconteceu, mediante a juntada da comprovação nos autos, seja esta por Aviso de Recebimento direcionado ao defendido ou até mesmo de notificação extrajudicial, com tal finalidade; 14.5. Contudo, ante a ausência da comprovação de que o réu esteja ciente da renúncia ao mandato procuratório em questão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o réu David Paulo Rodrigues Ruman, constitua novo defensor, nos termos do parágrafo único do artigo 111, do NCPC/2015, tempo este, em que permanecerá o advogado renunciante, atuando na representação processual, conforme acima mencionado, nos termo da lei processual civil vigente; 14.6. Uma vez decorrido o prazo de quinze dias, sem que a parte constitua novo procurador, expeça-se carta precatória de intimação ao réu David Paulo Rodrigues Ruman, a fim de que constitua novo advogado ou, para o caso de não reunir condições financeiras, solicite a nomeação de um defensor dativo, o que deverá ser indagado pelo Oficial de Justiça, no momento da intimação. Ademais, advirta-se o réu de que no silêncio acerca desta manifestação, ser-lhe-a nomeado defensor(a) dativo(a); 14.7. Se constatado que o réu David Paulo Rodrigues Ruman encontra-se recluso, autorizo desde já a expedição de mandado de intimação com cumprimento por via remoto, se o caso, sempre observando as regras vigente quanto à modalidade de intimação por oficial de justiça. 14.8. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, expedindo-se o necessário; Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: NATÁLIA DE MATOS PÊGO JEREZ (OAB 284704/SP), ZOLDINEI FRANCISCO APOLINARIO FERRARI (OAB 278626/SP), ANDRESSA GRACIELLA SCARSELLI PELEGRINO PAIXÃO (OAB 288675/SP), JOSÉ ALBINO NETO (OAB 275310/SP), FRANCINY GASPAROTTO RODRIGUES (OAB 270333/SP), PRISCILA COELHO DE SOUZA (OAB 283590/SP), FRANCINY GASPAROTTO RODRIGUES (OAB 270333/SP), LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/SP), ANA JULIA MAUÁ TIMOTEO ABRAHÃO (OAB 280756/SP), FRANCINY GASPAROTTO RODRIGUES (OAB 270333/SP), VALTER MOREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB 273022/SP), AHMAD LAKIS NETO (OAB 294971/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), PAULA GARCIA (OAB 298758/SP), DIEGO PAGEU DOS SANTOS (OAB 295573/SP), BRUNO FERULLO RITA (OAB 295355/SP), BRUNO FERULLO RITA (OAB 295355/SP), RICARDO RODRIGUES SANTANA (OAB 290443/SP), AHMAD LAKIS NETO (OAB 294971/SP), DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), EDER LUIS ANICIAS DA SILVA (OAB 294519/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), TATIANE GONÇALVES CASTILHO (OAB 291889/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1100094-37.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Gilson Sidoni Santana - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: CRISTIANE OLIVEIRA GARCIA BOSSO (OAB 172086/SP)