Marcia Cristina Viana Bueno Oliveira
Marcia Cristina Viana Bueno Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 172511
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1163468-80.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Rita de Toledo Camacho Pasquinelli - Daniel de Toledo Lara Camacho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O óbito ocorreu em 03 de outubro de 2024 e os autos foram distribuídos em 10 de outubro de 2024. Folhas 820/822 e 826/831: a partilha de bens no exterior é regida pela lei do local onde os bens estão situados e; considerando que a justiça brasileira não é competente para julgar questões relativas a bens situados em outro país, os bens que serão partilhados nestes autos são apenas os deixados no Brasil nos termos do art. 23 II, do Código de Processo Civil, ainda que o óbito tenha ocorrido posteriormente à EC 132/2023. Nesse sentido: Processual civil. Nulidade de sentença. Inocorrência. Além, situação para a qual está autorizado imediato julgamento do mérito. Vigência que se dá ao art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Mandado de segurança preventivo. ITCMD. Incidência sobre valores/bens situados no exterior. Descabimento. Tema a ser regido com amparo em lei complementar federal, não editada. Inteligência do artigo 155, § 1º, III, alínea 'b' da CF/88. Entendimento no C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça e no E. Supremo Tribunal Federal. Além, inexistência de legislação estadual válida e eficaz a amparar a exação. Inviabilidade de cobrança do imposto com amparo na EC 132/23, ante descabimento de constitucionalização superveniente e/ou repristinação das normas estaduais declaradas inconstitucionais. Segurança concedida. Recurso e reexame necessário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1085104-41.2024.8.26.0053; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) (grifei). DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITCMD. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I.Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A ação envolve a cobrança de ITCMD sobre doação e usufruto de quotas sociais de empresa por brasileiros residentes em Portugal. II.Questão em discussão 2. Consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a possibilidade de cobrança do ITCMD sem lei complementar. III.Razões de decidir 3. Constatada omissão no acórdão quanto à aplicação da EC 132/2023, mas sem efeitos infringentes. 4. A exigência do ITCMD quando o doador é residente no exterior segue não sendo legítima, pois não cabe repristinação ou constitucionalidade superveniente das normas estaduais declaradas inconstitucionais. IV.Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento:1. A cobrança do ITCMD sobre doações de residentes no exterior depende de legislação estadual específica, pois não cabe repristinação ou constitucionalidade superveniente das normas estaduais declaradas inconstitucionais. 2. A ausência de lei complementar ou estadual impede a exigência do tributo no caso concreto. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, § 1º, III, "a". EC 132/2023, arts. 16, II, "a", e 23, III. CPC, art. 1022. Jurisprudência Citada: STF, RE 851.108/SP, Tema 825. TJSP, AC 1042751-83.2024.8.26.0053, Rel. Maurício Fiorito, j. 02/12/2024. TJSP, AC 1027126-09.2024.8.26.0053, Rel. Fermino Magnani Filho, j. 09/09/2024. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013390-21.2024.8.26.0053; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) (grifei). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ITCMD SOBRE DOAÇÃO PROVENIENTE DO EXTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que concedeu a ordem, em mandado de segurança, a Nicolas Landolt, impedindo a cobrança de ITCMD sobre doação recebida do exterior, com base na inconstitucionalidade do art. 4º, II, 'b', da Lei Estadual nº 10.705/2000. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de cobrança do ITCMD sobre doações provenientes do exterior, considerando a ausência de lei complementar federal que autorize tal exação e a inexistência de lei estadual constitucional que regulamente a matéria. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal exige a edição de lei complementar nacional para autorizar a cobrança do ITCMD em doações de bens situados no exterior, o que não foi atendido, tornando a cobrança inconstitucional. 4. A Emenda Constitucional nº 132/2023 não afastou, em definitivo, a necessidade de lei complementar nacional e não restaurou a eficácia de norma estadual previamente declarada inconstitucional, exigindo-se, portanto, legislação estadual válida para a tributação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a cobrança de ITCMD sobre doações do exterior sem a edição de lei complementar nacional. 2. A EC nº 132/2023 não afasta a necessidade de legislação complementar nacional e estadual válida. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, §1º, III; Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 4º, II, 'b'; EC nº 132/2023. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 851.108/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01.03.2021; TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Guerrieri Rezende.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1100849-61.2024.8.26.0053; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) (grifei). Dito isto, abra-se VISTA a Fazenda do Estado, via portal, para se manifestar sobre o recolhimento do imposto dos bens localizado no Brasil. No mais, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor de R$ 23.849,92, para pagamento das despesas do espólio, conforme requerido nas folhas 840/857. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), MARIANA FERNANDA MARTINS (OAB 385025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1163468-80.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Rita de Toledo Camacho Pasquinelli - Daniel de Toledo Lara Camacho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O óbito ocorreu em 03 de outubro de 2024 e os autos foram distribuídos em 10 de outubro de 2024. Folhas 820/822 e 826/831: a partilha de bens no exterior é regida pela lei do local onde os bens estão situados e; considerando que a justiça brasileira não é competente para julgar questões relativas a bens situados em outro país, os bens que serão partilhados nestes autos são apenas os deixados no Brasil nos termos do art. 23 II, do Código de Processo Civil, ainda que o óbito tenha ocorrido posteriormente à EC 132/2023. Nesse sentido: Processual civil. Nulidade de sentença. Inocorrência. Além, situação para a qual está autorizado imediato julgamento do mérito. Vigência que se dá ao art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Mandado de segurança preventivo. ITCMD. Incidência sobre valores/bens situados no exterior. Descabimento. Tema a ser regido com amparo em lei complementar federal, não editada. Inteligência do artigo 155, § 1º, III, alínea 'b' da CF/88. Entendimento no C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça e no E. Supremo Tribunal Federal. Além, inexistência de legislação estadual válida e eficaz a amparar a exação. Inviabilidade de cobrança do imposto com amparo na EC 132/23, ante descabimento de constitucionalização superveniente e/ou repristinação das normas estaduais declaradas inconstitucionais. Segurança concedida. Recurso e reexame necessário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1085104-41.2024.8.26.0053; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) (grifei). DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITCMD. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I.Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A ação envolve a cobrança de ITCMD sobre doação e usufruto de quotas sociais de empresa por brasileiros residentes em Portugal. II.Questão em discussão 2. Consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a possibilidade de cobrança do ITCMD sem lei complementar. III.Razões de decidir 3. Constatada omissão no acórdão quanto à aplicação da EC 132/2023, mas sem efeitos infringentes. 4. A exigência do ITCMD quando o doador é residente no exterior segue não sendo legítima, pois não cabe repristinação ou constitucionalidade superveniente das normas estaduais declaradas inconstitucionais. IV.Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento:1. A cobrança do ITCMD sobre doações de residentes no exterior depende de legislação estadual específica, pois não cabe repristinação ou constitucionalidade superveniente das normas estaduais declaradas inconstitucionais. 2. A ausência de lei complementar ou estadual impede a exigência do tributo no caso concreto. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, § 1º, III, "a". EC 132/2023, arts. 16, II, "a", e 23, III. CPC, art. 1022. Jurisprudência Citada: STF, RE 851.108/SP, Tema 825. TJSP, AC 1042751-83.2024.8.26.0053, Rel. Maurício Fiorito, j. 02/12/2024. TJSP, AC 1027126-09.2024.8.26.0053, Rel. Fermino Magnani Filho, j. 09/09/2024. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013390-21.2024.8.26.0053; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) (grifei). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ITCMD SOBRE DOAÇÃO PROVENIENTE DO EXTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que concedeu a ordem, em mandado de segurança, a Nicolas Landolt, impedindo a cobrança de ITCMD sobre doação recebida do exterior, com base na inconstitucionalidade do art. 4º, II, 'b', da Lei Estadual nº 10.705/2000. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de cobrança do ITCMD sobre doações provenientes do exterior, considerando a ausência de lei complementar federal que autorize tal exação e a inexistência de lei estadual constitucional que regulamente a matéria. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal exige a edição de lei complementar nacional para autorizar a cobrança do ITCMD em doações de bens situados no exterior, o que não foi atendido, tornando a cobrança inconstitucional. 4. A Emenda Constitucional nº 132/2023 não afastou, em definitivo, a necessidade de lei complementar nacional e não restaurou a eficácia de norma estadual previamente declarada inconstitucional, exigindo-se, portanto, legislação estadual válida para a tributação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a cobrança de ITCMD sobre doações do exterior sem a edição de lei complementar nacional. 2. A EC nº 132/2023 não afasta a necessidade de legislação complementar nacional e estadual válida. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, §1º, III; Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 4º, II, 'b'; EC nº 132/2023. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 851.108/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01.03.2021; TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Guerrieri Rezende.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1100849-61.2024.8.26.0053; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) (grifei). Dito isto, abra-se VISTA a Fazenda do Estado, via portal, para se manifestar sobre o recolhimento do imposto dos bens localizado no Brasil. No mais, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor de R$ 23.849,92, para pagamento das despesas do espólio, conforme requerido nas folhas 840/857. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), MARIANA FERNANDA MARTINS (OAB 385025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000365-62.2024.8.26.0180 (processo principal 1000472-94.2021.8.26.0180) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - L.M.F. - - H.F.N. - H.F.F. - 1) Antes de se deliberar acerca da necessidade de perícia contábil, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto (fls.284/294), conforme requerido às fls.327/328. 2) Sem prejuízo, havendo depósito de valor incontroverso, defiro a expedição de MLE em favor da exequente em relação ao depósito de fl.311. Todavia, o nobre patrono deverá retificar o formulário de fl.330, porque consta como beneficiária a sociedade de advogados. Contudo, conforme Comunicado CG nº 12/2024do TJSP: 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Com a retificação, expeça-se o MLE. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP), BEATRIZ CURI DAMETTO (OAB 176141/SP), BEATRIZ CURI DAMETTO (OAB 176141/SP), MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025683-64.2022.8.26.0100 (processo principal 1015614-24.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Daniel Bushatsky - Cristiana Teixeira de Castro - Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx - ADV: CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), PAMELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 428812/SP), MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1163468-80.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Rita de Toledo Camacho Pasquinelli - Daniel de Toledo Lara Camacho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O óbito ocorreu em 03 de outubro de 2024 e os autos foram distribuídos em 10 de outubro de 2024. Folhas 820/822 e 826/831: a partilha de bens no exterior é regida pela lei do local onde os bens estão situados e; considerando que a justiça brasileira não é competente para julgar questões relativas a bens situados em outro país, os bens que serão partilhados nestes autos são apenas os deixados no Brasil nos termos do art. 23 II, do Código de Processo Civil, ainda que o óbito tenha ocorrido posteriormente à EC 132/2023. Nesse sentido: Processual civil. Nulidade de sentença. Inocorrência. Além, situação para a qual está autorizado imediato julgamento do mérito. Vigência que se dá ao art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Mandado de segurança preventivo. ITCMD. Incidência sobre valores/bens situados no exterior. Descabimento. Tema a ser regido com amparo em lei complementar federal, não editada. Inteligência do artigo 155, § 1º, III, alínea 'b' da CF/88. Entendimento no C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça e no E. Supremo Tribunal Federal. Além, inexistência de legislação estadual válida e eficaz a amparar a exação. Inviabilidade de cobrança do imposto com amparo na EC 132/23, ante descabimento de constitucionalização superveniente e/ou repristinação das normas estaduais declaradas inconstitucionais. Segurança concedida. Recurso e reexame necessário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1085104-41.2024.8.26.0053; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) (grifei). DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITCMD. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I.Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A ação envolve a cobrança de ITCMD sobre doação e usufruto de quotas sociais de empresa por brasileiros residentes em Portugal. II.Questão em discussão 2. Consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a possibilidade de cobrança do ITCMD sem lei complementar. III.Razões de decidir 3. Constatada omissão no acórdão quanto à aplicação da EC 132/2023, mas sem efeitos infringentes. 4. A exigência do ITCMD quando o doador é residente no exterior segue não sendo legítima, pois não cabe repristinação ou constitucionalidade superveniente das normas estaduais declaradas inconstitucionais. IV.Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento:1. A cobrança do ITCMD sobre doações de residentes no exterior depende de legislação estadual específica, pois não cabe repristinação ou constitucionalidade superveniente das normas estaduais declaradas inconstitucionais. 2. A ausência de lei complementar ou estadual impede a exigência do tributo no caso concreto. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, § 1º, III, "a". EC 132/2023, arts. 16, II, "a", e 23, III. CPC, art. 1022. Jurisprudência Citada: STF, RE 851.108/SP, Tema 825. TJSP, AC 1042751-83.2024.8.26.0053, Rel. Maurício Fiorito, j. 02/12/2024. TJSP, AC 1027126-09.2024.8.26.0053, Rel. Fermino Magnani Filho, j. 09/09/2024. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013390-21.2024.8.26.0053; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) (grifei). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ITCMD SOBRE DOAÇÃO PROVENIENTE DO EXTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que concedeu a ordem, em mandado de segurança, a Nicolas Landolt, impedindo a cobrança de ITCMD sobre doação recebida do exterior, com base na inconstitucionalidade do art. 4º, II, 'b', da Lei Estadual nº 10.705/2000. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de cobrança do ITCMD sobre doações provenientes do exterior, considerando a ausência de lei complementar federal que autorize tal exação e a inexistência de lei estadual constitucional que regulamente a matéria. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal exige a edição de lei complementar nacional para autorizar a cobrança do ITCMD em doações de bens situados no exterior, o que não foi atendido, tornando a cobrança inconstitucional. 4. A Emenda Constitucional nº 132/2023 não afastou, em definitivo, a necessidade de lei complementar nacional e não restaurou a eficácia de norma estadual previamente declarada inconstitucional, exigindo-se, portanto, legislação estadual válida para a tributação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a cobrança de ITCMD sobre doações do exterior sem a edição de lei complementar nacional. 2. A EC nº 132/2023 não afasta a necessidade de legislação complementar nacional e estadual válida. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, §1º, III; Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 4º, II, 'b'; EC nº 132/2023. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 851.108/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01.03.2021; TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Guerrieri Rezende.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1100849-61.2024.8.26.0053; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) (grifei). Dito isto, abra-se VISTA a Fazenda do Estado, via portal, para se manifestar sobre o recolhimento do imposto dos bens localizado no Brasil. No mais, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor de R$ 23.849,92, para pagamento das despesas do espólio, conforme requerido nas folhas 840/857. Int. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), MARIANA FERNANDA MARTINS (OAB 385025/SP), MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1163468-80.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Rita de Toledo Camacho Pasquinelli - Daniel de Toledo Lara Camacho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O óbito ocorreu em 03 de outubro de 2024 e os autos foram distribuídos em 10 de outubro de 2024. Folhas 820/822 e 826/831: a partilha de bens no exterior é regida pela lei do local onde os bens estão situados e; considerando que a justiça brasileira não é competente para julgar questões relativas a bens situados em outro país, os bens que serão partilhados nestes autos são apenas os deixados no Brasil nos termos do art. 23 II, do Código de Processo Civil, ainda que o óbito tenha ocorrido posteriormente à EC 132/2023. Nesse sentido: Processual civil. Nulidade de sentença. Inocorrência. Além, situação para a qual está autorizado imediato julgamento do mérito. Vigência que se dá ao art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Mandado de segurança preventivo. ITCMD. Incidência sobre valores/bens situados no exterior. Descabimento. Tema a ser regido com amparo em lei complementar federal, não editada. Inteligência do artigo 155, § 1º, III, alínea 'b' da CF/88. Entendimento no C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça e no E. Supremo Tribunal Federal. Além, inexistência de legislação estadual válida e eficaz a amparar a exação. Inviabilidade de cobrança do imposto com amparo na EC 132/23, ante descabimento de constitucionalização superveniente e/ou repristinação das normas estaduais declaradas inconstitucionais. Segurança concedida. Recurso e reexame necessário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1085104-41.2024.8.26.0053; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) (grifei). DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITCMD. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I.Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A ação envolve a cobrança de ITCMD sobre doação e usufruto de quotas sociais de empresa por brasileiros residentes em Portugal. II.Questão em discussão 2. Consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a possibilidade de cobrança do ITCMD sem lei complementar. III.Razões de decidir 3. Constatada omissão no acórdão quanto à aplicação da EC 132/2023, mas sem efeitos infringentes. 4. A exigência do ITCMD quando o doador é residente no exterior segue não sendo legítima, pois não cabe repristinação ou constitucionalidade superveniente das normas estaduais declaradas inconstitucionais. IV.Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento:1. A cobrança do ITCMD sobre doações de residentes no exterior depende de legislação estadual específica, pois não cabe repristinação ou constitucionalidade superveniente das normas estaduais declaradas inconstitucionais. 2. A ausência de lei complementar ou estadual impede a exigência do tributo no caso concreto. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, § 1º, III, "a". EC 132/2023, arts. 16, II, "a", e 23, III. CPC, art. 1022. Jurisprudência Citada: STF, RE 851.108/SP, Tema 825. TJSP, AC 1042751-83.2024.8.26.0053, Rel. Maurício Fiorito, j. 02/12/2024. TJSP, AC 1027126-09.2024.8.26.0053, Rel. Fermino Magnani Filho, j. 09/09/2024. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013390-21.2024.8.26.0053; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) (grifei). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ITCMD SOBRE DOAÇÃO PROVENIENTE DO EXTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que concedeu a ordem, em mandado de segurança, a Nicolas Landolt, impedindo a cobrança de ITCMD sobre doação recebida do exterior, com base na inconstitucionalidade do art. 4º, II, 'b', da Lei Estadual nº 10.705/2000. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de cobrança do ITCMD sobre doações provenientes do exterior, considerando a ausência de lei complementar federal que autorize tal exação e a inexistência de lei estadual constitucional que regulamente a matéria. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal exige a edição de lei complementar nacional para autorizar a cobrança do ITCMD em doações de bens situados no exterior, o que não foi atendido, tornando a cobrança inconstitucional. 4. A Emenda Constitucional nº 132/2023 não afastou, em definitivo, a necessidade de lei complementar nacional e não restaurou a eficácia de norma estadual previamente declarada inconstitucional, exigindo-se, portanto, legislação estadual válida para a tributação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a cobrança de ITCMD sobre doações do exterior sem a edição de lei complementar nacional. 2. A EC nº 132/2023 não afasta a necessidade de legislação complementar nacional e estadual válida. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, §1º, III; Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 4º, II, 'b'; EC nº 132/2023. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 851.108/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01.03.2021; TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Guerrieri Rezende.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1100849-61.2024.8.26.0053; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) (grifei). Dito isto, abra-se VISTA a Fazenda do Estado, via portal, para se manifestar sobre o recolhimento do imposto dos bens localizado no Brasil. No mais, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor de R$ 23.849,92, para pagamento das despesas do espólio, conforme requerido nas folhas 840/857. Int. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), MARIANA FERNANDA MARTINS (OAB 385025/SP), MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000297-59.2022.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ana Pedrina Amancio - Carlos Martinho Dias Gomes Camacho - - Eduardo Katsuragawa - - RG Locações de Imóveis Ltda e outros - "Fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre o AR devolvido negativo/mandado negativo, inclusive recebido por terceiro (se citação), quando o caso, Prazo: 15 dias. Em caso de novo endereço a ser fornecido, deverá desde já recolher a taxa de citação/intimação postal ou diligência do oficial de justiça. Não havendo endereço novo e caso requeridas pesquisas, deverá peticionar requerendo e juntar as custas para o cumprimento do ato. No silêncio, se fase conhecimento, será extinto após intimada parte autora por carta; se cumprimento de sentença ou título executivo extrajudicial ou ainda execução de alimentos, será arquivado aguardando a prescrição intercorrente. Como fazer: Diligência oficial de justiça - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Taxa postal - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes - Taxa de pesquisa - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao " - ADV: ELIANA TORRES AZAR (OAB 86120/SP), MÔNICA PUERTAS (OAB 470247/SP), MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP), ELIANA TORRES AZAR (OAB 86120/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003756-60.2024.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosimar Nardelli Torreglosa - Espólio de Leonardo Viana Filho - - Marco Antonio Viana e outros - Fls. 135 Aviso de recebimento juntado aos autos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.. - ADV: ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB 130254/SP), MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP), MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065281-03.2025.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - G.P.B. - - H.P.B. - Vistos, Fls. 60/65 e 66/68: Esclareço aos autores que o sistema SAJ não permite a verificação de assinatura digital realizada através de programas de visualização e edição de arquivos PDF (os dados da assinatura não são transportados junto com o arquivo), de modo que as assinaturas no documento de fls. 67 devem se dar de forma manual ou por outro meio que permita a conferência externa de autenticidade da assinatura digital (através de código para verificação em site específico, por exemplo), anotado que a validação do gov.br é realizada por meio de envio de arquivo ou URL, inviável no caso de arquivo juntado ao processo. Concedo, portanto, o prazo de 10 (dez) dias para juntada do documento de fls. 64, devidamente assinado. Cumprida a determinação, renove-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP), MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/06/2025 1036446-39.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 8ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1036446-39.2024.8.26.0100; Assunto: Revisão; Apelante: R. S. J.; Advogado: Rafael Pavan (OAB: 168638/SP); Apelada: A. T. G. de O. J.; Advogada: Marcia Cristina Viana Bueno Oliveira (OAB: 172511/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.