Marcia Cristina Viana Bueno Oliveira

Marcia Cristina Viana Bueno Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 172511

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP
Nome: MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0038873-26.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. T. de C. A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: J. A. A. J. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXTINGUINDO O FEITO SOB O ARGUMENTO DE QUE A VIAGEM DE INTERCÂMBIO CULTURAL PARA A ESPANHA, ORGANIZADA PELO COLÉGIO FREQUENTADO PELO MENOR, CONSTITUI ATIVIDADE EXTRACURRICULAR, NÃO INCLUÍDA NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM INTERPRETAR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FIXOU OS ALIMENTOS, ESPECIFICAMENTE SOBRE O ALCANCE DA EXPRESSÃO "DESPESAS ESCOLARES", PARA VERIFICAR SE ESTARIA ABRANGIDA A VIAGEM DE INTERCÂMBIO CULTURAL REALIZADA PELO APELANTE PARA A ESPANHA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O TÍTULO JUDICIAL NÃO ESPECIFICOU QUAIS DESPESAS ESTARIAM ABRANGIDAS PELA EXPRESSÃO "DESPESAS ESCOLARES", DEVENDO-SE CONSIDERAR APENAS AS NECESSÁRIAS PARA A FREQUÊNCIA ESCOLAR, COMO MATRÍCULAS, MENSALIDADES, UNIFORMES E MATERIAIS ESCOLARES.4. A VIAGEM INTERNACIONAL TEM CARÁTER EXTRACURRICULAR, CONFORME DOCUMENTOS NOS AUTOS, E A INTERPRETAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS DEVE SER RESTRITIVA, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA E DA MENOR ONEROSIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A INTERPRETAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS DEVE SER RESTRITIVA, NÃO ABRANGENDO ATIVIDADES EXTRACURRICULARES. 2. EVENTUAL LIBERALIDADE DO GENITOR NÃO ALTERA O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.”_________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.059. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcia Cristina Viana Bueno Oliveira (OAB: 172511/SP) - Carlos Alberto de Mello Iglesias (OAB: 162566/SP) - Luis Augusto Egydio Canedo (OAB: 196833/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1073742-61.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.A. - - A.S.A. - Vistos. Recolham-se as custas iniciais e a diligência do Sr. Oficial de Justiça. Diante dos elementos de convicção existentes nos autos, arbitro os alimentos provisórios mensais destinados ao menor, nos termos do artigo 4º, da Lei 5.478/68, em 17 (dezessete salários mínimos). Ciência ao réu. Cite-se com as advertências legais, consignando prazo de quinze dias para apresentação de defesa, contados a partir da audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ao setor de mediação para designação audiência, na qual a representante legal das autoras comparecerá independentemente de intimação. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder à citação como faculta o art. 212, § 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP), MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1076316-57.2025.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.S.C. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Não há que se falar em prevenção deste Juízo em relação à Ação de Alimentos, e, tendo em vista o 1º Encontro dos Juízes das Varas de Família e das Sucessões Foro Central, datado de 21.05.2004, redistribua-se o presente feito livremente, com as anotações de praxe. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rafael Pavan (OAB 168638/SP), Marcia Cristina Viana Bueno Oliveira (OAB 172511/SP) Processo 1036446-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: R. S. J. - Reqda: A. T. G. de O. J. - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, seção de direito privado, com as homenagens deste Juízo. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcia Cristina Viana Bueno Oliveira (OAB 172511/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Leandro Siciliano Neri (OAB 310308/SP) Processo 1129651-30.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Martinho Dias Gomes Camacho - Reqda: Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Fls. 579/580: Rejeito os Embargos de Declaração opostos, eis que inexiste omissão, obscuridade, erro ou contradição na sentença atacada. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Assim, conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e nego-LHES provimento, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcia Cristina Viana Bueno Oliveira (OAB 172511/SP), Joao Alfredo Santos de Lima (OAB 66810/RS) Processo 1051594-27.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Viana Bueno Oliveira - Sociedade de Advogados - Reqda: Andreia Gonçalves Pizzio - Vistos. Trata-se de Ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Viana Bueno Oliveira - Sociedade de Advogados em face de Andreia Gonçalves Pizzio. Em sua inicial às fls 1/10, a parte autora aduz que celebrou juntamente com a ré contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo por objeto a representação dos interesses da ré em inventário dos bens do Espólio de Eduardo Francisco Bertolucci, com quem conviveu em união estável. Afirma, ainda, que entre as cláusulas contratuais, previu-se que a remuneração comportaria honorários iniciais e finais, sendo estes correspondentes ao percentual de 6% sobre o valor da herança que viesse a ser atribuído à ré. Manifesta ter sido surpreendida pela extinção unilateral e imotivada do contrato, quando os serviços estavam próximos de serem finalizados. Em seguida, após a parte ré ter constituído novo patrono, notaram ter sido apresentado, nos autos do inventário judicial n.º 1005504-92.2022.8.26.0003, plano de partilha de igual teor e valores da minuta da escritura de adjudicação redigida pela autora. Além disso, a parte autora alega que tentou firmar acordo com a parte ré para receber honorários, no entanto, as tentativas restaram infrutíferas. Dessa forma, requer seja honorários advocatícios em favor da Autora pelos serviços prestados, vindo a ré a ser condenanda ao pagamento destes. Citação da parte ré a fl. 342. Em sua contestação às fls. 342/355, a parte ré alega que no decorrer da relação contratual foi perdendo a confiança na profissional que conduzia o processo de inventário, tendo sido decisivo para o rompimento do contrato o fato de a parte autora ter buscado as vias judiciais para obter documentos a serem utilizados no inventário, o que ensejaria fraude processual. Ademais, afirma ter sido acordado a título de honorários iniciais, o pagamento do valor de R$ 40.000,00, quitada pela parte ré, assim, atuando a parte autora apenas na fase inicial do processo. Além disso, quanto à afirmação de plágio das peças processuais, assevera que o plano de partilha, os dados da adjudicante, do inventariado e dos bens, são iguais em inventário judicial ou extrajudicial. Deste modo, pugna pela improcedência dos pedidos pleiteados pela parte autora. Réplica do autor a fl. 361/369. É o relatório. Verifica-se que não há qualquer irregularidade no que tange aos pressupostos processuais, sejam subjetivos ou objetivos. No mais, nota-se que as partes são legítimas, uma vez que a relação jurídico material encontra-se aqui refletida na relação jurídico processual. Frise-se, que no que tange à aferição dos caracteres de legitimidade ad causam o STJ, bem como a doutrina majoritária, firmam a posição de que é adotada a teoria da asserção, ou seja, as afirmações colocadas são perscrutadas apenas in status assertionis. Qualquer verificação posterior que conduza a um resultado que denote a disparidade entre os planos material-processual acarretará, superada essa análise perfunctória inicial, em solução do mérito, até mesmo em decorrência do Princípio da Economicidade e do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC). Logo, não há que se falar, pelo menos por ora, em ilegitimidade de parte. Igualmente está presente o interesse de agir, culminando com o preenchimento das duas condições de ação estampadas no art. 17 do CPC. Com efeito, a medida em comento é necessária, adequada e útil à solução da lide, não havendo que se falar em carência de ação. Não sendo caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) ou de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), uma vez que o valor apresentado como proposta de acordo extrajudicialmente não pode se considerado como ponto incontroverso, passa-se à fixação dos pontos controvertidos. Por ora, do que foi apresentado nos autos, tenho como pontos controvertidos: Se os serviços prestados pela autora influenciaram no resultado do processo que atuou como patrona da requerida - processo n. 1005504-92.2022.8.26.0003 ; e Em caso positivo para o ponto controvertido anterior, qual foi o grau de influência. Concede-se o prazo comum de 15 dias, para especificação das provas que pretendem ver produzidas, e dos meios que a parte deseja utilizar, justificando-se a pertinência de um e de outro para o deslinde dos pontos controvertidos acima delineados. A postulação genérica pela produção de provas, ou aquela que vier sem a devida indicação do quanto colocado neste parágrafo será considerada como não apresentada e não será deferida. No caso concreto de rigor a aplicação dadistribuição estática do ônus da prova já adotada pelo Código de Processo Civil no art. 373, I e II. Tal se faz ante a ausência de alguma das hipóteses autorizadoras de redistribuição (art. 373, §1º e §3º, do CPC). Todas as questões de direito relevantes ao deslinde do caso já foram amplamente debatidas pelas partes em suas peças. Deixo para designar a audiência de instrução e julgamento após a análise das provas que deverão ser produzidas, para melhor adequação da pauta às especificidades do caso. Para o caso de se requerer produção de prova oral, deverá ser informado se todos os partícipes essenciais da audiência dispõem de conexão estável com a internet e aquiescem com esse método (patronos, partes, depoentes). Deverá, ainda, informar todos os e-mails e a qualificação completa daqueles que participarão de eventual audiência virtual a ser agendada. Anota-se, a título de esclarecimento, que a possível futura audiência será via Plataforma Teams (software gratuito e com operabilidade em celulares e computadores). Com a juntada da indicação das provas, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. São Paulo, data e assinatura digital.
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