Beto Ferreira Martins Vasconcelos

Beto Ferreira Martins Vasconcelos

Número da OAB: OAB/SP 172687

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TRF3, TRF4, TRF1, TJRJ
Nome: BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1040671-73.2022.8.26.0100/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: J. I. S/A - Agravado: E. B. C. S.A. - Agravado: C. I. ( S.A. - Baixo por haver cessado minha designação. Não vi antes devido ao excesso de serviço, de todos conhecido, a que não dei causa. Acrescento que no período entre 28 de fevereiro e 03 de abril proferi duzentas e cinquenta e três decisões numeradas. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Francisco Cesar Asfor Rocha (OAB: 329034/SP) - Eduardo Baptista Vieira de Almeida Filho (OAB: 319931/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB: 343531/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Daniel Kaufman Schaffer (OAB: 310827/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Francisco de Assis e Silva (OAB: 16615/PR) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Carmine de Siervi Neto (OAB: 14590/BA) - Marcelo Roberto de Carvalho Ferro (OAB: 181070/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Karina Goldberg Britto (OAB: 196284/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Isabela Campos Vidigal Takahashi de Siqueira (OAB: 348742/SP) - Beto Ferreira Martins Vasconcelos (OAB: 172687/SP) - Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) - Arthur Gonzalez Cronemberger Parente (OAB: 373679/SP) - Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP) - Paulo Magalhães Nasser (OAB: 248597/SP) - Camila Rezende Martins (OAB: 247936/SP) - Massami Uyeda Junior (OAB: 116045/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1040671-73.2022.8.26.0100/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: J. I. S/A - Agravado: E. B. C. S.A. - Agravado: C. I. ( S.A. - Visto. Esclarece a recorrente que Este recurso volta-se contra a decisão da lavra do eminente Desembargador Azuma Nishi que declarou seu impedimento para julgar a apelação interposta pela ora Agravante. Como cediço, a principal finalidade do agravo interno é submeter o reexame da decisão monocrática a um órgão colegiado, devendo ser endereçado ao próprio prolator da decisão recorrida, a quem incumbe fazer a retratação ou remeter os autos à turma competente para julgamento. Bem por isso é que, envolvendo a mesma decisão, no agravo interno 1027596-98.2021.8.26.0100/50008, os autos foram conclusos ao Des. AZUMA NISHI e não há qualquer motivo para que o mesmo não ocorra com o presente recurso. Isto posto, DETERMINA-SE a redistribuição do recurso ao Des. AZUMA NISHI. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Francisco Cesar Asfor Rocha (OAB: 329034/SP) - Eduardo Baptista Vieira de Almeida Filho (OAB: 319931/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB: 343531/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Daniel Kaufman Schaffer (OAB: 310827/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Francisco de Assis e Silva (OAB: 16615/PR) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Carmine de Siervi Neto (OAB: 14590/BA) - Marcelo Roberto de Carvalho Ferro (OAB: 181070/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Karina Goldberg Britto (OAB: 196284/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Isabela Campos Vidigal Takahashi de Siqueira (OAB: 348742/SP) - Beto Ferreira Martins Vasconcelos (OAB: 172687/SP) - Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) - Arthur Gonzalez Cronemberger Parente (OAB: 373679/SP) - Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP) - Paulo Magalhães Nasser (OAB: 248597/SP) - Camila Rezende Martins (OAB: 247936/SP) - Massami Uyeda Junior (OAB: 116045/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1040671-73.2022.8.26.0100/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: J. I. S/A - Agravado: E. B. C. S.A. - Agravado: C. I. ( S.A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 1040671-73.2022.8.26.0100/50003 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 18268 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra decisão que declarou o impedimento deste desembargador para integrar a Turma Julgadora. Pretensão de nulidade de todos os atos praticados pelo colegiado. Superveniente pedido de desistência do recurso. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fl. 2.496, integrada pela decisão de fls. 2.497 e 2.576/2.579, que declarou o impedimento/suspeição deste desembargador para julgamento da presente demanda, determinando, em ato subsequente, a remessa dos autos ao ilustre Des. J.B. Paula Lima, de modo a dar continuidade ao julgamento que estava em curso. Inconformada, a J&F INVESTIMENTOS S/A recorre, consoante razões de fls. 01/07. É o relatório do necessário. Diante do pleito das partes (fls. 21/153), homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 9 de junho de 2025. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Francisco Cesar Asfor Rocha (OAB: 329034/SP) - Eduardo Baptista Vieira de Almeida Filho (OAB: 319931/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB: 343531/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Daniel Kaufman Schaffer (OAB: 310827/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Francisco de Assis e Silva (OAB: 16615/PR) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Carmine de Siervi Neto (OAB: 14590/BA) - Marcelo Roberto de Carvalho Ferro (OAB: 181070/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Karina Goldberg Britto (OAB: 196284/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Isabela Campos Vidigal Takahashi de Siqueira (OAB: 348742/SP) - Beto Ferreira Martins Vasconcelos (OAB: 172687/SP) - Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) - Arthur Gonzalez Cronemberger Parente (OAB: 373679/SP) - Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP) - Paulo Magalhães Nasser (OAB: 248597/SP) - Camila Rezende Martins (OAB: 247936/SP) - Massami Uyeda Junior (OAB: 116045/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000343-12.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: CA INVESTMENT (BRAZIL) S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - RJ143920-S, BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP172687, CAMILA CORDEIRO GONCALVES MANSO - SP356152, EDUARDO DAMIAO GONCALVES - SP132234-A, FLAVIA PERSIANO GALVAO - DF31152, GUILHERME AUGUSTO ROSSONI - SP369482-A, WILSON NEWTON DE MELLO NETO - SP140099 LITISCONSORTE: C. A. D. D. E. -. C. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes cientes da publicação do acórdão ID 326888426. São Paulo, 6 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026689-28.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026689-28.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO CASCAES DE BARROS BARRETO - DF13890-A, ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR - DF7447-A, BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP172687 e JOAO PAULO MORAES ALMEIDA - DF26324-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC PRESENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATOS ILÍCITOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO PELO CARF. ANULAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. 2. Constatada a ocorrência da omissão apontada, vez que não houve pronunciamento sobre a alegação de que a absolvição criminal afasta a incidência da regra do §5º do Art. 37 da Constituição Federal e impõe o reconhecimento do não cabimento da ação civil pública. 3. No que diz respeito à imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em decorrência do §5º do Art. 37 da Constituição Federal, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886 (Tema 899 da repercussão geral), firmou o seguinte entendimento: “Analisando detalhadamente o tema da ‘prescritibilidade de ações de ressarcimento’, este Supremo Tribunal Federal concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992 (Tema 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei nº 8.429/1992, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. [...] A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). [...] Fixação da seguinte tese para o Tema 899: ‘É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas’” (RE 636.886, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, Processo Eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-157, divulgado em 23/06/2020, publicado em 24/06/2020). 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069 (Tema 666 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (RE 669.069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, Acórdão Eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-082, divulgado em 27/04/2016, publicado em 28/04/2016). 5. No caso, trata-se na origem de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Fazenda Nacional e o ora embargante, objetivando o ressarcimento ao erário em decorrência da alegada prática de ilícito penal consistente em crime contra a ordem tributária, pleiteando a desconstituição da decisão proferida pela Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, nos autos do Processo no 13808.002351/97-07, Acórdão 104-17.206, que, em grau de recurso, deu provimento ao recurso do contribuinte Álvaro Almeida, cancelando crédito tributário constituído por arbitramento, ao argumento de que ocorreu a aplicação equivocada de interpretação ao art. 6º, §5º, da Lei nº 8.021/1990. 6. No entanto, na primeira instância, a Ação Penal 2000.61.81.006390-7 ajuizada para responsabilizar o ora embargante pelos fatos em apreço foi julgada improcedente. 7. Em consulta à pesquisa de jurisprudência do CJF, verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público. 8. Na movimentação processual extraída da página do Tribunal Regional Federal da 3ª Região consta que os autos foram enviados em baixa definitiva à Seção Judiciária de origem em 30/06/2009. 9. Dessa forma, não há que se falar em imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento. 10. Na hipótese, o referido Processo 13808.002351/97-07 tem por objeto o pagamento de Imposto de Renda sobre rendimentos de Pessoa Física, referente aos anos calendários de 1992 a 1995. 11. O Acórdão 104-17.206, proferido nos autos do Processo 13808.002351/97-07, decorre de julgamento realizado pela Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes em 19/10/1999. No entanto, a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em 06/09/2005, quando já consumada a prescrição. 12. Ademais, o inciso VIII do Art. 1º da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública) preceitua que: “Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: [...] ao patrimônio público e social”. 13. No entanto, tendo em vista a absolvição criminal, não existem, no caso, atos ilícitos que ensejem a responsabilidade civil por danos ao patrimônio público a possibilitar o manejo da ação civil pública e a legitimar a atuação do Ministério Público Federal. 14. Assim, evidente a inadequação da via eleita para a obtenção de provimento jurisdicional pretendido pelo Ministério Público Federal. 15. Em rejulgamento, embargos de declaração providos, com efeito modificativo. Apelação do Ministério Público Federal não provida (ID 428895986). Sustenta o embargante que: “No caso dos autos, o Ministério Público Federal não foi intimado para apresentar contrarrazões aos recursos excepcionais manejados por Álvaro Almeida, em clara ofensa ao artigo 1.030 do CPC. A falta de intimação do órgão ministerial para apresentar contrarrazões aos recursos acarreta inegável prejuízo ao Parquet, resultando em manifesta violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. [...] Desse modo, dada a evidente omissão do acórdão relativamente à nulidade verificada por ausência de intimação do MPF, requer-se o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento” (ID 429530094). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relator Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDREsp 1.127.913, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 04/02/2013). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. No caso, o recurso especial interposto pelo ora embargado foi admitido pela Vice-Presidência em decisão proferida em 19/08/2021 (ID 149162546). O Ministério Público Federal não recorreu da referida decisão, limitando-se a apontar em petição simples a inexistência de intimação para contrarrazoar o recurso especial (ID 149594524). Assim, os autos foram remetidos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça que, inicialmente, negou provimento ao recurso em decisão proferida pelo Exmo. Ministro Herman Benjamim em 29/01/2022 (ID 348668651). Contra a referida decisão, foram opostos embargos de declaração que, após a manifestação do Ministério Público Federal, foram rejeitados pelo Exmo. Ministro Herman Benjamim (ID 348668651 - Pág. 9/28). O embargante interpôs agravo interno, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e o egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos a esta egrégia Corte para rejulgamento dos embargos de declaração. O Ministério Público Federal não recorreu contra este julgado (ID 348668651 - Pág. 32, 41 e 81/89). Dessa forma, o embargante não suscitou a nulidade em questão ao apresentar contrarrazões ao agravo interno no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tampouco opôs embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento ao recurso para alegar a existência de omissão do Tribunal Superior quanto a este ponto. Assim, inadequado o exame nesta instância recursal da alegação de cerceamento de defesa no processamento do recurso especial, haja vista que o provimento do pleito do embargante resultaria em reconhecimento da nulidade de decisão proferida por Tribunal Superior. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO (1689) N. 0026689-28.2005.4.01.3400 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADOS: FAZENDA NACIONAL; ÁLVARO ALMEIDA Advogados do EMBARGADO: JOAO PAULO MORAES ALMEIDA – OAB/DF 26324-A; BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP172687, ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR - DF7447-A, FLAVIO CASCAES DE BARROS BARRETO - DF13890-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que "per relationem" passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDREsp 1.127.913, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 04/02/2013). 5. No caso, o recurso especial interposto pelo ora embargado foi admitido pela Vice-Presidência em decisão proferida em 19/08/2021. 6. O Ministério Público Federal não recorreu da referida decisão, limitando-se a apontar em petição simples a inexistência de intimação para contrarrazoar o recurso especial. 7. Assim, os autos foram remetidos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça que, inicialmente, negou provimento ao recurso em decisão proferida pelo Exmo. Ministro Herman Benjamim em 29/01/2022. 8. Contra a referida decisão, foram opostos embargos de declaração que, após a manifestação do Ministério Público Federal, foram rejeitados pelo Exmo. Ministro Herman Benjamim. 9. O embargante interpôs agravo interno, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e o egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos a esta egrégia Corte para rejulgamento dos embargos de declaração. O Ministério Público Federal não recorreu contra este julgado. 10. Dessa forma, o embargante não suscitou a nulidade em questão ao apresentar contrarrazões ao agravo interno no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tampouco opôs embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento ao recurso para alegar a existência de omissão do Tribunal Superior quanto a este ponto. 11. Assim, inadequado o exame nesta instância recursal da alegação de cerceamento de defesa no processamento do recurso especial, haja vista que o provimento do pleito do embargante resultaria em reconhecimento da nulidade de decisão proferida por Tribunal Superior. 12. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 27 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0820003-87.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA REGERT RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Ao grupo de sentença. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1177499-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - A.G.S.P. - I.E.P.I. - Vistos. Fls. 1262: Trata-se de requerimento da parte autora. À parte ré para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação (art. 485, §4º , doCPC), no prazo de 10 (dez) dias. Int.. São Paulo, 04 de junho de 2025 - ADV: LUIZ FELIPE FLEURY CALAÇA (OAB 62884/GO), LARISSA DIOVANA PENA CRUZ (OAB 69086/GO), PAULO GONÇALVES DE PAIVA (OAB 17027/GO), BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (OAB 172687/SP), ANA LUISA FERREIRA PINTO (OAB 345204/SP)
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