Luciano Nitatori

Luciano Nitatori

Número da OAB: OAB/SP 172926

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Nitatori possui mais de 1000 comunicações processuais, em 819 processos únicos, com 484 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMS, TRT9, TRT24 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 819
Total de Intimações: 4078
Tribunais: TJMS, TRT9, TRT24, TRT2, TRT5, TRT17, TJDFT, TRT8, TRT12, TRF3, TJSP, TRT15, TRT23
Nome: LUCIANO NITATORI

📅 Atividade Recente

484
Últimos 7 dias
2808
Últimos 30 dias
4078
Últimos 90 dias
4078
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (339) AGRAVO DE INSTRUMENTO (190) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (120) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (100) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (56)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 4078 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001628-89.2024.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: MARIA CLAUDIA GELIO MATAREZI MARTINS BATISTA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO NITATORI - SP172926 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: UNIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Maria Claudia Gelio Matarezi Martins Batista, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra a União Federal, objetivando a declaração da isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria de que é titular. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. A ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da parte autora seja necessária deverá ser comunicada ao Juízo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de prévia intimação, mediante justificativa plausível, comprovada por documentos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º). No caso dos autos, foi designada perícia médica para o dia 06/06/2025, tendo se consignado que caberia ao advogado cientificar a parte autora quanto à designação (ID 365219085). Não obstante, a requerente deixou de comparecer ao ato (ID 373189512). Não houve qualquer justificativa para essa ausência, de modo que se faz imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivo. Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, por julgar a parte autora carecedora de ação, face à falta de interesse de agir, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000057-38.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: GILSIMAR MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c6ec9f proferido nos autos. Vistos, etc. A parte reclamante requer que sua participação e de seu advogado na perícia técnica designada ocorra de forma telepresencial. Não vislumbro óbice à pretensão da parte demandante. A modalidade telepresencial, no caso, garante as prerrogativas da parte reclamante ao mesmo tempo em que viabiliza a efetividade da prova, sem comprometer a sua idoneidade. Todavia, a fim de garantir a adequada condução dos trabalhos periciais, caberá ao perito analisar a viabilidade técnica da participação da parte autora (e de seu advogado) de forma remota, levando em conta as condições de segurança e a qualidade da transmissão. O perito poderá justificar eventual recusa, caso entenda que a participação telepresencial possa comprometer a fidedignidade dos resultados ou causar atrasos na realização da diligência. Assim sendo, DEFIRO a participação do reclamante e de seu advogado na perícia em modalidade telepresencial, com as ressalvas acima, competindo-lhes manter contato diretamente com o perito responsável, na data e horário designados, utilizando-se dos meios tecnológicos adequados. Advirta-se, ainda, a parte reclamante de que, caso não consiga participar da perícia de forma telepresencial, por motivos alheios à sua vontade, como problemas de conexão no local em que estiver, a prova pericial seguirá normalmente, assumindo a parte as consequências legais pertinentes ao caso. Intimem-se as partes e o perito para ciência deste despacho. BARREIRAS/BA, 08 de julho de 2025. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILSIMAR MARTINS DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000057-38.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: GILSIMAR MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c6ec9f proferido nos autos. Vistos, etc. A parte reclamante requer que sua participação e de seu advogado na perícia técnica designada ocorra de forma telepresencial. Não vislumbro óbice à pretensão da parte demandante. A modalidade telepresencial, no caso, garante as prerrogativas da parte reclamante ao mesmo tempo em que viabiliza a efetividade da prova, sem comprometer a sua idoneidade. Todavia, a fim de garantir a adequada condução dos trabalhos periciais, caberá ao perito analisar a viabilidade técnica da participação da parte autora (e de seu advogado) de forma remota, levando em conta as condições de segurança e a qualidade da transmissão. O perito poderá justificar eventual recusa, caso entenda que a participação telepresencial possa comprometer a fidedignidade dos resultados ou causar atrasos na realização da diligência. Assim sendo, DEFIRO a participação do reclamante e de seu advogado na perícia em modalidade telepresencial, com as ressalvas acima, competindo-lhes manter contato diretamente com o perito responsável, na data e horário designados, utilizando-se dos meios tecnológicos adequados. Advirta-se, ainda, a parte reclamante de que, caso não consiga participar da perícia de forma telepresencial, por motivos alheios à sua vontade, como problemas de conexão no local em que estiver, a prova pericial seguirá normalmente, assumindo a parte as consequências legais pertinentes ao caso. Intimem-se as partes e o perito para ciência deste despacho. BARREIRAS/BA, 08 de julho de 2025. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000065-10.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: VALCINEI ADAO RIBEIRO RECLAMADO: MARCEL PIRES TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d632e9d proferido nos autos. DESPACHO 1. A dinâmica processual outorga as partes apresentarem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado formularem quesitos  suplementares  durante  a  diligência (CPC, art. 469). 2. Essa dinâmica permite também ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I). 3. Portanto apresentado o laudo técnico #id:eca5347, vista às partes pelo prazo de 05 dias (CLT, art. 852-H, § 6º - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias - , aplicável em todos os ritos do processo do trabalho, por força do princípio do diálogo das fontes) para manifestação, facultado a lei a formulação de meros esclarecimentos necessários (CPC, art. 477, § 3º), se e somente se, existentes omissões, advertidas de que o inconformismo como laudo deve ser abordado em peça processual de natureza recursal, advertidas desde agora das penas por litigância de má-fé.  (3.i) Poderão as partes, FACULTATIVAMENTE, utilizarem-se da transação processual para delimitarem consensualmente das questões de fato  sobre as quais recairá a atividade probatória, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, dispensando a produção de outras provas; (3.ii) Deverão as partes, OBRIGATORIAMENTE, delimitarem as questões de fato  sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade. (4) Caso não se obtenha consenso processual caberá às partes delimitarem a modalidade de prova e justificar a essencialidade de audiência de instrução, especificando fundamentadamente, pedido a pedido, as controvérsias que só poderão ser dirimidas por prova testemunhal, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a pericial, documental e expedição de ofícios; (5) Havendo pedido de produção de prova complementar, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessário, designação de oportuna de audiência de instrução e/ou inspeção pericial (CPC, art. 357, incisos II a V); (6) Por força dos princípios da boa-fé, da conciliabilidade, da mediação, da duração razoável do processo e da cooperação dos sujeitos do processo, na eventualidade das partes requerem prova oral (Portaria CR 1/20, art. 6º), cumpre informarem os dados de contato eletrônico de partes, procuradores e testemunhas, tais como e-mail, telefones, whatsapp (neste caso, o link será enviado somente no dia da audiência) e outros, a fim de viabilizar o envio de link de  acesso e participação em audiência por videoconferência, se for o caso. (7) As parte ficam advertidas que em caso de designação de audiência, as testemunhas poderão estar em qualquer local que as permita ter acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive no escritório dos advogados das partes, cumprindo a esses profissionais comprometerem-se a tomar as medidas cabíveis para resguardar a incomunicabilidade das testemunhas antes e durante as inquirições delas. Em caso de problemas antes ou durante a audiência, as partes deverão entrar em contato imediatamente com a Secretaria da Vara; (8) Relativamente à sistemática de audiência por videoconferência, o CNJ tem precedente de decisão plenária enfatizando que a mera discordância de uma das partes não tem o  condão de impedir a realização do ato, sob pena de violar-se o princípio da celeridade e duração razoável do processo (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004046-61.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 46ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 05/08/2020). (9). A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá às partes formular desde já as suas razões finais, por memoriais, entendendo-se remissivas em caso de silêncio; (10). Porventura  indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito; Intimem-se. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCEL PIRES TRANSPORTES EIRELI - CAGT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000065-10.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: VALCINEI ADAO RIBEIRO RECLAMADO: MARCEL PIRES TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d632e9d proferido nos autos. DESPACHO 1. A dinâmica processual outorga as partes apresentarem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado formularem quesitos  suplementares  durante  a  diligência (CPC, art. 469). 2. Essa dinâmica permite também ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I). 3. Portanto apresentado o laudo técnico #id:eca5347, vista às partes pelo prazo de 05 dias (CLT, art. 852-H, § 6º - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias - , aplicável em todos os ritos do processo do trabalho, por força do princípio do diálogo das fontes) para manifestação, facultado a lei a formulação de meros esclarecimentos necessários (CPC, art. 477, § 3º), se e somente se, existentes omissões, advertidas de que o inconformismo como laudo deve ser abordado em peça processual de natureza recursal, advertidas desde agora das penas por litigância de má-fé.  (3.i) Poderão as partes, FACULTATIVAMENTE, utilizarem-se da transação processual para delimitarem consensualmente das questões de fato  sobre as quais recairá a atividade probatória, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, dispensando a produção de outras provas; (3.ii) Deverão as partes, OBRIGATORIAMENTE, delimitarem as questões de fato  sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade. (4) Caso não se obtenha consenso processual caberá às partes delimitarem a modalidade de prova e justificar a essencialidade de audiência de instrução, especificando fundamentadamente, pedido a pedido, as controvérsias que só poderão ser dirimidas por prova testemunhal, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a pericial, documental e expedição de ofícios; (5) Havendo pedido de produção de prova complementar, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessário, designação de oportuna de audiência de instrução e/ou inspeção pericial (CPC, art. 357, incisos II a V); (6) Por força dos princípios da boa-fé, da conciliabilidade, da mediação, da duração razoável do processo e da cooperação dos sujeitos do processo, na eventualidade das partes requerem prova oral (Portaria CR 1/20, art. 6º), cumpre informarem os dados de contato eletrônico de partes, procuradores e testemunhas, tais como e-mail, telefones, whatsapp (neste caso, o link será enviado somente no dia da audiência) e outros, a fim de viabilizar o envio de link de  acesso e participação em audiência por videoconferência, se for o caso. (7) As parte ficam advertidas que em caso de designação de audiência, as testemunhas poderão estar em qualquer local que as permita ter acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive no escritório dos advogados das partes, cumprindo a esses profissionais comprometerem-se a tomar as medidas cabíveis para resguardar a incomunicabilidade das testemunhas antes e durante as inquirições delas. Em caso de problemas antes ou durante a audiência, as partes deverão entrar em contato imediatamente com a Secretaria da Vara; (8) Relativamente à sistemática de audiência por videoconferência, o CNJ tem precedente de decisão plenária enfatizando que a mera discordância de uma das partes não tem o  condão de impedir a realização do ato, sob pena de violar-se o princípio da celeridade e duração razoável do processo (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004046-61.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 46ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 05/08/2020). (9). A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá às partes formular desde já as suas razões finais, por memoriais, entendendo-se remissivas em caso de silêncio; (10). Porventura  indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito; Intimem-se. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALCINEI ADAO RIBEIRO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000404-80.2024.8.26.0426/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sonia Maria dos Santos Silva - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intimem-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Anterior Página 2 de 408 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou