Raul Roberto Iwaki Soares De Mello
Raul Roberto Iwaki Soares De Mello
Número da OAB:
OAB/SP 172956
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raul Roberto Iwaki Soares De Mello possui 75 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT15
Nome:
RAUL ROBERTO IWAKI SOARES DE MELLO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
USUCAPIãO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079205-49.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: PAULO HENRIQUE MEGALE CPF: 111.351.388-85 RÉU: MAGDI ABDEL RAOUF GABR SHAAT CPF: 090.167.677-20 e outros SENTENÇA Vistos, etc. A lide perdeu objeto, face acordo celebrado entre os litigantes do processo principal - autos 5117853- 69.2019.8.13.0024 e 5070348-82.2019.8.13.0024. Certo que ocorreu fato novo que autoriza a extinção do feito, pela perda de interesse de agir, de forma superveniente. É que, caracteriza-se falta do interesse de agir superveniente, por perda do objeto da ação, em fato novo, conforme artigo 493 do CPC. Restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo – acordo extinguindo o conflito nos autos 5117853- 69.2019.8.13.0024 e 5070348-82.2019.8.13.0024 -, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493 do Novo Digesto Processual Civil. É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do jus superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que o Juiz, a que alude o texto legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que, ocorrendo fato superveniente no correr da ação que possa influir na solução da lide, é dever do julgador apreciá-lo, uma vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento. Posto isso, Nos termos do artigo 485, VI, do CPC c/c 493, ambos do CPC, julgo EXTINTO o processo por falta do interesse de agir, superveniente. Deixo de condenar em honorários, porque quando da homologação do Plano de Recuperação Judicial, a execução já estava em curso, de forma que a execução contra a embargante não se deu de forma imprudente, e sim por fato superveniente, aplicando-se precedente infra: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - PROLONGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA CONCEDIDA EM OUTRO FEITO - DÍVIDA ILÍQUIDA E INCERTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS POR AMBAS AS PARTES - INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA COM PRECEDENTES DO STJ. A dívida que perde sua liquidez e certeza durante o feito, gera a perda superveniente do objeto da execução, logo falta de interesse de agir. Consoante interpretação analógica feita à jurisprudência do STJ, a decretação da perda superveniente do interesse de agir advindo de execução inicialmente legítima, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Ainda, na hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus).” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.198215-2/001 Rel. Desa. Juliana Campos Horta, j. 12/05/2022). Custas pela embargada. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000442-10.2025.8.26.0480 (processo principal 1000527-13.2024.8.26.0480) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.V.M.S. - O.T.S. - Vistos. Fls. 40/41: DEFIRO. Proceda-se à pesquisa de endereço pelos sistemas INFOSEG (que tem a base de dados mais completa e engloba, inclusive, a da Receita Federal - Infojud), RENAJUD, SISBAJUD e SIEL. Com a juntada do resultado, manifeste-se a parte exequente, devendo esclarecer se os endereços localizados pelos sistemas já foram diligenciados pelo juízo, informando as folhas do processo, requerendo o que de direito em continuação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o requerimento, e o recolhimento das taxas devidas, se o caso, defiro o cumprimento da decisão inicial, observando-se o(s) endereço(s) informado(s), devendo a parte autora esclarecer se o ato se dará por carta AR, mandado ou precatória. Caso se trate de endereço fora do Estado de São Paulo, ante a dificuldade de localização da parte requerida, havendo requerimento, expeça-se carta precatória para citação, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Deverá o advogado do autor providenciar a devida distribuição por peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Caso dentro do Estado, expeça-se mandado, utilizando-se a central compartilhada, se caso. O acompanhamento do cumprimento da carta precatória deverá ser fiscalizado pela serventia, e, caso tramite em segredo de justiça, decorrido o prazo fixado, deverá ser oficiado o juízo deprecante, solicitando informações acerca do cumprimento. - ADV: IZABELA DE BARROS GARDENAL (OAB 426677/SP), RAUL ROBERTO IWAKI SOARES DE MELLO (OAB 172956/SP), SANDRO GARCIA MARQUESINI (OAB 368379/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014345-48.2021.8.26.0482 (processo principal 1020469-98.2019.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Joana Angélica Bueno Matsu - Vistos. A decisão de fls. 80/81 data de 2023. Não tendo a exequente se insurgindo oportunamente, encontra-se, portanto, preclusa qualquer discussão. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: IZABELA DE BARROS GARDENAL (OAB 426677/SP), RAUL ROBERTO IWAKI SOARES DE MELLO (OAB 172956/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000215-03.2025.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alysson Daniel Fortunato Souza - Valdeci Lunhani - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.133,11 (cinco mil cento e trinta e três reais e onze centavos), corrigidos monetariamente conforme a Tabela Prática desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A correção monetária e os juros correrão nos termos retro referidos até o dia 31/08/2024. Após, iniciada a produção de efeitos da Lei Federal nº 14.905/24, o débito será corrigido exclusivamente pela Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária. Não há verbas de sucumbência nesta instância. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que a conduta da parte autora pode se adequar ao delito descrito no art. 311 do CTB, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e adoção de providências cabíveis. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido arquivem-se os autos. - ADV: RAUL ROBERTO IWAKI SOARES DE MELLO (OAB 172956/SP), IZABELA DE BARROS GARDENAL (OAB 426677/SP), DUILHO SERRAGLIO ROSA (OAB 521614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002462-09.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1000406-54.2023.8.26.0048) (processo principal 1000406-54.2023.8.26.0048) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fabiana do Prado Iazzetta Camargo - Francisco Carlos de Campos Camargo - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 63/67), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese de não pagamento, uma vez apresentados os cálculos atualizados com a multa acima apontada, se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Do mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta "teimosinha", defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (CPC, art. 854, § 1º). Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal (CPC, art. 854, § 3º), bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sobrevindo impugnação da parte executada, venham os conclusos para apreciação, com urgência. Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo. Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição de alvará de levantamento de valores. Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes. Em caso de resultado negativo (ou irrisório ou insuficiente), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo requerimento, promova-se pesquisa de veículos via RENAJUD. Em caso de resultado positivo (veículo de propriedade da parte executada, desimpedido e expropriável: sem restrições e sem registro de penhora anterior), lance-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observado o limite do crédito exequendo. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado positivo da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sem prejuízo, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Frustrada a diligência, intime-se a parte para ciência. Caso requerida a reiteração da diligência em novo endereço devidamente individualizado, expeça-se novo mandado. Caso contrário, prossiga-se em atenção aos termos seguintes. Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via INFOJUD e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso. Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução (CPC, art. 828) e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º). Todas as diligências deverão ser condicionadas ao prévio recolhimento das custas processuais pela parte requerente no prazo assinalado (salvo prévia concessão de gratuidade de justiça), sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento do feito, independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito. Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel, mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde já e se requerido, fica deferida a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, ficando o exequente, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s). O destinatário deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo. Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito. Este alvará judicial é válido por 6 anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR RODRIGUES PINHEIRO (OAB 379033/SP), RENATO CRISTIAM DOMINGOS (OAB 227713/SP), KAÍK VELHO REBIZZI (OAB 383537/SP), LUIZA BESE MARQUES (OAB 172956/MG), CREUSA ORLANDA PEREIRA GREGÓRIO SINGH (OAB 439626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001239-37.2023.8.26.0480 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dalva da Silva Rosa - Vistos. Os requeridos Roberto, Maria Deolinda e Rodinei apresentaram declaração de anuência às fls. 23, 24 e 25, respectivamente. Portanto, tendo em vista que estão cientes da demanda, dou os requeridos por citados. Certifique-se eventual decurso do prazo para apresentação de resposta. - ADV: RAUL ROBERTO IWAKI SOARES DE MELLO (OAB 172956/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000520-04.2025.8.26.0480 (processo principal 1000869-24.2024.8.26.0480) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leny Emiko Iwaki Soares de Mello - Energisa - Tendo em vista o requerimento por parte do autor, dou por iniciada a fase de cumprimento da sentença, devendo a serventia proceder as anotações devidas. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento integral de seu débito - R$ 3.337,51 (TRES MIL E TREZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), nos termos consubstanciados na inicial desta demanda, advertindo-a de que, caso não o faça, sua dívida será acrescida de 10% a título de multa, passando a penhora de bens de sua propriedade. Fica desde já consignado que a publicação desta decisão na imprensa oficial valerá como intimação para o depósito do valor buscado nesta execução. Escoado o prazo acima sem o pagamento, haverá a parte exequente, então de apresentar a este Juízo a memória discriminada e atualizada de seu crédito, já acrescido do valor da multa correspondente e 10% (dez por cento) do total devido (art. 523, do Código de Processo Civil). - ADV: RAUL ROBERTO IWAKI SOARES DE MELLO (OAB 172956/SP), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 457933/SP), IZABELA DE BARROS GARDENAL (OAB 426677/SP)