Raul Roberto Iwaki Soares De Mello
Raul Roberto Iwaki Soares De Mello
Número da OAB:
OAB/SP 172956
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raul Roberto Iwaki Soares De Mello possui 81 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJMG
Nome:
RAUL ROBERTO IWAKI SOARES DE MELLO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
USUCAPIãO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000477-67.2025.8.26.0480 (processo principal 1000590-38.2024.8.26.0480) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.F.D.A. - - M.F.D.A. - L.F.A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANDREIA APARECIDA DA COSTA (OAB 320994/SP), IZABELA DE BARROS GARDENAL (OAB 426677/SP), EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO (OAB 357957/SP), RAUL ROBERTO IWAKI SOARES DE MELLO (OAB 172956/SP), ANDREIA APARECIDA DA COSTA (OAB 320994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raul Roberto Iwaki Soares de Mello (OAB 172956/SP), Izabela de Barros Gardenal (OAB 426677/SP), Duilho Serraglio Rosa (OAB 521614/SP) Processo 1000215-03.2025.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alysson Daniel Fortunato Souza - Reqdo: Valdeci Lunhani - Vistos. Fls. 98/101 e mídia do link de fls. 97: à parte ré, em 05 (cinco) dias. Visando a composição das partes, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - localizado na rua Tebet Jacob, nº 65, fundos, Presidente Bernardes-SP), para o dia 24 de junho de 2025, às 14h45. Considerando o disposto no Provimento CSM nº 2.651/2022, que restabeleceu o retorno ao trabalho presencial, mas autorizou a realização de audiência por videoconferência ou mista, o ato neste Juízo se realizará de forma mista, isto é, parte de forma remota, parte de forma presencial. Caso qualquer dessas pessoas prefira e tenha condições de comparecer ao ato por meio virtual, deverá, informar nos autos, endereço de e-mail válido. Nesta hipótese, o oferecimento de e-mail inválido ou o não comparecimento ao ato, na forma virtual, receberão o mesmo tratamento legal do não comparecimento ao ato em sua modalidade presencial. O comparecimento de Advogados e Procuradores ao ato se dará, preferencialmente, por meio virtual. O atendimento presencial poderá ser autorizado, de forma excepcional, mediante requerimento com justificativa fundamentada distribuído ao juízo até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do ato. Para tanto se faz necessário o endereço eletrônico de todos os participantes, possibilitando o encaminhamento do link com o convite para o ato. Intimem-se os advogados das partes para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas informar seu endereço eletrônico para envio de link de acesso à audiência. Ficam desde já cientificados que deixando de comparecer ao ato o Magistrado exercerá a faculdade prevista no artigo 362, § 2º, do Código de Processo Civil. Segue o passo a passo para participar de audiência virtual pelo sistema Microsoft Teams. a) O acesso à audiência pode ser pelo celular, notebook ou computador com câmera e microfone e demanda acesso à internet; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho em que será utilizado. Para tanto, basta pesquisar no seu navegador o termo "Microsoft Teams" e baixar o programa do website da Microsoft. O aplicativo também pode ser instalado através da App Store (sistema operacional iOS da Apple) ou da Google Play Store (sistema operacional Android). Concluída a instalação, deixe o aplicativo instalado; c) 10 (dez) minutos antes do horário da audiência, dirija-se a um local com boa conexão à internet e acesse o e-mail informado ao Oficial de Justiça. Nele haverá uma mensagem enviada pelo funcionário do Poder Judiciário contendo o link de acesso à audiência. Clique no link e então selecione a opção "ingressar na reunião"; d) Solicita-se paciência dos participantes da audiência. Um funcionário do Poder Judiciário autorizará, no devido momento, seu ingresso na sala de audiência, seja presencial, seja virtual. O e-mail contendo o link de acesso é enviado até um dia antes do ato ou no mesmo dia, porém, sempre antes da audiência; e) Caso não tenha recebido o link de acesso à audiência no prazo indicado no item d, solicita-se a gentileza de contatar o cartório do Juizado Especial da Comarca de Presidente Bernardes, que adotará as providências necessárias para o envio.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raul Roberto Iwaki Soares de Mello (OAB 172956/SP), Izabela de Barros Gardenal (OAB 426677/SP) Processo 1500492-41.2025.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: L. F. D. A. - Vistos. Considerando que o réu foi denunciado como incurso nos artigos 147, § 1º c.c artigo 163, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, em conformidade como o disposto na redação do artigo 394 do CPP, o rito a ser observado é o sumário. Não sendo caso de rejeição da denúncia, tendo em vista que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, nos termos do disposto no artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 114/116 em face de L.F.A. Requisite-se a F.A. do acusado em momento oportuno, procedendo as devidas anotações e comunicações necessárias, quanto ao recebimento da denúncia. Prescrição em abstrato: 18/05/2029 - artigo 147, § 1º, do Código Penal 18/05/2028 - artigo 163, caput, do Código Penal A materialidade do delito e os indícios de autoria decorrem dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas na fase do inquérito policial. Nos termos do disposto no artigo 396 do CPP, proceda-se a citação do acusado dos termos da denúncia, entregando-lhe cópia como contrafé, cientificando-o para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias. Observe no mandado citatório que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Eventual exceção será processada em apartado, nos termos dos artigos 95 a 112 do CPP. Deverá o sr. Oficial de Justiça indagar do acusado se possui defensor constituído ou se deseja a indicação de um defensor dativo, bem como seu endereço eletrônico e telefone, certificando-se. Ressalve-se, ainda, que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado um defensor público para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias, tudo em conformidade com o disposto no artigo 396-A, do CPP. Com o oferecimento da resposta escrita, venham os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do CPP. Proceda a serventia a devida retificação na classe processual e aos devidos lançamentos no histórico de partes com relação ao oferecimento da denúncia (código 250) e recebimento da denúncia (código 264). Defiro o requerimento do Ministério Público de fls. 112, item 2. Oficie-se à Autoridade Policial comunicando o deferimento de posterior remessa do laudo pericial; bem como solicite-se que elabore e encaminhe auto de avaliação do bem danificado. No que se refere prática do crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), aguarde-se o oferecimento da queixa-crime ou o decurso do prazo decadencial sem sua apresentação, certificando-se em momento oportuno. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 0002543-35.2016.8.26.0480; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 1ª Câmara de Direito Criminal; ANA ZOMER; Foro de Presidente Bernardes; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 0002543-35.2016.8.26.0480; Uso de documento falso; Apelante: André Luís Rampazzo Vila Real; Advogada: Viviane Michele Vieira Martins (OAB: 196127/SP); Apelante: Alexandre Barros Souza; Advogado: Raul Roberto Iwaki Soares de Mello (OAB: 172956/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raul Roberto Iwaki Soares de Mello (OAB 172956/SP), Izabela de Barros Gardenal (OAB 426677/SP) Processo 1500492-41.2025.8.26.0583 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: L. F. D. A. - Vistos. Considerando que o réu foi denunciado como incurso nos artigos 147, § 1º c.c artigo 163, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, em conformidade como o disposto na redação do artigo 394 do CPP, o rito a ser observado é o sumário. Não sendo caso de rejeição da denúncia, tendo em vista que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, nos termos do disposto no artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 114/116 em face de L.F.A. Requisite-se a F.A. do acusado em momento oportuno, procedendo as devidas anotações e comunicações necessárias, quanto ao recebimento da denúncia. Prescrição em abstrato: 18/05/2029 - artigo 147, § 1º, do Código Penal 18/05/2028 - artigo 163, caput, do Código Penal A materialidade do delito e os indícios de autoria decorrem dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas na fase do inquérito policial. Nos termos do disposto no artigo 396 do CPP, proceda-se a citação do acusado dos termos da denúncia, entregando-lhe cópia como contrafé, cientificando-o para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias. Observe no mandado citatório que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Eventual exceção será processada em apartado, nos termos dos artigos 95 a 112 do CPP. Deverá o sr. Oficial de Justiça indagar do acusado se possui defensor constituído ou se deseja a indicação de um defensor dativo, bem como seu endereço eletrônico e telefone, certificando-se. Ressalve-se, ainda, que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado um defensor público para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias, tudo em conformidade com o disposto no artigo 396-A, do CPP. Com o oferecimento da resposta escrita, venham os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do CPP. Proceda a serventia a devida retificação na classe processual e aos devidos lançamentos no histórico de partes com relação ao oferecimento da denúncia (código 250) e recebimento da denúncia (código 264). Defiro o requerimento do Ministério Público de fls. 112, item 2. Oficie-se à Autoridade Policial comunicando o deferimento de posterior remessa do laudo pericial; bem como solicite-se que elabore e encaminhe auto de avaliação do bem danificado. No que se refere prática do crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), aguarde-se o oferecimento da queixa-crime ou o decurso do prazo decadencial sem sua apresentação, certificando-se em momento oportuno. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raul Roberto Iwaki Soares de Mello (OAB 172956/SP), Izabela de Barros Gardenal (OAB 426677/SP) Processo 1500492-41.2025.8.26.0583 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: L. F. D. A. - Vistos. Considerando que o réu foi denunciado como incurso nos artigos 147, § 1º c.c artigo 163, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, em conformidade como o disposto na redação do artigo 394 do CPP, o rito a ser observado é o sumário. Não sendo caso de rejeição da denúncia, tendo em vista que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, nos termos do disposto no artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 114/116 em face de L.F.A. Requisite-se a F.A. do acusado em momento oportuno, procedendo as devidas anotações e comunicações necessárias, quanto ao recebimento da denúncia. Prescrição em abstrato: 18/05/2029 - artigo 147, § 1º, do Código Penal 18/05/2028 - artigo 163, caput, do Código Penal A materialidade do delito e os indícios de autoria decorrem dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas na fase do inquérito policial. Nos termos do disposto no artigo 396 do CPP, proceda-se a citação do acusado dos termos da denúncia, entregando-lhe cópia como contrafé, cientificando-o para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias. Observe no mandado citatório que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Eventual exceção será processada em apartado, nos termos dos artigos 95 a 112 do CPP. Deverá o sr. Oficial de Justiça indagar do acusado se possui defensor constituído ou se deseja a indicação de um defensor dativo, bem como seu endereço eletrônico e telefone, certificando-se. Ressalve-se, ainda, que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado um defensor público para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias, tudo em conformidade com o disposto no artigo 396-A, do CPP. Com o oferecimento da resposta escrita, venham os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do CPP. Proceda a serventia a devida retificação na classe processual e aos devidos lançamentos no histórico de partes com relação ao oferecimento da denúncia (código 250) e recebimento da denúncia (código 264). Defiro o requerimento do Ministério Público de fls. 112, item 2. Oficie-se à Autoridade Policial comunicando o deferimento de posterior remessa do laudo pericial; bem como solicite-se que elabore e encaminhe auto de avaliação do bem danificado. No que se refere prática do crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), aguarde-se o oferecimento da queixa-crime ou o decurso do prazo decadencial sem sua apresentação, certificando-se em momento oportuno. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabio de Sousa Nunes da Silva (OAB 145284/SP), Raul Roberto Iwaki Soares de Mello (OAB 172956/SP), Rodrigo Trefiglio Marçal Vieira (OAB 316302/SP), Izabela de Barros Gardenal (OAB 426677/SP) Processo 1006048-46.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Shirley Aparecida Brainer - Reqdo: Irmandade da Santa Casa de Andradina, Bruno Ines Geraldo - Vistos. Remetam-se os autos à e. Superior Instância. Intime-se.