Raul Roberto Iwaki Soares De Mello
Raul Roberto Iwaki Soares De Mello
Número da OAB:
OAB/SP 172956
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raul Roberto Iwaki Soares De Mello possui 81 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJMG
Nome:
RAUL ROBERTO IWAKI SOARES DE MELLO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
USUCAPIãO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raul Roberto Iwaki Soares de Mello (OAB 172956/SP), Izabela de Barros Gardenal (OAB 426677/SP) Processo 1500492-41.2025.8.26.0583 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: L. F. D. A. - Vistos. Considerando que o réu foi denunciado como incurso nos artigos 147, § 1º c.c artigo 163, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, em conformidade como o disposto na redação do artigo 394 do CPP, o rito a ser observado é o sumário. Não sendo caso de rejeição da denúncia, tendo em vista que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, nos termos do disposto no artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 114/116 em face de L.F.A. Requisite-se a F.A. do acusado em momento oportuno, procedendo as devidas anotações e comunicações necessárias, quanto ao recebimento da denúncia. Prescrição em abstrato: 18/05/2029 - artigo 147, § 1º, do Código Penal 18/05/2028 - artigo 163, caput, do Código Penal A materialidade do delito e os indícios de autoria decorrem dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas na fase do inquérito policial. Nos termos do disposto no artigo 396 do CPP, proceda-se a citação do acusado dos termos da denúncia, entregando-lhe cópia como contrafé, cientificando-o para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias. Observe no mandado citatório que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Eventual exceção será processada em apartado, nos termos dos artigos 95 a 112 do CPP. Deverá o sr. Oficial de Justiça indagar do acusado se possui defensor constituído ou se deseja a indicação de um defensor dativo, bem como seu endereço eletrônico e telefone, certificando-se. Ressalve-se, ainda, que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado um defensor público para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias, tudo em conformidade com o disposto no artigo 396-A, do CPP. Com o oferecimento da resposta escrita, venham os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do CPP. Proceda a serventia a devida retificação na classe processual e aos devidos lançamentos no histórico de partes com relação ao oferecimento da denúncia (código 250) e recebimento da denúncia (código 264). Defiro o requerimento do Ministério Público de fls. 112, item 2. Oficie-se à Autoridade Policial comunicando o deferimento de posterior remessa do laudo pericial; bem como solicite-se que elabore e encaminhe auto de avaliação do bem danificado. No que se refere prática do crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), aguarde-se o oferecimento da queixa-crime ou o decurso do prazo decadencial sem sua apresentação, certificando-se em momento oportuno. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raul Roberto Iwaki Soares de Mello (OAB 172956/SP), Izabela de Barros Gardenal (OAB 426677/SP) Processo 1500492-41.2025.8.26.0583 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: L. F. D. A. - Vistos. Considerando que o réu foi denunciado como incurso nos artigos 147, § 1º c.c artigo 163, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, em conformidade como o disposto na redação do artigo 394 do CPP, o rito a ser observado é o sumário. Não sendo caso de rejeição da denúncia, tendo em vista que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, nos termos do disposto no artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 114/116 em face de L.F.A. Requisite-se a F.A. do acusado em momento oportuno, procedendo as devidas anotações e comunicações necessárias, quanto ao recebimento da denúncia. Prescrição em abstrato: 18/05/2029 - artigo 147, § 1º, do Código Penal 18/05/2028 - artigo 163, caput, do Código Penal A materialidade do delito e os indícios de autoria decorrem dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas na fase do inquérito policial. Nos termos do disposto no artigo 396 do CPP, proceda-se a citação do acusado dos termos da denúncia, entregando-lhe cópia como contrafé, cientificando-o para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias. Observe no mandado citatório que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Eventual exceção será processada em apartado, nos termos dos artigos 95 a 112 do CPP. Deverá o sr. Oficial de Justiça indagar do acusado se possui defensor constituído ou se deseja a indicação de um defensor dativo, bem como seu endereço eletrônico e telefone, certificando-se. Ressalve-se, ainda, que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado um defensor público para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias, tudo em conformidade com o disposto no artigo 396-A, do CPP. Com o oferecimento da resposta escrita, venham os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do CPP. Proceda a serventia a devida retificação na classe processual e aos devidos lançamentos no histórico de partes com relação ao oferecimento da denúncia (código 250) e recebimento da denúncia (código 264). Defiro o requerimento do Ministério Público de fls. 112, item 2. Oficie-se à Autoridade Policial comunicando o deferimento de posterior remessa do laudo pericial; bem como solicite-se que elabore e encaminhe auto de avaliação do bem danificado. No que se refere prática do crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), aguarde-se o oferecimento da queixa-crime ou o decurso do prazo decadencial sem sua apresentação, certificando-se em momento oportuno. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raul Roberto Iwaki Soares de Mello (OAB 172956/SP), Izabela de Barros Gardenal (OAB 426677/SP) Processo 1500492-41.2025.8.26.0583 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: L. F. D. A. - Vistos. Considerando que o réu foi denunciado como incurso nos artigos 147, § 1º c.c artigo 163, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, em conformidade como o disposto na redação do artigo 394 do CPP, o rito a ser observado é o sumário. Não sendo caso de rejeição da denúncia, tendo em vista que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, nos termos do disposto no artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 114/116 em face de L.F.A. Requisite-se a F.A. do acusado em momento oportuno, procedendo as devidas anotações e comunicações necessárias, quanto ao recebimento da denúncia. Prescrição em abstrato: 18/05/2029 - artigo 147, § 1º, do Código Penal 18/05/2028 - artigo 163, caput, do Código Penal A materialidade do delito e os indícios de autoria decorrem dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas na fase do inquérito policial. Nos termos do disposto no artigo 396 do CPP, proceda-se a citação do acusado dos termos da denúncia, entregando-lhe cópia como contrafé, cientificando-o para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias. Observe no mandado citatório que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Eventual exceção será processada em apartado, nos termos dos artigos 95 a 112 do CPP. Deverá o sr. Oficial de Justiça indagar do acusado se possui defensor constituído ou se deseja a indicação de um defensor dativo, bem como seu endereço eletrônico e telefone, certificando-se. Ressalve-se, ainda, que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado um defensor público para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias, tudo em conformidade com o disposto no artigo 396-A, do CPP. Com o oferecimento da resposta escrita, venham os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do CPP. Proceda a serventia a devida retificação na classe processual e aos devidos lançamentos no histórico de partes com relação ao oferecimento da denúncia (código 250) e recebimento da denúncia (código 264). Defiro o requerimento do Ministério Público de fls. 112, item 2. Oficie-se à Autoridade Policial comunicando o deferimento de posterior remessa do laudo pericial; bem como solicite-se que elabore e encaminhe auto de avaliação do bem danificado. No que se refere prática do crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), aguarde-se o oferecimento da queixa-crime ou o decurso do prazo decadencial sem sua apresentação, certificando-se em momento oportuno. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raul Roberto Iwaki Soares de Mello (OAB 172956/SP), Izabela de Barros Gardenal (OAB 426677/SP) Processo 1500492-41.2025.8.26.0583 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: L. F. D. A. - Vistos. Considerando que o réu foi denunciado como incurso nos artigos 147, § 1º c.c artigo 163, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, em conformidade como o disposto na redação do artigo 394 do CPP, o rito a ser observado é o sumário. Não sendo caso de rejeição da denúncia, tendo em vista que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, nos termos do disposto no artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 114/116 em face de L.F.A. Requisite-se a F.A. do acusado em momento oportuno, procedendo as devidas anotações e comunicações necessárias, quanto ao recebimento da denúncia. Prescrição em abstrato: 18/05/2029 - artigo 147, § 1º, do Código Penal 18/05/2028 - artigo 163, caput, do Código Penal A materialidade do delito e os indícios de autoria decorrem dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas na fase do inquérito policial. Nos termos do disposto no artigo 396 do CPP, proceda-se a citação do acusado dos termos da denúncia, entregando-lhe cópia como contrafé, cientificando-o para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias. Observe no mandado citatório que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Eventual exceção será processada em apartado, nos termos dos artigos 95 a 112 do CPP. Deverá o sr. Oficial de Justiça indagar do acusado se possui defensor constituído ou se deseja a indicação de um defensor dativo, bem como seu endereço eletrônico e telefone, certificando-se. Ressalve-se, ainda, que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado um defensor público para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias, tudo em conformidade com o disposto no artigo 396-A, do CPP. Com o oferecimento da resposta escrita, venham os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do CPP. Proceda a serventia a devida retificação na classe processual e aos devidos lançamentos no histórico de partes com relação ao oferecimento da denúncia (código 250) e recebimento da denúncia (código 264). Defiro o requerimento do Ministério Público de fls. 112, item 2. Oficie-se à Autoridade Policial comunicando o deferimento de posterior remessa do laudo pericial; bem como solicite-se que elabore e encaminhe auto de avaliação do bem danificado. No que se refere prática do crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), aguarde-se o oferecimento da queixa-crime ou o decurso do prazo decadencial sem sua apresentação, certificando-se em momento oportuno. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raul Roberto Iwaki Soares de Mello (OAB 172956/SP), Izabela de Barros Gardenal (OAB 426677/SP) Processo 1500492-41.2025.8.26.0583 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: L. F. D. A. - Vistos. Considerando que o réu foi denunciado como incurso nos artigos 147, § 1º c.c artigo 163, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, em conformidade como o disposto na redação do artigo 394 do CPP, o rito a ser observado é o sumário. Não sendo caso de rejeição da denúncia, tendo em vista que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, nos termos do disposto no artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 114/116 em face de L.F.A. Requisite-se a F.A. do acusado em momento oportuno, procedendo as devidas anotações e comunicações necessárias, quanto ao recebimento da denúncia. Prescrição em abstrato: 18/05/2029 - artigo 147, § 1º, do Código Penal 18/05/2028 - artigo 163, caput, do Código Penal A materialidade do delito e os indícios de autoria decorrem dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas na fase do inquérito policial. Nos termos do disposto no artigo 396 do CPP, proceda-se a citação do acusado dos termos da denúncia, entregando-lhe cópia como contrafé, cientificando-o para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias. Observe no mandado citatório que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Eventual exceção será processada em apartado, nos termos dos artigos 95 a 112 do CPP. Deverá o sr. Oficial de Justiça indagar do acusado se possui defensor constituído ou se deseja a indicação de um defensor dativo, bem como seu endereço eletrônico e telefone, certificando-se. Ressalve-se, ainda, que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado um defensor público para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias, tudo em conformidade com o disposto no artigo 396-A, do CPP. Com o oferecimento da resposta escrita, venham os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do CPP. Proceda a serventia a devida retificação na classe processual e aos devidos lançamentos no histórico de partes com relação ao oferecimento da denúncia (código 250) e recebimento da denúncia (código 264). Defiro o requerimento do Ministério Público de fls. 112, item 2. Oficie-se à Autoridade Policial comunicando o deferimento de posterior remessa do laudo pericial; bem como solicite-se que elabore e encaminhe auto de avaliação do bem danificado. No que se refere prática do crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), aguarde-se o oferecimento da queixa-crime ou o decurso do prazo decadencial sem sua apresentação, certificando-se em momento oportuno. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raul Roberto Iwaki Soares de Mello (OAB 172956/SP) Processo 1001239-37.2023.8.26.0480 - Usucapião - Reqte: Dalva da Silva Rosa - Vistos. Certidão de fls. 288: manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito em continuação.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raul Roberto Iwaki Soares de Mello (OAB 172956/SP) Processo 1001239-37.2023.8.26.0480 - Usucapião - Reqte: Dalva da Silva Rosa - Vistos. Certidão de fls. 288: manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito em continuação.