Flavia Ortiz

Flavia Ortiz

Número da OAB: OAB/SP 172987

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Ortiz possui 157 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 157
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP, TJMG
Nome: FLAVIA ORTIZ

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
157
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17) APELAçãO CíVEL (10) EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030807-15.2024.8.26.0114 (processo principal 1047791-62.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Duplicata - EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC - Vistos. Certidão retro: a empresa executada foi intimada por aviso de recebimento nos autos principais no endereço constante do aviso de recebimento de fls. 40 deste incidente, embora este contenha a informação de mudança de endereço. Nos termos do § único do art. 274 do Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Isto posto, não comunicada eventual alteração de endereço pelo executado nos autos, ainda que o endereço diligenciado não se trate de condomínio, tampouco o aviso tenha sido recebido por pessoa de mesmo sobrenome, o que indicaria grau de parentesco, aplicável, pois, o disposto no parágrafo anterior, devendo ser considerada a executado intimada em relação à instauração deste cumprimento de sentença, bem como ao pagamento do débito. Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, devendo a exequente para tanto apresentar o valor atualizado do débito, nos termos do despacho de fls. 26. Int. - ADV: FLAVIA ORTIZ (OAB 172987/SP), VITOR MUNHOZ (OAB 242898/SP), JOSE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR (OAB 293094/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023310-81.2023.8.26.0114 (processo principal 1046540-09.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Duplicata - EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC - Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - À EMDEC: manifeste-se acerca da satisfação da execução no prazo de 15 dias. - ADV: ISADORA ALMEIDA MARTINS DE PAULA (OAB 331028/SP), ADRIANO GONZALES SILVÉRIO (OAB 194905/SP), FLAVIA ORTIZ (OAB 172987/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043488-05.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC - Vistos. Manifeste-se a autora, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: FLAVIA ORTIZ (OAB 172987/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0513639-22.2019.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Marlene Galembeck Fidelis - EMDEC - EMPRESA MUN. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - Processo de Origem: 0033736-95.1999.8.26.0114/0023 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Por intermédio do ofício de págs. 116/118, o juízo da execução comunicou a reserva de valores relativos à credora Marlene Galembeck Fidélis, no valor de R$ 325.858,57, atualizado até abril/2024, a fim de garantir o cumprimento de acordo realizado entre as partes, a partir do qual se depreende, será oportunamente liberado em favor da EMDEC. Então, mediante o ofício de págs. 119/120, comunicou-se a homologação de acordo celebrado entre as partes e o deferimento da cessão de crédito em favor dos procuradores da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, no valor de R$ 337.351,81, atualizado para outubro/2024. Às págs. 121/137, houve o protocolo pelo Município de Campinas do termo de acordo firmado com a credora Marlene Galembeck Fidelis para recebimento do crédito com deságio de 30% do valor. É, em resumo, o relatório. A princípio, considerando-se os documentos transmitidos aos autos deste precatório e a ordem com que foram juntados, seria o caso de não homologação do acordo, uma vez que celebrado pela credora originária não mais titular do crédito em razão da reserva dos valores e da cessão de crédito noticiada. Contudo, para maior compreensão dos fatos e instrução destes autos, buscou-se às págs. 203/208 do incidente originário 0033736-95.1999.8.26.0114/23 o acordo celebrado entre as partes, a partir do qual abstrai-se que: A parte credora do precatório ingressou com ação em face do Município de Campinas e a EMDEC, objetivando, em síntese, o recebimento de valores a título de indenização decorrente dos prejuízos causados pela desistência de desapropriação de terreno; A municipalidade foi condenada ao pagamento de valores e honorários advocatícios; A parte credora foi condenada a pagar para a EMDEC honorários advocatícios no importe de 10% do valor atribuído à causa; Com relação ao credor Eduardo Fidelis, sucedido por Marlene Galembeck Fidelis, ajustou-se que o pagamento de sua quota-parte referente aos honorários a serem pagos para a EMDEC seriam quitados quando do recebimento do precatório; Considerando a vigência do Edital de Convocação Para Acordo nº 01/2024, os atuais advogados concursados da EMDEC em conjunto com a herdeira mencionada manifestaram interesse na adesão ao Edital. Diante do exposto, constata-se que o valor devido pela parte credora à EMDEC corresponde a 10% do valor que havia sido atribuído à causa de origem. De outra parte, o presente precatório foi requisitado em favor da herdeira Marlene Galembeck Fidelis pelo valor de R$ 93.388,85, atualizado para 31/01/11, e correspondente a 50% do crédito originariamente pertencente a Eduardo Fidelis, beneficiário do valor total de R$ 186.777,68, verba referente à indenização, conforme consta no cálculo homologado que deu ensejo à requisição. Não há, portanto, correspondência direta entre o valor requisitado no precatório e o valor a ser pago pela parte credora à EMDEC em razão da sucumbência, não sendo possível, neste momento processual, aferir se o percentual do crédito do precatório corresponde ao montante de R$ 337.351,81 atualizado para outubro/2024, considerando-se que ainda será elaborado oportunamente o cálculo do valor atualizado mediante o deságio a ser aplicado em razão do acordo celebrado entre as partes. Mas, para fins processuais e de elaboração de demonstrativo de cálculo de pagamento, tendo em vista o decidido pelo juízo da execução, procedeu-se à cessão de 100% do crédito de Marlene Galembeck Fidelis para a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, CNPJ 44.602.720/0001-00. No mais, procedeu-se à inclusão dos atuais advogados concursados da EMDEC, conforme relacionados à pág. 139, na condição de advogados da empresa. Superadas as questões antecedentes, homologo o acordo celebrado entre as partes, devendo ser observado o percentual de 30% do deságio, ressaltando-se que o demonstrativo de cálculo de pagamento deverá ser gerado em nome da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, em razão do acordo celebrado entre as partes e homologado pelo juízo da execução na forma de cessão de crédito. O pagamento deverá ser disponibilizado oportunamente ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o destinatário do crédito a ser levantado. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE CAMPINAS, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.1 para as providências necessárias ao pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: ANA PAULA TARANTI (OAB 174171/SP), LETICIA APARECIDA DOS SANTOS COIMBRA (OAB 415774/SP), ENEIDA RUTE MANFREDINI (OAB 128909/SP), ISADORA ALMEIDA MARTINS DE PAULA (OAB 331028/SP), FERNANDA SARTORI MARQUES VIEIRA (OAB 335548/SP), JOSE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR (OAB 293094/SP), VITOR MUNHOZ (OAB 242898/SP), DANIELA CRISTINA SILVA DO PRADO (OAB 231138/SP), FERNANDA SOARES DE MARIALVA (OAB 197715/SP), FLAVIA ORTIZ (OAB 172987/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0513792-55.2019.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Alexandre Fidelis - EMDEC - EMPRESA MUN. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Processo de Origem: 0033736-95.1999.8.26.0114/0024 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Por intermédio do ofício de págs. 116/118, o juízo da execução comunicou a reserva de valores relativos ao credor Alexandre Fidélis, no valor de R$ 108.619,53, atualizado até abril/2024, a fim de garantir o cumprimento de acordo realizado entre as partes, a partir do qual se depreende, será oportunamente liberado em favor da EMDEC. Então, mediante o ofício de págs. 119/121, comunicou-se a homologação de acordo celebrado entre as partes e o deferimento da cessão de crédito em favor dos procuradores da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, no valor de R$ 112.450,60, atualizado para outubro/2024. Às págs. 122/137, houve o protocolo pelo Município de Campinas do termo de acordo firmado com o credor Alexandre Fidélis para recebimento do crédito com deságio de 30% do valor. É, em resumo, o relatório. A princípio, considerando-se os documentos transmitidos aos autos deste precatório e a ordem com que foram juntados, seria o caso de não homologação do acordo, uma vez que celebrado pelo credor originário não mais titular do crédito em razão da reserva dos valores e da cessão de crédito noticiada. Contudo, para maior compreensão dos fatos e instrução destes autos, buscou-se às págs. 203/208 do incidente originário 0033736-95.1999.8.26.0114/24 o acordo celebrado entre as partes, a partir do qual abstrai-se que: A parte credora do precatório ingressou com ação em face do Município de Campinas e a EMDEC, objetivando, em síntese, o recebimento de valores a título de indenização decorrente dos prejuízos causados pela desistência de desapropriação de terreno; A municipalidade foi condenada ao pagamento de valores e honorários advocatícios; A parte credora foi condenada a pagar para a EMDEC honorários advocatícios no importe de 10% do valor atribuído à causa; Com relação ao credor Eduardo Fidelis, sucedido por Alexandre Fidélis, ajustou-se que o pagamento de sua quota-parte referente aos honorários a serem pagos para a EMDEC seriam quitados quando do recebimento do precatório; Considerando a vigência do Edital de Convocação Para Acordo nº 01/2024, os atuais advogados concursados da EMDEC em conjunto com o herdeiro mencionado manifestaram interesse na adesão ao Edital. Diante do exposto, constata-se que o valor devido pela parte credora à EMDEC corresponde a 10% do valor que havia sido atribuído à causa de origem. De outra parte, o presente precatório foi requisitado em favor do herdeiro Alexandre Fidélis pelo valor de R$ 31.129,62, atualizado para 31/01/11, e correspondente a 16,6666% do crédito originariamente pertencente a Eduardo Fidelis, beneficiário do valor total de R$ 186.777,68, verba referente à indenização, conforme consta no cálculo homologado que deu ensejo à requisição. Não há, portanto, correspondência direta entre o valor requisitado no precatório e o valor a ser pago pela parte credora à EMDEC em razão da sucumbência, não sendo possível, neste momento processual, aferir se o percentual do crédito do precatório corresponde ao montante de R$ 112.450,60 atualizado para outubro/2024, considerando-se que ainda será elaborado oportunamente o cálculo do valor atualizado mediante o deságio a ser aplicado em razão do acordo celebrado entre as partes. Mas, para fins processuais e de elaboração de demonstrativo de cálculo de pagamento, tendo em vista o decidido pelo juízo da execução, procedeu-se à cessão de 100% do crédito de Alexandre Fidélis para a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, CNPJ 44.602.720/0001-00. No mais, procedeu-se à inclusão dos atuais advogados concursados da EMDEC, conforme relacionados à pág. 139, na condição de advogados da empresa. Superadas as questões antecedentes, homologo o acordo celebrado entre as partes, devendo ser observado o percentual de 30% do deságio, ressaltando-se que o demonstrativo de cálculo de pagamento deverá ser gerado em nome da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, em razão do acordo celebrado entre as partes e homologado pelo juízo da execução na forma de cessão de crédito. O pagamento deverá ser disponibilizado oportunamente ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o destinatário do crédito a ser levantado. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE CAMPINAS, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.1 para as providências necessárias ao pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: EDSON VILAS BOAS ORRU (OAB 136208/SP), LETICIA APARECIDA DOS SANTOS COIMBRA (OAB 415774/SP), ENEIDA RUTE MANFREDINI (OAB 128909/SP), ISADORA ALMEIDA MARTINS DE PAULA (OAB 331028/SP), FERNANDA SARTORI MARQUES VIEIRA (OAB 335548/SP), JOSE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR (OAB 293094/SP), VITOR MUNHOZ (OAB 242898/SP), DANIELA CRISTINA SILVA DO PRADO (OAB 231138/SP), FERNANDA SOARES DE MARIALVA (OAB 197715/SP), ANA PAULA TARANTI (OAB 174171/SP), FLAVIA ORTIZ (OAB 172987/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0513794-25.2019.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Eduardo Fidelis Junior - EMDEC - EMPRESA MUN. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Processo de Origem: 0033736-95.1999.8.26.0114/0025 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Por intermédio do ofício de págs. 116/118, o juízo da execução comunicou a reserva de valores relativos ao credor Eduardo Fidelis Junior, no valor de R$ 108.619,53, atualizado até abril/2024, a fim de garantir o cumprimento de acordo realizado entre as partes, a partir do qual se depreende, será oportunamente liberado em favor da EMDEC. Então, mediante o ofício de págs. 119/121, comunicou-se a homologação de acordo celebrado entre as partes e o deferimento da cessão de crédito em favor dos procuradores da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, no valor de R$ 112.450,60, atualizado para outubro/2024. Às págs. 122/136, houve o protocolo pelo Município de Campinas do termo de acordo firmado com o credor Eduardo Fidelis Junior para recebimento do crédito com deságio de 30% do valor. É, em resumo, o relatório. A princípio, considerando-se os documentos transmitidos aos autos deste precatório e a ordem com que foram juntados, seria o caso de não homologação do acordo, uma vez que celebrado pelo credor não mais titular do crédito em razão da reserva dos valores e da cessão de crédito noticiada. Contudo, para maior compreensão dos fatos e instrução destes autos, buscou-se às págs. 203/208 do incidente originário 0033736-95.1999.8.26.0114/25 o acordo celebrado entre as partes, a partir do qual abstrai-se que: A parte credora do precatório ingressou com ação em face do Município de Campinas e a EMDEC, objetivando, em síntese, o recebimento de valores a título de indenização decorrente dos prejuízos causados pela desistência de desapropriação de terreno; A municipalidade foi condenada ao pagamento de valores e honorários advocatícios; A parte credora foi condenada a pagar para a EMDEC honorários advocatícios no importe de 10% do valor atribuído à causa; Com relação ao credor Eduardo Fidelis, sucedido por Eduardo Fidélis Junior, ajustou-se que o pagamento de sua quota-parte referente aos honorários a serem pagos para a EMDEC seriam quitados quando do recebimento do precatório; Considerando a vigência do Edital de Convocação Para Acordo nº 01/2024, os atuais advogados concursados da EMDEC em conjunto com o herdeiro mencionado manifestaram interesse na adesão ao Edital. Diante do exposto, constata-se que o valor devido pela parte credora à EMDEC corresponde a 10% do valor que havia sido atribuído à causa de origem. De outra parte, o presente precatório foi requisitado em favor do herdeiro Eduardo Fidélis Junior pelo valor de R$ 31.129,60, atualizado para 31/01/11, e correspondente a 16,6666% do crédito originariamente pertencente a Eduardo Fidelis, beneficiário do valor total de R$ 186.777,68, verba referente à indenização, conforme consta no cálculo homologado que deu ensejo à requisição. Não há, portanto, correspondência direta entre o valor requisitado no precatório e o valor a ser pago pela parte credora à EMDEC em razão da sucumbência, não sendo possível, neste momento processual, aferir se o percentual do crédito do precatório corresponde ao montante de R$ 112.450,60 atualizado para outubro/2024, considerando-se que ainda será elaborado oportunamente o cálculo do valor atualizado mediante o deságio a ser aplicado em razão do acordo celebrado entre as partes. Mas, para fins processuais e de elaboração de demonstrativo de cálculo de pagamento, tendo em vista o decidido pelo juízo da execução, procedeu-se à cessão de 100% do crédito de Eduardo Fidélis Junior para a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, CNPJ 44.602.720/0001-00. No mais, procedeu-se à inclusão dos atuais advogados concursados da EMDEC, conforme relacionados à pág. 138, na condição de advogados da empresa. Superadas as questões antecedentes, homologo o acordo celebrado entre as partes, devendo ser observado o percentual de 30% do deságio, ressaltando-se que o demonstrativo de cálculo de pagamento deverá ser gerado em nome da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, em razão do acordo celebrado entre as partes e homologado pelo juízo da execução na forma de cessão de crédito. O pagamento deverá ser disponibilizado oportunamente ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o destinatário do crédito a ser levantado. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE CAMPINAS, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.1 para as providências necessárias ao pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: LETICIA APARECIDA DOS SANTOS COIMBRA (OAB 415774/SP), DANIELA CRISTINA SILVA DO PRADO (OAB 231138/SP), ENEIDA RUTE MANFREDINI (OAB 128909/SP), ISADORA ALMEIDA MARTINS DE PAULA (OAB 331028/SP), FERNANDA SARTORI MARQUES VIEIRA (OAB 335548/SP), JOSE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR (OAB 293094/SP), VITOR MUNHOZ (OAB 242898/SP), FERNANDA SOARES DE MARIALVA (OAB 197715/SP), ANA PAULA TARANTI (OAB 174171/SP), FLAVIA ORTIZ (OAB 172987/SP), EDSON VILAS BOAS ORRU (OAB 136208/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047151-59.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC - Ciência ao autor da certidão retro. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito. - ADV: FLAVIA ORTIZ (OAB 172987/SP)
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