Douglas Oliveira Carvalho
Douglas Oliveira Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 173613
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000775-33.2021.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Natura Cosmeticos S/A - Apelado: Solution Card Comércio de Suprimentos de Informática e Prestação de Serviços Ltda - A parte apelante recolheu o preparo recursal a fls. 491/492. No entanto, o valor é insuficiente, devendo ser a base de cálculo 4% do valor atualizado da causa, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, podendo acessar a planilha de atualização mediante o seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&pagina=1. e, para seu suprimento, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Douglas Oliveira Carvalho (OAB: 173613/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000775-33.2021.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Natura Cosmeticos S/A - Apelado: Solution Card Comércio de Suprimentos de Informática e Prestação de Serviços Ltda - A parte apelante recolheu o preparo recursal a fls. 491/492. No entanto, o valor é insuficiente, devendo ser a base de cálculo 4% do valor atualizado da causa, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, podendo acessar a planilha de atualização mediante o seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&pagina=1. e, para seu suprimento, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Douglas Oliveira Carvalho (OAB: 173613/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5007644-29.2016.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDIMILSON JOSE FERREIRA CPF: 041.604.196-58 BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vista às partes sobre a SENTENÇA proferida nos autos. Ficam ainda intimadas de que os documentos originais de expedientes físicos, tais como: avisos de recebimento, mandados judiciais, cartas precatórias e rogatórias, entre outros, serão mantidos em secretaria por 45 (quarenta e cinco) dias. Findo este Prazo, não havendo manifestação de interesse das partes em manter a guarda do documento físico, estes serão descartados, de acordo com o art. 314, §§ 1º e 2º do Provimento 355/2018. JAMYLLA APARECIDA TOMAZ SILVA ANDRADE Betim, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1529606-28.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - BRUNO VINICIUS THOMAZ DE CARVALHO - Vistos. Ciente do encaminhamento pelo Ministério Público da certidão de sentença para o Juízo das Execuções Criminais. Aguarde-se pela intimação do sentenciado Bruno para pagamento da taxa judiciária. Caso decorra in albis o prazo para tanto, havendo informação de impossibilidade de pagamento ou se infrutífera a diligência, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Cumpram-se os itens 1, 2, 3 e 4 de fls. 745. Ultimadas as providências, realizada a atualização do histórico de partes, encerradas todas as pendências e feitas as comunicações de praxe, inclusive encaminhando-se os ofícios via e mail, comprovando-se, arquivem-se os autos, inserindo-se na movimentação - Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. Caso comunicada a extinção das penas aplicadas pelo Juízo das Execuções Criminais deverá a serventia alterar a movimentação para Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Servirá o presente como ofício. - ADV: DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO (OAB 173613/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003053-37.2024.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.S. - Vistos. Trata-se de ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, ajuizada por M. E. de B. S.. Homologo para que produza seus devidos e regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 167/168), extinguindo-se o processo a teor do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. Ciência ao Ministério Público. Ciência à Defensoria Pública. Custas na forma da Lei, assegurada a gratuidade deferida às partes. Diante do valor acordado para a prestação alimentícia mensal, não há incidência da taxa judiciária, nos termos do art. 7º, III, da Lei estadual nº 11.608 de 2003. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO (OAB 173613/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5180139-10.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: NELZITO DA SILVA CPF: 888.317.446-15 RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos etc. Não sendo o caso de extinção do feito ou de imediato julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC/15). I - Preliminares e questões processuais pendentes a) A requerida arguiu preliminar impugnação à gratuidade da justiça. Intimada, a parte recolheu as custas do incidente, conforme ID de nº 10390680775. Frisa-se, primeiramente, que a concessão da justiça gratuita atinge, também, as pessoas que, tendo recursos, não conseguem arcar com as despesas do judiciário sem comprometer o seu sustento. No caso em apreço, ainda que a requerida alegue a suficiência de recursos, verifica-se que o autor cumpriu os requisitos para a concessão do benefício, conforme documentos acostados no ID de nº 10295703093. Além do mais, a parte ré não acostou aos autos indícios de suas alegações, deixando de comprovar que o autor possui meios para arcar com as custas. Por essas razões, afasto a preliminar e mantenho o deferimento da justiça gratuita ao autor. b) Inépcia - a parte destacou: "as alegações autorais não se sustentam, primeiro pelo fato do não cumprimento do disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil, segundo pelo fato da falta de identificação especifica das abusividades por parte do requerido, feriando assim o disposto no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, terceiro pela ausência de requerimento administrativo prévio, pois se a parte supõe que há ilegalidades na contratação, bastava ingressar com demanda interna administrativa para requerer cópia da contratação, bem como atestar, que não é o caso, se haveria abusividade." Destaca-se que a Constituição garante a inafastabilidade da jurisdição e, nesse sentido, o TJMG vem decidindo sobre a referida inépcia, senão vejamos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. ART. 319 DO CPC. REQUISITOS DA INICIAL PRESENTES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CR/88. SENTENÇA CASSADA. 1. Afasta-se a violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais declinam os fundamentos de fatos e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. 2.Considerando que (i) a peça exordial contém pedido e causa de pedir; (ii) da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; (iii) os pleitos de declaração de inexistência de negócio jurídico, de restituição de valores e de indenização por danos morais são juridicamente possíveis e compatíveis entre si, afasta-se a inépcia da inicial reconhecida na sentença, porquanto presentes os requisitos instituídos no art. 319 do CPC, para fins de processamento da ação. 3. Prescindível o prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, conforme teor do art. 5º, XXXV, da CF/88. 4. Dar provimento ao recurso para cassar a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.460570-5/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2024, publicação da súmula em 27/11/2024). (negritei parcialmente). Sobre a ausência de interesse de agir, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que: "A ideia de interesse de agir, também, chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 74)". Ademais, convém destacar que, da análise da exordial, percebe-se que a narrativa é clara, delimitando com exatidão os fundamentos jurídicos, a causa de pedir e os pedidos, sendo estes certos e determinados. Além disso, a parte autora discriminou na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, exatamente aquelas que pretendia controverter. Por essa razão, afasto a preliminar aventada. II - Das questões de fato controvertidas Da análise dos autos, verifica-se que a matéria debatida é exclusivamente de direito e cinge-se à análise do contrato firmado entre as partes e da legislação que regula a matéria. A relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa. III - Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Destaca-se que a inversão do ônus da prova já foi indeferido. IV - Das questões de direito relevantes Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. V - Das provas As partes não possuem outras provas a serem produzidas (IDs 10326512381 e 10354284275). VI - Conclusão Assim, intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC/15. Após o decurso do prazo estabelecido no artigo sobredito, a presente decisão se tornará estável. A seguir, conclusos para julgamento. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GISELLE MARIA COELHO DE ALBUQUERQUE Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte c
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005303-09.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1017923-12.2020.8.26.0005) (processo principal 1017923-12.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jacqueline dos Santos Dias - Mofatto Leilões Online Ltda NA PESSOA DE GISELLE APARECIDA - - Banco C6 Sa - C6 Bank - Vistos, Defiro o levantamento do depósito judicial, no valor de R$ 28.405,33 (fls. 09/10), em favor do(a) credor(a). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do formulário preenchido (fls. 13). No mais, manifeste-se a parte executada sobre a diferença apontada pela parte exequente a fls. 11/12. Prazo: 15 dias No silêncio, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, visando a satisfação de seu crédito. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO (OAB 173613/SP), BRAZ SILVERIO JUNIOR (OAB 228539/SP)