Denilson Carneiro Dos Santos
Denilson Carneiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 173792
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3, TJMG, TJPE
Nome:
DENILSON CARNEIRO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002395-70.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ana Regina de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Vander Francisco do Nascimento - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INCONFORMISMO DA LOCATÁRIA. BUSCA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL. DESCABIMENTO. RELAÇÃO LOCATÍCIA RECONHECIDA. DIREITOS OBRIGACIONAL E REAL INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Antonio de Castro Paula (OAB: 158314/SP) - Denilson Carneiro dos Santos (OAB: 173792/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011208-27.2025.5.15.0045 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301448500000263988896?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0002070-36.2013.5.15.0084 AUTOR: REJANE SILVA DE LIMA RÉU: ALEXANDRE PECANHA GADDY (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a00402 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Tendo em vista que foram apresentadas apenas as procurações dos herdeiros do espólio, primeiramente, apresente a procuração outorgada pela inventariante do espólio do executado, CHRISTIANNE GADDY PATTO. Cumprido, conclusos para deliberação quanto ao acordo. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de julho de 2025 MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REJANE SILVA DE LIMA
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5000058-48.2020.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MAYRON ANTHONY PEREIRA SOUZA CPF: 088.941.456-46 BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Intimado as partes para ciência da proposta dos honorários em id 10438692917. bem mais, Intimado a parte autora para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. NICOLI OLIVEIRA RODRIGUES São João Del Rei, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010662-87.2013.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - D.R.P.N. - - D.C.S. - M.P.E.O. - Indefere-se, por ora, o pedido de expedição de certidão formulado a pág. 622, uma vez que esta requer o trânsito em julgado. No mais, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: ELIZANGELA CEZARIO POLICARPO DE ALMEIDA (OAB 504386/SP), DENILSON CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 173792/SP), DENILSON CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 173792/SP), RICARDO VAZ EICHLER (OAB 348490/SP), DÉBORA RODRIGUES PUCCINELLI NASCIMENTO (OAB 190912/SP), DÉBORA RODRIGUES PUCCINELLI NASCIMENTO (OAB 190912/SP), ANA CLAUDIA MARTINS NEVES (OAB 433457/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036686-52.2024.8.26.0577 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Estável ou Concubinato - C.A.D. - E.J.O. - E.J.O. - C.A.D. - Em cumprimento à decisão de págs. 137/138, fica a parte reconvinda intimada para ofertar resposta em 15 dias, bem como apresentar réplica, no prazo legal. - ADV: DENILSON CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 173792/SP), TAMARA DE MACEDO OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 395809/SP), TAMARA DE MACEDO OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 395809/SP), DENILSON CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 173792/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5010578-62.2023.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: GILSON DE PAULA NEVES ADVOGADOS DO AUTOR: MARCUS VINICIUS ROZZETTO SILVA, OAB nº MG108010G, MILTON EVANDRO SILVA JUNIOR, OAB nº MG135346G, CAROLINA TORGA REZENDE, OAB nº MG173792G Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A., VINICIUS PEREIRA AMARAL DOS SANTOS, MICHELE CAROLINA MEIRELES AMARAL ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): RICARDO NEGRAO, OAB nº RJ138723P, LEANDRO AMARAL ESTEVES, OAB nº MG213147, Procuradoria - ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória execução leilão extrajudicial de imóvel c/c tutela de urgência c/c danos morais ajuizada por Gilson de Paula Neves em face de Itaú Unibanco S.A e Outros, partes qualificadas. Alegou a parte autora, em síntese, que firmou contrato com a empresa ré referente à cédula de crédito bancária nº 10157789406, que trata de um empréstimo no valor de R$ 70.000,00, com garantia de alienação fiduciária de um imóvel situado na Rua João De Deus Carvalho, nº 135, bairro Vila Jardim São José, São João Del-Rei MG, com data final para 20/07/2031. Disse que o referido imóvel foi avaliado em R$ 358.000,00 (trezentos e cinquenta e oito mil). Aludiu que, devido a dificuldades financeiras, as prestações sofreram atraso. Disse que na data de 10/10/2022 foi notificada a mora pela parte ré, documentada pela tabeliã responsável do Registro de Imóveis de São João Del-Rei – MG, indicando um débito de R$ 10.188,07. Ressaltou que na busca para renegociar a dívida, entrou em contato com o departamento financeiro da parte ré, sendo informado que o valor para regularizar a mora seria de R$ 48.255,31.Contudo, considerando a elevada quantia, o autor ofereceu o pagamento à vista de R$ 33.000,00. Vale ressaltar que essa proposta representava o triplo do valor originalmente notificado via cartório, que totalizava R$ 10.188,07. Relatou que a parte ré consolidou a propriedade do imóvel, sem fornecer informações ao cliente. Informou que foi realizado em 24/07/2023, a 1ª praça de leilão extrajudicial do imóvel, pelo site megaleiloes.com.br de acordo com o § 1º do artigo 27 do citado diploma legal, sendo o valor do lance para arrematação no valor de R$ 407.655,27 (quatrocentos e sete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e, tendo restando negativo, por ausência de lances e, novamente em 31/07/2023 foi realizada a 2ª praça do leilão extrajudicial do imóvel, sendo o valor reduzido a R$ 203.827,62 (duzentos e três mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) e também restou negativo em razão de ausência de lances. Narrou que na data de 28/09/2023 o imóvel foi a leilão em 3ª praça e foi arrematado pelo valor de R$ 179.900,00 conforme demonstra com documento. Apontou a existência de nulidade do leilão, tendo em vista que detentor da preferência para arrematação do imóvel, não foi devidamente notificado. Discorreu acerca da ação anulatória. Reforçou a nulidade do ato, tendo em vista a ausência de intimação do autor sobre a realização dos leilões. Discursou sobre a tutela de urgência. Defendeu a configuração de danos passiveis de reparação. Dessa forma, liminarmente, requer: i) que oficiado o cartório de registro de imóveis desta comarca, para que conste a restrição judicial a fim de que se impeça de transferir o imóvel para terceiros; ii) sejam sustados os efeitos do imóvel descrito na matricula sob o nº. 53009 do Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João Del Rei - MG, Cartório e Oficio de Registro de Imóveis de Guarujá, e seja retornada a propriedade em nome do ora autor e iii) que seja vedada a venda ou qualquer outro ônus que possa a ré gravar no imóvel, junto ao seu registro e propriedade, devendo ser deferida a manutenção na posse do imóvel em nome da autora até final litígio . No mérito, a procedência da ação para determinar a extinção do processo executivo por inobservância das condições de procedibilidade, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) em indenização por danos morais. Pediu pelo deferimento dos beneplácitos da assistência judiciária e pela inversão do ônus probatório. Juntou procuração e documentos (ID.10135615166 e ID.10135619720). A parte autora pagou custas (ID 10270905340). O pedido liminar foi indeferido (ID 10233485018). Audiência realizada no CEJUSC, durante a qual não foi realizado acordo entre as partes, embora presentes (ID 10438949957). Citado, o réu Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação, na qual arguiu preliminarmente o não cabimento da tutela de urgência. Em seu mérito, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a não aplicabilidade do Decreto-Lei nº 70/66 aos contratos de alienação fiduciária. Aduziu a regularidade da contratação, sustentando que o contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária, regido pelo instrumento contratual e pela Lei nº 9.514/97, faz lei entre as partes, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil. O contestante asseverou que a alegação de irregularidade no procedimento de expropriação extrajudicial deve ser afastada, visto que o Banco cumpriu fielmente os requisitos determinados na Lei nº 9.514/97. Por fim, acentuou a inexistência de qualquer elemento capaz de gerar dano moral e pontuou a respeito da litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos da inicial, condenando a parte autora nas custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais, tal como seja analisada a litigância de má-fé nos autos presentes. Juntou procuração e documentos (ID 10388826980 , ID 10388852314 e ID 10393254182). Por sua vez, os contestantes Michele e Vinícius apresentaram defesa, pontuando, em síntese, a inexistência de ato ilícito alegado pelo autor. Argumentaram que, ausente o requisito básico para a responsabilização civil – a prática de um ato contrário ao Direito – não há que se falar em sua responsabilização. Mencionaram, ainda, que, na condição de legítimos proprietários do imóvel, estão sendo questionados quanto ao exercício de um direito que lhes foi conferido pela legislação vigente. Ademais, afirmaram não ter colaborado para qualquer aborrecimento eventualmente sofrido pelo autor, visto que em nada contribuíram para a relação jurídica existente entre este e o Banco. Ao final, pugnaram pela improcedência do pedido. Juntaram procuração e documentos (ID 10450358690 e ID 10453856102). Foi apresentada impugnação (ID 10471201918). Vieram os autos conclusos. Examino o feito, observando a regra prevista no art. 357 do Código de Processo Civil. Não existindo questões preliminares a serem analisadas e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, verificadas estas à luz da teoria da asserção, declaro saneado o feito, passando à sua organização. O cerne da controvérsia apresentada pelas partes, enquanto questão de fato relevante, reside no pedido de anulação do leilão extrajudicial descrito na petição inicial. No que se refere ao pedido para inversão do ônus probatório, cumpre registrar que, para que seja admitida a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, é necessário haver verossimilhança das alegações de hipossuficiência da parte interessada, porquanto tal inversão não ocorre automaticamente. Em outros termos, a referida inversão não constitui princípio absoluto; não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança. Imperioso ressaltar, ainda, que a inversão do ônus da prova é um instituto que deve ser aplicado diante do requerimento de produção de uma prova específica, e não indistintamente a todos os fatos controversos. Tal instituto não tem o condão de eximir o consumidor do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Em análise detida da inicial, verifico que não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do NCPC,de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito , e , à parte ré, de situação obstativa do direito alegado por aquela. Caberá a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar nos autos o teor e a vigência da normativa referenciada, nos termos do art. 376, do CPC, sob pena de prejuízo à aplicação/consideração da legislação indicada. Isso posto, em atendimento ao disposto no art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, intimem-se as partes a, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) para a hipótese de pretensão à produção de prova pericial, caberá a parte que a requerer, indicar de forma precisa a especialidade/área de atuação do expert; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); d) discorrerem acerca da juntada de documentos novos, cabendo às partes demonstrarem o motivo que impediu a apresentação dos mesmos anteriormente (art. 435, do CPC). Com as manifestações, retornem os autos conclusos para decisão. Sobrevindo manifestação das partes pugnando pelo julgamento antecipado do feito, retornem os autos conclusos para julgamento. Eventual decurso de prazo deverá ser certificado. Intimem-se. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
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