Denilson Carneiro Dos Santos

Denilson Carneiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 173792

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 117
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3, TJMG, TJPE
Nome: DENILSON CARNEIRO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033624-04.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Escola Opção Teen Ltda Epp - Indique a parte exequente, intimada na pessoa de seu novo procurador, o endereço para citação, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. No silêncio, conclusos. Int. - ADV: DENILSON CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 173792/SP), ELIZABETH DE SIQUEIRA ABIB (OAB 98903/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006442-26.2025.8.26.0577 (processo principal 1035907-68.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Roberto Namur - - Lizette Naccache Namur - Ruty Meire da Silva Lorena - Vistos. Expeça-se, com urgência, mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, referente ao depósito de fl. 164, nos termos do formulário de fl. 165. Após o levantamento deverá o autor, em 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, descontando o valor já levantado e se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: FILIPPO BLANCATO (OAB 139251/SP), RUTY MEIRE DA SILVA LORENA (OAB 171596/SP), FILIPPO BLANCATO (OAB 139251/SP), DENILSON CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 173792/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC SJCAMPOS - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATOrd 0010685-97.2022.5.15.0084 AUTOR: JOZILEIDE PEREIRA DA SILVA RÉU: ROBSON MACHADO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4132a0d proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a conciliação deve ser buscada a qualquer tempo e em prestígio aos princípios da conciliação e celeridade processuais que norteiam esta Justiça do Trabalho, designo audiência de conciliação, para o dia 24/07/2025 às 10:09 h, na modalidade TELEPRESENCIAL, por intermédio da plataforma ZOOM, disponível em versão para celular e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s), deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1.O acesso à sala virtual de audiência ocorrerá pelo do link ou ID: Link: https://us02web.zoom.us/j/87687706211?pwd=OGZIZ2Q3eUpWdzdZeXF4c0h3a0xuZz09 ID.876 8770 6211   SENHA:819263                             2. Utilizando o computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência; 3. Utilizando o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o app (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), cujos procedimentos de utilização são autoexplicativos; 4. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e câmera; 5. Estão disponíveis no link https://sites.google.com./trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial informações de uso da ferramenta. 6. Recomenda-se, ainda, que as partes elaborem simples apontamentos de cálculos para possibilitar propostas de acordo. 7. A parte autora deverá portar sua CTPS na audiência. No caso de uma das partes ou das partes optarem pela forma presencial, deverão informar nos autos no prazo de 48 horas a contar da ciência. No silêncio, entender-se-á que a audiência ocorrerá de forma integralmente telepresencial. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico, para outras informações cejusc.scsjcampos@trt15.jus.br que se fizerem necessárias. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de julho de 2025 JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOZILEIDE PEREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC SJCAMPOS - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATOrd 0010685-97.2022.5.15.0084 AUTOR: JOZILEIDE PEREIRA DA SILVA RÉU: ROBSON MACHADO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4132a0d proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a conciliação deve ser buscada a qualquer tempo e em prestígio aos princípios da conciliação e celeridade processuais que norteiam esta Justiça do Trabalho, designo audiência de conciliação, para o dia 24/07/2025 às 10:09 h, na modalidade TELEPRESENCIAL, por intermédio da plataforma ZOOM, disponível em versão para celular e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s), deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1.O acesso à sala virtual de audiência ocorrerá pelo do link ou ID: Link: https://us02web.zoom.us/j/87687706211?pwd=OGZIZ2Q3eUpWdzdZeXF4c0h3a0xuZz09 ID.876 8770 6211   SENHA:819263                             2. Utilizando o computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência; 3. Utilizando o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o app (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), cujos procedimentos de utilização são autoexplicativos; 4. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e câmera; 5. Estão disponíveis no link https://sites.google.com./trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial informações de uso da ferramenta. 6. Recomenda-se, ainda, que as partes elaborem simples apontamentos de cálculos para possibilitar propostas de acordo. 7. A parte autora deverá portar sua CTPS na audiência. No caso de uma das partes ou das partes optarem pela forma presencial, deverão informar nos autos no prazo de 48 horas a contar da ciência. No silêncio, entender-se-á que a audiência ocorrerá de forma integralmente telepresencial. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico, para outras informações cejusc.scsjcampos@trt15.jus.br que se fizerem necessárias. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de julho de 2025 JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON MACHADO BARBOSA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010949-13.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Campo Di Oviedo - Mario Augusto de Oliveira e outro - Vistos. 1- Indefiro o pedido de gratuidade. Com efeito, está-se diante de litisconsórcio passivo, de modo que há necessidade de comprovação de renda da unidade familiar. No entanto, nenhuma das partes trouxe aos autos os documentos determinados no item 4 de fls. 58. Com a parte devedora tem imóvel, tem renda e contratou Advogado, presume-se tenha condições de arcar com os custos do processo. 2- Esse Juízo admite a possibilidade de penhora de salários, remunerações etc, sob pena de se revelar verdadeira injustiça com o credor. De fato, é bem verdade que a impenhorabilidade de salário e proventos busca garantir a sobrevivência e a dignidade do homem. No entanto, não pode ela ser utilizada para acobertar inadimplentes, com risco de comprometimento de todo o nosso sistema contratual, devendo, portanto, ser encontrado um ponto de equilíbrio entre os valores da cidadania e os da tutela jurisdicional prometida constitucionalmente, ambos dignos de maior realce na convivência social, mas nenhum deles capaz de conduzir à irracional aniquilação do outro. No caso, conforme pode se observar, a parte executada é assalariada, tendo razoável remuneração. Portanto, recebe em segurança sua fonte de renda. E, muito embora esquecido, lembre-se que é com o salário ou com outra remuneração decorrente de trabalho que a pessoa correta paga suas contas, sendo que a parte credora persegue justo crédito, qual seja, despesas condominiais, aliás, essenciais para manutenção do condomínio. Aliás, deve ser anotado o fato de que, certamente, em vista do atual sistema de tecnologia bancária, a parte devedora permite que, em sua conta, vários credores satisfaçam seu crédito mediante o denominado débito automático ou com pagamento de boletos etc, especialmente como pix, conforme decorre de apenas uma conta corrente trazida. Ou seja, a parte executada acaba por exercer os atos de sua vida civil normalmente. Ou seja, permite que de sua conta, ainda que depositados salários ou qualquer fonte de renda, credores se sirvam sem a necessidade de intervenção do Judiciário. Ora, ao se aventar impenhorabilidade de salário ou qualquer outra renda, passa a parte devedora a abusar de um direito garantido (CC, art. 187), pois vem a ferir o princípio da isonomia (CF, art. 5º) ao tratar credores de forma distinta. O que é mais interessante: o sistema legal no Brasil, especialmente por meio de interpretações judiciais, se preocupa com a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) do devedor, algo que virou panaceia jurídica, já que o Estado não pode investir contra quem é mau pagador que tem até 40 salários-mínimos guardados ou seu salário num País em que muita pouca gente consegue poupar qualquer coisa. No entanto, poucos se preocupam em saber se o próprio credor tem esses 40 salários-mínimos guardados ou mesmo se o valor perseguido após um processo jurisdicional lhe faz falta. Ou seja, o Estado, de uma maneira bem injusta, protege quem não deve ser protegido e dá de ombros a quem deveria ser. No caso, está-se diante de título executivo extrajudicial que revela justa obrigação em desfavor da parte. Sendo assim, como não há informação de outros bens para satisfação do crédito e como o executado não propôs meios para satisfação da sua obrigação, mantenho as penhoras realizadas e rejeito de plano a impugnação. Providencie-se o cartório a transferência da quantia penhorada ao credor, acaso ainda não efetivada. 3- Fica convertida de plano a indisponibilidade em penhora, levantando-se em favor da parte credora o valor em execução, liberando-se eventual excedente. 3.1- Para tanto, deverá a parte exequente providenciar a juntada do respectivo formulário MLE, em 05 dias. 3.2- Com a juntada, não havendo notícias de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, proceda-se de imediato a expedição do MLE em favor da parte exequente até o limite de seu crédito, conforme planilha de fls. 01 do incidente em sigilo. 4- Havendo saldo devedor, diga o credor em 15 dias. No silêncio, presumir-se-á satisfeita a execução, vindo os autos conclusos para sentença de extinção. 5- Oportunamente, cumpra a serventia a liberação das peças sigilosas, juntando ao final dos bloqueios respectivas minutas SISBAJUD . 6- Int. - ADV: MARIANA FERNANDES STANISCE NOGUEIRA (OAB 416435/SP), DENILSON CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 173792/SP), DENILSON CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 173792/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008976-40.2025.8.26.0577 (processo principal 0362061-58.2008.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Denilson Carneiro dos Santos - - Débora Rodrigues Puccinelli Nascimento - PETROS FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - Vistos. A Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, estabelecendo que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais". A nova regra não pode prevalecer, porquanto inconstitucional. As custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço (art. 145, II, da CF), conforme orientação jurisprudencial consolidada (STF, ADI 3.694 e ADI 2.653; STJ, REsp 893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CF, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição de custas judiciais depende de previsão de lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais para ajuizamento de ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei em questão positivou hipótese de isenção tributária, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, as normas de isenção tributária devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. De acordo com o art. 151, III, da CF, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positivou causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), há vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CF. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do STF já reconheceu que, Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do STF já consolidou o entendimento de que viola a igualdade tributária (CF, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do STF fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Pelo exposto, concedo a parte exequente o prazo de 15 dias para recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do CPC. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (OAB 16785/DF), DENILSON CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 173792/SP), DENILSON CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 173792/SP), MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA (OAB 13418/DF), LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS (OAB 29313/DF)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023075-13.2016.8.26.0577 - Inventário - Sucessões - O.V.M.F. - F.E.S.P. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ELAINE ALARCAO RIBEIRO (OAB 105960/SP), DENILSON CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 173792/SP)
Anterior Página 2 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou