Douglas Ferreira Moura
Douglas Ferreira Moura
Número da OAB:
OAB/SP 173810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Ferreira Moura possui 141 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TRF6, TRF4, TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
DOUGLAS FERREIRA MOURA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (65)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007257-27.2022.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE RENATO BERCHIOR Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Id 365246193: esclareça o autor o motivo do não comparecimento à perícia médica agendada, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Ribeirão Preto/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008619-44.2025.4.03.6301 AUTOR: WILSON ANTONIO CURSINO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O autor Wilson Antonio Cursino Junior, move a presente ação em face do INSS objetivando a concessão do benefício de pensão em razão do falecimento de sua esposa ocorrido em 05/06/2015. Narra em sua inicial que o benefício NB 172.258.725-0 lhe foi concedido administrativamente e cessado em 05/06/2024. Requer o restabelecimento do benefício, porquanto o óbito se deu antes das alterações legislativas que determinaram limitações quanto à duração do benefício. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS. Não há que se falar em incompetência do JEF em razão do valor da causa uma vez que não há nos autos, até o presente momento, dados que permitam concluir pela ocorrência desse fenômeno jurídico-processual. No que se refere à incompetência territorial alegada, há nos autos comprovante de endereço demonstrando o domicílio da parte autora em município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal. Também não há nos autos documento demonstrando que o benefício em litígio é de origem acidentária. Finalmente, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, há nos autos documento demonstrando que a autora formulou requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Rejeito também a prejudicial de mérito atinente à prescrição considerando que entre o óbito da de cujus e a propositura da ação não decorreu o lapso fatal. Passo à análise do mérito. A controvérsia restringe-se à cessação do benefício com base em dispositivo legal posterior ao óbito, em evidente violação ao princípio do tempus regit actum. É fato incontroverso nos autos que o falecimento da instituidora da pensão ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, que alterou substancialmente os requisitos e a duração do benefício de pensão por morte, consoante certidão de óbito apresentada, dando conta que Flavia da Silva Jorge Cursino faleceu em 05/06/2015 (fl. 6 id 356281164). Referida norma somente entrou em vigor em 18/06/2015. De acordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais, aplica-se à pensão por morte a legislação vigente à data do óbito do segurado, conforme o princípio do tempus regit actum. Dessa forma, tendo o óbito ocorrido em 05/06/2015, são aplicáveis as regras anteriores à Lei nº 13.135/2015, que, para os dependentes habilitados, garantiam o caráter vitalício da pensão à cônjuge sobrevivente, desde que preenchidos os requisitos então exigidos (como a inexistência de novo casamento ou união estável e a não perda da qualidade de dependente). Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DURAÇÃO. ÓBITO ANTERIOR À LEI 13.135/2015. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito Para cônjuge ou companheiro, a pensão por morte era vitalícia até 17/06/2015, data da edição da Lei 13.135/2015, que trouxe algumas limitações quanto à duração do benefício. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5004514-92.2024.4.04.9999, 10ª Turma , Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA , julgado em 09/07/2024) negritei Não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha perdido a condição de dependente ou deixado de cumprir os requisitos legais anteriores à alteração legislativa. Ao contrário, o autor apresenta a certidão de casamento, comprovando sua condição de dependente (fl. 8 id 356281164). Logo, a cessação do benefício foi indevida. Desse modo, é de rigor o restabelecimento de sua pensão por morte, devendo ser concedida em caráter vitalício, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/1991, na redação anterior à Lei nº 13.135/2015. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte NB 21/172.258.725-0 à parte autora, nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome do segurado: Flavia da Silva Jorge Cursino Beneficiário: Wilson Antonio Cursino Benefício: Pensão por morte RMI: R$ 855,49 RMA: R$ 1.518,00 (para abril de 2025) Data do óbito: 05/06/2015 (DIB) DER: 12/06/2015 DIP: 01/05/2025 Condeno o INSS, ainda, no pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, conforme os cálculos da Contadoria do Juizado, no importe de R$ 17.969,15 para maio de 2025, observando-se a prescrição quinquenal e os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os valores atrasados serão pagos judicialmente. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Por derradeiro, presentes os requisitos para a medida de urgência nesta fase processual, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade de êxito na demanda, CONCEDO A MEDIDA prevista no art. 4º da Lei 10.259/2001, determinando que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-br), sob as penas da lei penal, civil e administrativa. Observo que o requisito da irreversibilidade do provimento de urgência deve ser analisado sob duplo enfoque, pois há risco patrimonial para o INSS e para a dignidade e vida da parte autora, pois é de verba alimentar que se cuida. Sendo a dignidade e a vida bens jurídicos mais relevantes do que o patrimônio, deve prevalecer o direito da parte autora. Oficie-se ao INSS para que proceda ao desdobramento do benefício, nos termos acima. Posteriormente, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0375827-93.2023.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jorlei de Castro Souza - Processo de Origem: 0022301-09.2022.8.26.0506/0001 4ª Vara CívelForo de Ribeirão Preto Vistos. Página 33/38: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos autos da execução, nos termos do Comunicado n° 128/2023. Sendo assim, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO, situação que deverá prevalecer até a apresentação, pelo juízo da execução, dos ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1.456/2017 ou 128/2023, instruídos com a documentação necessária para o processamento da referida cessão de crédito o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para conhecimento. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de maio de 2025. - ADV: DOUGLAS FERREIRA MOURA (OAB 173810/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022761-79.2024.4.04.7200/SC AUTOR : MOACIR ESPLUGUES ADVOGADO(A) : DOUGLAS FERREIRA MOURA (OAB SP173810) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) REVISAR a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, procedendo à alteração da DIB 15/11/2023 para a DER 22/12/2023, nos termos da fundamentação; e b) PAGAR à parte autora, mediante a correspondente requisição de pagamento/precatório, as diferenças apuradas até o cumprimento administrativo do julgado, respeitada a prescrição e observados os critérios de cálculo estabelecidos na fundamentação, devendo ser compensados eventuais diferenças em relação aos valores recebidos a título de aposentadoria desde 15/11/2023. Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício: Caso o valor exceda 60 salários mínimos, a parte autora deverá manifestar-se, quando intimada desta sentença, para dizer se renuncia ao excedente do valor, ciente de que, não aceitando, o pagamento será feito mediante precatório. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Interposto recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal, ficando as partes desde já cientificadas. Transitada em julgado, intime-se a CEAB - DJ para que implante/revise administrativamente o benefício, no prazo específico para a ação aqui determinada, lançado automaticamente pelo e-proc, caso ainda não tenha sido realizado. Após, se for o caso, remeta-se à Contadoria para apuração das parcelas não pagas e expedição de RPV/Precatório. Não havendo outras providências a serem adotadas, registre-se o arquivamento.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011724-60.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: VANDA LUCIA MENDES TORTORO LUCAS Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28 de junho de 2023, fica a parte autora intimada para MANIFESTAR-SE SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELO RÉU, POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS, no prazo de quinze dias, devendo, no mesmo prazo, apresentar a DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, devidamente preenchida e assinada pela parte autora. Ribeirão Preto, 6 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000028-95.2022.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: WALNICE BUENO DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada acerca do Ofício/Petição do INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e, se em termos, em cumprimento ao julgado, os autos serão remetidos à CECALC. Ribeirão Preto, 6 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021727-11.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RUBENS BENASSI Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada acerca do Ofício/Petição do INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e, se em termos, em cumprimento ao julgado, os autos serão remetidos à CECALC. Ribeirão Preto, 6 de junho de 2025