Douglas Ferreira Moura
Douglas Ferreira Moura
Número da OAB:
OAB/SP 173810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Ferreira Moura possui 136 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TRF6, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJMG, TRF6, TRF3, TRF4, TJSP
Nome:
DOUGLAS FERREIRA MOURA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (46)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0375827-93.2023.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jorlei de Castro Souza - Processo de Origem: 0022301-09.2022.8.26.0506/0001 4ª Vara CívelForo de Ribeirão Preto Vistos. Página 33/38: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos autos da execução, nos termos do Comunicado n° 128/2023. Sendo assim, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO, situação que deverá prevalecer até a apresentação, pelo juízo da execução, dos ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1.456/2017 ou 128/2023, instruídos com a documentação necessária para o processamento da referida cessão de crédito o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para conhecimento. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de maio de 2025. - ADV: DOUGLAS FERREIRA MOURA (OAB 173810/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003609-50.2024.4.03.6302 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: APARECIDO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO RELACIONADA NOS DECRETOS REGULAMENTADORES DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CABIMENTO. TEMA 174 TNU APLICADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Renúncia aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da demanda. Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório. A declaração sobre acumulação de benefícios prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 e no artigo 167-A, do Decreto 3.048/1999, nos moldes do Anexo I da Portaria 528/PRES/INSS, de 22/04/2020 deverá ser apresentada no juízo de origem quando do cumprimento do julgado, caso não conste do processo administrativo ou dos autos. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001, firmou entendimento que se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção absoluta da especialidade em face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo agente nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a partir da entrada em vigor da referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade especial com base em formulários (SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de 05/03/97, por meio de laudos técnicos. De ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78) foram validamente utilizados até a entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou de listar as ocupações tidas como especiais, a enumerar apenas os agentes considerados nocivos. Assim, no período que medeia entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a condições especiais listadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos formulários. Somente após tal decreto (2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos vetustos decretos e passou-se a exigir a demonstração com base em laudo pericial. Agente nocivo ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90 decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014. O Colegiado Nacional consoante, dentre outros julgados, o PEDILEF nº 5023059-76.2012.40.4.7108, relator Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DJe 05/02/2016 e PEDILEF n° 5013947-20.2011.40.4.7108, relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJe 24/10/2014, assentou que para reconhecimento da especialidade, o limite do ruído deve ser superior e não igual ao limite estipulado pela lei vigente a época em que o serviço foi prestado. Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711 de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”. Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU. No julgamento dos embargos de declaração do PUIL N. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, em 21.06.2021, a Turma Nacional de Uniformização reafirmou as seguintes teses (TEMA 208): “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 85/2016, o PPP deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais; os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações. Deverá, ainda, ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações. O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM. Fonte de custeio. Alegação de ausência de prévia fonte de custeio se refere à relação tributária com o empregador, que não afeta a relação previdenciária entre o segurado e o ente autárquico, conforme já decidiu o STF no ARE 664.335 - “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: “1ª.) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria; 2ª.) “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim, apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI. A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia (Tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n. 0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”. Contudo, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região alterou essa interpretação, no julgamento do pedido de uniformização regional nº 0000139-65.2020.4.03.9300, realizado em 05/10/2020, para entender que: “No entanto a mera indicação, no PPP, da utilização da técnica de dosimetria, não é suficiente para comprovar a efetiva utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da Fundacentro ou no Anexo I da NR-15. Com efeito, a partir da dosimetria, diversas metodologias podem ser utilizadas para a aferição do nível de ruído, com resultados também diferentes no que tange à conclusão da exposição ou não do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível considerado insalubre. Por isso, além da menção à ‘dosimetria’ no PPP, é necessário que se apure nos autos, também, se o nível de intensidade de ruído se deu com a utilização das fórmulas matemáticas previstas na NR-15 ou na NHO-01 da Fundacentro”. Exposição de forma habitual e permanente. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95. O entendimento expresso nesses paradigmas vem sendo sistematicamente reiterado pela 5ª. e 6ª. Turmas do Superior Tribunal de Justiça, disto sendo exemplo os seguintes julgados: RESP 498066, RESP 723002, RESP 747476, RESP 773342, RESP 760211, RESP 492750, RESP 639568, RESP 735174 e RESP 415369. Nesse sentido TNU - PEDILEF 200672950046630, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ 13/05/2009. Também a Turma Nacional de Uniformização – Súmula 49. Destarte a jurisprudência uniformizada da TNU, é no sentido de ser desnecessária a demonstração de exposição permanente e habitual a agentes nocivos antes da Lei n.º 9.032/95, a partir da qual tal demonstração passou a ser exigida consoante se vê dos seguintes arestos: “Havendo exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância ou a outros agentes nocivos, é possível o reconhecimento da especialidade, se comprovada que a exposição ocorreu de maneira habitual, ainda que não tenha ocorrido permanentemente” (Processo n. 200872580025694); “para fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência” (TNU, PU 2004.51.51.06.1982-7, Rel. Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva, DJ 20.10.2008). O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no Tema 1.083, sobre "o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Decidiu, ainda, o C. STJ, que “A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial, bem como que Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades”. Portanto, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto 4.882/2003, não há que se requerer a demonstração do NEN, nos termos da tese firmada no Tema 1.083 do STJ, e sim o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Conforme já assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a exposição ao agente nocivo não precisa ser permanente. Além disso, constando do Perfil Profissiográfico Previdenciário a informação acerca da exposição a agentes nocivos, o fato de não constar expressamente que a exposição a esse agente nocivo foi habitual e permanente não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial. Ao contrário, somente se o empregador informar expressamente que a exposição do trabalhador ao agente nocivo ocorreu de modo ocasional e intermitente ou se da descrição das atividades for possível assim concluir é que se exclui a contagem do tempo especial. No caso de exposição a ruído variável, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto 4.882/2003 e à Lei 9.032/1995, aplica-se a interpretação da Turma Nacional de Uniformização adotada nos autos do PEDILEF n. 5002543-81.2011.4.04.7201, representativo da controvérsia, em que firmada a tese de que na hipótese de exposição ao agente nocivo ruído em níveis variados, na ausência de indicação a média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, afastando-se a técnica de picos de ruído, que considera apenas o limite máximo da variação, para os períodos anteriores à Lei 9.032/1995, em que não se exigia exposição permanente ao agente nocivo. Tratando-se de ruído variável, para os períodos de tempo de serviço especial posteriores à Lei 9.032/1995 e anteriores à edição do Decreto 4.882/2003, na ausência de indicação da média ponderada, descabe reconhecer o tempo especial com base na média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, se o nível mínimo da medição de ruído não superar o limite normativo de tolerância. Isso porque a partir da Lei 9.032/1995 se exige a exposição permanente ao ruído acima do limite normativo de tolerância. Precedente: PEDILEF 0500588-47.2012.4.05.8311, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, TNU, DOU 27/09/2016. Fixadas as premissas passo a apreciar os períodos controvertidos: - 15.08.1986 a 20.02.1991. Montador de Baterias. ALVES E SUEMATO LTDA. – ME. Não é possível o reconhecimento como tempo especial por enquadramento da função de “Montador de Baterias”, tendo em vista que a atividade tal como desenvolvida não consta nos decretos regulamentadores da especialidade, exigindo, para tanto, a comprovação por meio de laudos técnicos ou outros documentos a eventual exposição a agentes nocivos à saúde, o que não ocorreu nos presentes autos, impondo-se a reforma da sentença que reconheceu a especialidade do período (ID 324236178, fl. 25). - 20.04.1992 a 31.08.1994 e de 01.09.1994 a 19.01.1997. Ajudante Serviços Gerais. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MOURÃOENSE LTDA. - “COAMO”. O perfil profissional profissiográfico que instruiu o processo administrativo revelou o exercício da atividade com exposição de modo habitual e permanente a ruído de 88,9 d(B)A e 91 dB(A), e Dosimetria como técnica utilizada para aferição do agente nocivo, que sequer era obrigatória nesses períodos. Há presença de responsável pelos registros ambientais durante todo o período de trabalho, em observância ao Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização. Tendo em vista que a exposição a ruído se deu acima do limite de tolerância (superior a 80 decibéis), deve ser mantida a sentença que reconheceu os períodos como tempo especial (ID 324236178, fls. 49/50). Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provido para excluir o período de 15.08.1986 a 20.02.1991 da contagem como tempo especial. Caberá ao juízo da execução apurar o tempo de contribuição necessário à aposentadoria após a exclusão do período determinada pela decisão. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Intimem-se. São Paulo, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012183-62.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: IOLANDA VITORINO COSTA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A IOLANDA VITORINO COSTA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade. Foi apresentado o laudo médico. É o relatório. Decido 1 - Dispositivos legais O auxílio-doença é tratado pelo art. 59, caput, da Lei nº 8.213-91, cujo teor é o seguinte: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” 2 - Da perícia No presente processo, detectou-se que a parte autora é portadora de Transtorno depressivo recorrente, o que não lhe causa incapacidade atual para o trabalho. Contudo, confirma o perito em seu laudo complementar de esclarecimentos que houve um período anterior de incapacidade, de 17/04/2024 a 16/05/2024, desde a DER mencionada na inicial até a data colocada pela parte como termo final em suas petições de ID 355743908 e 365009936. Note-se que a impugnação da parte autora ao termo inicial da incapacidade refere-se a período que não compõe o objeto dos autos, haja vista que a inicial é clara ao requerer o benefício desde a DER de 17/04/2024, mesma data que consta da carta de indeferimento de ID 344294835. 3 - Da carência e da qualidade de segurado Observo que o cumprimento dos requisitos em questão deve ser observado na data em que fixado pelo perito o início da incapacidade (DII). No caso, a DII foi fixada em 17/04/2024. À vista dessa data, e observando que a autora conta com contribuições previdenciárias no período de 01/2023 a 08/2024, resta claro que mantinha a sua qualidade de segurada. Cumprida ainda a carência, visto que as contribuições somam período de mais de 12 meses, na forma prevista em lei. Desse modo, deve ser concedido o benefício requerido pela autora a partir da DER, e pelo período fixado pelo perito como sendo o de manutenção do quadro de incapacidade. 4 – Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores devidos a título de auxílio-doença NB 650.207.397-6, de 17/04/2024 a 16/05/2024, incluindo a respectiva gratificação natalina proporcional. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo. Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Caso se trate de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento em nome do representante legal, tutor(a) e/ou curador(a), cadastrado nos autos. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que proceda a apuração da RMI e anote em seus sistemas a concessão do benefício, ainda que sem geração de atrasados na esfera administrativa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010663-80.2009.4.03.6302 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A RECORRIDO: ROBERTO BERTOLUCCI Advogados do(a) RECORRIDO: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A, LILIANA FAZIO TREVISAN COSAC - SP262688-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Petição e documentos anexados aos autos em 27/02/2025 (ID 315974491, 315974497, 315974502, 315974503, 315974505, 315974509, 315974511, 315974512, 315974513, 315974514, 315974515, 315974516 e 315974517): Intime-se novamente a Caixa Econômica Federal para que se manifeste sobre o pedido de habilitação formulado, no prazo de 20 (vinte) dias. No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora acerca da proposta de acordo apresentada pela Caixa Econômica Federal em 15/05/2025 (ID 323353009). Intimem-se. São Paulo, 15 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008237-82.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LUIZ GONZAGA JESUS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário. Pelo Procurador do INSS, foi formulada proposta de acordo nos termos do id 366947275: Na sequência foi oportunizada a manifestação da parte autora, que concordou com a proposta (id 367199350). Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Remetam-se ao INSS para implantação imediata do benefício. Anoto ainda que as partes renunciam a interposição de recurso. Defiro a gratuidade. Sem custas. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para cálculo dos valores devidos. Faculto ao representante legal da parte autora a juntada de contrato de honorários, no prazo de 48h, caso não o tenha feito. Após, requisitem-se as diferenças. Em caso de tratar-se de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento de valores pelo curador ou tutor cadastrado nos autos. P.R.I. RIBEIRãO PRETO, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013873-29.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: APARECIDA MARCIA CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cálculo apresentado pela CECALC, nos termos da sentença homologatória de acordo. Decorrido o prazo e, se em termos, a respectiva requisição de pagamento será expedida. Ribeirão Preto, 9 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007257-27.2022.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE RENATO BERCHIOR Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Id 365246193: esclareça o autor o motivo do não comparecimento à perícia médica agendada, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Ribeirão Preto/SP, data da assinatura eletrônica.