Douglas Ferreira Moura

Douglas Ferreira Moura

Número da OAB: OAB/SP 173810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Ferreira Moura possui 134 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TRF6, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 134
Tribunais: TJMG, TRF6, TRF3, TRF4, TJSP
Nome: DOUGLAS FERREIRA MOURA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (46) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003390-03.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CLAUDIO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 08/08/2025 às 12h30min - MAURICIO MARTINS CHAOUL - Oftalmologista 1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. 2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito. 3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 13 de junho de 2025
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001011-30.2025.8.26.0506 (processo principal 1018145-92.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdeci Ricardo da Silva - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fls. 31/32. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: DOUGLAS FERREIRA MOURA (OAB 173810/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012362-39.2021.8.26.0506/01 - Precatório - Regime Previdenciário - Silvio André Felippotti - Giovanna Tocchini Felippotti Alves Nascimento - - Tatiana Tocchini Felippotti - Considerando o depósito de fls. 46 e o teor da manifestação de fls. 124/126, providencie a transferência do valor de R$ 59.794,75 (com os acréscimos legais), depositado na conta judicial nº .0.500.130.883.494 nestes autos, para conta judicial à disposição do juízo da 2ª Vara da Familia e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto, proc. Nº 1024998-78.2025.8.26.0506, observando-se o Comunicado Conjunto 318/2023. Comunique ao juízo do inventário. No tocante aos descontos obrigatórios, intime-se a entidade devedora para informar os dados bancários para repasse dos valores de R$ 1.500,43 e R$ 16.534,77, referente à contribuição previdenciária e IR, respectivamente. No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório. Servirá o presente como ofício. - ADV: DOUGLAS FERREIRA MOURA (OAB 173810/SP), DOUGLAS FERREIRA MOURA (OAB 173810/SP), DOUGLAS FERREIRA MOURA (OAB 173810/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004619-32.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LUCIANO FERREIRA BALEIA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por LUCIANO FERREIRA BALEIA em face do INSS. Para tanto, requer a contagem dos períodos descritos na petição inicial anotados em CTPS, sem registro junto ao INSS, além de períodos recolhidos como segurado contribuinte individual e facultativo não computados. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Decido. Do objeto da controvérsia Inicialmente, há que se ressaltar que a presente sentença cingir-se-á à análise dos tempos de serviço efetivamente controvertidos na esfera administrativa, de acordo com o apurado pela contadoria deste juízo na planilha anexa, que reproduz a contagem realizada pela autarquia por ocasião do requerimento do benefício. Desse modo, serão mencionados apenas os tempos objeto de controvérsia, a despeito de eventual pedido de reconhecimento de tempo de serviço mencionado na inicial e ora não mencionado. Atividade com registro em CTPS Pretende a parte autora a inclusão de períodos de 01/10/1984 a 31/12/1984 e de 01/01/1986 a 30/09/1986, devidamente anotados em CTPS em ID 319967576, fls. 22. Neste ponto, friso que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção “juris tantum” de veracidade, a qual, em nenhum momento, foi elidida pelo INSS. Ademais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99). A Súmula nº 75 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. No tocante à ausência de recolhimento das contribuições em época própria, anoto que não se pode exigir da parte autora tal responsabilidade. Ora, a lei é clara no sentido de que a responsabilidade de arrecadação e de recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é de seus empregadores, competindo ao INSS arrecadar, fiscalizar, lançar, normatizar o recolhimento e cobrar as contribuições sociais pertinentes. Havendo omissão dos responsáveis, não pode a parte autora ser penalizada por isso. Assim, faz jus a parte autora à averbação dos períodos faltantes de 01/10/1984 a 31/12/1984 e 01/01/1986 a 30/09/1986. Dos períodos de contribuição não reconhecidos. Primeiramente, observo que o período de contribuição como segurado facultativo de 01/09/1991 a 30/11/1999 não foi computado administrativamente pelo INSS sob o argumento de estarem concomitantes com outro vínculo, o que inviabilizaria o cômputo. Contudo, consulta ao CNIS apresentado dá conta que o último vínculo anterior, sem data de saída anotada, remonta ao ano de 1985, mais de cinco anos antes, não havendo qualquer indício de atividade concomitante ao tempo da contribuição. Sendo assim, o período em questão deve ser plenamente computado como tempo e carência em favor do autor. De outro laudo, observo ainda a presença de contribuições individuais nos períodos de 01/01/2016 a 31/07/2016 e de 01/11/2016 a 31/12/2019, não computadas por terem sido recolhidas na alíquota de 5%, nos termos do artigo 21, § 2º, inciso II, da Lei 8.212/91. Referido artigo, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, prevê a alíquota de contribuição de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicável ao microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Todavia, é possível a complementação, para eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do §3º da mesma lei. Dessa forma, procedeu a parte autora à regularização dos valores de tais contribuições em ID 361591845 e ss., não subsistindo impedimento a seu cômputo para todos os fins. Portanto, devem ser reconhecidos em favor do autor os períodos de contribuição de 01/09/1991 a 30/11/1999, 01/01/2016 a 31/07/2016 e 01/11/2016 a 31/12/2019. Dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. No caso dos autos, deve-se atentar à alteração do sistema de previdência social trazida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, publicada aos 13/11/2019 (EC 103/2019). Pois bem. Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a parte autora conta apenas 33 anos, 11 meses e 18 dias de contribuição em 13/11/2019 (data da EC 103/2019), sendo tal tempo de serviço insuficiente à concessão do benefício. Por outro lado, observo que a parte autora se enquadra na regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, in verbis: “Art. 17: Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”. Portanto, avançando-se a contagem até 03/07/2023 (DER), verifico que a parte autora conta com 35 anos, 07 meses e 08 dias, suficientes ao preenchimento dos requisitos da referida norma de transição, inclusive o pedágio previsto no inciso II do artigo supratranscrito. Desta feita, deverá o INSS efetuar o cálculo da renda mensal inicial do autor tendo em vista o tempo de serviço acima referido e implantar o benefício, considerando, como data de início de benefício (DIB) a DER, em 03/07/2023, com a RMI calculada nos termos do mesmo artigo supracitado. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o trânsito, (1) averbe, em favor da parte autora, os períodos de labor de 01/10/1984 a 31/12/1984 e 01/01/1986 a 30/09/1986, de contibuição facultativa de 01/09/1991 a 30/11/1999 e de contribuição individual de 01/01/2016 a 31/07/2016 e 01/11/2016 a 31/12/2019, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a DER, (3) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, com DIB na DER, em 03/07/2023, nos termos da regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e observado o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença. Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido desde a DER. Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo. Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P. I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 10 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017863-21.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS DOS REIS REPRESENTANTE: TATIANE OLIVEIRA DOS REIS SUCESSOR: TATIANE OLIVEIRA DOS REIS, JANE TAIS OLIVEIRA DOS REIS Advogados do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810, Advogado do(a) SUCESSOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas acerca do registro da(s) requisição (ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos, transmitida(s) e protocolada(s) no TRF3 em 10.06.2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida (https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag). Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Ribeirão Preto, 10 de junho de 2025
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002615-85.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CAMILA FARINA PACAGNELLA CAMPANHA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em Inspeção Ante o teor das manifestações verifico a ocorrência da situação prevista do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, razão pela qual HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Concedo a gratuidade para a parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. P.I.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005721-89.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: F. H. B. REPRESENTANTE: ADRIANA DE CASSIA BEVILACQUA Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos. Petições do(a) advogado(a) da parte autora: defiro, tendo em vista que a sentença proferida nos autos (ID: 350587257), já autoriza o levantamento do valor creditado em favor da parte autora. Comunique-se ao gerente da Caixa Econômica Federal (PAB desta Justiça Federal de Rib. Preto – ag. 2014), que está AUTORIZADO O LEVANTAMENTO INTEGRAL do numerário depositado a título de atrasados em nome do(a) autor(a) menor FLÁVIA HELOÍSA BEVILACQUA - conta nº 1181005141682581, pelo(a) seu(sua) genitor(a) e representante legal nos autos, Sr(a). ADRIANA DE CASSIA BEVILACQUA - CPF: 262.935.388-54 ou pelo (a) advogado(a) da causa, Dr.(a) DOUGLAS FERREIRA MOURA – OAB/SP: 173.810, que possui procuração outorgada com poderes para tanto, bem como, do numerário depositado a título de honorários advocatícios contratuais – conta nº 1181005141682573, em nome de DOUGLAS FERREIRA MOURA – CPF. 250.478.208-07, pelo beneficiário do crédito. Cumpra-se, servindo-se o presente despacho assinado digitalmente por este(a) Magistrado(a), como ofício. Após, com os efetivos levantamentos, ao arquivo. Int. RIBEIRãO PRETO, 10 de junho de 2025.
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