Sidnéia Gomes Da Silva
Sidnéia Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 173820
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
SIDNÉIA GOMES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007572-30.2005.8.26.0358 (apensado ao processo 0010202-30.2003.8.26.0358) (358.01.2005.007572) - Execução Fiscal - Cofins - União Federal - PRFN - Irmaos Domarco Ltda - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: LAERTE CARLOS DA COSTA (OAB 122777/SP), LUIZ PEREZ DE MORAES (OAB 25182/SP), SIDNÉIA GOMES DA SILVA (OAB 173820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025243-73.2025.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.S. - Vistos. 1- Trata-se de Ação de Conversão de Separação em Divórcio, indevidamente distribuída como Divórcio Consensual. Assim, encaminhem-se os autos ao Ofício de Distribuição para que proceda às devidas alterações de classe/assunto (87/7664). 2- Providencie a parte autora a emenda da inicial para juntar aos autos seus documentos pessoais na íntegra e comprovante de residência de ambos, sendo que este último deverá ser um dentre os seguintes documentos: imposto de renda, contrato de aluguel, conta de energia elétrica e/ou água ou declaração da pessoa com quem reside, titular do comprovante eventualmente apresentado, constando residir com ela. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 3- Para análise dos benefícios da justiça gratuita, providenciem os(as) requerentes documentos idôneos para comprovar sua hipossuficiência considerando que declararam ser, respectivamente, técnica em enfermagem e operador misturador, mas não foram apresentados documentos de ambas as partes e atualizados, que indiquem o valor de seus rendimentos mensais e que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. Não obstante, o próprio Código de Processo Civil, no §2º do art. 99, autoriza o juiz a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, antes mesmo de indeferir o pedido: "art. 99, § 2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Assim, providenciem a juntada de documentos para comprovar a incapacidade financeira de arcar com eventuais custas e despesas processuais. Deverá(ão) juntar os seguintes documentos, justificando eventual não apresentação de algum deles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge /companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça - Benesse pleiteada pelo autor da demanda, no ato do ajuizamento - Indeferimento por parte do juízo a quo - Acerto - Irresignação do postulante - Não acolhimento - A negativa da gratuidade está subsidiada em fatos objetivos que não foram impugnados no recurso - Alegações genéricas voltadas apenas à insistência na obtenção do favor legal, sem, contudo, demonstrar-lhe efetivo cabimento - Embora não se exija estado de penúria, deve-se demonstrar, razoavelmente, o embaraço financeiro acaso recolhidas as custas, o que não se vislumbra no caso concreto dado os valores expressivos de movimentação em conta bancária do agravante, de aparente poderio ante o valor das custas devidas - Presunção do art. 99, § 3º, do CPC, que não é absoluta - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2254340-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Pessoa física - Rendimento líquido superior a quatro mil reais - Ausência de documentação a demonstrar a situação de miserabilidade, pressuposto para o benefício - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191068-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL JUSTIÇA GRATUITA. O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º, desde que comprovados os requisitos. Agravante que não demonstrou a hipossuficiência financeira, a fim de afastar a presunção de capacidade decorrente do valor movimentado em sua conta corrente. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206745-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Decisão de indeferimento - A situação de hipossuficiência que os recorrentes alegam não restou comprovada e sim capacidade financeira STJ, Súmula 481 - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224925-42.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício _ Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009). Sobre a necessidade de análise da renda familiar para concessão dos benefícios da justiça gratuita e limites objetivos para a concessão do benefício na ausência de apresentação dos documentos anteriormente mencionados que indicassem a incapacidade financeira da parte autora, relevante a citação dos seguintes juntados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Outorga da gratuidade tão-somente para isenção de custas e despesas processuais. Irresignação. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos. Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade. Postulante casada, mas que não revelou a renda mensal familiar. Contratação de advogado particular. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019208-38.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 29/04/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Critério da defensoria pública de três salários mínimos que abarca a renda familiar, não apenas rendimentos individuais. Recorrente que, instado a fornecer outros documentos que pudessem revelar sua propalada precariedade econômica, manteve-se inerte. Custas mínimas. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2033686-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 02/04/2020). "JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual à agravante - Recorrente que não comprovou a alegada dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC) - Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, "caput", c.c. art. 99, § 2º, CPC) - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2288264-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 28/02/2020). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. No caso de abdicação, providencie(m), no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 4- Ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os patronos a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. 5- Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos. Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se. Intime-se. - ADV: SIDNÉIA GOMES DA SILVA (OAB 173820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003721-32.2025.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.S. - Vistos. Trata-se de Divórcio Consensual - Dissolução, promovido por J. M. da S., em face de R. de O. C., (fls. 01/02). Juntou documentos. No curso do feito, a parte autora ofertou manifestação, requerendo a desistência (fls. 14). É o breve relato. DECIDO. O processo comporta extinção sem julgamento de mérito, diante da expressa manifestação do autor. Assim, homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 200, § único do novo Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público, se necessário. Fica desde já homologada, se requerida, a desistência ao prazo recursal. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SIDNÉIA GOMES DA SILVA (OAB 173820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1166514-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - M D e Empreendimentos Ltda - Hgf Franchise Ltda - - Frezo Comércio de Sorvetes Eireli - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: PHILIPE MARTINS TEIXEIRA AMARAL (OAB 516272/SP), MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 173820/MG), MONICA BALZANELLO DE FREITAS SECATO (OAB 74531/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036983-95.1995.8.26.0576 (576.01.1995.036983) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Irmaos Domarco Lt - Houve digitalização dos autos. Ciência às partes, para conferência e anotação em seus sistemas para evitar o peticionamento físico. Haverá prosseguimento pelo cumprimento da decisão anterior. - ADV: SIDNÉIA GOMES DA SILVA (OAB 173820/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038530-21.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.M.G. - Vistas à parte exequente acerca da Certidão de cumprimento negativo do Mandado de citação/intimação de fls. 359/360 conforme fls. 416/435. - ADV: SIDNÉIA GOMES DA SILVA (OAB 173820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000517-79.2022.8.26.0369 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.F.C. - Ciência da expedição da Carta de Sentença de fls. 123. - ADV: SIDNÉIA GOMES DA SILVA (OAB 173820/SP)
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