Cristian Ricardo Sivera

Cristian Ricardo Sivera

Número da OAB: OAB/SP 173854

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristian Ricardo Sivera possui 59 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1974 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRT2, TRT15, TRF3, TRT1, TJSP, TRT3
Nome: CRISTIAN RICARDO SIVERA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0010309-97.2025.5.03.0098 : IAGO NOGUEIRA MARRA PEREIRA : J.P SERVICOS FERROVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29dbc2b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Dê-se vista às partes do laudo pericial em ID 10ac054, pelo prazo de 5 dias. Intimem-se. DIVINOPOLIS/MG, 21 de maio de 2025. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A - J.P SERVICOS FERROVIARIOS LTDA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0010309-97.2025.5.03.0098 : IAGO NOGUEIRA MARRA PEREIRA : J.P SERVICOS FERROVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29dbc2b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Dê-se vista às partes do laudo pericial em ID 10ac054, pelo prazo de 5 dias. Intimem-se. DIVINOPOLIS/MG, 21 de maio de 2025. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IAGO NOGUEIRA MARRA PEREIRA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010628-92.2023.5.03.0144 : EDUARDO GONCALVES CAMPOLINA E OUTROS (1) : EDUARDO GONCALVES CAMPOLINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9683bd proferida nos autos. RECURSO DE: EDUARDO GONÇALVES CAMPOLINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id c5c9714; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id 8265509). Regular a representação processual (Id 6c83330 ). Preparo dispensado (Id 2651963 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia quanto ao adicional de insalubridade, sobretudo em relação a prova emprestada. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: "O perito constatou exposição a ruído, mas apontou o fornecimento adequado de EPI, reduzindo o tempo de exposição ao agente agressivo. O próprio reclamante confirmou que fazia uso regular do protetor auricular (f. 1311)". (...) "Com relação ao laudo emprestado, jungido pelo obreiro no ID-83318fb, cumpre registrar, novamente, que referido trabalho técnico não vincula o juízo do presente feito. Cumpre salientar, ainda, que a prova técnica produzida especificamente para este feito, analisando especificamente as funções desempenhadas pelo autor, deve prevalecer sobre a prova "emprestada". Cumpre, ainda, destacar, que, embora o reclamante Renan, do processo 0010913-47.2023, também tenha exercido a função de soldador, as atividades descritas pelo perito, f. 1347, não são exatamente coincidentes com as descritas neste feito, no laudo do perito oficial (f. 1308). Por outro lado, na prova emprestada, o perito salientou o não fornecimento adequado de EPI (f. 1356), situação que foi veementemente oposta àquela apurada neste feito. Vide ficha de EPI no ID-c0d3486 (f. 197/211)." Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, LV e 7º, XXIII, da CF/88. Quanto ao Adicional de Insalubridade, consta do acórdão: Arguida em juízo a insalubridade/periculosidade, foi designada a produção de laudo pericial, o qual veio aos autos no ID-8f4aa36 (f. 1303/1327). O perito descreveu as atividades do autor, na função de soldador, e apontou que ele trabalhou no setor de manutenção de vagões/locomotivas (f. 1308). O perito constatou exposição a ruído, mas apontou o fornecimento adequado de EPI, reduzindo o tempo de exposição ao agente agressivo. O próprio reclamante confirmou que fazia uso regular do protetor auricular (f. 1311). No que tange às radiações não ionizantes, de igual modo, o perito constatou o fornecimento de EPIs adequados, como máscara de solda, avental de raspa, perneira, luvas de raspa, capuz ou balaclava para soldador, com as reposições regulares, tendo havido a devida neutralização do agente insalubre (f. 1314). Em relação aos agentes químicos (manganês e seus compostos), o perito apontou quantidade inferior ao limite de tolerância (f. 1317). Pontuou o perito, ainda, em relação aos gases inflamáveis (acetileno, GLP), que a quantidade armazenada era inferior ao limite do item 6.6 da NR-16 (f. 1318). Em sua conclusão de f. 1327, o perito afastou a caracterização de insalubridade ou periculosidade. (...) Com relação ao laudo emprestado, jungido pelo obreiro no ID-83318fb, cumpre registrar, novamente, que referido trabalho técnico não vincula o juízo do presente feito. Cumpre salientar, ainda, que a prova técnica produzida especificamente para este feito, analisando especificamente as funções desempenhadas pelo autor, deve prevalecer sobre a prova "emprestada". Cumpre, ainda, destacar, que, embora o reclamante Renan, do processo 0010913-47.2023, também tenha exercido a função de soldador, as atividades descritas pelo perito, f. 1347, não são exatamente coincidentes com as descritas neste feito, no laudo do perito oficial (f. 1308). Por outro lado, na prova emprestada, o perito salientou o não fornecimento adequado de EPI (f. 1356), situação que foi veementemente oposta àquela apurada neste feito. Vide ficha de EPI no ID-c0d3486 (f. 197/211). Diante do exposto, não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da CR, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. Também, não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (arts.  1º, III e 7º, XXIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos arts. 186 e 927 do CC. Acerca do Valor do Dano Moral, ficou definido: Entretanto, tendo em vista a intensidade do dano sofrido e o valor arbitrado por esta d. Turma em casos semelhantes, dou parcial provimento ao apelo da reclamada para reduzir o valor da indenização para R$3.000,00. Como mero corolário, fica rejeitado o pedido do autor, para majorar o quantum indenizatório.   A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 186 e 927 do CC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO GONCALVES CAMPOLINA - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010628-92.2023.5.03.0144 : EDUARDO GONCALVES CAMPOLINA E OUTROS (1) : EDUARDO GONCALVES CAMPOLINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9683bd proferida nos autos. RECURSO DE: EDUARDO GONÇALVES CAMPOLINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id c5c9714; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id 8265509). Regular a representação processual (Id 6c83330 ). Preparo dispensado (Id 2651963 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia quanto ao adicional de insalubridade, sobretudo em relação a prova emprestada. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: "O perito constatou exposição a ruído, mas apontou o fornecimento adequado de EPI, reduzindo o tempo de exposição ao agente agressivo. O próprio reclamante confirmou que fazia uso regular do protetor auricular (f. 1311)". (...) "Com relação ao laudo emprestado, jungido pelo obreiro no ID-83318fb, cumpre registrar, novamente, que referido trabalho técnico não vincula o juízo do presente feito. Cumpre salientar, ainda, que a prova técnica produzida especificamente para este feito, analisando especificamente as funções desempenhadas pelo autor, deve prevalecer sobre a prova "emprestada". Cumpre, ainda, destacar, que, embora o reclamante Renan, do processo 0010913-47.2023, também tenha exercido a função de soldador, as atividades descritas pelo perito, f. 1347, não são exatamente coincidentes com as descritas neste feito, no laudo do perito oficial (f. 1308). Por outro lado, na prova emprestada, o perito salientou o não fornecimento adequado de EPI (f. 1356), situação que foi veementemente oposta àquela apurada neste feito. Vide ficha de EPI no ID-c0d3486 (f. 197/211)." Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, LV e 7º, XXIII, da CF/88. Quanto ao Adicional de Insalubridade, consta do acórdão: Arguida em juízo a insalubridade/periculosidade, foi designada a produção de laudo pericial, o qual veio aos autos no ID-8f4aa36 (f. 1303/1327). O perito descreveu as atividades do autor, na função de soldador, e apontou que ele trabalhou no setor de manutenção de vagões/locomotivas (f. 1308). O perito constatou exposição a ruído, mas apontou o fornecimento adequado de EPI, reduzindo o tempo de exposição ao agente agressivo. O próprio reclamante confirmou que fazia uso regular do protetor auricular (f. 1311). No que tange às radiações não ionizantes, de igual modo, o perito constatou o fornecimento de EPIs adequados, como máscara de solda, avental de raspa, perneira, luvas de raspa, capuz ou balaclava para soldador, com as reposições regulares, tendo havido a devida neutralização do agente insalubre (f. 1314). Em relação aos agentes químicos (manganês e seus compostos), o perito apontou quantidade inferior ao limite de tolerância (f. 1317). Pontuou o perito, ainda, em relação aos gases inflamáveis (acetileno, GLP), que a quantidade armazenada era inferior ao limite do item 6.6 da NR-16 (f. 1318). Em sua conclusão de f. 1327, o perito afastou a caracterização de insalubridade ou periculosidade. (...) Com relação ao laudo emprestado, jungido pelo obreiro no ID-83318fb, cumpre registrar, novamente, que referido trabalho técnico não vincula o juízo do presente feito. Cumpre salientar, ainda, que a prova técnica produzida especificamente para este feito, analisando especificamente as funções desempenhadas pelo autor, deve prevalecer sobre a prova "emprestada". Cumpre, ainda, destacar, que, embora o reclamante Renan, do processo 0010913-47.2023, também tenha exercido a função de soldador, as atividades descritas pelo perito, f. 1347, não são exatamente coincidentes com as descritas neste feito, no laudo do perito oficial (f. 1308). Por outro lado, na prova emprestada, o perito salientou o não fornecimento adequado de EPI (f. 1356), situação que foi veementemente oposta àquela apurada neste feito. Vide ficha de EPI no ID-c0d3486 (f. 197/211). Diante do exposto, não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da CR, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. Também, não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (arts.  1º, III e 7º, XXIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos arts. 186 e 927 do CC. Acerca do Valor do Dano Moral, ficou definido: Entretanto, tendo em vista a intensidade do dano sofrido e o valor arbitrado por esta d. Turma em casos semelhantes, dou parcial provimento ao apelo da reclamada para reduzir o valor da indenização para R$3.000,00. Como mero corolário, fica rejeitado o pedido do autor, para majorar o quantum indenizatório.   A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 186 e 927 do CC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J. P. SERVICOS E MAQUINAS PESADAS EIRELI - EDUARDO GONCALVES CAMPOLINA - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A - SAGIT SERVICOS FERROVIARIOS LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA 0010311-04.2024.5.15.0087 : GILMAR PINTO : SAGITTARIUS SERVICOS FERROVIARIOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adc4401 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Sobreveio a decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, na ARE 1532603 (tema 1389), determinando o sobrestamento dos processos que tratem do fenômeno da pejotização: Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Comunique–se à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca o teor desta determinação. Suspenda-se o processo, conforme a determinação do Ministro. Intime(m)-se. PAULINIA/SP, 13 de maio de 2025. OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular HGM Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR PINTO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA 0010311-04.2024.5.15.0087 : GILMAR PINTO : SAGITTARIUS SERVICOS FERROVIARIOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adc4401 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Sobreveio a decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, na ARE 1532603 (tema 1389), determinando o sobrestamento dos processos que tratem do fenômeno da pejotização: Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Comunique–se à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca o teor desta determinação. Suspenda-se o processo, conforme a determinação do Ministro. Intime(m)-se. PAULINIA/SP, 13 de maio de 2025. OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular HGM Intimado(s) / Citado(s) - SAGIT SERVICOS FERROVIARIOS LTDA - RANDON MESSIAS IMPLEMENTOS PARA O TRANSPORTE LTDA - SAGITTARIUS SERVICOS FERROVIARIOS EIRELI
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