Flavio Cardoso De Oliveira

Flavio Cardoso De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 173866

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF3, TJMS, TJSP
Nome: FLAVIO CARDOSO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506689-23.2023.8.26.0505 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - CLAUDIA SANTOS - Sandro Pivato Cano - - Ana Maria Ramalho Rufino Rodrigues - Vistos. Fls. 144/145. DEFIRO o cadastro dos terceiros interessados e habilitação de sua patrona. No mais, aguarde-se a vinda do laudo faltante e a realização da audiência designada. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: FLAVIO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 173866/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1107035-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - Sul América Serviços de Saúde S/A - GB Lab Serviços de Exames Diagnosticos Laboratoriais Ltda Me - - Pamela Andrade de Freitas - - Tiago de Oliveira Ravazzi - - Karina Marques Lima - - Ana Carolina Bastos Oliveira - - Caio Bruno e outros - Manifeste-se a parte autora acerca do AR de fl. 3.577, assinado por terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES (OAB 240354/SP), ERHYAN KHRYSTIAN ABREU CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 504804/SP), FLAVIO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 173866/SP), ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES (OAB 240354/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MIRIAN GARDINO AURICCHIO (OAB 366370/SP), WELLINGTON DE OLIVEIRA (OAB 484295/SP), DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001476-69.2025.8.26.0361 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Simples - Laura Raquel Tosta Faberge - - Roberto Luiz Faberge - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Trata-se de queixa-crime oferecida por Roberto Luiz Faberge e Laura Raquel Tosta Faberge, qualificada(o)(s) nos autos, contra Bruno Cid Knippel, imputando-lhe a prática de Injúria. O Ministério Público opinou pela designação de audiência de conciliação. Não obstante posicionamento do Douto Promotor de Justiça, a presente queixa deverá ser rejeitada diante da falta de amparo mínimo de provas a demostrar a materialidade dos fatos e a evidenciar a existência de indícios suficientes de autoria. O boletim de ocorrência fora lavrado com base na palavra da querelante, não informando testemunha presencial ou qualquer prova que demonstre a prática do crime, formando um painel probatório frágil para o recebimento da queixa. A mera existência de Boletim de Ocorrência não é suficiente para conferir justa causa à ação penal. Transcrevo: "Recurso em sentido estrito. Queixa. Inicial que faz referências genéricas aos fatos supostamente delituosos, sem apresentar qualquer elemento de prova. Rejeição. Necessidade. Peça acusatória que, embora descreva conduta típica, não possui o mínimo de lastro probatório para demostrar a efetiva realização do fato típico. Recurso improvido". (TJ/SP, 0002493-65.2015.8.26.0505, Relator(a): Damião Cogan, Comarca: Ribeirão Pires, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 02/06/2016, Data de publicação: 03/06/2016, Data de registro: 03/06/2016). No caso em questão há também uma ação do querelado contra o querelante pelo mesmo fato, mostrando que há versões contraditórias do fato ou ainda ofensas recíprocas. A referida ação penal, distribuída sob o nº 1023956-75.2024.8.26.0361, foi rejeitada por falta de provas. Neste caso, não há provas pré-constituídas suficientes também. Portanto, ausente prova mínima a configurar justa causa para a ação penal. Nesse ponto, transcrevo julgados do Tribunal de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA QUEIXA-CRIME REJEITADA EXORDIAL DESACOMPANHADA DOS ELEMENTOS MÍNIMOS ESSENCIAIS À PROVA DOS FATOS NARRADOS. De rigor a rejeição da queixa-crime quando ausente lastro probatório mínimo acerca dos fatos apresentados, pois apenas as alegações contidas na queixa-crime são insuficientes para gerar o juízo de probabilidade necessário ao recebimento da inicial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1040991-23.2018.8.26.0114; Relator (a):Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/01/2021; Data de Registro: 20/01/2021) Injúria - Rejeição da queixa-crime pelo Juízo a quo Ausência de justa causa Não se vislumbra o mínimo necessário para fundamentar o ajuizamento da ação penal pretendida - Ausente a justa causa para a instauração da persecução penal - Recurso desprovido.(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1006707-70.2020.8.26.0032; Relator (a):Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/02/2021; Data de Registro: 01/02/2021) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INJÚRIA QUALIFICADA - Irresignação contra a decisão que rejeitou a queixa-crime - Ausência de justa causa - Inicial desacompanhada de um mínimo de provas dos fatos alegados - Decisão monocrática que deve ser preservada - Recurso não provido.(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1001348-18.2019.8.26.0601; Relator (a):Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Socorro -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) Evidentemente, é uma briga de família entre a querelante Roberto Luiz Faberge e Laura Raquel Tosta Faberge e Bruno Cid Knippel. O princípio da fragmentariedade ou intervenção mínima impõe que questões menores ou que possam ser tuteladas por outros ramos do direito não podem ser tuteladas pelo direito penal. Nesse ponto, transcrevo a lição de Fernando Capez: "Ao operador do Direito recomenda-se não proceder ao enquadramento típico, quando notar que aquela pendência pode ser satisfatoriamente resolvida com a atuação de outros ramos menos agressivos do ordenamento jurídico. Assim, se a demissão com justa causa pacifica o conflito gerado pelo pequeno furto cometido pelo empregado, o direito trabalhista tornou inoportuno o ingresso do direito penal. (...) Da intervenção mínima decorre, como corolário indestacável, a característica de subsidiariedade. Com efeito, o ramo penal só deve atuar quando os demais campos do Direito, os controles formais e sociais tenham perdido a sua eficácia e não sejam capazes de exercer essa tutela." (Capez, Fernando. Curso de direito penal. 11ª edição. São Paulo, Saraiva, 2007. Vol. 1, p. 19). Com todo o respeito, trata-se de uma questão menor de ofensas, certamente recíprocas, entre familiares e na presença de familiares, sem qualquer consequência mais grave. É questão a ser resolvida, se o caso, no máximo, pelo direito civil. "De minus non curat praetor". No mesmo sentido, transcrevo a jurisprudência: "Ementa: APELAÇÃO. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. "ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI" NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Contra a decisão que rejeita a denúncia ou a queixa-crime é cabível o Recurso em Sentido Estrito (art. 581, I, do CPP). As particularidades do caso concreto, porém, autorizam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, consequentemente, o recebimento da Apelação interposta como Recurso em Sentido Estrito. 2. A condenação por crime contra honra exige o especial fim de agir do agente, que se caracteriza pela intenção de macular a honra alheia, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Recurso Desprovido." (TJ/SP, 0007772-26.2011.8.26.0229, Relator(a): Airton Vieira, Comarca: Hortolândia, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 27/06/2017, Data de publicação: 28/06/2017, Data de registro: 28/06/2017). DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime proposta contra Bruno Cid Knippel, por não existir justa causa para a ação penal, nos termos do artigo 395, I e III, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. A mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A parte está representada por advogado (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). A Lei nº 9.099/1995 já concede a benesse de obter provimento jurisdicional de primeiro grau sem o recolhimento de custas, o que justifica maior rigor na concessão do benefício. As circunstâncias do caso não permitem presumir pobreza. Para fins de apelação: O prazo para recurso é de dez dias corridos, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, 100 Ufesp, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (Art. 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03). Após o trânsito em julgado, comunique-se ao IIRGD, conforme art. 393, I, das NSCGJ. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FLAVIO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 173866/SP), FLAVIO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 173866/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001476-69.2025.8.26.0361 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Simples - Laura Raquel Tosta Faberge - - Roberto Luiz Faberge - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Trata-se de queixa-crime oferecida por Roberto Luiz Faberge e Laura Raquel Tosta Faberge, qualificada(o)(s) nos autos, contra Bruno Cid Knippel, imputando-lhe a prática de Injúria. O Ministério Público opinou pela designação de audiência de conciliação. Não obstante posicionamento do Douto Promotor de Justiça, a presente queixa deverá ser rejeitada diante da falta de amparo mínimo de provas a demostrar a materialidade dos fatos e a evidenciar a existência de indícios suficientes de autoria. O boletim de ocorrência fora lavrado com base na palavra da querelante, não informando testemunha presencial ou qualquer prova que demonstre a prática do crime, formando um painel probatório frágil para o recebimento da queixa. A mera existência de Boletim de Ocorrência não é suficiente para conferir justa causa à ação penal. Transcrevo: "Recurso em sentido estrito. Queixa. Inicial que faz referências genéricas aos fatos supostamente delituosos, sem apresentar qualquer elemento de prova. Rejeição. Necessidade. Peça acusatória que, embora descreva conduta típica, não possui o mínimo de lastro probatório para demostrar a efetiva realização do fato típico. Recurso improvido". (TJ/SP, 0002493-65.2015.8.26.0505, Relator(a): Damião Cogan, Comarca: Ribeirão Pires, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 02/06/2016, Data de publicação: 03/06/2016, Data de registro: 03/06/2016). No caso em questão há também uma ação do querelado contra o querelante pelo mesmo fato, mostrando que há versões contraditórias do fato ou ainda ofensas recíprocas. A referida ação penal, distribuída sob o nº 1023956-75.2024.8.26.0361, foi rejeitada por falta de provas. Neste caso, não há provas pré-constituídas suficientes também. Portanto, ausente prova mínima a configurar justa causa para a ação penal. Nesse ponto, transcrevo julgados do Tribunal de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA QUEIXA-CRIME REJEITADA EXORDIAL DESACOMPANHADA DOS ELEMENTOS MÍNIMOS ESSENCIAIS À PROVA DOS FATOS NARRADOS. De rigor a rejeição da queixa-crime quando ausente lastro probatório mínimo acerca dos fatos apresentados, pois apenas as alegações contidas na queixa-crime são insuficientes para gerar o juízo de probabilidade necessário ao recebimento da inicial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1040991-23.2018.8.26.0114; Relator (a):Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/01/2021; Data de Registro: 20/01/2021) Injúria - Rejeição da queixa-crime pelo Juízo a quo Ausência de justa causa Não se vislumbra o mínimo necessário para fundamentar o ajuizamento da ação penal pretendida - Ausente a justa causa para a instauração da persecução penal - Recurso desprovido.(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1006707-70.2020.8.26.0032; Relator (a):Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/02/2021; Data de Registro: 01/02/2021) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INJÚRIA QUALIFICADA - Irresignação contra a decisão que rejeitou a queixa-crime - Ausência de justa causa - Inicial desacompanhada de um mínimo de provas dos fatos alegados - Decisão monocrática que deve ser preservada - Recurso não provido.(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1001348-18.2019.8.26.0601; Relator (a):Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Socorro -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) Evidentemente, é uma briga de família entre a querelante Roberto Luiz Faberge e Laura Raquel Tosta Faberge e Bruno Cid Knippel. O princípio da fragmentariedade ou intervenção mínima impõe que questões menores ou que possam ser tuteladas por outros ramos do direito não podem ser tuteladas pelo direito penal. Nesse ponto, transcrevo a lição de Fernando Capez: "Ao operador do Direito recomenda-se não proceder ao enquadramento típico, quando notar que aquela pendência pode ser satisfatoriamente resolvida com a atuação de outros ramos menos agressivos do ordenamento jurídico. Assim, se a demissão com justa causa pacifica o conflito gerado pelo pequeno furto cometido pelo empregado, o direito trabalhista tornou inoportuno o ingresso do direito penal. (...) Da intervenção mínima decorre, como corolário indestacável, a característica de subsidiariedade. Com efeito, o ramo penal só deve atuar quando os demais campos do Direito, os controles formais e sociais tenham perdido a sua eficácia e não sejam capazes de exercer essa tutela." (Capez, Fernando. Curso de direito penal. 11ª edição. São Paulo, Saraiva, 2007. Vol. 1, p. 19). Com todo o respeito, trata-se de uma questão menor de ofensas, certamente recíprocas, entre familiares e na presença de familiares, sem qualquer consequência mais grave. É questão a ser resolvida, se o caso, no máximo, pelo direito civil. "De minus non curat praetor". No mesmo sentido, transcrevo a jurisprudência: "Ementa: APELAÇÃO. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. "ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI" NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Contra a decisão que rejeita a denúncia ou a queixa-crime é cabível o Recurso em Sentido Estrito (art. 581, I, do CPP). As particularidades do caso concreto, porém, autorizam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, consequentemente, o recebimento da Apelação interposta como Recurso em Sentido Estrito. 2. A condenação por crime contra honra exige o especial fim de agir do agente, que se caracteriza pela intenção de macular a honra alheia, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Recurso Desprovido." (TJ/SP, 0007772-26.2011.8.26.0229, Relator(a): Airton Vieira, Comarca: Hortolândia, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 27/06/2017, Data de publicação: 28/06/2017, Data de registro: 28/06/2017). DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime proposta contra Bruno Cid Knippel, por não existir justa causa para a ação penal, nos termos do artigo 395, I e III, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. A mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A parte está representada por advogado (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). A Lei nº 9.099/1995 já concede a benesse de obter provimento jurisdicional de primeiro grau sem o recolhimento de custas, o que justifica maior rigor na concessão do benefício. As circunstâncias do caso não permitem presumir pobreza. Para fins de apelação: O prazo para recurso é de dez dias corridos, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, 100 Ufesp, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (Art. 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03). Após o trânsito em julgado, comunique-se ao IIRGD, conforme art. 393, I, das NSCGJ. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FLAVIO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 173866/SP), FLAVIO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 173866/SP)
  6. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flavio Cardoso de Oliveira (OAB 173866/SP), Izamara Regina Militão Coscrato (OAB 467681/SP), Juliana Cerri da Silva (OAB 197778/SP) Processo 0900111-33.2025.8.12.0014 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Luis Fernando De Assis Miranda, Victor Moreira Sgavioli - Intima-se a defesa para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502891-46.2023.8.26.0540 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JONATHAN GOMES SOUZA - Vistos. Fls. 352/355: Ciente da justificativa apresentada pelo i. defensor. Aguarde-se a audiência de instrução designada. Int. - ADV: FLAVIO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 173866/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1107035-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - Sul América Serviços de Saúde S/A - GB Lab Serviços de Exames Diagnosticos Laboratoriais Ltda Me - - Pamela Andrade de Freitas - - Tiago de Oliveira Ravazzi - - Karina Marques Lima - - Ana Carolina Bastos Oliveira - - Caio Bruno e outros - Ciência à parte autora acerca da contestação oferecida podendo se manifestar em réplica (15 dias úteis). Caso haja outros réus ainda não citados, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, proceder todos os atos necessários para a angularização processual da demanda, incluindo a apresentação do endereço completo a ser diligenciado, bem como comprovando o recolhimento das custas necessárias a efetivação do ato. - ADV: ERHYAN KHRYSTIAN ABREU CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 504804/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES (OAB 240354/SP), ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES (OAB 240354/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FLAVIO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 173866/SP), MIRIAN GARDINO AURICCHIO (OAB 366370/SP), WELLINGTON DE OLIVEIRA (OAB 484295/SP), DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP)
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