Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues

Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 174516

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues possui 143 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 143
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TJMG, TJRJ
Nome: DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (33) AGRAVO DE INSTRUMENTO (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1028990-31.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. Q. V. (Menor) - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de despacho denegatório. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se as partes. São Paulo, . BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Renata Delange Oliveira (OAB: 52956/GO) - Katia Queiroz Trindade Santos - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1019442-90.2022.8.26.0477/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Praia Grande - Agravante: M. de P. G. - Agravado: V. A. L. R. (Menor) - Interessado: E. de S. P. - Vistos. Por primeiro, cumpra-se o já determinado no despacho de fl. 364 dos autos principais. Intimem-se. São Paulo, BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Advs: Roberto Mario Morganti (OAB: 189152/SP) (Procurador) - Claudio Candido Lemes (OAB: 99646/SP) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002729-40.2024.8.26.0072/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liminar - Fernando Maximino de Lima - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Defiro o levantamento do depósito judicial de fls. 33, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico - MLE respectivo em favor do(a)(s) autor(a)(es), conforme formulário juntado e de acordo com a ordem cronológica de entrada na fila do SAJ. Expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do precatório. A seguir, providencie a serventia a baixa definitiva do presente incidente. Int. - ADV: DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP), FERNANDO MAXIMINO DE LIMA (OAB 353580/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1502953-17.2024.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Marlene Aparecida de Oliveira - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Converteram o julgamento em diligência e julgaram prejudicados o recurso e o reexame necessário. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE 150MG A PACIENTE COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID J84.1) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE JURÍDICA RECÉM FIXADA PELO STF NA APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS Nº 6 E Nº 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR À AUTORA A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO PELO PODER PÚBLICO - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PREJUDICADA A ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELA FAZENDA DO ESTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Mario Eduardo Bernardes Spexoto (OAB: 248573/SP) (Defensor Público) - Gabriel Ferreira dos Santos (OAB: 515538/SP) (Procurador) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001343-54.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1008867-22.2024.8.26.0099) (processo principal 1008867-22.2024.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - Daniel da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Pág. 37/49: Trata-se de impugnação apresentada por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do cumprimento de sentença que lhe move DANIEL DA SILVA. Alega, em suma, a ausência de intenção deliberada de descumprir a decisão; limitações administrativas e legais para o cumprimento imediato, tendo em vista que a Diretoria Regional de Saúde não é unidade orçamentária; que a multa teria caráter punitivo e desproporcional, podendo gerar enriquecimento sem causa; que a multa não pode se sobrepor à obrigação principal. Subsidiariamente, pugna pela redução ou exclusão da penalidade com base no art. 537, § 1º, do CPC. Instado a se manifestar, o impugnado pugnou pela rejeição da impugnação apresentada pela parte contrária (pág. 54/56). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação apresentada merece ser rejeitada. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, sendo meio de coerção indireta legítimo, mesmo em face da Fazenda Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a multa incide independentemente de dolo ou má-fé, bastando o descumprimento injustificado da ordem judicial. No caso dos autos, a decisão judicial foi clara ao impor a obrigação de fornecimento do medicamento sob pena de multa diária. O Estado, embora alegue dificuldades administrativas e orçamentárias, não logrou comprovar o cumprimento tempestivo da obrigação, tampouco apresentou justificativas concretas e documentadas que justifiquem a demora. A invocação genérica da necessidade de trâmites licitatórios e da estrutura administrativa não afasta a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial, especialmente quando se trata de tutela da saúde direito fundamental. A multa cominatória no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a 30 (trinta) dias de descumprimento, mostra-se razoável e proporcional diante do contexto. Não há demonstração de que o valor da obrigação principal (medicamento) seja irrisório a ponto de tornar a multa desproporcional. Ademais, o valor diário da penalidade R$ 100,00 (cem reais) está em conformidade com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência, inclusive nos casos que envolvem entes públicos. Portanto, não há excesso na execução e não há enriquecimento sem causa, pois a multa cumpre adequadamente sua função coercitiva e foi fixada dentro de critérios razoáveis, inclusive diante da natureza da obrigação descumprida (fornecimento de medicamento). Ante o exposto, e o mais que dos autos consta REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Deixo de impor ao(s) Impugnante(s) o pagamento de custas e despesas processuais relacionadas à impugnação apresentada (Súm. 519, do C. Superior Tribunal de Justiça). Intime-se. - ADV: VICTOR LUCAS MAZZOCHI VASILIOU (OAB 443774/SP), DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000254-93.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1008867-22.2024.8.26.0099) (processo principal 1008867-22.2024.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - Daniel da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Pág. 57/59: Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar, confirmada em sede recursal pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando que o Estado de São Paulo forneça ao exequente, Daniel da Silva, o medicamento Toxina Botulínica Tipo A, com o respectivo serviço de aplicação, de forma gratuita e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. Em manifestação de pág. 49/54, a Fazenda Pública alega que o autor deveria retomar o tratamento no ambulatório de origem (Hospital das Clínicas da UNICAMP) para prosseguir com a aplicação (pág. 49). Não obstante as alegações da Executada, observo que o exequente comprovou ter comparecido à unidade de saúde indicada pela executada (págs. 57/59) e ter passado por avaliação médica. Apesar disso, segundo consta, até o momento não recebeu a aplicação do medicamento, estando apenas aguardando a realização de nova consulta já agendada. A exigência de atualização de avaliação médica é legítima, pois se trata de medicamento de aplicação controlada, que pressupõe exame clínico para confirmação de dosagem, indicação e segurança. De toda forma, não há comprovação do fornecimento efetivo do tratamento, sendo certo que o próprio autor não se opôs a se submeter à reavaliação clínica, que é procedimento inerente à segurança do tratamento. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC, determino que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio do órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, informe data, local e horário para aplicação da Toxina Botulínica Tipo A, viabilizando, se necessário, consulta de ajuste no mesmo ato. Deixo de condenar a executada por litigância de má-fé uma vez que esta pressupõe dolo processual resistência injustificada e intenção de tumultuar. No caso, embora se vislumbre prolongado descumprimento, ainda há possibilidade de cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo. No tocante ao pedido de expedição de ofício à autoridade policial para instauração de inquérito pela suposta prática de crime de desobediência (art. 330 do CP) ou prevaricação (art. 319 do CP), entendo que, por ora, não se mostra medida adequada ou proporcional, uma vez que ainda se vislumbra possibilidade de regular cumprimento da obrigação de fazer mediante a realização de nova consulta e a imediata aplicação do medicamento. Intime-se. - ADV: DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP), VICTOR LUCAS MAZZOCHI VASILIOU (OAB 443774/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003403-18.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1006438-66.2024.8.26.0266) (processo principal 1006438-66.2024.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - R.S.F. - F.P.E.S.P. - - P.M.I. - Vistos. A obrigação pleiteada vem sendo cumprida pela parte executada, como informado pela parte credora. Assim, sendo o adimplemento causa extintiva da execução, JULGO-A EXTINTA, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Inexistente interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença. Arbitro honorários à dativa no patamar máximo da tabela do convênio OABSP/DPESP. Expeça-se a respectiva certidão. Ciência ao Ministério Público. P.I.C., arquivando-se ao final. - ADV: EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/SP), DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP), LAENE FERNANDES DA SILVA (OAB 287106/SP), BRUNO PIETRACATELLI BARBOSA (OAB 311828/SP)
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