Patrícia Cristina Vasques De Souza Gorisch

Patrícia Cristina Vasques De Souza Gorisch

Número da OAB: OAB/SP 174590

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3, TRT2
Nome: PATRÍCIA CRISTINA VASQUES DE SOUZA GORISCH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010568-89.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Perez - Marcos Paulo de Souza Miranda - - Benedito de Souza Urbano - - Marcos Jorge da Silva e outros - Refinaria Presidente Bernardes de Cubatao - Vistos. Solicite a serventia perante a 5ª Vara Criminal local, via e-mail institucional, o link para acesso ao depoimento da requerida Viviane Ferreira de Castro Lima, bem como senha de acesso, processo penal nº 0006166-74.2024.8.26.0562. Após, ciência ao requerente. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BRANCO LOMBARDI (OAB 231889/SP), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), SÉRGIO LUIZ DA SILVA DE ABREU (OAB 53479/RJ), RAFAEL MARTINS MORENO (OAB 361864/SP), MARCO AURELIO DE SOUZA MIRANDA (OAB 113925/MG), FRANCISCO OLIVA DA FONSECA FILHO (OAB 122456/SP), PATRÍCIA CRISTINA VASQUES DE SOUZA GORISCH (OAB 174590/SP), VALÉRIA MENEZES MARTINS (OAB 307446/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1018453-74.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Hesa 89 Investimentos Imobiliarios Ltda - Apelante: Helbor Empreendimentos S/A - Apelado: Roberto dos Santos Junior - Vistos. Conforme indicado às fls.693, o preparo é insuficiente. Providencie a parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da diferença, devidamente corrigida - segundo as diretrizes do Comunicado CG nº 1530/2021 - , sob pena de deserção. Com o recolhimento do preparo, conforme assinalado, ou o decurso do prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Patrícia Cristina Vasques de Souza Gorisch (OAB: 174590/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Patrícia Cristina Vasques de Souza Gorisch (OAB 174590/SP), Gabriella Ramos de Andrade Moreira (OAB 177174/SP), Paula Carpes Victório (OAB 465351/SP) Processo 1031850-18.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. A. D. V. - Reqdo: G. P. V. - Fl. 879. Deverá a parte autora juntar o formulário de acordo com o ato ordinatório de fl. 876, no prazo suplementar de 5 dias.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Patrícia Cristina Vasques de Souza Gorisch (OAB 174590/SP), Roberto Afonso Barbosa (OAB 237661/SP), Mariane Cardoso Daineze (OAB 304488/SP) Processo 1017608-20.2024.8.26.0562 - Usucapião - Reqte: Paulo Cesar Cardoso, Conceição Aparecida Cardoso - Reqdo: Espólio de Alfredo Cardoso, repres. por Rosa Cardoso - Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: " Tratam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, referente a imóvel que também é objeto de ação de inventário. Os litigantes são herdeiros do bem imóvel. Iniciada audiência de instrução, as partes noticiaram a existência de conciliação, nos seguintes termos: a) o imóvel objeto de uma única matrícula registral, porém com três unidades habitacionais distintas, terá seu domínio partilhado na quota parte de 67% para os autores e 33% para a ré; b) as despesas futuras decorrentes da manutenção do imóvel, tais como IPTU, tarifas de água, energia elétrica e gás, serão partilhadas na mesma proporção; c) estas mesmas despesas, porém já passadas, custeadas pelos autores durante a permanência no imóvel, não serão cobradas da ré; d) quando alguma das unidades habitacionais for alugada, caberá ao locatário pagar tais despesas e, caso alguma delas seja custeada pelos locadores, o rateio será na mesma proporção acima aludida; e) o imóvel será posto à venda; f) as partes requerem a homologação do acordo. Fixadas estas premissas, observo que O ACORDO NÃO DEVE SER HOMOLOGADO. Na verdade, a jurisprudência pátria tem sido firme ao reconhecer que a usucapião não pode ser utilizada como instrumento para burlar a sucessão hereditária, evitando a partilha formal e o pagamento dos tributos devidos, especialmente o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A homologação judicial de acordos está condicionada à observância da legalidade e à preservação dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico. Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, o estímulo à conciliação e à autocomposição é princípio fundamental do processo civil brasileiro. No entanto, tal princípio não pode ser interpretado de forma absoluta, sendo necessário que os acordos celebrados entre as partes respeitem os limites impostos pela legislação vigente e não configurem afronta à ordem pública. As normas imperativas são regras legais que não podem ser alteradas por acordo de vontade entre as partes.& O artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode extinguir o processo com resolução de mérito caso as partes cheguem a uma solução consensual. Todavia, o juiz não está vinculado à homologação de um acordo que contrarie normas cogentes, sob pena de validar um ajuste que viole direitos indisponíveis ou gere prejuízo a terceiros. A jurisprudência dos tribunais superiores já consolidou o entendimento de que o juiz tem o poder-dever de controle da legalidade dos acordos submetidos à sua apreciação. Sendo assim, recusada a homologação do acordo por este magistrado, consertados os autos, voltem conclusos para prolação de sentença de mérito de improcedência da ação de usucapião.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Patrícia Cristina Vasques de Souza Gorisch (OAB 174590/SP), Roberto Afonso Barbosa (OAB 237661/SP), Mariane Cardoso Daineze (OAB 304488/SP) Processo 1017608-20.2024.8.26.0562 - Usucapião - Reqte: Paulo Cesar Cardoso, Conceição Aparecida Cardoso - Reqdo: Espólio de Alfredo Cardoso, repres. por Rosa Cardoso - Por tais fundamentos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 48.988,70, correspondente a 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Patrícia Cristina Vasques de Souza Gorisch (OAB 174590/SP), Nilton Torres Almeida Junior (OAB 300487/SP) Processo 1008659-70.2025.8.26.0562 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Brunna da Silva Vianna - Reqdo: Clayton Gerber Mangini - NO TOCANTE ao recurso de Agravo de Instrumento 2150630-63.2025.8.26.0000, mantenho a decisão. NO TOCANTE ao valor dos bens, anoto que o valor de mercado constante de sites e lojas do ramo não se sobrepõe ao valor da avaliação do Oficial de Justiça que, para além da fé pública, analisou in loco os bens, partindo a sua conclusão do estado atual de cada um deles. ADEMAIS, a parte, ao buscar o Poder Judiciário para a solução de partilha de bens móveis decorrente de processo divórcio, obviamente se sujeita aos ônus próprios do processo estatal, em especial, no caso, a avaliação feita pode terceiro a mando do Juízo. MANIFESTE-SE o réu sobre a avaliação dos bens.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Patrícia Cristina Vasques de Souza Gorisch (OAB 174590/SP), Roberto Afonso Barbosa (OAB 237661/SP), Mariane Cardoso Daineze (OAB 304488/SP) Processo 1017608-20.2024.8.26.0562 - Usucapião - Reqte: Paulo Cesar Cardoso, Conceição Aparecida Cardoso - Reqdo: Espólio de Alfredo Cardoso, repres. por Rosa Cardoso - Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: " Tratam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, referente a imóvel que também é objeto de ação de inventário. Os litigantes são herdeiros do bem imóvel. Iniciada audiência de instrução, as partes noticiaram a existência de conciliação, nos seguintes termos: a) o imóvel objeto de uma única matrícula registral, porém com três unidades habitacionais distintas, terá seu domínio partilhado na quota parte de 67% para os autores e 33% para a ré; b) as despesas futuras decorrentes da manutenção do imóvel, tais como IPTU, tarifas de água, energia elétrica e gás, serão partilhadas na mesma proporção; c) estas mesmas despesas, porém já passadas, custeadas pelos autores durante a permanência no imóvel, não serão cobradas da ré; d) quando alguma das unidades habitacionais for alugada, caberá ao locatário pagar tais despesas e, caso alguma delas seja custeada pelos locadores, o rateio será na mesma proporção acima aludida; e) o imóvel será posto à venda; f) as partes requerem a homologação do acordo. Fixadas estas premissas, observo que O ACORDO NÃO DEVE SER HOMOLOGADO. Na verdade, a jurisprudência pátria tem sido firme ao reconhecer que a usucapião não pode ser utilizada como instrumento para burlar a sucessão hereditária, evitando a partilha formal e o pagamento dos tributos devidos, especialmente o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A homologação judicial de acordos está condicionada à observância da legalidade e à preservação dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico. Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, o estímulo à conciliação e à autocomposição é princípio fundamental do processo civil brasileiro. No entanto, tal princípio não pode ser interpretado de forma absoluta, sendo necessário que os acordos celebrados entre as partes respeitem os limites impostos pela legislação vigente e não configurem afronta à ordem pública. As normas imperativas são regras legais que não podem ser alteradas por acordo de vontade entre as partes.& O artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode extinguir o processo com resolução de mérito caso as partes cheguem a uma solução consensual. Todavia, o juiz não está vinculado à homologação de um acordo que contrarie normas cogentes, sob pena de validar um ajuste que viole direitos indisponíveis ou gere prejuízo a terceiros. A jurisprudência dos tribunais superiores já consolidou o entendimento de que o juiz tem o poder-dever de controle da legalidade dos acordos submetidos à sua apreciação. Sendo assim, recusada a homologação do acordo por este magistrado, consertados os autos, voltem conclusos para prolação de sentença de mérito de improcedência da ação de usucapião.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Patrícia Cristina Vasques de Souza Gorisch (OAB 174590/SP), Roberto Afonso Barbosa (OAB 237661/SP), Mariane Cardoso Daineze (OAB 304488/SP) Processo 1017608-20.2024.8.26.0562 - Usucapião - Reqte: Paulo Cesar Cardoso, Conceição Aparecida Cardoso - Reqdo: Espólio de Alfredo Cardoso, repres. por Rosa Cardoso - Por tais fundamentos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 48.988,70, correspondente a 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Patrícia Cristina Vasques de Souza Gorisch (OAB 174590/SP), Roberto Afonso Barbosa (OAB 237661/SP), Mariane Cardoso Daineze (OAB 304488/SP) Processo 1017608-20.2024.8.26.0562 - Usucapião - Reqte: Paulo Cesar Cardoso, Conceição Aparecida Cardoso - Reqdo: Espólio de Alfredo Cardoso, repres. por Rosa Cardoso - Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: " Tratam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, referente a imóvel que também é objeto de ação de inventário. Os litigantes são herdeiros do bem imóvel. Iniciada audiência de instrução, as partes noticiaram a existência de conciliação, nos seguintes termos: a) o imóvel objeto de uma única matrícula registral, porém com três unidades habitacionais distintas, terá seu domínio partilhado na quota parte de 67% para os autores e 33% para a ré; b) as despesas futuras decorrentes da manutenção do imóvel, tais como IPTU, tarifas de água, energia elétrica e gás, serão partilhadas na mesma proporção; c) estas mesmas despesas, porém já passadas, custeadas pelos autores durante a permanência no imóvel, não serão cobradas da ré; d) quando alguma das unidades habitacionais for alugada, caberá ao locatário pagar tais despesas e, caso alguma delas seja custeada pelos locadores, o rateio será na mesma proporção acima aludida; e) o imóvel será posto à venda; f) as partes requerem a homologação do acordo. Fixadas estas premissas, observo que O ACORDO NÃO DEVE SER HOMOLOGADO. Na verdade, a jurisprudência pátria tem sido firme ao reconhecer que a usucapião não pode ser utilizada como instrumento para burlar a sucessão hereditária, evitando a partilha formal e o pagamento dos tributos devidos, especialmente o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A homologação judicial de acordos está condicionada à observância da legalidade e à preservação dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico. Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, o estímulo à conciliação e à autocomposição é princípio fundamental do processo civil brasileiro. No entanto, tal princípio não pode ser interpretado de forma absoluta, sendo necessário que os acordos celebrados entre as partes respeitem os limites impostos pela legislação vigente e não configurem afronta à ordem pública. As normas imperativas são regras legais que não podem ser alteradas por acordo de vontade entre as partes.& O artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode extinguir o processo com resolução de mérito caso as partes cheguem a uma solução consensual. Todavia, o juiz não está vinculado à homologação de um acordo que contrarie normas cogentes, sob pena de validar um ajuste que viole direitos indisponíveis ou gere prejuízo a terceiros. A jurisprudência dos tribunais superiores já consolidou o entendimento de que o juiz tem o poder-dever de controle da legalidade dos acordos submetidos à sua apreciação. Sendo assim, recusada a homologação do acordo por este magistrado, consertados os autos, voltem conclusos para prolação de sentença de mérito de improcedência da ação de usucapião.
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