Malu De Medeiros Sousa
Malu De Medeiros Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 174914
📋 Resumo Completo
Dr(a). Malu De Medeiros Sousa possui 848 comunicações processuais, em 614 processos únicos, com 148 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJMS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
614
Total de Intimações:
848
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJMS, TRT3, TRF1, TJMG, TJRJ
Nome:
MALU DE MEDEIROS SOUSA
📅 Atividade Recente
148
Últimos 7 dias
552
Últimos 30 dias
848
Últimos 90 dias
848
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (335)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (156)
APELAçãO CíVEL (88)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (80)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (46)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 848 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5074208-81.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GABRIEL ARCANJO BARBOSA JUNIOR CPF: 277.907.976-20 ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/2510-18 Fica a parte ré intimado para apresentar contrarrazões. DANIEL SIMOES DE AGUIAR Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni RECURSO Nº: 5001958-56.2022.8.13.0347 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: HOMERO DE JESUS SANTOS CPF: 305.636.666-68 RECORRIDO(A): CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CPF: 37.880.206/0001-63 RECORRIDO(A): SIRQUEIRA PROMOTORA LTDA CPF: 38.711.596/0001-00 RECORRIDO(A): BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5001958-56.2022.8.13.0347 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por Homero de Jesus dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada perante o Juizado Especial da Comarca de Jacinto/MG, na qual o autor pleiteava o reconhecimento da inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, em razão de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado, com descontos diretos em folha, alegadamente vinculada a golpe praticado com envolvimento dos recorridos Banco Pan S.A. e Cora Sociedade de Crédito Direto S.A. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à Cora Sociedade de Crédito Direto S.A., e julgou improcedentes os pedidos quanto aos demais recorridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação de cartão de crédito consignado se deu mediante fraude e se configura falha na prestação do serviço; (ii) apurar a responsabilidade das instituições financeiras envolvidas, à luz da teoria da responsabilidade objetiva nas relações de consumo; (iii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A contratação de cartão de crédito consignado deu-se de forma fraudulenta, com aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor recém-aposentado, sem que houvesse consentimento válido, configurando falha na prestação do serviço. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas atividades, por força da teoria do risco do empreendimento e conforme o art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ. A comunicação mantida pelo recorrente com número telefônico que se identificava como canal oficial do Banco Pan, seguida da devolução dos valores à Cora Sociedade de Crédito Direto S.A., confirma a boa-fé do consumidor e a aparência de legitimidade da operação. Os elementos dos autos evidenciam a existência de cadeia de fornecimento, sendo legítima a responsabilização solidária entre Banco Pan S.A. e Cora Sociedade de Crédito Direto S.A. A ausência de prova de participação efetiva da Sirqueira Promotora Ltda. na contratação afasta sua responsabilidade, não sendo caso de nulidade por ausência de citação, conforme art. 282, § 2º, do CPC. Diante da falha na prestação do serviço e dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, mostra-se devida a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a indenização por danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, observa os critérios do método bifásico, considerando a gravidade da lesão, a condição econômica dos réus e a função pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé, quando configurada a violação à boa-fé objetiva. A indenização por danos morais decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário deve observar o método bifásico, com base em precedentes jurisprudenciais e nas circunstâncias do caso concreto. A ausência de citação de litisconsorte passivo não enseja nulidade da sentença quando não houver prejuízo, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 14, 17 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 282, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 43; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.10.2020; STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21.09.2011; TJMG, Ap. Cív. nº 1.0000.17.051119-0/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, DJe 12.09.2017; TJMG, Ap. Cív. nº 1.0194.10.002660-9/001, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, DJ 03.05.2013; TJMG, Ap. Cív. nº 1.0153.13.009339-3/001, Rel. Des. Edison Feital Leite, DJ 01.08.2014; TJMG, Ap. Cív. nº 1.0145.13.035300-9/001, Rel. Des. Rogério Medeiros, DJ 03.02.2017; TJMG, Ap. Cív. nº 1.0079.09.969553-2/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, DJe 22.01.2016. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni , na conformidade da ata de julgamento, Deram parcial provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a) Dr. RENZZO GIACCOMO RONCHI (1º Titular), acompanhado pelos vogais, Dr. EMERSON CHAVES MOTTA (2º Titular) e Dr. NAPOLEÃO ROCHA LAGE (3º Titular). Teófilo Otoni , 02 de Julho de 2025 Incluir o feito em pauta para julgamento. VOTOS Voto Vencedor: Processo 5001958-56.2022.8.13.0347 Recorrente Homero de Jesus dos Santos Recorridos Cora Sociedade de Crédito Direto S.A., Sirqueira Promotora Ltda e Banco Pan S.A. Voto Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por Homero de Jesus dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada perante o Juizado Especial da Comarca de Jacinto/MG, na qual o autor pleiteava o reconhecimento da inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, em razão de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado, com descontos diretos em folha, alegadamente vinculada a golpe praticado com envolvimento dos recorridos Banco Pan S.A. e Cora Sociedade de Crédito Direto S.A. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à Cora Sociedade de Crédito Direto S.A., e julgou improcedentes os pedidos quanto aos demais recorridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação de cartão de crédito consignado se deu mediante fraude e se configura falha na prestação do serviço; (ii) apurar a responsabilidade das instituições financeiras envolvidas, à luz da teoria da responsabilidade objetiva nas relações de consumo; (iii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A contratação de cartão de crédito consignado deu-se de forma fraudulenta, com aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor recém-aposentado, sem que houvesse consentimento válido, configurando falha na prestação do serviço. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas atividades, por força da teoria do risco do empreendimento e conforme o art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ. A comunicação mantida pelo recorrente com número telefônico que se identificava como canal oficial do Banco Pan, seguida da devolução dos valores à Cora Sociedade de Crédito Direto S.A., confirma a boa-fé do consumidor e a aparência de legitimidade da operação. Os elementos dos autos evidenciam a existência de cadeia de fornecimento, sendo legítima a responsabilização solidária entre Banco Pan S.A. e Cora Sociedade de Crédito Direto S.A. A ausência de prova de participação efetiva da Sirqueira Promotora Ltda. na contratação afasta sua responsabilidade, não sendo caso de nulidade por ausência de citação, conforme art. 282, § 2º, do CPC. Diante da falha na prestação do serviço e dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, mostra-se devida a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a indenização por danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, observa os critérios do método bifásico, considerando a gravidade da lesão, a condição econômica dos réus e a função pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé, quando configurada a violação à boa-fé objetiva. A indenização por danos morais decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário deve observar o método bifásico, com base em precedentes jurisprudenciais e nas circunstâncias do caso concreto. A ausência de citação de litisconsorte passivo não enseja nulidade da sentença quando não houver prejuízo, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 14, 17 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 282, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 43; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.10.2020; STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21.09.2011; TJMG, Ap. Cív. nº 1.0000.17.051119-0/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, DJe 12.09.2017; TJMG, Ap. Cív. nº 1.0194.10.002660-9/001, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, DJ 03.05.2013; TJMG, Ap. Cív. nº 1.0153.13.009339-3/001, Rel. Des. Edison Feital Leite, DJ 01.08.2014; TJMG, Ap. Cív. nº 1.0145.13.035300-9/001, Rel. Des. Rogério Medeiros, DJ 03.02.2017; TJMG, Ap. Cív. nº 1.0079.09.969553-2/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, DJe 22.01.2016. 1 Juízo de admissibilidade recursal Saliento que os litigantes, em sede de Juizado Especial, estão amparados pela gratuidade de justiça, salvo se em sede recursal. Dessa forma, a análise do deferimento ou indeferimento de gratuidade de justiça é realizada neste momento processual, mesmo porque assim prescreve o art. 56, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais. Como foi atendida a hipótese legal prevista no art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária e, nessa sequência, estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2 Mérito recursal Dispensado o relatório, nos termos do enunciado nº 92 do FONAJE, registro que Homero de Jesus Santos interpôs recurso inominado em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Unidade Jurisdicional dos Juizados Especiais da Comarca de Jacinto, dr. Bruno Motta Couto, o qual, em ação ajuizada em face de Cora Sociedade de Crédito Direto, Sirqueira Promotora Ltda e Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos inicias. Em suas razões recursais, o requerente alegou que o contato mantido com o recorrido Banco Pan S.A. ocorreu exclusivamente em razão da contratação de cartão de crédito, que lhe teria sido ofertado diretamente, e não para a formalização de empréstimo consignado. Sustentou, ainda, a nulidade da sentença em virtude da ausência de citação válida da recorrida Sirqueira Promotora Ltda., integrante do polo passivo da demanda. Pois bem. O juiz sentenciante extinguiu o feito, sem resolução de mérito, no tocante à parte recorrida Cora Sociedade de Crédito Direto S.A. Entretanto, verifico que consta no processo documento (id 50495692) demonstrando que a citada recorrida recebeu a quantia oriunda da operação financeira atacada, portanto, não há ilegitimidade dela para figurar no polo passivo da demanda. Assim, entendo que a sentença deve ser cassada. Além disso, entendo que a causa encontra-se madura para julgamento e, de acordo com o art. 1.103, § 3º, II, do CPC, deve ser julgada. Sobre o tema, assim se pronunciou a Corte Mineira: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA EXTRA PETITA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - APLICABILIDADE - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDOS (CCF) - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CIRCULAR Nº 2250 E RESOLUÇÃO N 1.631/89 DO BANCO CENTRAL - ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE COMPENSAR EXISTENTE. - Incide em vício extra petita a sentença que viola o princípio da congruência, analisando e deferindo pedido com base em causa de pedir diversa, impondo-se, portanto, a declaração de sua nulidade. - Estando a causa madura para julgamento, deve ser aplicado o disposto no §3º, II, do art. 1.013, do NCPC. - A resolução nº 1.631/89, com redação alterada pela resolução nº 1682/90, dispõe que em caso de devolução de cheque por insuficiência de fundos, as instituições financeiras são responsáveis pela inclusão do nome do correntista no CCF. - A circular nº 2250 do Banco Central alterou a redação do art. 27, "a" da resolução 1631/89, estabelecendo que as ocorrências do CCF deverão ser obrigatoriamente comunicadas por escrito ao correntista que lhes tenha dado causa. - Ausente a notificação regular antes de procedida a inscrição do nome do devedor nos CCF, inequívoca se apresenta a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos sofridos pela parte autora. - No arbitramento do dano moral, dada sua subjetividade, deve-se levar em conta a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade e condição econômica do ofensor, de modo a imprimir-lhe o devido caráter pedagógico e compensatório, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa. (Apelação Cível nº 1.0000.17.051119-0/001, Rel.(a) Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, Dje de 12/09/2017). Quanto à situação trazida em juízo, é sabido que as instituições financeiras estão submetidas aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, segundo os termos do seu art. 3º, § 2º, corroborado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (Destaquei). Registro que subsiste a responsabilidade solidária de todos aqueles inseridos na cadeia de consumo: INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SITE DE COMPRA COLETIVA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - CADEIA DE FORNECIMENTO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - Afastada a extinção do processo, sem julgamento de mérito, e encontrando-se maduro para sentença, pode o Tribunal proceder desde logo o julgamento do mérito, na forma do artigo 515, § 3º do CPC. - Todo aquele que integrou a cadeia de consumo é legítimo para figurar no polo passivo da demanda. - Para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra. - Mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral. (Des. Alexandre Santiago. (Apelação Cível nº 1.0145.11.062194-6/001, Rel. Des. Alexandre Santiago, 11ª Câmara Cível, DJ de 10.5.2013 – destaquei). Logo, tem-se configurada uma cadeia de fornecimento em que são legítimos para figurar no polo passivo todos os envolvidos na relação de consumo. Verifico que a dinâmica dos fatos evidencia que o recorrente foi vítima de um golpe, considerando a sucessão atípica e coincidente de eventos em curto intervalo de tempo. Nesse sentido, pouco após a sua aposentadoria, o recorrente recebeu uma ligação telefônica na qual lhe foi ofertado um cartão de crédito, que, no entanto, resultou na contratação de um cartão de crédito consignado, com descontos diretos em sua folha de pagamento. Constato que a proximidade temporal entre a concessão da aposentadoria e o contato telefônico revela clara tentativa de aproveitamento da vulnerabilidade de um consumidor recém-aposentado — momento em que é comum haver expectativas legítimas de acesso facilitado ao crédito. Ainda que tenha sido apresentada a formalização do contrato por meio eletrônico, com registro de biometria facial, reconheço que tais elementos não são suficientes para afastar a conclusão de que houve falha na prestação do serviço. Nesse sentido, ao tomar ciência da contratação errônea, o recorrente que não havia utilizado a quantia depositada em seu favor, procurou o Banco Pan S.A., ocasião em que, foi orientado, por preposto que se identificou como gerente da instituição, a realizar a devolução dos valores creditados à pessoa jurídica Cora Sociedade de Crédito Direto S.A. Verifico que foram juntados ao processo, arquivos de áudio (id’s 504956934, 504956935, 504956936, 504956937, 504956938 e 504956939), cujo conteúdo evidencia as instruções repassadas ao recorrente. Dessa forma, o recorrente entrou em contato com o mesmo número de telefone do qual partiu a oferta do suposto cartão de crédito (número este que, para ele, representava um canal oficial de atendimento do recorrido Banco Pan). Tal circunstância reforça a boa-fé do consumidor, que, induzido a erro, acreditava estar tratando diretamente com a instituição financeira. A comunicação, portanto, ocorreu por meio de canal que aparentava legitimidade, gerando no consumidor uma expectativa de segurança. Observo ainda, que conforme orientado pelo suposto preposto do recorrido Banco Pan S.A., os valores foram efetivamente devolvidos ao recorrido Cora Sociedade de Crédito Direto S.A. (id 504956939). Nesse sentido, apesar desta alegar que atuou apenas como mera intermediária da operação e que os valores teriam sido repassados à pessoa jurídica Sirqueira Comercial Ltda., verifico que não foi apresentada qualquer prova do referido repasse. Dessa forma, considerando que os recorridos Banco Pan S.A. e Cora Sociedade de Crédito Direto S.A. participaram diretamente da contratação que resultou nos descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrente, entendo caracterizada a responsabilidade de ambos pelo ressarcimento dos danos materiais e morais suportados. O art. 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (Destaquei). Essa disposição legal albergou a teoria subjetiva da responsabilidade civil, exigindo que a vítima comprove a existência de uma conduta antijurídica, a lesão sofrida (dano), a relação de causalidade e a culpa. A regra citada é complementada pelo art. 927 do Código Civil, cujo teor prescreve que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Destaquei). No caso dos autos, entretanto, restou demonstrado que o recorrente foi vítima de um evento de consumo, aplicando-se, por isso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a teoria objetiva da responsabilidade, dispensando, por isso, a comprovação de culpa. Nesse caso, aplica-se o art. 17 da Lei nº 8.078/1990, que prevê a figura do consumidor por equiparação (by stander): “para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” (destaquei). Mais uma vez invoco precedente da Corte Mineira: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITAR - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - ART. 17 DO CDC - ANOTAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - PARTE RÉ - DIREITO AO CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 940 CC – IMPOSSIBILIDADE. a) Pelo princípio do livre convencimento, o juiz não precisa esgotar todas as possibilidades de produção de provas para proferir sua decisão se existir nos autos os elementos necessários para sua fundamentação e para a persecução da verdade real. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. b) Configura-se, na hipótese, a responsabilidade pelo fato do serviço, enquadrando-se a autora, ora segunda apelante, no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, posto que ela foi alvo das práticas da instituição financeira requerido, o que atrai a incidência das demais normas protetivas do estatuto consumerista. c) O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois recursos especiais sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. d) Com relação ao ônus probatório nas ações declaratórias negativas, à parte ré cabe provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora logrará demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu. e) Em relação ao abalo sofrido, já se posicionaram doutrina e jurisprudência no sentido de que se presume o prejuízo nos casos de reparação civil a título de dano moral, não necessitando restar do processado a comprovação das repercussões do ato ilícito ou culposo no âmbito individual. f) O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a idéia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. g) No que toca aos honorários de sucumbência, cediço que nas decisões de natureza condenatória, como no caso dos autos, a verba honorária é fixada na forma do art. 20, § 3º, do CPC, entre os limites de 10% e 20% sobre o valor da condenação, respeitados os critérios elencados nas alíneas do referido parágrafo, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. h) REJEITARAM A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO. (Apelação Cível nº 1.0194.10.002660-9/001, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, 16ª Câmara Cível, DJ de 3.5.2013 - destaquei). Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de débito e, também, o pedido de indenização por danos morais e restituição dos valores cobrados, considerando que o “desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário, decorrente de contrato celebrado mediante fraude, causa evidente dano ao patrimônio moral do autor, de onde decorre o dever de indenizar”. (Apelação Cível nº 1.0153.13.009339-3/001, Rel. Des. Edison Feital Leite, 15ª Câmara Cível, DJ de 1.8.2014), valendo registrar que a conta bancária é utilizada para recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 676.608 (Min. Rel. Og Fernandes, Dje de 21.10.2020 - destaquei), fixou tese no sentido de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Nesse sentido, ao contrário do código civil de 1916 o qual era baseado na ideia de homem médio, no código civil de 2002 a eticidade figura como um de seus fundamentos. Agora, as relações pré contratuais, contratuais e pós contratuais devem ser éticas, no sentido de que os contratantes são obrigados a guardar a boa-fé objetiva, que agora é um dever jurídico e não um simples apelo moral; também é uma cláusula aberta, implícita em todo e qualquer contrato. Assim, a eticidade conduz a interpretação das normas, devendo o juiz indagar se a conduta da parte atinge a boa-fé objetiva. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos também estão elencados no código de defesa do consumidor. Ao caso, aplica-se a súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, as instituições financeiras devem atuar para combater sites que utilizam seus nomes. Isso porque a negociação que não oferece a segurança esperada é vantajosa para a instituição financeira, que aufere o proveito econômico com a contratação rápida de serviços, impondo, portanto, a ela a assunção do risco profissional que decorre da atividade desempenhada. A propósito, invoco precedentes da Corte Mineira acerca da aplicabilidade da referida teoria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - COMPRA DE VEÍCULO PELA INTERNET - INTERMEDIAÇÃO PELO MERCADOLIVRE - PRODUTO NÃO ENTREGUE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO PROVEITO - DANOS MATERIAIS PRESENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE. Versando a ação a respeito de pretensão de rescisão contratual e indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço, confere-se legitimidade passiva ad causam a todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento de produto. A responsabilidade civil da apelante é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, verbis: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." É de conhecimento geral as empresas que comercializam os produtos divulgados no "site" passam por prévio cadastro e triagem de segurança, o que gera para os consumidores a confiança de que se tratam de estabelecimentos sérios, chancelados pelo próprio Mercado Livre, o qual detém de grande credibilidade em nível internacional. A partir do momento em que o Mercadolivre permitiu anúncios de empresa revendedora de veículos, tornou-se integrante da cadeia de consumo e, provavelmente, aufere lucros por hospedar em sua página empresas revendedoras de veículos, devendo assumir o risco dos produtos oferecidos ao consumidor. Segundo a teoria do risco-proveito, será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade. Comprovados os danos materiais, deverão ser ressarcidos. Sendo patente sofrimento e angústia pela frustração do não recebimento do veículo adquirido pelo consumidor são devidos os danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (Apelação Cível nº 1.0145.13.035300-9/001, Rel. Des. ROGÉRIO MEDEIROS, 13ª Câmara Cível, DJ de 3.2.2017 – destaquei). APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. - A orientação paradigmática do STJ, fixada para os fins do art. 543-C do CPC, é no sentido de, à luz da teoria do risco proveito e das disposições do CDC, aplicar aos casos de danos provocados por fraudes em operações bancárias o regime da responsabilidade objetiva, orientação consolidada no enunciado de nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ. - Não socorre à instituição financeira a alegação de que também foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, uma vez que a atividade, embora ilícita, guarda relação com o dever contratualmente assumido de zelar pela segurança do consumidor nas operações bancárias. - Culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido o fato que não guarde relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. - O "quantum" fixado para o dano moral deve ser mantido, se se mostra proporcional à intensidade do dano, sua repercussão no meio social, à finalidade pedagógica, bem como à capacidade econômica do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.09.969553-2/001, Relator(a): Des.(a) JOSÉ MARCOS VIEIRA, DJe de 22.1.2016 – destaquei). Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, o superior tribunal de justiça nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial nº 676.608 fixou a seguinte tese: a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 676.608, Min. Rel. OG FERNANDES, Dje de 21.10.2020). Conforme já fundamentado, a conduta dos recorridos é contrária a boa-fé objetiva, uma vez que permitiu e permite que clientes contratem cartões de crédito por meio de ligação, criando uma modalidade rápida e extramente vantajosa, mas de outro lado, diante da necessidade do consumidor que foi vítima de fraude (em virtude uma expectativa de veracidade gerada pela própria instituição financeira), não resolve a situação de forma extrajudicial e deixa que esta busque a solução pela via judicial. Assim, deverão ser devolvidos à parte recorrente todos os descontos efetuados, em dobro, inclusive aqueles efetuados no curso do processo, mediante planilha de débito atualizada que poderá ser apresentada na fase de cumprimento de sentença. Em relação à quantificação do dano moral, entendo que este não pode servir de enriquecimento ilícito para a parte que postula. Da mesma forma que também não poderá representar quantia ínfima, devendo ser observada a teoria do desestímulo, justamente para que, concomitantemente, o valor da indenização não enriqueça ilicitamente o ofendido, assim como deverá ser suficientemente elevado para desencorajar novas lesões aos direitos da personalidade. Em verdade, o critério de fixação do valor nas indenizações por dano moral foge aos parâmetros tradicionais de indenização por dano material, pois, por não ser possível quantificar a dignidade e, por isso, repará-la, a função da responsabilidade civil, na hipótese do dano moral, é compensatória e, também, pedagógica. Instado a se pronunciar de forma racional sobre a fixação do valor nas indenizações por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça construiu o método bifásico, hoje prevalecente, o qual tem por objetivo alcançar um parâmetro equitativo, minimizando arbitrariedade e afastando eventual tarifação do dano. Segundo julgamento paradigmático que teve como relator o ministro Paulo De Tarso Sanseverino, “na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (REsp nº 1152541/RS, Terceira Turma, DJe de 21.9.2011). Assim, para a fixação do quantum indenizatório, tendo em mira os interesses jurídicos lesados, razoável que a condenação, na primeira etapa, deve ter como valor básico o equivalente a R$8.000,00 (oito mil reais). Passando agora à segunda etapa, para a fixação definitiva da indenização, partindo do valor básico anteriormente determinado, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar o evento danoso; a gravidade do fato em si, assim como a condição econômica do ofensor. Assim sendo, deve ser majorada a indenização básica, tornando-se, assim, definitiva, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Justifico a fixação do montante indenizatório considerando que, além de ter sido induzido em erro no momento da contratação, o recorrente suportou descontos indevidos diretamente em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Ademais, entendo que os pedidos formulados contra Sirqueira Comercial Ltda devem ser julgados improcedentes, pois a simples alegação da recorrida Cora Sociedade de Crédito Direto S.A., no sentido de que repassou valores àquela, sem qualquer prova de que esta tenha participado do negócio discutido, mostra-se insuficiente para a configuração da responsabilidade da referida empresa na presente demanda. Por fim, registro que não é o caso de declarar a nulidade da sentença em razão da falta de citação da requerida Sirqueira Comercial Ltda, pois não há prejuízo a ela, tampouco ao autor. Assim, eventual nulidade declarada não aproveitaria a nenhuma das partes. Portanto, ao caso deve ser aplicado o § 2º do art. 282 do CPC, segundo o qual, "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Mediante esses fundamentos, com base no art. 932, V, “b”, CPC, c/c Enunciado nº 102 do FONAJE, dou parcial provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e, em novo julgamento da causa, com força no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: i) declarar a nulidade da contratação objeto da lide (cartão de crédito consignado), determinando que o réu cesse eventuais descontos, sob pena de sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração, se necessário, nos termos do art. 537, § 1º, do mesmo Código; ii) condenar as recorridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a partir desta data (Súmula nº 362 STJ), e com juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), haja vista a inexistência de relação contratual entre as partes, observando-se as disposições do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 2º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; iii) condenar as partes recorridas à repetição de indébito, em dobro, referente aos valores descontados indevidamente, inclusive no curso do processo, com correção monetária e juros de mora desde a cobrança de cada prestação, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se as disposições do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 2º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. No mais, julgo improcedentes os pedidos em face do recorrido Sirqueira Promotora Ltda. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, considerando o resultado do julgamento. É como voto. Renzzo Giaccomo Ronchi Juiz de Direito Relator Demais Votos escritos, quando houver: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni RECURSO Nº 5001958-56.2022.8.13.0347 VOTO Acompanho o voto do relator, considerando que se não fossem as falhas de segurança das rés o autor não teria sido vítima de um estelionato. BANCO PAN S.A. contratou a intermediária por meio da qual a operação foi realizada via rede mundial de computadores, entabulando o empréstimo à distância. O consumidor não pode ser penalizado pela fragilidade do procedimento criado pela instituição financeira para aumentar a quantidade de seus clientes e por conseguinte, seu lucro. CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. serviu de meio para a fraude, pelo que também se inseriu no nexo causal. DECISÃO Deram parcial provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a) Dr. RENZZO GIACCOMO RONCHI (1º Titular), acompanhado pelos vogais, Dr. EMERSON CHAVES MOTTA (2º Titular) e Dr. NAPOLEÃO ROCHA LAGE (3º Titular).
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5155469-39.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERCINO DIAS DO VALLE CPF: 399.577.726-00 BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros Às partes, prazo 2 dias, sobre devolução de mandado nº 01, sem cumprimento. VANESSA DE SOUZA E SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5319298-65.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: MAYRA ZANOLINI ROSTIROLLA CPF: 360.305.618-39 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 DESPACHO Vistos etc... Intime-se a parte autora para recolher custas para citação da parte ré. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005425-02.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA CAROLAINE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MALU DE MEDEIROS SOUSA - SP174914 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Destinatários: VANESSA CAROLAINE DE SOUSA MALU DE MEDEIROS SOUSA - (OAB: SP174914) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TUCURUÍ, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - PREMIUM SAUDE LTDA - ME; Agravado(a)(s) - MARCIO DA SILVA BARRETO; Relator - Des(a). Aparecida Grossi Autos distribuídos e conclusos ao Des. APARECIDA GROSSI em 09/07/2025 Adv - RAPHAELLA ARANTES ARIMURA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.