Malu De Medeiros Sousa
Malu De Medeiros Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 174914
📋 Resumo Completo
Dr(a). Malu De Medeiros Sousa possui 965 comunicações processuais, em 689 processos únicos, com 205 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
689
Total de Intimações:
965
Tribunais:
TRT3, TJSP, TRF1, TJRJ, TRT2, TJMS, TJMG
Nome:
MALU DE MEDEIROS SOUSA
📅 Atividade Recente
205
Últimos 7 dias
647
Últimos 30 dias
962
Últimos 90 dias
965
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (383)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (178)
APELAçãO CíVEL (101)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (94)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (52)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 965 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMANDO do arquivamento dos autos.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5040247-77.2024.8.13.0027 AUTOR: PATRICIA CRISTINA DIAS CPF: 015.231.886-00 AUTOR: 57.562.866 PATRICIA CRISTINA DIAS CPF: 57.562.866/0001-03 RÉU/RÉ: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. PATRICIA CRISTINA DIAS e PATRICIA CRISTINA DIAS - CNPJ: 57.562.866/0001-03, já qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente demanda em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e BANCO ITAU UNIBANCO S/A. Afirmou, em apertada síntese, após receber valores rescisórios de seu contrato de trabalho, estes foram depositados em conta de sua titularidade mantida junto ao primeiro réu. No dia 09/11/2024, diversas transações bancárias via PIX foram realizadas sem autorização da autora, destinadas à empresa BH TRADE, bem como foi contratado empréstimo pela conta PJ da autora sem sua anuência. As transferências ocorreram de forma fragmentada, em valores elevados, com rápida sucessão e entre contas diversas, incluindo movimentações entre contas da autora (Nubank e Itaú) e terceiros. Sustenta que os réus falharam em adotar mecanismos de segurança adequados, não bloquearam os valores em tempo hábil e permitiram a contratação indevida de empréstimo, evidenciando falha na prestação do serviço. Juntou documentos. Em contestação apresentada ao ID 10371604168, a primeira requerida, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, apresentou impugnação a justiça gratuita e suscitou preliminar de incompetência do juízo. No mérito, sustenta, em síntese, a licitude de sua conduta, afirmando que todas as transações contestadas pela autora foram realizadas de forma regular e segura, a partir de dispositivo previamente autorizado e mediante inserção da senha pessoal de 4 dígitos. Defende que não há falha na prestação do serviço, e sim culpa exclusiva da consumidora, conforme prevê o art. 14, § 3º, II do CDC, pois todas as movimentações foram feitas com pleno uso das credenciais da própria autora. O segundo requerido, BANCO ITAU UNIBANCO S/A, apresentou contestação ao ID 10423051842, tendo arguido preliminar de ausência de interesse de agir, necessidade de denunciação da lide. No mérito, manifestou-se pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de regularidade da transação eletrônica via PIX, realizada em 11/11/2024 em favor da empresa BHTRADE. Afirma que a operação ocorreu mediante acesso regular e seguro ao aplicativo mobile pelo titular da conta, com autenticação por quatro barreiras de segurança: agência e conta, senha eletrônica, token e senha do cartão, todas informações pessoais e intransferíveis. Realizada audiência de conciliação. Impugnação à contestação apresentada ao ID 10450824579 Preliminares Em que pese a alegação de falta de interesse de agir em razão do julgamento do IRDR Tema 91/TJMG, dentre os entendimentos, fixou-se que o interesse de agir estará demonstrado nas demandas em andamento caso tenha sido apresentada contestação e houver alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. É o ocorreu no caso em tela. Não havendo que se falar em falta de interesse de agir. Afasto a preliminar arguida acerca da incompetência deste Juízo, uma vez que os elementos acostados aos autos permitem o julgamento do feito. Por fim, o litisconsórcio passivo necessário ocorre em situações nas quais a relação jurídica discutida no processo envolva direitos ou obrigações que são indivisíveis, ou seja, que não podem ser analisados ou cumpridos separadamente, pelo que, para que a demanda seja resolvida de maneira efetiva, é preciso que todos os envolvidos estejam presentes no processo. No caso dos autos inexiste, salvo melhor entendimento, prescrição legal a impor sejam demandados tanto o banco quanto o recebedor do crédito. Isso posto, afasto as preliminares. Pois bem. Inicialmente, impende anotar ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambos se submetem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). E tratando-se o caso de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Como visto, a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano. E nos termos dos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Cumpre salientar que a excludente do nexo causal prevista no inciso II do referido artigo se consubstancia no fato imputável exclusivamente ao terceiro ou à vítima. Importa esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não afastou as normas atinentes ao ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil, permanecendo a cargo do autor a demonstração dos fatos que fundamentam seu direito, e ao réu a incumbência de provar os fatos que o excluem, impedem ou modificam. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a ocorrência de transação financeira não reconhecida, realizada via PIX, em benefício de terceiro, por meio de sua conta bancária, com acesso ao aplicativo digital da instituição financeira requerida. Comprovou, também, a realização de empréstimo bancário na mesma data. A tese da defesa se sustenta na regularidade da transação e na suposta ausência de falha no sistema de segurança, todavia, a jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios, em consonância com a súmula 479 do STJ, é firme ao reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando configurada falha na segurança do serviço prestado. A autora não reconhece a transação, tampouco há provas de que tenha fornecido dados de acesso a terceiros. Ademais, é dever das instituições financeiras garantirem a segurança das operações realizadas por seus canais digitais, e eventuais fragilidades ou falhas nos mecanismos de autenticação implicam risco inerente à atividade bancária, sendo, portanto, fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor. A falha na prestação de serviço está caracterizada, pois a operação fraudulenta foi consumada sem detecção pelos sistemas de segurança do banco, o que causou prejuízo financeiro à parte autora. Ademais, as relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, vigora a Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual recaem sobre aquele que oferece o serviço os riscos inerentes ao exercício da atividade econômica. Com efeito, o exercício de atividades profissionais organizadas, com finalidade lucrativa, pressupõe, inevitavelmente, a assunção de riscos, os quais devem ser suportados pelo fornecedor, incluindo-se, ainda, o encargo de demonstrar a regularidade da prestação do serviço, conforme preceituam os incisos I e II do § 3º do art. 14 do CDC. No caso em análise, diante da alegação da correntista de que sua conta foi acessada por terceiros, com a realização de transferência via Pix e contratação de empréstimo sem sua anuência, cabia à instituição financeira demonstrar a legitimidade das operações questionadas ou, ao menos, a ausência de falha em seus mecanismos de segurança — o que, entretanto, não foi comprovado nos autos. Ressalto que o montante transferido da conta da autora não se mostra discrepante de seu histórico de movimentações financeiras, conforme demonstrado nos autos. Todavia, a controvérsia dos autos não gira em torno da obrigação da instituição financeira em identificar operações fora do padrão habitual, mas sim de seu dever de assegurar a integridade e proteção da conta eletrônica do correntista — encargo do qual o apelante não se desvencilhou. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A autora, além de ser vítima de golpe, viu-se desamparada pela instituição bancária que deveria zelar pela segurança de suas operações financeiras, circunstância que capaz de geram angústia e aflição, ensejando a reparação por danos extrapatrimoniais. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, sem resultar em enriquecimento ilícito. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: (a) Condenar os requeridos, solidariamente, a restituírem, de forma simples, à parte autora a quantia de R$ 38.388,86 (trinta e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos). A quantia relativa aos danos materiais deverá ser acrescida de correção monetária, pelos índices praticados pelo e. TJMG, a partir do desembolso e juros de mora na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º CTN), a contar da citação. Tal atualização deverá ocorrer até a data de 29/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/24). A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo); e (b) condenar os requeridos a pagarem, solidariamente, à parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. A quantia relativa aos danos morais deverá ser atualizada pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º CTN), a contar da citação. Tal atualização deverá ocorrer até a data de 29/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/24). A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n° 9.099, de 1995. A análise de eventual pedido de assistência judiciária gratuita é de competência da Turma Recursal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Após o trânsito, nada sendo requerido, arquive-se. Betim, 10 de julho de 2025 BRUNA BARRETO GRANATA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5040247-77.2024.8.13.0027 AUTOR: PATRICIA CRISTINA DIAS CPF: 015.231.886-00 AUTOR: 57.562.866 PATRICIA CRISTINA DIAS CPF: 57.562.866/0001-03 RÉU/RÉ: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, 10 de julho de 2025 ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - PREMIUM SAUDE LTDA - ME; Agravado(a)(s) - MARCIO DA SILVA BARRETO; Relator - Des(a). Aparecida Grossi A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - RAPHAELLA ARANTES ARIMURA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes intimadas acerca do laudo pericial anexado aos autos.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO RORSum 1000181-27.2025.5.02.0066 RECORRENTE: KAREN SOUZA BATISTA ARAUJO RECORRIDO: VACA MAGRA STORE LTDA Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:36ed63e SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KAREN SOUZA BATISTA ARAUJO
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO RORSum 1000181-27.2025.5.02.0066 RECORRENTE: KAREN SOUZA BATISTA ARAUJO RECORRIDO: VACA MAGRA STORE LTDA Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:36ed63e SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VACA MAGRA STORE LTDA
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - BANCO ITAUCARD SA; Agravado(a)(s) - GERALDO WILSON DOS SANTOS; Relator - Des(a). Newton Teixeira Carvalho Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, THAMARA SIQUEIRA PEREIRA.