Carolina Costa Cardoso Gamez Nunez

Carolina Costa Cardoso Gamez Nunez

Número da OAB: OAB/SP 174976

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Costa Cardoso Gamez Nunez possui 61 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUNEZ

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509468-30.2020.8.26.0642 - Execução Fiscal - Impostos - Marina Cardoso Gamez Nunes Me - Vistos. Face à manifestação do(a) exequente, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução fiscal movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA em face de Marina Cardoso Gamez Nunes Me. Fica, desde logo, homologada eventual renúncia ao prazo recursal. Ficam sustados eventuais leilões e levantados eventuais bloqueios e penhoras, liberando-se desde logo os depositários, expedindo-se o necessário para tanto, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. No mais, comprove a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária final (2% do valor atualizado da causa, com a observância da referência mínima de 05Ufesps- Lei 11.608/03, art. 4º, III - guia DARE - COD. 230-6). Não sendo comprovado o recolhimento, nos termos da 23, § 1º, da Lei 4.476/84,notifique-se pessoalmente o responsável para o pagamento do débito, por carta AR, no endereçoindicado nos autos, observando-se que se presume válida a intimação dirigida aoendereçomencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018, artigo1.098 das NSCGJ e art. 274, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelorecolhimento das custas, sem o devido recolhimento, comunique-se a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84. Servirá a presente sentença, validada por assinatura digital, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA - SCPC), para que procedam à exclusão do nome do executado de seus cadastros, no que se refere à distribuição da presente execução fiscal. P.R.I.C. e ultimadas todas diligências necessárias, acima mencionadas, arquivem-se os autos. Ubatuba, 12 de junho de 2025. - ADV: CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ (OAB 174976/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043705-04.2024.8.26.0224 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Comtinfer Construtora e Incorporadora Ltda - Int.-se a parte embargante para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a impugnação aos embargos e documentos juntados. Sem prejuízo, informem as partes, no mesmo prazo, se possuem interesse na produção de provas, justificando, objetivamente, a relevância e pertinência, sob pena de preclusão. Nesse ponto, desde já esclareço que, conforme definido pela jurisprudência pacífica colendo Superior Tribunal de Justiça, em tese já publicada na 158º edição do Jurisprudência em Teses de tal órgão: A certidão de dívida ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete aoexecutadooônusde juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF). (por todos: AgInt no AREsp n. 1.217.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018;AgInt no AREsp n. 1.135.936/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018;AgRg no REsp n. 1.565.825/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015) Assim, não será deferida ordem judicial para que a Fazenda Pública junte aos autos cópia do procedimento administrativo sobre o débito aqui discutido, devendo tal diligência ser providenciada pela parte executada, se assim entender necessário. Se o documento for essencial à comprovação das alegações da parte e não estiver nos autos, o fato será presumido contra a parte que tinha o ônus de juntar o documento. Intime(m)-se. - ADV: CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ (OAB 174976/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0082610-85.2001.8.26.0100 (000.01.082610-6) - Inventário - Inventário e Partilha - ANTONIO CARLOS TELO DE MENEZES - PAULO ROBERTO DE MENEZES - Claudia Leticia Camargo Telo de Menezes e outros - Caixa Econômica Federal - - Marina Cardoso Gamez Nuñez Me e outro - Mp Soluções Financeiras Ltda. - Vistos. Ante a certidão retro, devolvo ao inventariante o prazo de 05 (cinco) dias para que recolha a taxa de desarquivamento e requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Caso permaneça inerte, rearquivem-se os autos até nova provocação dos interessados. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO VIEIRA DE SOUSA (OAB 207385/SP), PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA (OAB 320463/SP), ANTONIO CARLOS TELO DE MENEZES (OAB 90742/SP), MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA (OAB 263122/SP), ANTONIO ROBERTO VIEIRA DE SOUSA (OAB 207385/SP), ANTONIO ROBERTO VIEIRA DE SOUSA (OAB 207385/SP), EDUARDO CURY (OAB 106699/SP), ANTONIO ROBERTO VIEIRA DE SOUSA (OAB 207385/SP), LUIZ ANTONIO BUENO DA COSTA JUNIOR (OAB 109489/SP), CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ (OAB 174976/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001768-58.2018.8.26.0477 (processo principal 0001359-73.2004.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Salvador Aures de Moura - - Dilma de Moura - Habiteng Empreendimentos Construcoes e Comercio Ltda - - Eduardo Gamez Nuñez - CIÊNCIA E CUMPRA-SE o Acórdão, que reformou a decisão de fls. 358. Providencie a parte exequente a juntada de avaliações ATUALIZADAS, visto a passagem de tempo. Com a juntada ciência à parte executada. Após, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ (OAB 174976/SP), MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 250167/SP), MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 250167/SP), CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ (OAB 174976/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000429-71.2023.8.26.0224 (processo principal 1015542-19.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Vania Lucena Nunes Cardoso - Comtinfer Construtora Incorporadora Ltda - Vistos. A parte exequente, em petição de fls. 344/347, informou ter sido induzida a erro material no curso da presente execução, sustentando que o perito inicialmente indicou a existência de saldo remanescente em seu favor. Entretanto, apenas em esclarecimentos posteriores foi afirmado pelo perito judicial que não há qualquer valor devido à exequente. Diante disso, requereu a extinção da execução, sem condenação em honorários advocatícios ou periciais. A parte executada, por sua vez, manifestou-se às fls. 348/352, reiterando que a execução é manifestamente improcedente, requerendo a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 81 e 85, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. Verifica-se dos autos que, de fato, houve uma mudança relevante no entendimento técnico do perito judicial, o qual inicialmente indicou a existência de saldo em favor da exequente, vindo a concluir, após esclarecimentos posteriores, pela inexistência de valores a serem restituídos. Ainda que tal situação tenha gerado confusão e induzido a exequente à manutenção da execução, não se extrai dos autos intenção dolosa ou manifesta má-fé da parte autora. Pelo contrário, a autora seguiu o rito processual, apresentou cálculos com base em laudo técnico inicialmente favorável e, somente após manifestação final do perito, revelou-se a ausência de crédito a seu favor. Assim, não se pode imputar à exequente conduta temerária ou desleal. Diante disso, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente. Tendo em vista as circunstâncias do caso e a ausência de dolo, afasto a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, custas periciais ou multa por litigância de má-fé, por ausência de requisitos objetivos que justifiquem sua aplicação. Ressalte-se, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o que reforça a inaplicabilidade de eventuais encargos processuais em seu desfavor. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ (OAB 174976/SP), LISBEL JORGE DE OLIVEIRA (OAB 160701/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005642-24.2024.8.26.0224 (processo principal 1016246-42.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Carolina Costa Cardoso Gamez Nuñez - Nilo da Silva Bento - Vistos. Carolina Costa Cardoso Gamez Nuez dá início à fase de cumprimento de sentença em face de Nilo da Silva Bento, objetivando o recebimento da importância correspondente a R$ 10.652,03, a título de verba honorária advocatícia sucumbencial. A decisão de fl. 16 determinou a intimação do executado, por meio de AR. A fls. 19-22 a exequente apresentou o recurso de embargos de declaração, para o afastamento da ordem de expedição de carta. A decisão de fl. 23 rejeitou os embargos declaratórios. Consta ainda, da referida decisão, a determinação para intimação do executado, por meio do seu advogado, para o pagamento da dívida, nos termos do art. 523 do CPC. A fls. 27-39, Nilo comparece aos autos para pleitear pelo parcelamento do débito e, também, pelo desbloqueio de sua conta bancária. O executado assevera que os valores seriam impenhoráveis, dada a natureza alimentar e de reserva bancária. A fls. 41-42 consta o pedido de penhora online sobre as contas bancárias do executado. A fls. 47-53 consta o bloqueio da quantia correspondente a R$ 5.759,28. A fls. 57-64, Nilo afirma que estaria dispensado do recolhimento de custas processuais. A fls. 66-70, Carolina rechaça as alegações do executado, bem como apresenta uma nova proposta de acordo. À fl. 75, Nilo manifesta-se em concordância as alegações da exequente. À fl. 79, Nilo apresenta o comprovante de pagamento do valor igual a R$ 1.182,00, referente à primeira parcela do acordo. À fl. 81, Nilo apresenta o comprovante de pagamento do valor igual a R$ 1.182,00, referente à segunda parcela do acordo. À fl. 83 a exequente foi intimada a se manifestar acerca do aceite à proposta do acordo. À fl. 86, Nilo apresenta o comprovante de pagamento do valor igual a R$ 1.182,00, referente à terceira parcela do acordo. A fls. 88-92, Carolina alega que as parcelas foram pagas fora do prazo estipulado e, por isso, pleiteia pela incidência de encargos sobre as parcelas em atraso. À fl. 97, Nilo apresenta o comprovante de pagamento do valor igual a R$ 1.182,00, referente à quarta parcela do acordo. À fl. 102, Nilo apresenta o comprovante de pagamento do valor igual a R$ 1.182,00, referente à quinta parcela do acordo. À fl. 104, Nilo apresenta o comprovante de pagamento do valor igual a R$ 1.182,00, referente à sexta parcela do acordo. A fls. 106-107, Carolina reitera o petitório anterior. À fl. 108, Nilo apresenta o comprovante de pagamento do valor igual a R$ 1.182,00, referente à sétima parcela do acordo. É o relatório. Decido. I) - Tendo em vista o caráter incontroverso, autorizo o levantamento da quantia correspondente a R$ 14.033,28 (fls. 47-53, 79, 81, 86, 97, 102, 104 e 108) em favor de Carolina.Intime-se a exequente para que, em 15 dias, apresente o formulário MLE devidamente preenchido. Após, expeça-se o MLE; II) - No mesmo prazo, deverá a credora esclarecer se o valor disponível corresponde à quitação do débito. O silencio será interpretado como anuência, oportunidade que ensejará a extinção da demanda, nos termos do art. 924, II do CPC. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ (OAB 174976/SP), REGINALDO OLIVEIRA E SILVA (OAB 295589/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022972-06.2024.8.26.0007 (processo principal 1013706-12.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Cheque - Água Doce Praia Hotel Eireli - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC , intimo o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. - ADV: CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ (OAB 174976/SP)
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