Nilton Moreno
Nilton Moreno
Número da OAB:
OAB/SP 175057
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRF3, STJ, TJSP
Nome:
NILTON MORENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005677-44.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleide Augusta Rezende Soares - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 103, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Fernanda Awada Campanella, informa a designação de perícia para o dia 05/08/2025, às 10:00, no consultório sito à Avenida Industrial número 780 sala 103 (primeiro andar), Bairro Jardim - Santo André- Edifício Jardim Park Business. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: NILTON MORENO (OAB 175057/SP), FABIULA CHERICONI (OAB 189561/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004178-11.2022.4.03.6338 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: NILTON MORENO - SP175057-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004178-11.2022.4.03.6338 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: NILTON MORENO - SP175057-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004178-11.2022.4.03.6338 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: NILTON MORENO - SP175057-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Trata-se de ação ajuizada por Antônio Soares em face do INSS, pleiteando o recebimento de benefício por incapacidade. Por r. sentença, julgou-se a ação IMPROCEDENTE, nos seguintes termos (id 275397688): “(...) A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo que constatou a ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais, conforme se depreende do laudo produzido nos autos. Segundo o laudo pericial, não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência. Observa-se que o D. Perito nomeado tem formação técnica para realizar perícia, independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte, a fim de se aferir a capacidade laborativa, ou não. Não se mostra necessária a realização de perícia biopsicossocial ante a não constatação de comprometimento da capacidade laboral. Tampouco entendo necessário o retorno dos autos ao perito judicial uma vez que os apontamentos dos autos foram elucidados no laudo médico, expressa ou tacitamente. Pontuo que, em regra, não é a doença o fato ensejador do deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente ou temporária, mas sim o seu impedimento concreto para o desenvolvimento da atividade laboral tida por habitual. Nesse particular, o laudo médico pericial está bem fundamentado, não deixando quaisquer dúvidas quanto às suas conclusões ou como a elas chegaram. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora que evidenciam o seu tratamento médico, ainda nos dias atuais, inexiste na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Analisando o laudo médico pericial, é possível constatar que houve consideração das funções habituais de vigilante, exercidas pelo autor, e também do tratamento realizado para câncer de próstata. A esse respeito, transcrevo trecho elucidativo do laudo pericial: 6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de patologia ortopédica e de próstata alegando estar incapacitado para o trabalho. O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças , o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação,.A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular. O tumor foi tratado com radioterapia e não deixou sequela. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. 7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: • Não há incapacidade. Verifico que, regularmente intimada, a parte autora não apresentou qualquer impugnação concreta que possa desconstituir o laudo médico, deixando de comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Assim, desnecessária a realização de nova perícia, o que fica indeferido. Ausente a incapacidade, deixo de analisar os requisitos referentes à qualidade de segurado e carência, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Dispositivo Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância." ” 2. A parte autora recorre, requerendo (id 275397689): “"Assim sendo, requer a parte Recorrente a essa Egrégia Turma Recursal, seja julgado PROCEDENTE O RECURSO DE SENTENÇA DEFINITIVA, ora interposto, TENDO EM VISTA AS RAZÕES EXPOSTAS, REQUERENDO A REFORMA DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E CASO NÃO SEJA O ENTENDIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, REQUER SEJA DETERMINADO A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 480 NCPC E SEJA EFETUADA NOVA PERÍCIA, HAJA VISTA QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM COMO NEGATÓRIA AO ACESSO DO PODER JUDICIÁRIO.” Afirma a parte autora, em síntese, que (a) é portador de graves moléstias, incluindo problemas nos ombros (CID 10 M 75.1 e 75.9), punhos e mãos (CID 10 G 56.0), além de sequelas de câncer de próstata (CID 10 Z 98.8 e D 48), e teve seu benefício de auxílio-doença cessado pelo INSS em 11/02/2022, apesar de ainda não ter condições de exercer atividade laborativa; (b) a perícia judicial médica concluiu erroneamente que o autor estava apto para suas atividades habituais, desconsiderando os relatórios e exames médicos apresentados, que indicavam a gravidade de suas condições de saúde; (c) a perita judicial não possui especialização em ortopedia ou oncologia, conforme verificado no CREMESP, e os relatórios médicos anexados foram elaborados por especialistas nessas áreas; (d) deve ser deferida a conversão do julgamento em diligência, nos termos dos artigos 465 e 473 da Lei 13.105/2015 (NCPC), para que seja realizada nova perícia por um especialista em ortopedia ou oncologia; (e) a função de vigilante exercida pelo autor requer esforços físicos, movimentos repetitivos e longas horas em pé, o que agrava ainda mais seu estado de saúde; (e) a sentença não considerou os exames e relatórios médicos juntados aos autos, nem o pedido de encaminhamento dos autos a um perito especialista, configurando-se cerceamento de defesa; (f) a sentença deveria ter considerado as condições pessoais e sociais do autor, conforme as novas orientações da Organização Mundial de Saúde, que preconizam a junção da análise clínica com a análise social na aferição de incapacidades. 3. Repassados os autos, algumas considerações de ordem geral são necessárias. A primeira delas é que esclarecer que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. No que diz respeito à capacidade do perito médico judicial, importa consignar que todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas , consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45). Ademais, a TNU esclarece que a necessidade de perito especialista existe somente para casos excepcionais, ou seja, de alta complexidade ou enfermidade rara (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, Relator(a) CAIO MOYSES DE LIMA, Data 14/06/2023). A realização de nova perícia é cabível exclusivamente nos casos de lacuna ou omissão no laudo produzido em juízo. A mera divergência da parte autora em relação ao resultado da perícia não é fundamento válido para nova avaliação judicial. A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. De outro lado, o rito dos Juizados Especiais é sumaríssimo por imposição constitucional (art. 98, I, CF); orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade por determinação legal (art. 2º, Lei 9.099); e tem o exame técnico simplificado largamente admitido (arts. 12 da Lei 10.259 e 10 da 12.153). Tendo em mente tais premissas superiores, os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais devem ser interpretados com base em ideias como o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, com a manutenção dos atos quando deles não resultar prejuízo (art. 277 e 283, p. ún, CPC). Por essas razões, mesmo que algum dos quesitos ou impugnações não tenham sido diretamente enfrentados pelo perito, não há que se falar em nulidade, quando a perícia foi suficiente para analisar o quadro de capacidade laboral da parte autora e orientar o destinatário da prova na decisão. No que se refere à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade parcial, deve-se ter em mente que a súmula 47 da TNU estabelece: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. No caso concreto, o que se verifica, com todas as vênias, é o mero inconformismo da parte autora - Antônio Soares - em relação à decisão judicial que lhe foi desfavorável. O perito nomeado pelo juízo – Dra. Fernanda Awada Campanella – após exame médico realizado em 13/01/2023, assim concluiu (id 275397682): “(...) 6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de patologia ortopédica e de próstata alegando estar incapacitado para o trabalho. O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças, o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação,.A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular. O tumor foi tratado com radioterapia e não deixou sequela. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. 7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade.” (grifei) Pois bem. Reanalisadas as provas existentes nos autos, não constato motivo para modificação da r. sentença. Os benefícios por incapacidade encontram a seguinte regulamentação legal (Lei no. 8.213/91): “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença pressupõem, como regra, a incapacidade total para o exercício do trabalho, o que não se verifica no caso concreto. O laudo médico judicial fornecido (id 275397682) é objetivo e abrangente, permitindo compreender de forma clara a situação médica da parte autora. Mais do que isso, foi chancelado pelo Juízo Federal de primeira instância, corroborando-se a isenção do perito judicial e também a própria validade da conclusão pericial. Ao mesmo tempo, repassadas as razões recursais, entendo que não são aptas a infirmar as conclusões apresentadas na r. sentença, nada restando a este Juízo Recursal senão confirmá-la por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei no. 9.099/95. O e. Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. (grifei) Deve-se enfatizar que os recursos judiciais têm um papel bastante específico no ordenamento jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de demonstração de erro na análise da prova produzida em Juízo – sobretudo a conclusão do perito médico - e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e confirmo a r. sentença (id 275397688) por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 c.c art. 1º.da Lei no. 10.259/01. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004178-11.2022.4.03.6338 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: NILTON MORENO - SP175057-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005773-18.2020.4.03.6301 EXEQUENTE: ROSALIA GONCALVES DUDA VELOSO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIULA CHERICONI - SP189561, NILTON MORENO - SP175057 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Ciência às partes acerca da expedição do ofício precatório incluído na próxima proposta orçamentária. Aguarde-se em arquivo provisório (sobrestado) a comunicação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da disponibilização dos valores. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Esclareço que a parte beneficiária poderá obter maiores informações sobre as requisições de pagamento expedidas, tais como o ano da proposta na qual o pagamento foi registrado, a situação da liberação (em proposta ou liberado) e a confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), pesquisando pelo número do processo no seguinte sítio na Internet: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007243-61.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ivete da Silva Santos Gomes - Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos ao laudo pericial juntado às págs. 266/268, no prazo de 15 dias. - ADV: FABIULA CHERICONI (OAB 189561/SP), NILTON MORENO (OAB 175057/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005677-44.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleide Augusta Rezende Soares - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):FERNANDA AWADA CAMPANELLA (227.266.358-30) (awadapericiamedica@gmail.com) , anotando-se que não há perito ortopedista cadastrado no domicílio da parte autora. Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).Acolho os quesitos formulados pela autora na petição inicial. Intimem-se. - ADV: FABIULA CHERICONI (OAB 189561/SP), NILTON MORENO (OAB 175057/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002736-05.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: LUCIA MARIA DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: NILTON MORENO - SP175057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA . P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 01/08/2025 09:00:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA PAULO ROBERTO APPOLONIO Av. Senador Vergueiro, 3575 - Térreo – Bairro Rudge Ramos – São Bernardo do Campo – SP Haverá apenas a realização de uma perícia médica por processo, em conformidade com o quanto disposto pelo artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.876 , de 20 de Setembro de 2019. Determino, ainda, que: a) O advogado ou defensor deverá comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros); b) As partes apresentem, no prazo de 10 dias, o assistente técnico e os quesitos; c) O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos; d) Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº 55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº 81/2019 (DJE 28/11/19); e) O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, sem justificativa prévia, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI do CPC. Caso haja outras perícias, será observada a distribuição do ônus da prova; f) Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias; g) Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h) Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. Do trâmite processual: 1. Aguarde-se a juntada dos laudos pericias e requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2. Em se tratando de laudo desfavorável (cuja conclusão mantém o resultado da perícia administrativa), INTIME-SE A PARTE AUTORA para que se manifeste no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 3. Em se tratando de laudo favorável (cuja conclusão diverge, no todo ou em parte, do resultado da perícia administrativa), CITE-SE O RÉU e INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. Prazo 15 dias, sob pena de preclusão. 4. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001848-36.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: KAUA GOMES NASCIMENTO CACERES Advogado do(a) AUTOR: NILTON MORENO - SP175057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial anexado. Prazo: 15(quinze) dias. SãO BERNARDO DO CAMPO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015768-66.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Sueli Narciso de Paula - Apelado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Henry Mathe Promotora de Vendas Ltda Nome Fantasia “alfa Cred” - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Não conheceram do recurso. V. U. - *AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - DESATENDIMENTO FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DESERÇÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nilton Moreno (OAB: 175057/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018409-27.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Edmeia Aparecida Amaral (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso do réu. V.U. - AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL- JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATO BANCÁRIO DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SÃO CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO MERCADO PARA O PERÍODO INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO: A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM CONTRATO BANCÁRIO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE OS ENCARGOS SUPERAM CONSIDERAVELMENTE A TAXA MÉDIA DO MERCADO PARA O PERÍODO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. ADEMAIS, NÃO HÁ COMO OLVIDAR QUE A “CALCULADORA DO CIDADÃO” CONSTITUI FERRAMENTA INFORMAL PARA AUXILIAR OS CONSUMIDORES NA IDENTIFICAÇÃO DOS VALORES COBRADOS, NÃO CONTEMPLANDO A PECULIARIDADE DE CADA CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO À CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA.RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.RECURSO DO RÉU PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nilton Moreno (OAB: 175057/SP) - Fabiula Chericoni (OAB: 189561/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008863-61.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - David Dilettoso Bellard - - Felippe Vinicius Ferreira Farsetti - Certifico e dou fé que deverá o(a) autor(a), no prazo de 15 dias úteis, providenciar o recolhimento da taxa postal, em cumprimento ao disposto no artigo 247 do CPC e Comunicado CG nº 1817/2016 de 07/10/2016, ou apresentar elementos que justifiquem a citação por outra forma (considerando que foi informado novo endereço às fls. 59/61), nos termos do artigo 485, III, do C.P.C., observando que, decorrido o prazo e no silêncio, cumprir-se-á o § 1º do mesmo artigo. - ADV: NILTON MORENO (OAB 175057/SP), NILTON MORENO (OAB 175057/SP)