Nilton Moreno

Nilton Moreno

Número da OAB: OAB/SP 175057

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 84
Tribunais: STJ, TRF3, TJSP
Nome: NILTON MORENO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008051-66.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Denise Maria Martins Iha - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 92, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Fernanda Awada Campanella, informa a designação de perícia para o dia 05/08/2025, às 08hs:20min, no consultório sito à Avenida Industrial, nº 780, Edifício Jardim Park Business (Primeiro andar - Sala 103), Bairro Jardim, Santo André/SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: NILTON MORENO (OAB 175057/SP), FABIULA CHERICONI (OAB 189561/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2360412-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lidiane Brandão Biezok - Agravado: Iprem - Instituto de Previdência Municipal São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Nilton Moreno (OAB: 175057/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Felipe Pagliara Waetge (OAB: 365432/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028365-67.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gercilândia Rodrigues Lima - Fls. 182/192: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado INSS para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: FABIULA CHERICONI (OAB 189561/SP), NILTON MORENO (OAB 175057/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2189874-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santo André; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1011189-71.2025.8.26.0554; Assunto: Empréstimo consignado; Agravante: Luiz Carlos de Lima; Advogado: Nilton Moreno (OAB: 175057/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2189874-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 21ª Câmara de Direito Privado; FÁBIO PODESTÁ; Foro de Santo André; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1011189-71.2025.8.26.0554; Empréstimo consignado; Agravante: Luiz Carlos de Lima; Advogado: Nilton Moreno (OAB: 175057/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5088601-78.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCO AURELIO CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: NILTON MORENO - SP175057 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004268-14.2024.4.03.6317 AUTOR: CLEMENS ROCHA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NILTON MORENO - SP175057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que a parte autora postula a inclusão dos salários de contribuição do período de 01/04/1995 a 15/12/2007 (Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A) e revisão da renda mensal do NB 41/219.325.263-1, DIB: 27/02/2024. Alega que referido vínculo foi reconhecido na reclamação trabalhista n. 00926200843302003 e pretende sejam considerados os salários anotados em CTPS (Id 349083288 - Pág. 28, 36 e 49/50. O INSS apresentou proposta da acordo para reconhecimento dos salários de contribuição indicados na petição inicial mediante a apresentação de cálculos e sentença homologatória da referida ação trabalhista (Id 360305873). A parte autora, intimada, deixou de apresentar manifestação ou os documentos requeridos pelo réu. Decido. Colho da carta de concessão que no cálculo da renda mensal do benefício para o período em questão foram utilizados os valores dos salários-mínimos vigentes (Id 349083273). O pedido da parte autora não merece acolhimento, visto que as anotações em CTPS, por si só, são insuficientes à prova dos reais salários recebidos pelo empregado mês a mês. Ademais, colho da sentença trabalhista que reconheceu o vínculo que os salários do autor seriam apurados em fase de execução mediante média dos valores constantes das notas fiscais juntadas naqueles autos (Id 349083296 - Págs. 22/27) e na presente ação a parte autora deixou de apresentar cálculos e sentença de homologação para prova da efetiva remuneração lá deferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007315-17.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Sueli Narciso de Paula - Vistos. Ante o direcionamento expresso constante na petição inicial, além do valor atribuído à causa em R$ 2.400,00, verifica-se a competência do Juizado Especial local para processamento dos autos. Outrossim, ante a implantação do sistema EPROC no Juizado Especial local, nos termos do Comunicado nº 435/2025 (Processo nº 2025/00074629), cancele-se esta distribuição, devendo as partes autoras promoverem nova distribuição pelo sistema EPROC, junto ao Juizado Especial Cível de Mauá. Intime-se. - ADV: NILTON MORENO (OAB 175057/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007315-17.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Sueli Narciso de Paula - Vistos. Ante o direcionamento expresso constante na petição inicial, além do valor atribuído à causa em R$ 2.400,00, verifica-se a competência do Juizado Especial local para processamento dos autos. Outrossim, ante a implantação do sistema EPROC no Juizado Especial local, nos termos do Comunicado nº 435/2025 (Processo nº 2025/00074629), cancele-se esta distribuição, devendo as partes autoras promoverem nova distribuição pelo sistema EPROC, junto ao Juizado Especial Cível de Mauá. Intime-se. - ADV: NILTON MORENO (OAB 175057/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007324-76.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Sueli Narciso de Paula - Aqui por engano. O feito está expressamente direcionado ao Juizado Especial Cível e considerando que o novo sistema Eproc foi implantado em 14/04/2025 na 1ª RAJ, nas competências Juizado Especial Cível, Colégio Recursal e Cejusc, deverá o(a) patrono(a) da parte autora distribuir sua demanda no novo sistema. Ao Distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: NILTON MORENO (OAB 175057/SP)
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