Nilton Moreno
Nilton Moreno
Número da OAB:
OAB/SP 175057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilton Moreno possui 93 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRF3, TJSP, STJ
Nome:
NILTON MORENO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001989-19.2020.4.03.6338 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: VANDERLEI PERATELLI VIDAL Advogados do(a) RECORRENTE: FABIULA CHERICONI - SP189561-A, NILTON MORENO - SP175057-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001989-19.2020.4.03.6338 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: VANDERLEI PERATELLI VIDAL Advogados do(a) RECORRENTE: FABIULA CHERICONI - SP189561-A, NILTON MORENO - SP175057-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal. Sustenta, em suma, a existência de vícios no julgado, com o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados para que possa recorrer às instâncias superiores. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001989-19.2020.4.03.6338 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: VANDERLEI PERATELLI VIDAL Advogados do(a) RECORRENTE: FABIULA CHERICONI - SP189561-A, NILTON MORENO - SP175057-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Conheço dos embargos, eis que tempestivos e formalmente em ordem, mas os rejeito, pelos motivos a seguir expostos. Não assiste razão aos embargantes. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Ainda que penda controvérsia sobre o tema tratado nos autos, o fato é que erro, omissão, contradição, obscuridade ou dúvida não há no v. acórdão. No caso em tela, verifico que no acórdão a questão controvertida foi decidida de forma clara e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração. Não se verifica nenhuma das hipóteses legais que justifique sua oposição, cujo teor denota nítida natureza infringente, com evidente pretensão de reanálise do Julgado. Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a inconformidade dos embargantes com o julgado embargado. Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no julgamento colegiado, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo passível de correção nesta via recursal. Neste sentido já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” (AgRg-EDcl no RE nº 173.459/DF - in RTJ 175/315 - jan/2001) Saliente-se, ademais, que os magistrados não têm o dever de enfrentar todos os argumentos expostos pelas partes para motivar suas decisões. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO RESTRITA À AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO-DEMONSTRADA AS EIVAS QUE CARACTERIZAM A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO ELEITO COMO VIOLADO. - A pretensão recursal deduzida pela Fazenda Nacional centra-se, exclusivamente, na suposta afronta ao artigo 535 do Diploma Processual Civil. - No caso particular dos autos, prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual ‘não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes (Embargos 229.270, de 24.5.77, 1º TAC - SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, ‘Dos Embargos de Declaração’, Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.). - Recurso especial improvido.” (grifei) (STJ - 2ª Turma - RESP nº 422541/RJ - Relator Min. Franciulli Netto - j. 09/11/2004 - in DJ de 11/04/2005, pág. 220). Com efeito, os embargos de declaração não constituem via adequada para expressar inconformismo contra questões já analisadas pelo Julgador, e cujos fundamentos são suficientemente claros, objetivo e abrangem todos os aspectos relevantes à matéria posta em discussão, sem, contudo, se perder em pormenores desnecessários. Desta forma, dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance do acórdão embargado, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo, doravante, deverá ser manifestado na via recursal própria, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 1.026, § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil. Por fim, consideram-se prequestionadas as questões aventadas pelo embargante (Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF). Por estes fundamentos, não há como prosperar a irresignação dos Embargantes, por inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no corpo da decisão atacada, motivo pelo qual rejeito os embargos apresentados pelas partes e mantenho na íntegra o julgado. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001989-19.2020.4.03.6338 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: VANDERLEI PERATELLI VIDAL Advogados do(a) RECORRENTE: FABIULA CHERICONI - SP189561-A, NILTON MORENO - SP175057-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014531-95.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: AUGUSTO DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIULA CHERICONI - SP189561, NILTON MORENO - SP175057 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS em ID 360173694, fixando o valor total da execução em R$ 97.949,84 (noventa e sete mil e novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 89.416,33 (oitenta e nove mil e quatrocentos e dezesseis reais e trinta e três centavos) referentes ao valor principal e R$ 8.533,51 (oito mil e quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência ABRIL/2025, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 361308280. Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XXI e XXII da Resolução nº 822/2023, implicará em ausência das referidas deduções. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XXI e XXII da referida Resolução. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051824-38.2012.8.26.0564 (564.01.2012.051824) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.S. - I.V.S. - Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados, ficando as partes intimadas que, a partir desta data, somente será admitido peticionamento eletrônico. O pedido de expedição de ofício (fls.66/67) deve ser peticionado no processo de alimentos no qual foi constituída a obrigação. - ADV: FABIULA CHERICONI (OAB 189561/SP), NILTON MORENO (OAB 175057/SP), FLAVIO APARECIDO DA SILVEIRA (OAB 416335/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002178-82.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silvana Ursulina de Sousa Loureiro - Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de São Caetano do Sul - SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) Dr.(a) JOÃO ALFREDO CHUFFE (joaoachuffe@gmail.com e chuffe.cont@hotmail.com) A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o perito proceder à anamnese e ao exame físico do periciando, bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o perito indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Com a indicação, fica o perito nomeado para atuar nos autos. Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do perito no Portal de Auxiliares. Recebo os quesitos ofertados pela parte autora e concedo a mesma o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos do juízo: 1. Qual o diagnóstico/CID? 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( ) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): 3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) 4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( ) 6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. 8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais ( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9). ( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 8.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não 8.2. Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada. 9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Não ( ) Sim. Indique o(s) período(s): 11. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? ( ) Não ( ) Sim. Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade: Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 13. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. 15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? 16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991). 17. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 18. Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? 19. O periciando é ou foi paciente do perito? Intime-se o perito para a realização da prova pericial. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 4. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: FABIULA CHERICONI (OAB 189561/SP), NILTON MORENO (OAB 175057/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016811-38.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Sueli Narciso de Paula - Facta Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando o desfecho dos autos e observada gratuidade porventura concedida, eventual cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte interessada (art. 513, § 1º, CPC.) a ser realizado por peticionamento eletrônico como incidente processual, caso não tenha feito. Quanto a este processo, à vista da improcedência do pedido e uma vez que prejudicado o recurso, procedam-se as anotações necessárias no sistema para baixa e arquivamento definitivo, anotando-se (Código 61615). Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FABIULA CHERICONI (OAB 189561/SP), NILTON MORENO (OAB 175057/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005093-26.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: FRANCISCO GIVANILDO BANDEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIULA CHERICONI - SP189561, NILTON MORENO - SP175057 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Vistos em inspeção. Em sessão realizada em 12/6/2024, em sede de Recurso Extraordinário, o E. Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5.090 parcialmente procedente, porém determinou a “Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão." Dessa forma, atento ao disposto no artigo 1.040, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a PARTE AUTORA para que se manifeste sobre o interesse na desistência do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Int. e cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005026-27.2024.4.03.6338 / Central de Conciliação de São Bernardo do Campo AUTOR: MARCOS ANTONIO APRIGIO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: FABIULA CHERICONI - SP189561, NILTON MORENO - SP175057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A O INSS apresentou proposta de acordo (id 364058284). Tendo em vista que a proposta de acordo formulada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi aceita pela parte autora, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entre as partes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 23 de maio de 2025.