Nilton Moreno
Nilton Moreno
Número da OAB:
OAB/SP 175057
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRF3, STJ, TJSP
Nome:
NILTON MORENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014383-20.2023.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudia Regiane Teles Pereira de Oliveira - Vistos. 1) Ciente da não intervenção do órgão do Ministério Público na causa. Anote-se no sistema informatizado oficial. 2) Intime-se o coerdeiro Pedro para que regularize sua representação processual, em face do advento de sua maioridade civil (cf. certidão de nascimento de p. 59). 3) Intime-se a inventariante para que cumpra na íntegra a decisão de p. 29/32. 4) Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, por prazo indeterminado, onde deverão aguardar oportuna manifestação da parte interessada, independentemente de nova intimação. Óbito: 3.4.2023. Int. - ADV: NILTON MORENO (OAB 175057/SP), NILTON MORENO (OAB 175057/SP), NILTON MORENO (OAB 175057/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015584-30.2024.8.26.0564 (processo principal 0026126-06.2007.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - Fris Moldu Car Frisos Molduras para Carros Ltda - Comércio de Máquinas Irmãos Batata Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, caso requeira alguma diligência deste juízo, deverá juntar, preliminarmente: 1.) as custas pertinentes ao ato (salvo em caso de justiça gratuita); 2.) a planilha de débitos atualizada, apartada da petição de juntada e com a nomenclatura adequada Planilha de Cálculos (código 9519). Decorrido o prazo sem manifestação, será o autor/exequente intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485 III e § 1º do CPC que também tem aplicação subsidiária ao processo de execução conforme jurisprudência (art. 771, parágrafo único do CPC). Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MENDES DOS SANTOS (OAB 86926/SP), DAVID JOSEPH (OAB 256878/SP), ANDRÉ RIBEIRO DE SOUSA (OAB 261229/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), GIOVANA APARECIDA SCARANI (OAB 86178/SP), RONEI ALVES DA SILVA (OAB 282240/SP), MARLENE MACEDO SCHOWE (OAB 103842/SP), FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP), DAIANA ARAUJO FERREIRA (OAB 287824/SP), MARCIA CRISTINA GIUSTI CASADEI (OAB 90348/SP), LUIS ANTONIO DE MEDEIROS (OAB 90357/SP), JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE (OAB 93150/SP), MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT (OAB 292635/SP), JOSE CHIARELI (OAB 31021/SP), VALMIR PEDRO DOS SANTOS (OAB 271862/SP), ERICSSON MARASSI (OAB 53284/SP), PEDRO ZEMECZAK (OAB 80812/SP), EDSON MORENO LUCILLO (OAB 77761/SP), SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU (OAB 269964/SP), MANUEL EDUARDO CRUVINEL MACHADO BORGES (OAB 280216/SP), JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 76921/SP), CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP), OSVALDO TERUYA (OAB 31836/SP), FELIPE CECCOTTO CAMPOS 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022645-60.2010.8.26.0554 (apensado ao processo 1002455-44.2019.8.26.0554) (554.01.2010.022645) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Universo Assistência Médica Ltda Epp - Maria Helena Battestin Passos - - Shirley Van Der Swaan - - Unidade Paulista de Reumatologia Sc Ltda - Cristiano da Fonseca - - Ordilei da Fonseca - - Rosimeire dos Santos Araujo - - Guterman Projetos e Consultoria Empresarial Ltda - Silvio Luiz de Solla Cintra - Ana Paula Detlinger - - Fundação São Paulo - - Rene Lucio Hering Alcocer - - Centro de Oncologia do Abc Ltda - Irani Amighini da Silva Toledo - Centro Médico Hospitalar Pitangueiras Ltda - Reginaldo Arsélio Justi - Giuvany Ribeira da Silva - Otilia Pompeu da Silva Lima - Carina Soliman Rossi - Antonio Augusto Delgado Junior - TRENTO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - - Silvio Luiz de Solla Cintra - Luan Henrique da Silva - - Pro Vascular Representações Comerciais Ltda - - Marlene Antonio Borba - - Ana Carolina Monmenso da Silva - - Paulo Linoff Comunale - - Daniela Decarle Ferreira - - Joseilda Pereira e Silva - Yasmine Altimare da Silva - Ana Paula Inacio da Silva - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Págs. 4599/4601. Ciência às partes. - ADV: GABRIELLI OLIVEIRA BARBOSA (OAB 268527/SP), GABRIELLI OLIVEIRA BARBOSA (OAB 268527/SP), GABRIEL FRANCO DA ROSA LOPES (OAB 317117/SP), RENATO DIAS DOS SANTOS (OAB 259766/SP), ROSELY FERRAZ DE CAMPOS (OAB 92567/SP), ROSELY FERRAZ DE CAMPOS (OAB 92567/SP), IVONE JOSÉ (OAB 99964/SP), DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES (OAB 164164/RJ), JOSE CARLOS CALLEGARI (OAB 285692/SP), CELSO DE LIMA BUZZONI (OAB 39876/SP), LEACI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 231450/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO (OAB 168226/SP), DEYSE DOS SANTOS MOINHOS GALDINO (OAB 223689/SP), ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO (OAB 168226/SP), ANTONIO MARCOS DEMITROFF SIMÕES (OAB 166693/SP), RENATO GUILHERME MACHADO NUNES (OAB 162694/SP), JOSÉ RENATO COYADO (OAB 157979/SP), JOSÉ ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 153958/SP), JOSÉ ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 153958/SP), CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP), JOSÉ ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 153958/SP), JOSÉ ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 153958/SP), JOSÉ ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 153958/SP), SANDRA MARIA DA SILVA COSTA (OAB 124533/SP), CLAUDETE CHAVES MERCADO (OAB 153034/SP), ANA PAULA MELO ATANES (OAB 131589/SP), ALVARO ASSAD GHIRALDINI (OAB 151473/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), YASMINE ALTIMARE DA SILVA (OAB 243367/SP), MARIA HELENA BATTESTIN PASSOS (OAB 139402/SP), FRANCISCA CLAUDETE PIMENTEL (OAB 63996/SP), VALÉRIA APARECIDA ANTONIO (OAB 191469/SP), RAFAEL YOUNIS MARQUES (OAB 222621/SP), MARIA LÚCIA FURTADO (OAB 183441/SP), LAEDES GOMES DE SOUZA (OAB 110143/SP), MARCELO DE ROSSO BUZZONI (OAB 221419/SP), REINALDO ANTONIO NOGUEIRA TOLEDO (OAB 183934/SP), BRUNO LEANDRO LEITE (OAB 216492/SP), SHIRLEY VAN DER ZWAAN (OAB 106879/SP), ROGÉRIO FELIPE DOS SANTOS (OAB 211679/SP), NILTON MORENO (OAB 175057/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007243-61.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ivete da Silva Santos Gomes - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos juntados. - ADV: NILTON MORENO (OAB 175057/SP), FABIULA CHERICONI (OAB 189561/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002967-32.2024.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André EXEQUENTE: ELISA VICENTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIULA CHERICONI - SP189561 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NILTON MORENO - SP175057 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SANTO ANDRé/SP, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002014-39.2022.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André EXEQUENTE: FRANCISCO DE SOUZA CASTRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NILTON MORENO - SP175057 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SANTO ANDRé/SP, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005686-21.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo REPRESENTANTE: LUCIANA VIEIRA DA SILVA AUTOR: C. A. V. Advogados do(a) AUTOR: NILTON MORENO - SP175057, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A 1. Dispensado o relatório. 2. Fundamento e decido. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem a necessidade de complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. 2.1 - Mérito: benefício assistencial de prestação continuada. O benefício pretendido é de natureza assistencial (não previdenciário, logo, não exige contribuições) e está previsto nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República: Constituição da República Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Lei n. 8.742/93 Art. 2o A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei nº 8.742/93, colhe-se que são requisitos para a obtenção do benefício assistencial: 1. ser pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com 65 - sessenta e cinco - anos de idade, ou mais); 2. comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Acerca do critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, hoje a legislação, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, admite que, a depender dos elementos probatórios, possa chegar até 1/2 (meio) salário mínimo. Dessa forma, resta verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou deficiente nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. No caso concreto, o autor possui 10 anos, sendo portador de déficit intelectual; com comprometimento das funções mentais e psíquicas; Diante disto, a perita médica judicial afirma que a periciando possui deficiência física. Ademais, a expert refere que o impedimento pode ser considerado como de longo prazo, superando o prazo mínimo de 02 (dois) anos. (Laudo de ID 363404567). Superada a questão, passo à análise da situação de miserabilidade. Resta, pois, verificar suas condições sociais, para saber se o autor tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. De acordo com o laudo pericial (ID 361244462), assim foi descrita a residência do autor: IV – INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA A genitora do autor declara que a moradia é cedida pela avó materna de Calebe, estando localizada num bairro afastado da região central do município. A rua principal de acesso a moradia possui asfalto e a região tem infraestrutura de água, luz, rede de esgoto e telefonia móvel. A moradia é composta por: lavanderia, sala, cozinha, um banheiro, um dormitório. O imóvel é de alvenaria, há acabamentos internos e externos, com pisos e azulejos. Possui iluminação e ventilação parcialmente adequadas, sendo que a moradia apresenta umidade. Em relação à infraestrutura de mobiliários, observa-se que há uma televisão, geladeira, fogão, armários, mesas, cadeiras, sofá, uma cama de solteiro, uma cama de casal, um colchão de casal e máquina de lavar. A genitora do autor permitiu que os espaços fossem fotografados, sem nenhuma objeção. As fotos estão disponibilizadas em documento anexo a este laudo Quanto aos proventos do núcleo familiar, a genitora da autor declara que renda familiar é proveniente do seu trabalho como auxiliar de limpeza na Prefeitura de São Bernardo do Campo, com rendimento mensal de R$ 1.776,65 e do auxílio mensal do genitor no valor de R$ 350,00. Perfazendo uma renda per capita de R$ 1,063,32, valor bem superior ao limite legal. Segundo a perita social, considerando o que se preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social no Decreto n° 6.214, de 26 de setembro de 2007 e ainda a LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, no diz respeito ao cálculo da renda per capita, esta família não encontra-se dentro dos critérios pré estabelecidos para acesso ao Benefício de Prestação Continuada. As reproduções fotográficas que integram o laudo pericial descrevem uma residência modesta, mas não miserável, possuindo TV, fogão, geladeira duplex, máquina de lavar, paredes pintadas e piso em cerâmica. Ademais, quanto à localização da moradia, a perícia social atestou a devida infraestrutura, vez que provido de rede de energia elétrica regularizada, serviço de abastecimento de água tratada, pavimentação. Ressalte-se, que o objetivo do benefício assistencial não é complementar a renda, mas fornecer o mínimo àqueles que vivem em situação verdadeiramente indigna, cuja precariedade coloca em risco a própria sobrevivência, exigindo-se, para tanto, a constatação de extrema vulnerabilidade – o que não é o caso dos autos. Assim, o critério financeiro supera o parâmetro jurisprudencial e o contexto probatório corrobora as boas condições da moradia, conjuntura que impede o reconhecimento da miserabilidade no caso em apreço, o que afasta a miserabilidade. Portanto, não restou comprovada a miserabilidade no caso concreto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao MPF. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.