Ricardo Luiz Paiva Vianna

Ricardo Luiz Paiva Vianna

Número da OAB: OAB/SP 175071

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 109
Tribunais: TRT3, STJ, STM, TJSP, TJGO, TJPR, TJMG, TRT15
Nome: RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2193445-75.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Taubaté; Vara: 1ª Vara da Família e das Sucessões; Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; Nº origem: 0008254-90.2024.8.26.0625; Assunto: Revisão; Agravante: L. L. B. G.; Advogado: Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB: 210501/SP); Advogado: Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB: 175071/SP); Advogado: Daniel de Abreu Matias Bueno (OAB: 428363/SP); Agravado: J. R. G.; Advogada: Andrea Cristina Moura Vandalete (OAB: 148512/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2193445-75.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES; Foro de Taubaté; 1ª Vara da Família e das Sucessões; Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 0008254-90.2024.8.26.0625; Revisão; Agravante: L. L. B. G.; Advogado: Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB: 210501/SP); Advogado: Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB: 175071/SP); Advogado: Daniel de Abreu Matias Bueno (OAB: 428363/SP); Agravado: J. R. G.; Advogada: Andrea Cristina Moura Vandalete (OAB: 148512/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003929-38.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1002543-87.2024.8.26.0625) (processo principal 1002543-87.2024.8.26.0625) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração inversa da personalidade jurídica - Marcio Tavares Tavares da Silva Oliveira - Newton Ximenes Junior e outro - Para expedição do Mandado, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento de R$ 111,06 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos arts.1041 das NSCGJ. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA (OAB 175071/SP), ANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 393549/SP), LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP), JURANDIR LIMA GONCALVES (OAB 394401/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003929-38.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1002543-87.2024.8.26.0625) (processo principal 1002543-87.2024.8.26.0625) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração inversa da personalidade jurídica - Marcio Tavares Tavares da Silva Oliveira - Newton Ximenes Junior e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Trata-se de incidente desencadeado com postulação para desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que a execução seja redirecionada à sociedade limitada unipessoal SEO BAR ENTRETENIMENTO LTDA, que tem como sócio - único - o devedor, NEWTON XIMENES NETO, alegando a parte credora que se trata de uma empresa de porte considerável e conhecida na região e em plena atividade, o que não se compatibiliza com o fato de nada ter sido localizado em nome do próprio executado, existindo indicativos, supostamente, do uso da pessoa jurídica para desvio/confusão patrimonial, a burlar a execução. II Sendo necessário o incidente, como já antecipado às fls.210/211 do cumprimento de sentença, e para que os fatores supostamente autorizadores da despersonalização sejam postos em contraditório, ADMITO o processamento e determino seja a empresa CITADA por Oficial de Justiça na pessoa de NEWTON XIMENES NETO ou de quem se apresentar como preposto/representante na ocasião da diligência para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. - Se em termos, expeça-se o mandado, ficando deferidos os permissivos do art. 212 do CPC. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. III Int. - ADV: LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP), ANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 393549/SP), RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA (OAB 175071/SP), JURANDIR LIMA GONCALVES (OAB 394401/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007369-98.2020.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Itamar Brandão e sua conjuge Maria Lucia Abifadel Brandão - - Maria Lucia Abifadel Brandão - VISTOS EM SANEADOR. Citados todos os interessados, fazendas públicas e confrontantes, não houve manifestação de interesse no imóvel. Aos confrontantes citados por edital foi nomeado curador especial, que contestou por negativa geral (fls. 236/239). O Ministério Público informou que não há razões para intervir no feito (fls. 260/261). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Partes regularmente representadas. Não há preliminares a serem apreciadas, ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. É de rigor a expedição de mandado, para que, "in loco", o Senhor Oficial de Justiça proceda à constatação do imóvel, descrevendo sua situação atual, seus confrontantes atuais, bem como identifique o(os) efetivo(s) possuidor(es) do bem. Ademais, deverá aferir, por meio de contato com vizinhos e/ou testemunhas encontrados no local, o tempo e a forma de exercício da posse, bem como verifique se são respeitados os limites da posse dos confrontantes, de tudo certificando. Posteriormente, será analisada eventual necessidade de realização de prova pericial, bem como de designação de audiência de instrução e julgamento. P. e Int. Taubaté, 23 de junho de 2025. BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Juiz de Direito - assinatura digital - ADV: DANIEL DE ABREU MATIAS BUENO (OAB 428363/SP), RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA (OAB 175071/SP), LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP), LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005058-32.2023.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.E.K. - M.R.K.K. - Vistos. Após o julgamento parcial do mérito, no qual foi decretado o divórcio das partes, o feito prosseguiu em relação aos seguintes pedidos: 1) reconhecimento da existência de união estável anterior ao casamento; 2) partilha; e 3) alimentos para a ré. Foi deferida a produção de prova oral, assim com foi determinada a apresentação de rol de testemunhas (fls. 373/377). Melhor analisando a questão, no entanto, verifico que a prova oral deve se limitar ao seguinte ponto controvertido: a alegada união estável anterior ao casamento; isso porque, em relação ao pedido de alimentos e ao pleito de partilha, basta prova documental. Nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. Contudo, tal direito não é absoluto; tanto é assim que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). É preciso que haja pertinência, necessidade e adequação da prova. E, no que se refere à análise do pedido de partilha, é suficiente para tanto prova documental. A prova testemunhal não se revela apta a elucidar fatos objetivos como data de aquisição, origem dos recursos, titularidade registral ou existência de valores ocultos, os quais demandam instrução documental. Sobre o tema: "PARTILHA - Dissolução de união estável - Bem imóvel - Aquisição, pelo réu, não comprovada - Cerceamento de defesa não configurado - Propriedade de bem imóvel que se comprova mediante prova documental - Prova oral desnecessária e inútil - Dilação probatória ofertada - Irrelevância da posse da autora em período posterior à separação das partes - Indeferimento mantido - Apelo desprovido" (TJSP;Apelação Cível 1021296-84.2020.8.26.0576; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021; grifei). Também a comprovação da necessidade da ré aos alimentos e da possibilidade do autor de prestá-los demanda a produção de prova eminentemente documental. Nesse sentido: "PROVA - Ação de divórcio c.c. partilha, alimentos, guarda e regulamentação de visitas - Insurgência contra o indeferimento do pedido de produção de provas oral e pericial - Mitigação do art. 1.015 do CPC - Tema de capacidade financeira para a questão de alimentos que deve ser provado através de documentos, não ficando alterado por prova testemunhal - Documentação que se pretende colocar como objeto de perícia, referente ao encerramento de uma empresa, que não é complexa e não justifica a remessa a trabalho de profissional da área - Magistrado da causa que é o destinatário das provas, as quais servirão ao seu livre convencimento - Inteligência do art. 370 do CPC - Afastamento da liminar recursal - Recurso impróvido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2059269-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 07/08/2024). Como assentado no v acórdão: "No que concerne à produção de prova oral, a solicitação se pauta na pretensão de trazer outras provas a respeito do padrão de vida financeiro para posterior definição dos alimentos, mas tal não pode se dar através de depoimentos testemunhais. Com efeito, os rendimentos e patrimônio do alimentante devem ser demonstrados através de provas documentais, de modo que a ambição de provar por meio de testemunhas aspectos referentes ao padrão financeiro familiar não se mostra viável pelo modo pretendido, pois devem ser ponderados documentos a respeito de ingresso e despesas do recorrido". Problemas de saúde devem ser provados por prova documental ou pericial, mas esta última não foi pleiteada pela ré para essa finalidade, mas sim para "determinar o valor dos bens e direitos que deverão ser partilhados", conforme fls. 52, o que não se mostra pertinente para o deslinde da causa, razão pela qual foi indeferida a fls. 377. O artigo 357, §6º do Código de Processo Civil estabelece que "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Levando em conta o disposto no aludido dispositivo legal, assim como o que acima foi exposto, somente serão ouvidas, no máximo, três testemunhas para cada parte (em relação ao seguinte ponto controvertido: união estável havida entre as partes anterior ao casamento). Diante disso, determino às partes que apresentem, em quinze dias, novo rol, limitado a três testemunhas. Saliento que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil, exceto se a necessidade da intimação via judicial for devidamente demonstrada (inciso II), for frustrada a intimação pelo advogado (inciso I ) e nas demais hipóteses legais. Sem prejuízo do que foi deliberado acima, cumpra a Serventia o que foi determinado a fls. 437, item 3, em relação à pesquisa INFOJUD. Com resposta nos autos, digam as partes, em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para designação de data para a audiência de instrução de julgamento. Intimem-se. - ADV: JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), DANIEL DE ABREU MATIAS BUENO (OAB 428363/SP), LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP), JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA (OAB 175071/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005058-32.2023.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.E.K. - M.R.K.K. - Vistos. Após o julgamento parcial do mérito, no qual foi decretado o divórcio das partes, o feito prosseguiu em relação aos seguintes pedidos: 1) reconhecimento da existência de união estável anterior ao casamento; 2) partilha; e 3) alimentos para a ré. Foi deferida a produção de prova oral, assim com foi determinada a apresentação de rol de testemunhas (fls. 373/377). Melhor analisando a questão, no entanto, verifico que a prova oral deve se limitar ao seguinte ponto controvertido: a alegada união estável anterior ao casamento; isso porque, em relação ao pedido de alimentos e ao pleito de partilha, basta prova documental. Nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. Contudo, tal direito não é absoluto; tanto é assim que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). É preciso que haja pertinência, necessidade e adequação da prova. E, no que se refere à análise do pedido de partilha, é suficiente para tanto prova documental. A prova testemunhal não se revela apta a elucidar fatos objetivos como data de aquisição, origem dos recursos, titularidade registral ou existência de valores ocultos, os quais demandam instrução documental. Sobre o tema: "PARTILHA - Dissolução de união estável - Bem imóvel - Aquisição, pelo réu, não comprovada - Cerceamento de defesa não configurado - Propriedade de bem imóvel que se comprova mediante prova documental - Prova oral desnecessária e inútil - Dilação probatória ofertada - Irrelevância da posse da autora em período posterior à separação das partes - Indeferimento mantido - Apelo desprovido" (TJSP;Apelação Cível 1021296-84.2020.8.26.0576; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021; grifei). Também a comprovação da necessidade da ré aos alimentos e da possibilidade do autor de prestá-los demanda a produção de prova eminentemente documental. Nesse sentido: "PROVA - Ação de divórcio c.c. partilha, alimentos, guarda e regulamentação de visitas - Insurgência contra o indeferimento do pedido de produção de provas oral e pericial - Mitigação do art. 1.015 do CPC - Tema de capacidade financeira para a questão de alimentos que deve ser provado através de documentos, não ficando alterado por prova testemunhal - Documentação que se pretende colocar como objeto de perícia, referente ao encerramento de uma empresa, que não é complexa e não justifica a remessa a trabalho de profissional da área - Magistrado da causa que é o destinatário das provas, as quais servirão ao seu livre convencimento - Inteligência do art. 370 do CPC - Afastamento da liminar recursal - Recurso impróvido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2059269-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 07/08/2024). Como assentado no v acórdão: "No que concerne à produção de prova oral, a solicitação se pauta na pretensão de trazer outras provas a respeito do padrão de vida financeiro para posterior definição dos alimentos, mas tal não pode se dar através de depoimentos testemunhais. Com efeito, os rendimentos e patrimônio do alimentante devem ser demonstrados através de provas documentais, de modo que a ambição de provar por meio de testemunhas aspectos referentes ao padrão financeiro familiar não se mostra viável pelo modo pretendido, pois devem ser ponderados documentos a respeito de ingresso e despesas do recorrido". Problemas de saúde devem ser provados por prova documental ou pericial, mas esta última não foi pleiteada pela ré para essa finalidade, mas sim para "determinar o valor dos bens e direitos que deverão ser partilhados", conforme fls. 52, o que não se mostra pertinente para o deslinde da causa, razão pela qual foi indeferida a fls. 377. O artigo 357, §6º do Código de Processo Civil estabelece que "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Levando em conta o disposto no aludido dispositivo legal, assim como o que acima foi exposto, somente serão ouvidas, no máximo, três testemunhas para cada parte (em relação ao seguinte ponto controvertido: união estável havida entre as partes anterior ao casamento). Diante disso, determino às partes que apresentem, em quinze dias, novo rol, limitado a três testemunhas. Saliento que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil, exceto se a necessidade da intimação via judicial for devidamente demonstrada (inciso II), for frustrada a intimação pelo advogado (inciso I ) e nas demais hipóteses legais. Sem prejuízo do que foi deliberado acima, cumpra a Serventia o que foi determinado a fls. 437, item 3, em relação à pesquisa INFOJUD. Com resposta nos autos, digam as partes, em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para designação de data para a audiência de instrução de julgamento. Intimem-se. - ADV: JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), DANIEL DE ABREU MATIAS BUENO (OAB 428363/SP), LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP), JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA (OAB 175071/SP)
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