Sergio Mauro Grossi
Sergio Mauro Grossi
Número da OAB:
OAB/SP 175083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Mauro Grossi possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TJMT, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJPR, TJMT, TJSP, TRT15, TRF3, TJSC, TJMG
Nome:
SERGIO MAURO GROSSI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038257-58.2014.8.26.0114 (processo principal 4024052-87.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SOCIEDADE EDUCACIONAL FLEMING - Aecio Wan Der Mas Prates - À luz do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Fls. 341/385: Manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: LUIZ ALVES CAMPOS (OAB 384075/SP), SÉRGIO MAURO GROSSI (OAB 175083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003535-29.2024.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Espolio de Reginaldo Kanazava - Tc Frutas Ltda - - Carlos Alberto Kanazawa e outro - Ao Dr. Mathaeus Giani Modenesi, OAB 376.873 SP, esclareça os embargos apresentados às fls. 1288/1294, em 05 dias. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 114824/SP), SÉRGIO MAURO GROSSI (OAB 175083/SP), MATTHAEUS GIANI OLIVA MODENESI BARBOSA (OAB 376813/SP), MATTHAEUS GIANI OLIVA MODENESI BARBOSA (OAB 376813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001635-59.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Allan Rogério Alves de Oliveira - - Selma Souza Soares de Oliveira - Vistos. Peças sigilosas: Ao contrário do que sustenta a parte, às fls. 50/51 foi deferida a pesquisa sisbajud na modalidade simples, sem a ferramenta "teimosinha", e não houve insurgência em relação à referida decisão, tanto que o pedido realizado na exordial (fl. Item n. 2, fl. 13) e reiterado à fl. 46 não fazia menção à utilização da ferramenta "teimosinha". Não apenas, a parte sequer recolheu o suficiente para a utilização da ferramenta (3 UFESPs para cada réu). Assim, a constrição realizada está na modalidade correta. Também existe equívoco da parte ao afirmar que teria sido intimada duas vezes para recolhimento das despesas postais de forma indevida e que isso teria causado a morosidade do processo e do cumprimento da tutela deferida. Observa-se que a parte autora pediu o benefício da justiça gratuita, contudo, após ser intimada para demonstrar sua condição financeira (fl. 43), recolheu as custas iniciais sem as despesas para citação (fls. 46/48). Foi intimada, então, para recolhimento das custas postais às fls. 50/51 e apresentou manifestação às fls. 53/55 sem o devido recolhimento. Disto, foi novamente intimada à fl. 57 e, somente após essa intimação, promoveu o recolhimento (fls. 60/62). Assim, as intimações estão corretas e a morosidade foi causada pela própria parte que não atendeu a determinação judicial no momento oportuno, impondo-se nova intimação, causando a impossibilidade de cumprimento da liminar e do previsto no art. 306 do CPC. Nestes termos, o pedido de novo arresto contido nas peças sigilosas deve ser recebido como renovação do pedido de tutela cautelar e deve ser indeferido, pois não foi demonstrada modificação do estado de fato ou de direito que imponha sua concessão. Isto, porque, a fundamentação e o pedido postulado pelo autor, excetuando-se os pontos já examinados acima, são idênticos aos deduzidos na peça inaugural. Mas não apenas, a parte não demonstrou que o novo arresto poderia ter resultado diferente daquele já realizado ou recolheu o necessário, observando-se a pluralidade de réus. Assim, por ora, aguarde-se pelo prazo do art. 309, II, do CPC, que deve ser contado da intimação sobre o insucesso da medida (fl. 70), certificando-se. Havendo novo pedido ou inércia, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SÉRGIO MAURO GROSSI (OAB 175083/SP), SÉRGIO MAURO GROSSI (OAB 175083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017487-12.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Camila Campos Mateus - Spl Reparacoes Automobilisticas - - Gol Plus Proteção Veicular - Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (Art. 196, XXVIII, das NSCGJ - Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto;) - ADV: WESLEY GOMES (OAB 347129/SP), SÉRGIO MAURO GROSSI (OAB 175083/SP), CÍNTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB 133023/MG)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5101177-06.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA CRISTINA FERRARO Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO FAE TENANI - SP247262, SERGIO MAURO GROSSI - SP175083 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010921-84.2002.8.26.0604 (604.01.2002.010921) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Israel Fernandes - Exata Fundações e Construções Ltda - - Valentin dos Santos Falcão - Vistos. Afasto a impugnação ao laudo trazida pela parte executada. Como aponta o perito, a edificação existente não agrega valor ao imóvel, de tal maneira que a avaliação trazida é compatível com o real valor do terreno (fl. 1.278): R - No caso em tela o valor da construção em questão, erigida em um imóvel com construção em andamento, num terreno vazio, pode de fato ter o valor de mercado afetado negativamente, pois não há garantia alguma que a construção em questão, após mais de 15 anos possa ser retomada ou mesmo aprovada pela municipalidade nos moldes e legislações vigentes do ano de 2009 Isto posto, homologo o valor da avaliação realizada pelo expert (fls. 1.193/1.231), na quantia de R$ R$ 171.808,07 (cento e setenta e um mil, oitocentos e oito Reais e sete centavos), para a data de 12 de fevereiro de 2024. Providencie-se a liberação de eventuais honorários periciais pendentes ao Diga o exequente em termos de prosseguimento, indicando se pretende a adjudicação ou alienação do bem avaliado. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: LUCAS DE ANDRADE (OAB 306504/SP), SÉRGIO MAURO GROSSI (OAB 175083/SP), VALENTIN DOS SANTOS FALCAO (OAB 104693/SP), TEREZINHA RUZ PERES (OAB 129578/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 0082073-03.2008.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0082073-03.2008.8.26.0114; Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Apelante: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC); Apelado: João Lopes Rodrigues (Justiça Gratuita); Advogada: Juliana Bertucci Tasso (OAB: 243014/SP); Advogado: Sérgio Mauro Grossi (OAB: 175083/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.