Rogério De Lima

Rogério De Lima

Número da OAB: OAB/SP 175328

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogério De Lima possui 72 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT2, TJRJ, TJAM, TRF3, TJSP
Nome: ROGÉRIO DE LIMA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) ARROLAMENTO COMUM (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001256-30.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1007276-88.2023.8.26.0348) (processo principal 1007276-88.2023.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Espolio de Helena Bertuqui de Oliveira - - Eliana Aparecida de Oliveira - Leonice dos Santos - Vistos. Homologo a transação celebrada pelas partes (fls. 47/49) e, julgo extinta a execução movida por Espolio de Helena Bertuqui de Oliveira e outro em face de Leonice dos Santos, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Não há taxa judiciária pendente de pagamento, tendo em vista que foi recolhida pelo(a) credor(a) quando da distribuição do cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado, e não havendo custas e despesas processuais pendentes, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCELO FRATIN (OAB 193427/SP), MARCELO FRATIN (OAB 193427/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004227-05.2024.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: M. L. F. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: W. de S. S. - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. O CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1.699, PERMITE A REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO ALIMENTÍCIO DIANTE DE COMPROVADA MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANDO E ALIMENTANTE. 4. A REVISÃO DOS ALIMENTOS É NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR QUE TODOS OS DEPENDENTES TENHAM SUAS NECESSIDADES ATENDIDAS DE FORMA PROPORCIONAL E JUSTA, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ENTRE AS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS E A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. O ALIMENTANTE É AÇOUGUEIRO, AUFERINDO R$2.099,00, TENDO QUE PROVER SUAS NECESSIDADES E DE SUA NOVA UNIDADE FAMILIAR. A REVISÃO DOS ALIMENTOS DEVE CONSIDERAR A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES. A MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS FIXADOS COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DO APELADO, VIOLANDO O PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ENTRE AS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS E A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogério de Lima (OAB: 175328/SP) (Convênio A.J/OAB) - Charles Pimentel Mendonça (OAB: 402323/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003482-08.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1500979-08.2023.8.26.0348) (processo principal 1500979-08.2023.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - L.R.S. - Vistos. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro/mantenho os benefícios justiça gratuita à parte exequente. Anote-se. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do CPC). Pena de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela, trazendo, se o caso, a planilha atualizada do débito e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue ou enviado pela parte autora ao INSS para que este encaminhe o CNIS do requerido/executado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.O interessado deverá instruir o ofício ou anexar no e-mail as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI do CPC). Prazo de 30 (trinta) dias para o INSS fornecer a resposta para o email desta Vara, constante do cabeçalho da presente. Se o caso, com os dados informados, essa decisão, junto com o termo que estipulou a prestação alimentar, valerá como ofício a ser entregue à atual empregadora da alimentante para que seja realizado o desconto em folha. Prazo de 10 (dez) dias para que interessado comprovar o protocolo junto ao INSS, sob pena de se presumir que desistiu da diligência. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício, autorizando-se, desde já, o cumprimento de forma urgente ou, se o caso, via plantão, inclusive por meio do sistema de compartilhamento de mandados. Se designada audiência nos autos, deverá o sr. Oficial de Justiça devolver o mandado com até 5 dias de antecedência da data. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015312-85.2024.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.E.F.S. - T.S.R. - Vistos. 1. Fls. 72 e seguintes - Diante da disciplina do artigo 313 do Código Civil, defiro, primeiramente, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, pelo prazo de 60 dias - "TEIMOSINHA" -, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do executado, nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio e transferência para este juízo, dos valores até o limite da dívida executada. Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando após 60 dias, e solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo supracitado. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 3. Caso resulte infrutífera ou insuficiente, defiro, desde já, a pesquisa da última declaração de imposto de renda, via Infojud. 4. Após o cumprimento, providencie a serventia o encaminhamento para publicação. Indefiro pesquisa sobre a existência de bens via Renajud e Arisp, pois tanto o Detran quanto o Registro de Imóveis têm caráter público, plenamente acessíveis pela parte exequente sem o concurso judicial. 5. Fica pendente de apreciação o pedido de penhora de 20% do salário mensal do executado. 6. Para auxiliar a parte exequente para os fins do artigo 529 e seu parágrafo 3o do CPC, determino que se oficie ao INSS a fim de obter o CNIS do executado. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue ou enviado pela parte autora ao INSS para que este encaminhe o CNIS do requerido/executado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.O interessado deverá instruir o ofício ou anexar no e-mail as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI do CPC). Prazo de trinta dias para o INSS fornecer a resposta para o email desta Vara, constante do cabeçalho da presente. Se o caso, com os dados informados, essa decisão, junto com o termo que estipulou a prestação alimentar, valerá como ofício a ser entregue à atual empregadora da alimentante para que seja realizado o desconto em folha. Prazo de dez dias para que interessado comprovar o protocolo junto ao INSS, sob pena de se presumir que não tem interesse da diligência. Intime-se. - ADV: GABRIELA CATHERINE PESSÔA DE MELLO (OAB 468832/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015312-85.2024.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.E.F.S. - T.S.R. - Vistos. 1. Fls. 72 e seguintes - Diante da disciplina do artigo 313 do Código Civil, defiro, primeiramente, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, pelo prazo de 60 dias - "TEIMOSINHA" -, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do executado, nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio e transferência para este juízo, dos valores até o limite da dívida executada. Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando após 60 dias, e solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo supracitado. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 3. Caso resulte infrutífera ou insuficiente, defiro, desde já, a pesquisa da última declaração de imposto de renda, via Infojud. 4. Após o cumprimento, providencie a serventia o encaminhamento para publicação. Indefiro pesquisa sobre a existência de bens via Renajud e Arisp, pois tanto o Detran quanto o Registro de Imóveis têm caráter público, plenamente acessíveis pela parte exequente sem o concurso judicial. 5. Fica pendente de apreciação o pedido de penhora de 20% do salário mensal do executado. 6. Para auxiliar a parte exequente para os fins do artigo 529 e seu parágrafo 3o do CPC, determino que se oficie ao INSS a fim de obter o CNIS do executado. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue ou enviado pela parte autora ao INSS para que este encaminhe o CNIS do requerido/executado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.O interessado deverá instruir o ofício ou anexar no e-mail as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI do CPC). Prazo de trinta dias para o INSS fornecer a resposta para o email desta Vara, constante do cabeçalho da presente. Se o caso, com os dados informados, essa decisão, junto com o termo que estipulou a prestação alimentar, valerá como ofício a ser entregue à atual empregadora da alimentante para que seja realizado o desconto em folha. Prazo de dez dias para que interessado comprovar o protocolo junto ao INSS, sob pena de se presumir que não tem interesse da diligência. Intime-se. - ADV: GABRIELA CATHERINE PESSÔA DE MELLO (OAB 468832/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015312-85.2024.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.E.F.S. - T.S.R. - Vistos. 1. Fls. 72 e seguintes - Diante da disciplina do artigo 313 do Código Civil, defiro, primeiramente, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, pelo prazo de 60 dias - "TEIMOSINHA" -, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do executado, nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio e transferência para este juízo, dos valores até o limite da dívida executada. Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando após 60 dias, e solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo supracitado. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 3. Caso resulte infrutífera ou insuficiente, defiro, desde já, a pesquisa da última declaração de imposto de renda, via Infojud. 4. Após o cumprimento, providencie a serventia o encaminhamento para publicação. Indefiro pesquisa sobre a existência de bens via Renajud e Arisp, pois tanto o Detran quanto o Registro de Imóveis têm caráter público, plenamente acessíveis pela parte exequente sem o concurso judicial. 5. Fica pendente de apreciação o pedido de penhora de 20% do salário mensal do executado. 6. Para auxiliar a parte exequente para os fins do artigo 529 e seu parágrafo 3o do CPC, determino que se oficie ao INSS a fim de obter o CNIS do executado. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue ou enviado pela parte autora ao INSS para que este encaminhe o CNIS do requerido/executado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.O interessado deverá instruir o ofício ou anexar no e-mail as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI do CPC). Prazo de trinta dias para o INSS fornecer a resposta para o email desta Vara, constante do cabeçalho da presente. Se o caso, com os dados informados, essa decisão, junto com o termo que estipulou a prestação alimentar, valerá como ofício a ser entregue à atual empregadora da alimentante para que seja realizado o desconto em folha. Prazo de dez dias para que interessado comprovar o protocolo junto ao INSS, sob pena de se presumir que não tem interesse da diligência. Intime-se. - ADV: GABRIELA CATHERINE PESSÔA DE MELLO (OAB 468832/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015312-85.2024.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.E.F.S. - T.S.R. - Vistos. 1. Fls. 72 e seguintes - Diante da disciplina do artigo 313 do Código Civil, defiro, primeiramente, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, pelo prazo de 60 dias - "TEIMOSINHA" -, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do executado, nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio e transferência para este juízo, dos valores até o limite da dívida executada. Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando após 60 dias, e solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo supracitado. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 3. Caso resulte infrutífera ou insuficiente, defiro, desde já, a pesquisa da última declaração de imposto de renda, via Infojud. 4. Após o cumprimento, providencie a serventia o encaminhamento para publicação. Indefiro pesquisa sobre a existência de bens via Renajud e Arisp, pois tanto o Detran quanto o Registro de Imóveis têm caráter público, plenamente acessíveis pela parte exequente sem o concurso judicial. 5. Fica pendente de apreciação o pedido de penhora de 20% do salário mensal do executado. 6. Para auxiliar a parte exequente para os fins do artigo 529 e seu parágrafo 3o do CPC, determino que se oficie ao INSS a fim de obter o CNIS do executado. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue ou enviado pela parte autora ao INSS para que este encaminhe o CNIS do requerido/executado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.O interessado deverá instruir o ofício ou anexar no e-mail as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI do CPC). Prazo de trinta dias para o INSS fornecer a resposta para o email desta Vara, constante do cabeçalho da presente. Se o caso, com os dados informados, essa decisão, junto com o termo que estipulou a prestação alimentar, valerá como ofício a ser entregue à atual empregadora da alimentante para que seja realizado o desconto em folha. Prazo de dez dias para que interessado comprovar o protocolo junto ao INSS, sob pena de se presumir que não tem interesse da diligência. Intime-se. - ADV: GABRIELA CATHERINE PESSÔA DE MELLO (OAB 468832/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
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