Danuza Di Rosso

Danuza Di Rosso

Número da OAB: OAB/SP 175370

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF3, TJSP, STJ, TRT2, TJPR
Nome: DANUZA DI ROSSO

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007168-93.2022.8.16.0185 A competência deste Juízo Recuperacional persiste até o encerramento da demanda de Recuperação Judicial, devendo o título executivo formado pela homologação do plano ser executado na esfera competente, a depender da natureza da obrigação. É que dispõe o artigo 62 da Lei n. 11.101/2005: Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei. (destaquei) Neste sentido, esclarecedor o magistério de Manoel Justino Bezerra Filho[1], ao dispor que: 317. Concedida a recuperação judicial, o devedor permanecerá em observação judicial por dois anos, em processo de recuperação (art. 61), e, se descumprir qualquer obrigação vencida neste prazo, terá sua falência decretada (inc. IV do art. 73). Observe-se que o art. 584 do CPC/1973 foi revogado pela Lei 11.232/2005, remetendo-se agora ao art. 475-N, I e III do CPC/1973 (correspondente ao art. 515, I e II, do CPC/2015). Sobre alteração do plano mesmo após a concessão da recuperação, vide comentário ao art. 61. 318. Após este prazo de dois anos, o juiz decretará o encerramento da recuperação, por sentença (art. 63). Todos aqueles credores cujas obrigações tinham vencimento previsto para período superior aos dois anos referidos terão título executivo judicial pelo valor constante da recuperação e, em consequência, poderão executar a dívida ou, se quiserem, ajuizar requerimento de falência, com fundamento no inc. I do art. 94, como prevê o art. 62. 319. Neste caso, tanto a execução quanto o requerimento de falência serão distribuídos livremente, por ter desaparecido qualquer prevenção, a partir da sentença prolatada na forma do art. 63. Sendo assim, ante o encerramento da Recuperação Judicial da devedora, nada mais há que ser decidido por este Juízo nestes autos, cabendo a parte perseguir a execução do seu crédito e/ou requerer a falência da devedora por meio das demandas pertinentes. Isto posto, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Intime-se. Curitiba, 03 de junho de 2025.   Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito   [1] Bezerra Filho, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência (livro eletrônico): Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho; Eronides A. Rodrigues dos Santos, coautoria especial. – 6. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica intimado o exequente para que recolha as taxas do CENSEC e CCS/BACEN no valor de R$ 37,02, para cada sistema e para cada executado, GUIA F.E.D.T.J. COD. 434-1.
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