Luis Carlos Dos Santos
Luis Carlos Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 175562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Carlos Dos Santos possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRT15, TST
Nome:
LUIS CARLOS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037864-12.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Mico Leão Kids Vestuarios Ltda - - Karina Valéria Santuzzi - Vistos. Peças sigilosas: Verifico que o valor das despesas processuais encontra-se incompleto, observando-se: 1) 1 UFESP deverá ser recolhida para cada número de CPF/CNPJ a ser diligenciado; 2) Sisbajud 3 UFESPs para modalidade "teimosinha"), conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado no DJE de 31/01/2023, Caderno Administrativo, págs. 1-3. Concedo à parte interessada o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento, que pode ser consultado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias). Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), ARTHUR BRIDGES VENTURINI (OAB 175562/MG), ARTHUR BRIDGES VENTURINI (OAB 175562/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002906-77.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Viviane Livia Carvalho de Souza - Em cumprimento da Ordem de Serviço 01/2017 e tendo em vista o retro peticionado, fica concedido o prazo de mais dez (10) dias úteis para a(s) parte(s) exequente(s), contados a partir da publicação deste ato ordinatório. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: ARTHUR BRIDGES VENTURINI (OAB 175562/MG), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511432-57.2023.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.C.R. - - A.A.R. - - A.A.R. - - M.H.R.V. - - J.M.R. - - J.R.A. - - A.R. e outro - Vistos. 1 - ) Em que pese a manifestação do d. Promotor de Justiça a fls. 2383, em observância aos artigo 75 e 76 do Estatuto do Idoso, determino que seja dada ciência ao Ministério Público de todos os atos processuais, o que lhe possibilitará intervir no feito a qualquer momento. 2 - ) Tentada a conciliação em audiência, o acordo restou infrutífero. A decisão de fls. 955/963 saneou o feito e definiu a questão controvertida, consistente na comprovação da vulnerabilidade financeira da autora que justifique o pensionamento e a possibilidade dos requeridos em custear o valor por ela pleiteado. Para apuração da capacidade financeira, vieram aos autos as respostas de pesquisas junto sistemas Prevjud, Infojud e Sisbajud (fls.1085/1958, 1959/2024 e 2025/2316). Assim, desnecessária a dilação probatória, encerrada a instrução processual. A autora apresentou suas alegações finais a fls. 2385/2389. Manifestem-se os demandados em alegações finais, no prazo legal e, em seguida, vista ao D. Promotor de Justiça e tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS CALSAVARA (OAB 204960/SP), LEANDRO LOURIVAL LOPES (OAB 169221/SP), RAFAEL JORDÃO SALOMÉ (OAB 325924/SP), LUIS CARLOS DOS SANTOS (OAB 175562/SP), BARCELO BATISTA RODRIGUES (OAB 47800/GO), BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB 237978/SP), BARCELO BATISTA RODRIGUES (OAB 47800/GO), CRISTIANE DE SÁ MUNIZ COSTA CARARETO (OAB 308722/SP), DIVAR NOGUEIRA JUNIOR (OAB 91714/SP), VÍTOR LOPES DE LUCA SOUSA (OAB 449515/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5011858-86.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GIOVANNI MARCELINO FERNANDES CPF: 025.978.666-70 RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 06.136.920/0001-18 DESPACHO No dia 07.10.2024 foi proferida sentença que acolheu os embargos de declaração e a impugnação ao cumprimento de sentença movidos pelo réu/executado. Na oportunidade, foi reconhecido que o pagamento da condenação observou o prazo legal, sendo que a certificação de decurso de prazo na árvore do processo se referia ao prazo para manifestação do retorno dos autos da Turma Recursal, e não do prazo para pagamento. Assim, não incide sobre a condenação a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Contudo, como os valores já haviam sido equivocadamente liberados em favor do autor/exequente, foi determinado a este que depositasse nos autos o valor recebido a maior. O autor/exequente pugnou pela concessão de dilação de prazo, sendo concedido prazo de 10 (dez) dias. O autor/exequente alegou que a "a celeridade processual não pode sobrepor à dignidade da pessoa humana e a menor onerosidade ao requerente devedor". Concedido prazo suplementar de 10 (dez) dias, tendo decorrido prazo sem manifestação do autor/exequente. Novamente foi concedido prazo suplementar, de 05 (cinco) dias, mas não houve pagamento ou manifestação do autor/exequente. O réu/executado pugnou pelo bloqueio de valores via SISBAJUD. Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta retro, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará. Intimem-se as partes sobre a medida realizada com informação da conta atingida e do valor bloqueado, no prazo legal (artigo 854, §3º do Código de Processo Civil). I.C. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002932-42.2024.8.26.0576 (processo principal 1023220-04.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Lh Comercio de Metais Eireli - - Eag Comercio de Metais Ltda - Eduardo Talhari Braga 36981147807 e outro - Vistos. Trata-se de impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros. A parte executada alegou a impenhorabilidade de valores dos constritos. Colheu-se manifestação da parte exequente. DECIDO. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "Art. 833. (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, 3ª. No julgamento do REsp nº 1.815.055/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios (conf. AgInt no REsp nº 1.956.593/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 16/02/2022). A interpretação do inciso X do art. 833 do CPC, por sua vez, tornou a ser objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, desta vez no ano de 2024 (REsp nº 1.660.671/RS, DJe de 23/5/2024), oportunidade em que a Corte Especial pacificou o entendimento de que "[a] garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." Resumidamente, somente a quantia até 40 salários-mínimos depositada em poupança tem presunção absoluta de impenhorabilidade, devendo ser comprovado pelo devedor que os valores depositados em outras contas, como as de aplicações ou até mesmo na conta corrente consistem em reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial próprio ou do grupo familiar. Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). No caso concreto, a tese de que os todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 salários-mínimos, mantidos em conta-corrente, CDB, RDB, dentre outras espécies de investimentos são indistintamente impenhoráveis não mais reflete o entendimento daquela Corte Superior, conforme paradigma citado. Superada essa questão, observo que a petição da parte executada não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias. Assim, à míngua de prova da essencialidade dos recursos bloqueados, vale dizer, de que o montante assumia características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave), reconheço a penhorabilidade dos valores constritos e, assim, indefiro o desbloqueio pretendido. Rejeitada a manifestação da parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora. Com a preclusão da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente relativamente à totalidade dos valores constritos, devendo o credor juntar o formulário de MLE (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, caso ainda não conste dos autos. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias e, após, tornem conclusos para deliberação. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intimem-se. - ADV: LUIS CARLOS DOS SANTOS (OAB 175562/SP), GUILHERME NALLIS NOGUEIRA (OAB 368185/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), DIVAR NOGUEIRA JUNIOR (OAB 91714/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), DIVAR NOGUEIRA JUNIOR (OAB 91714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002932-42.2024.8.26.0576 (processo principal 1023220-04.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Lh Comercio de Metais Eireli - - Eag Comercio de Metais Ltda - Eduardo Talhari Braga 36981147807 e outro - Vistos. Trata-se de impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros. A parte executada alegou a impenhorabilidade de valores dos constritos. Colheu-se manifestação da parte exequente. DECIDO. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "Art. 833. (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, 3ª. No julgamento do REsp nº 1.815.055/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios (conf. AgInt no REsp nº 1.956.593/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 16/02/2022). A interpretação do inciso X do art. 833 do CPC, por sua vez, tornou a ser objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, desta vez no ano de 2024 (REsp nº 1.660.671/RS, DJe de 23/5/2024), oportunidade em que a Corte Especial pacificou o entendimento de que "[a] garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." Resumidamente, somente a quantia até 40 salários-mínimos depositada em poupança tem presunção absoluta de impenhorabilidade, devendo ser comprovado pelo devedor que os valores depositados em outras contas, como as de aplicações ou até mesmo na conta corrente consistem em reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial próprio ou do grupo familiar. Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). No caso concreto, a tese de que os todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 salários-mínimos, mantidos em conta-corrente, CDB, RDB, dentre outras espécies de investimentos são indistintamente impenhoráveis não mais reflete o entendimento daquela Corte Superior, conforme paradigma citado. Superada essa questão, observo que a petição da parte executada não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias. Assim, à míngua de prova da essencialidade dos recursos bloqueados, vale dizer, de que o montante assumia características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave), reconheço a penhorabilidade dos valores constritos e, assim, indefiro o desbloqueio pretendido. Rejeitada a manifestação da parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora. Com a preclusão da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente relativamente à totalidade dos valores constritos, devendo o credor juntar o formulário de MLE (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, caso ainda não conste dos autos. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias e, após, tornem conclusos para deliberação. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intimem-se. - ADV: LUIS CARLOS DOS SANTOS (OAB 175562/SP), GUILHERME NALLIS NOGUEIRA (OAB 368185/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), DIVAR NOGUEIRA JUNIOR (OAB 91714/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), DIVAR NOGUEIRA JUNIOR (OAB 91714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leandro Lourival Lopes (OAB 169221/SP), Luis Carlos dos Santos (OAB 175562/SP), Luiz Carlos Calsavara (OAB 204960/SP), Divar Nogueira Junior (OAB 91714/SP), Cristiane de Sá Muniz Costa Carareto (OAB 308722/SP), Rafael Jordão Salomé (OAB 325924/SP), Stéfani Beatriz Marangoni (OAB 397247/SP), BARCELO BATISTA RODRIGUES (OAB 47800/GO), Vítor Lopes de Luca Sousa (OAB 449515/SP) Processo 1511432-57.2023.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqdo: S. C. R. , A. A. R. , A. A. R. , M. H. R. V. , J. M. R. , J. R. de A. , A. R. - Vistos. Anote-se o endereço eletrônico e telefone do patrono da requerida Maria H.R. (fls. 817/825) e atente a Serventia que o advogado deve ser intimado por e-mail, considerando que não recebe as publicações do DJE. Encaminhe-se e-mail com cópia da decisão de fls. 955/956, bem como para que dê ciência da data e horário da audiência de mediação designada, bem como oriente a demandada a comparecer no ato virtual designado. Intime-se também para fornecer nos autos endereço atualizado da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, vez que ela não foi localizada para intimação (fls. 1070). Intimem-se.