José Carlos Ferreira Filho
José Carlos Ferreira Filho
Número da OAB:
OAB/SP 175569
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJMS, TJPR, TJRJ, TJMT, TJMG, TJSC, TJGO, TJBA, TJES, TJDFT, TJSP, STJ, TJRS
Nome:
JOSÉ CARLOS FERREIRA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010455-67.2024.8.26.0292 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.M.F. - - E.K.A.V.F. - Expeça-se carta de intimação para pagamento da taxa Judiciária, em 60 dias. No silêncio, cumpra-se a parte final da sentença de fls. 26, nos termos do Comunicado Conjunto nº 486/2024. Em seguida, arquivem-se os autos. - ADV: JOSÉ CARLOS FERREIRA FILHO (OAB 175569/SP), JOSÉ CARLOS FERREIRA FILHO (OAB 175569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003584-91.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.G.C. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedido de tutela de evidência ajuizada por Raquel Gomes Coelho em face de Celso Coelho. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor Judicial para correção da classe processual. Em sua inicial relatou a autora que está casada com o requerido desde 29/07/2022, sob o regime da comunhão parcial de bens, mas que se encontram separados de fato, sem a possibilidade de reconciliação, a mais de dez anos. Requereu a tutela provisória de evidência para a decretação do divórcio do casal. Documentos juntados às fls. 09/14. É o relato necessário. Passo ao exame do pedido de tutela provisória. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.Pode ser ela de urgência, neste caso cautelar ou antecipada, ou de evidência. No caso sob análise, inviável o deferimento liminar a título de tutela de evidência. Isso porque há notória controvérsia no âmbito jurisprudencial acerca do cabimento do divórcio liminar, de forma inaudita altera pars. Tem aparentemente prevalecido, no âmbito do E. Tribunal de Justiça, a tese da inviabilidade da decretação do divórcio antes de oportunizado o contraditório, eis que o fato de o divórcio ser um direito potestativo (contra o qual não cabe oposição) não se confunde com direito impositivo (que dispensa participação contraparte). Daí porque a concessão da tutela da evidência em casos tais depende da demonstração dos requisitos do art. 311 do Código de Processo Civil, cujo parágrafo único prevê a possibilidade de decisão liminar apenas paras as hipóteses dos incisos II e III, inaplicáveis à espécie. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes recentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, por meio da qual pretendia a autor/agravante a liminar decretação do divórcio. Recurso que, a rigor é intempestivo, tendo em vista que interposto contra decisão que MAIS UMA VEZ indeferiu a liminar decretação do divórcio, sem que o anterior indeferimento houvesse sido objeto de qualquer insurgência. Análise excepcional diante do princípio da primazia do mérito e para fulminar a tentativa de perpetuação de tese desprovida de fundamento. Eventual concessão de divórcio liminar, aliás, que implica manifesto julgamento de mérito, antecipando e esvaziando o processamento do feito, o que não se admite (artigo 300, §3º/CPC). Sistema processual vigente que somente permite julgamento liminar de mérito em caso de improcedência liminar do pedido (artigo 332/CPC), o que não é o caso dos autos. Necessidade de distinguir direito POTESTATIVO (aquele contra o qual não cabe oposição) de direito IMPOSITIVO (aquele que dispensa a participação da parte adversa). Direito pátrio que não adotou o divórcio impositivo. Observância, inclusive, da correlata Recomendação 36/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça que determina aos Tribunais que "se abstenham de editar atos regulamentando a averbação de divórcio extrajudicial por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges (divórcio impositivo)". Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Análise exclusiva sob o aspecto dos elementos do artigo 300/CPC. Questão, ademais, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses inerentes à tutela de evidência. Razões recursais que não permitem, neste momento, concluir pela incorreção do decidido. Análise recursal que deve limitar-se aos elementos da decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2299281-76.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) "CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Indeferimento do pedido de decretação do divórcio liminar. Irresignação da autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não acolhimento. Embora exista recente entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da possibilidade de decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, ainda é necessária a demonstração do requisito de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC. Situação não demonstrada no caso concreto, afigurando-se prematura a providência, mesmo porque o requerido ainda não foi citado e não foi demonstrada eventual excepcionalidade da situação fática a justificar a concessão liminar do pedido. Jurisprudência. Inteligência do artigo 311, parágrafo único, do CPC. Tutela de evidência só poderá ser deferida pelo julgador nas hipóteses dos incisos II e III, que não se adequam ao caso sub judice. AGRAVO REGIMENTAL. Agravante que requer a reconsideração do efeito ativo indeferido. Não acolhimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO e AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2084690-93.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso que desafia a decisão que rejeitou a concessão da tutela de evidência para decretar o divórcio liminar. Embora trate-se de um direito potestativo, não foram preenchidos os requisitos do art. 311, CPC. Ações de estado que demandam a instauração do contraditório. Separação de fato há mais de 10 anos que afasta o requisito da urgência. Irreversibilidade da tutela que encontra óbice no art. 300, §3º, CPC. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2265231-24.2021.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) "DIVÓRCIO LITIGIOSO Tutela da evidência Pretensão ao decreto liminar de divórcio Descabimento Hipótese em que ausentes os requisitos do art. 311 do CPC Necessidade de ouvida da parte contrária - Precedentes Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2269365-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência. Para melhor apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica a parte autora intimada para apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, tais como: extratos bancários dos últimos três meses, holerite atualizado, cópia da CTPS, cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda ou informativo da Receita Federal de que não houve referida declaração, dentre outros, ou comprovar o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Ainda, determino à parte autora a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado e em seu nome. Caso juntado documento em nome de terceiro, deverão ser observadas as seguintes disposições: Tratando-se de comprovante em nome de seu cônjuge ou companheiro, deverá ser juntada a certidão de casamento ou união estável; Em caso de imóvel alugado, em que há a opção pelo proprietário de manter as contas em seu próprio nome, deverá ser juntado o respectivo contrato de aluguel; Sendo apresentadas contas de energia, telefonia e similares, em nome do(a) autor(a) ou de terceiro, deverá ser juntada aos autos a versão completa da conta, contendo os dados completos de seu titular (nome e endereço) e comprovação do parentesco mediante documento pertinente. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS FERREIRA FILHO (OAB 175569/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoGoiânia - 5ª Vara de Família DECISÃO Cuida-se de Divórcio Consensual, posto em movimento por Jair Rodrigues De Souza e Janaina dos Santos, oportunamente qualificados. Juntaram documentos. Em que pese a decisão proferida no evento 7, determinando a emenda à inicial, a parte autora quedou-se inerte (e. 12), no sentido de comprovar a necessidade de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, vieram conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 98 do Código de Processo Civil, analisado em conjunto com o enunciado nº 25, do Tribunal de Justiça de Goiás, estabelece que o benefício em tela será concedido aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação que inviabilize a assunção do ônus decorrente do processo, sendo dever da parte demonstrar que o pagamento das custas e despesas processuais causará prejuízo irreparável a sua subsistência. No caso em tela, embora intimados para comprovar sua fragilidade econômica, os postulantes não fizeram satisfatoriamente, quedando-se inertes. Imperioso reiterar que a hipossuficiência deve ser comprovada por documentos, o que não restou demonstrado no presente feito. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Intime-se a parte autora para proceder ao pagamento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento. juiz de direito - Mábio Antônio Macedo 09.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoGoiânia - 5ª Vara de Família DECISÃO Cuida-se de Divórcio Consensual, posto em movimento por Jair Rodrigues De Souza e Janaina dos Santos, oportunamente qualificados. Juntaram documentos. Em que pese a decisão proferida no evento 7, determinando a emenda à inicial, a parte autora quedou-se inerte (e. 12), no sentido de comprovar a necessidade de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, vieram conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 98 do Código de Processo Civil, analisado em conjunto com o enunciado nº 25, do Tribunal de Justiça de Goiás, estabelece que o benefício em tela será concedido aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação que inviabilize a assunção do ônus decorrente do processo, sendo dever da parte demonstrar que o pagamento das custas e despesas processuais causará prejuízo irreparável a sua subsistência. No caso em tela, embora intimados para comprovar sua fragilidade econômica, os postulantes não fizeram satisfatoriamente, quedando-se inertes. Imperioso reiterar que a hipossuficiência deve ser comprovada por documentos, o que não restou demonstrado no presente feito. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Intime-se a parte autora para proceder ao pagamento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento. juiz de direito - Mábio Antônio Macedo 09.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte interessada sobre manifestação ministerial de id 183808128.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006952-93.2024.8.26.0344 (apensado ao processo 1004108-56.2024.8.26.0344) (processo principal 1004108-56.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Plaza Imóveis Marília - Ezequiel Postigo Perinetti - Vistos. I - Cumpra-se a Serventia ao determinado à fl. 59 (item III), incluindo o nome do executado no cadastro de inadimplentes. II - Rejeito o pedido de envio de cópia do processo ao Ministério Público, bem como de imposição de multa ao executado ou à Sra. Barbara Menezes, haja vista que por meio da informação prestada à fl. 76, é possível concluir que o devedor possui imóvel alugado e percebe valores locatícios por meio da imobiliária "Barbara Menezes Imóveis", possibilitando a penhora de valores. Neste contexto, DETERMINO a penhora dos alugueis recebidos pelo executado Ezequiel Postigo Perinetti por meio da imobiliária "Bárbara Menezes Imóveis", devendo esta ser intimada, por meio de sua representante legal (Sra. Barbara Menezes), a proceder os depósitos dos aluguéis em Juízo, mês a mês, e na data do vencimento previamente determinado no contrato de locação, até a satisfação do débito, no valor atualizado de R$ 3.963,29. Efetivada a penhora, intimem-se os executados, através de seus advogados constituídos nos autos, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oporem embargos à execução. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei SERVINDO O PRESENTE DESPACHO, DIGITALMENTE ASSINADO, COMO MANDADO, devendo a Serventia providenciar a expedição de folha de rosto para seu cumprimento por oficial de justiça, ficando desde já autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, §2º do CPC. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS FERREIRA FILHO (OAB 175569/SP), NESSANDO SANTOS ASSIS (OAB 167638/SP)
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492629 PROCESSO Nº 5003707-10.2025.8.08.0035 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: TARCISIO LUTERO ELER DE SANTANA REQUERIDO: HELENICE TERESINHA ORTOLAN SANT ANNA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS FERREIRA FILHO - SP175569 SENTENÇA T.L.E.D.S. ajuizou Ação de Divórcio Litigioso em face de H.T.O.S.A. Despacho ID 63639223 determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial para comprovar ser beneficiário da gratuidade de justiça, apresentar a documentação do imóvel a ser partilhado e adequar o valor da causa. A parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado, para o cumprimento das diligências, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação da parte autora para atender às determinações do juízo (ID 66141206). É o relatório. Decido. A regularidade da petição inicial, com o preenchimento de todos os requisitos legais, incluindo a correta atribuição do valor da causa e a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, é matéria de ordem pública e condição para o prosseguimento do feito. No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada por seu patrono para sanar as irregularidades apontadas, quais sejam, a comprovação da hipossuficiência, a juntada de documento essencial para a análise da partilha e a correção do valor da causa. Apesar da clareza da determinação judicial e da advertência expressa de indeferimento, o requerente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem o devido cumprimento. A inércia da parte em promover os atos que lhe competem impede o regular andamento do processo e demonstra a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Dessa forma, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, o que acarreta a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos arts. 485, inciso I e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, considerando a declaração de hipossuficiência e a natureza da ação, ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Caso dispensado o pagamento de custas processuais ou a parte que deve arcar com as despesas do processo se encontre amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do Ato Normativo n. 011/2025 do TJES e da legislação estadual aplicável. Havendo sucumbência e não estando a parte vencida sob o pálio da gratuidade de justiça, caso não seja efetuado o recolhimento de custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual n. 9.974/2013, com a redação dada pela Lei n. 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: i) promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto n. 011/2025; ii) em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Com as devidas baixas, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2972270/SP (2025/0232091-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADOS : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 ANTONIO RODRIGO SANT ANA - RJ175569 AGRAVADO : ANTONIO CARLOS DOCILIO DOS SANTOS 89548000504 ADVOGADO : SONIA TEIXEIRA BRAGA - SP092413 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030524-96.2025.8.26.0224 - Separação Consensual - Dissolução - M.A.S. - Vistos. Não se trata de separação consensual e sim de divórcio consensual. Ao Cartório Distribuidor para retificação da classe processual. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS FERREIRA FILHO (OAB 175569/SP)
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