Esdras Lovo

Esdras Lovo

Número da OAB: OAB/SP 175997

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJMG, TJBA, TJGO, TJPB, TRF3, TJSP
Nome: ESDRAS LOVO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196596-49.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIO GODOY; Foro de Franca; 1ª Vara de Família e das Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1022249-82.2024.8.26.0196; Revisão; Agravante: L. N. E.; Advogada: Andreia Maria Ribeiro Silva (OAB: 277405/SP); Advogado: Esdras Lovo (OAB: 175997/SP); Advogado: Matheus Donizete Rezende Caldeira (OAB: 266726/SP); Advogado: Frederic Leime de Alcântara (OAB: 458723/SP); Advogada: Letícia Machel Lovo (OAB: 359497/SP); Agravada: T. F. F.; Advogado: Luis Eduardo Freitas de Vilhena (OAB: 50518/SP); Advogada: Eduarda Gomes Vilhena de Andrade (OAB: 249371/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005444-08.2023.8.26.0196 (apensado ao processo 1034080-69.2020.8.26.0196) (processo principal 1034080-69.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Cheque - Tiago Sebastião Moreira - INTIMO A PARTE EXEQUENTE NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA MANIFESTAR NOS AUTOS ACERCA RESPOSTAS DE OFÍCIOS - FLS.106/151. - ADV: ESDRAS LOVO (OAB 175997/SP), MATHEUS DONIZETE REZENDE CALDEIRA (OAB 266726/SP), ESTÊVÃO EDUARDO FARIA DA SILVA (OAB 374082/SP), FREDERIC LEIME DE ALCÂNTARA (OAB 458723/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002439-17.2019.8.26.0196 (processo principal 1013408-11.2018.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Cheque - F.P.O.M. - V.C.S. - réu revel - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação da parte exequente sobre o resultado das pesquisas. Franca, 27 de junho de 2025. Alessandra Ferraro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ESDRAS LOVO (OAB 175997/SP), ESTÊVÃO EDUARDO FARIA DA SILVA (OAB 374082/SP), LETÍCIA MACHEL LOVO (OAB 359497/SP), ANDREIA MARIA RIBEIRO SILVA (OAB 277405/SP), MATHEUS DONIZETE REZENDE CALDEIRA (OAB 266726/SP), VALÉRIA CRISTINA DA SILVA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025597-11.2024.8.26.0196 - Monitória - Cheque - Juraci José Barbieri - Fls. 31 : também considerando o que dali consta, dizer o autor em 10 dias. - ADV: FREDERIC LEIME DE ALCÂNTARA (OAB 458723/SP), ESDRAS LOVO (OAB 175997/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013776-87.2025.8.26.0100 (processo principal 1085648-82.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Palácio das Ferramentas e Parafusos Ltda - Redecard S/A - Vistos. Observo que o processo já foi encaminhado à fila correspondente do sistema para cumprimento pelo cartório da UPJ VIII. Aguarde-se. Ressalto à parte interessada que o documento será emitido observando-se a ordem cronológica de entrada na fila e as anotações existentes em relação à prioridade na tramitação e urgência conforme previsão legal. Intime-se. - ADV: ESDRAS LOVO (OAB 175997/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ANDREIA MARIA RIBEIRO SILVA (OAB 277405/SP), MATHEUS DONIZETE REZENDE CALDEIRA (OAB 266726/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000901-52.2017.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Supermercado Elias e Moreira Ltda - Vistos. Processo em ordem. SUPERMERCADO ELIAS E MOREIRA LTDA, com qualificação e representação nos autos (fls. 1), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou o presente Mandado de Segurança com o trâmite pelo rito processual comum [Vara da Fazenda Pública], contra ato do CHEFE DO POSTO FISCAL DE FRANCA/SP, também com qualificação e representação. Questiona-se a cobrança do tributo estadual sobre a conta de energia elétrica, alegando-se a ilegalidade e a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias [ICMS] na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Uso do Sistema de Distribuição [TUDT/TUSD]. Pediu-se a declaração de inexigibilidade e o reconhecimento ao direito do impetrante de compensar o imposto pago a maior, retroagindo ao quinquênio anterior a propositura da ação. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico. Aceita a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca pela natureza da ação [Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) e Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar nº 3/1969)], foi recepcionada a petição inicial. Suspensão determinada, inicialmente pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [IRDR Tema 9 | Feito nº 246948-26.2016.8.26.0000]. Depois, a matéria foi assumida pelo C. Superior Tribunal de Justiça [Tema 986 | Esp. 1.692.023/MT; REsp. 1.699.851/TO e EREsp, 1.163.020/RS], modificando a fonte determinante da suspensão no território nacional. Levantamento da suspensão com notícia sobre o julgamento do Tema 986, com perda superveniente do objeto do Incidente. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. [I] Julgamento Julgamento determinado. Baseia-se a decisão judicial nos preceitos legais incidentes [artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e Lei do Mandado de Segurança], e inclusive, pela natureza da ação mandamental. [II] Pedido Trata-se de Mandado de Segurança onde a parte impetrante pretende o reconhecimento da não incidência do imposto de circulação de mercadorias (ICMS) sobre as tarifas de uso dos sistemas de distribuição e de transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST), limitando a incidência do imposto, única e exclusivamente, à parcela de energia elétrica efetivamente consumida [artigo 15, §6º, da Lei nº 9.074/1995 | "Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências"]. Pediu-se a declaração de inexigibilidade e o reconhecimento ao direito do impetrante de compensar o imposto pago a maior, retroagindo ao quinquênio anterior a propositura da ação. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Vamos ao mérito. Questiona-se a cobrança do tributo estadual sobre a conta de energia elétrica, alegando-se a ilegalidade e a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias [ICMS] na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Uso do Sistema de Distribuição [TUST/TUSD]. Pediu-se a declaração de inexigibilidade e o reconhecimento ao direito do impetrante de compensar o imposto pago a maior, retroagindo ao quinquênio anterior a propositura da ação. José Afonso da Silva conceitua o "mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus. O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo]. A ação tem verdadeira natureza Constitucional: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" [artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal]. Tem regra prevista na legislação especial: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" [artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança]. Está presente o interesse processual no manejo do mandado de segurança para a controvérsia. Resta o direito. É líquido e certo? Na concepção de Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo]. O Ministro Alexandre de Moraes menciona quatro requisitos identificadores do mandado de segurança, são eles: "1- ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público; 2- ilegalidade ou abuso de poder; 3- lesão ou ameaça de lesão; 4- caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Segundo o jurista, direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobando na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito" ["Direito Constitucional", Editora Atlas, São Paulo]. O mestre José da Silva Pacheco estabelece "a proteção de direito líquido e certo se constitui, pois, em: a) finalidade do mandado de segurança e b) razão de ser o mesmo pleiteado e concedido. Daí desdobrar-se nos aspectos: a) de fundamento ou requisito básico para o exercício da ação do mandado de segurança e b) de fundamento da sentença mandamental de segurança" ["O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002]. Está presente o direito líquido e certo amparado pela interpretação da legislação ao caso concreto? Não. Explico, e fundamento. Inicialmente, a questão relativa à inclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição(TUSD) e do uso do sistema de transmissão (TUST) da energia elétrica na base de cálculo do ICMS foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [Processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000 | Tema 9], encerrado sem julgamento do mérito. Depois, o C. Superior Tribunal de Justiça afetou o tema, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil [Tema 986] e a questão foi decidida pela Corte Superior. Fixou-se a seguinte tese. "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS". Os efeitos da decisão foram modulados, estabelecendo o julgamento do REsp. 1.163.020, em 27/03/2017, como marco, de modo que até essa data, os consumidores de energia elétrica eventualmente beneficiados recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, passando somente a recolher com a inclusão de tais tarifas a partir da data da publicação do referido acórdão, que se deu em 19/03/2024. Cita-se. "O MinistroRelatorHerman Benjaminlavrou o acórdão consignando o seguinte:1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada". Tem-se, portanto, que a modulação dos efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial ou d) com ajuizamento de demanda onde a tutela de urgência tenha sido concedida após 27 de março de 2017. No caso, houve ajuizamento da demanda (ação), porém a medida liminar não foi apreciada (ou deferida) antes da suspensão do feito, motivo pelo qual a parte requerente não se beneficia da modulação de efeitos mencionada. Tratando-se de precedente com força vinculante (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil) e não sendo caso de aplicação da modulação dos efeitos da referida decisão, os pedidos devem ser rejeitados. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 487, inciso I e artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Lei nº 12.016/2009 ("Lei do Mandado de Segurança"), Constituição Federal (artigo 1º), Lei nº 9.503/1997 ("Código Nacional de Trânsito") e preceitos da jurisprudência], na ausência de configuração do direito líquido e certo, julgo improcedente a pretensão [mandado de segurança], proposta pela empresa impetrante SUPERMERCADO ELIAS E MOREIRA LTDA contra o CHEFE DO POSTO FISCAL DE FRANCA/SP, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a legalidade da incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso de Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST/TUSD) de energia elétrica lançadas na fatura de consumo do contribuinte [C. Superior Tribunal de Justiça | Tema 986], restando denegada a medida de segurança. Sucumbência Custas e despesas processuais pela impetrante, se existentes. É incabível a condenação em honorários advocatícios [artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança, Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça], pois não tipificada a má fé. Reexame e recurso Recurso oficial (remessa oficial), previsto e não aplicável [artigo 14, parágrafo 1º, da Lei do Mandado de Segurança], observe-se. Comunicação Comunique-se e oficie-se para a autoridade impetrada (Chefe do Posto Fiscal de Franca) e para a pessoa jurídica interessada (Fazenda Pública do São Paulo), cientificando-as da decisão, de imediato [artigo 13 da Lei do Mandado de Segurança]. Arquivamento Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e feitas as comunicações. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, 26 de junho de 2025. - ADV: ESDRAS LOVO (OAB 175997/SP), MATHEUS DONIZETE REZENDE CALDEIRA (OAB 266726/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005947-63.2022.8.26.0196 (processo principal 1024680-94.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Vanessa Rodrigues Carmona Moreira - Wesley Barci da Silva - Vistos. Intime-se a exequente para esclarecer o requerimento de fls. 375 e, se o caso, manifestar-se em termos de prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias, tendo em vista a pesquisa DECRED negativa devidamente juntada a fls. 370/371. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614). Int. - ADV: ESDRAS LOVO (OAB 175997/SP), FREDERIC LEIME DE ALCÂNTARA (OAB 458723/SP), DOUGLAS GIMENES (OAB 293022/SP), MATHEUS DONIZETE REZENDE CALDEIRA (OAB 266726/SP)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029165-74.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Centro de Formação de Condutores J.r. Moderna Ltda. – Me - Vistos. Processo em ordem. 1. Laudo pericial (fls. 2288/3855). Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito do juízo. 2. Vista aos patronos para manifestação sobre o laudo, com o prazo de quinze dias [artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 23 de junho de 2025. - ADV: ESDRAS LOVO (OAB 175997/SP), MATHEUS DONIZETE REZENDE CALDEIRA (OAB 266726/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000316-30.2025.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gonçalves e Silva Supermercado Ltda Me - Diante das pesquisas de fls.110/114, 63, 64 e 65, manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias. - ADV: ESTÊVÃO EDUARDO FARIA DA SILVA (OAB 374082/SP), ESDRAS LOVO (OAB 175997/SP)
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