Adilson Aparecido De Menezes

Adilson Aparecido De Menezes

Número da OAB: OAB/SP 176191

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adilson Aparecido De Menezes possui 32 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJRS, TJSP
Nome: ADILSON APARECIDO DE MENEZES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003638-74.2021.8.26.0529/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação - Adilson Aparecido de Menezes - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003638-74.2021.8.26.0529/03 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação - Adilson Aparecido de Menezes - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1517199-75.2021.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - A.F.S. - Fls. 577/584: cuida-se de pedido de reconsideração da decisão proferida às fls. 572/73, sob o argumento de que não há indícios de que a sentença foi publicada em sessão plenária, de modo que a regular publicação ocorreu apenas em 23/06/2025, quando, em tese, o prazo para recorrer se iniciou. Sustenta, ainda, que a intimação do réu é objetiva e específica, o que não teria ocorrido nos moldes do artigo 392, I, do Código de Processo Penal e que a praxe deste juízo, bem como das demais varas criminais, é, inclusive, apresentar ao réu termo de recurso ou de renúncia ao direito de recorrer. Pois bem. Decido. Inicialmente, com relação à posterior publicação da sentença no DJ, cumpre destacar que todas as decisões, independentemente de terem sido proferidas em audiência ou não, são publicadas automaticamente pelo sistema. É o que ocorre, à guisa de exemplo, em audiências de instrução, nas quais as deliberações do Magistrado, embora oralmente expostas às partes, são reduzidas a termo e eventualmente levadas à publicação. Tal expediente, a seu turno, não desconstitui a publicização da sentença ocorrida ao cabo da sessão plenária. No caso concreto, a sentença foi proferida ao final da sessão plenária e lida em voz alta, com a presença do réu, da defesa técnica e da acusação, circunstância que caracteriza a intimação pessoal de todos os sujeitos processuais. Assim, nos termos do artigo 798, §5º, b, do Código de Processo Penal, o quinquídio legal para interposição do recurso de apelação iniciou-se incontestavelmente em 18/06/2025, não havendo qualquer "contradição no andamento do feito", conforme já decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2396590 / SC). De outro lado, no que concerne ao termo de recurso ou de renúncia ao recurso, equivoca-se o peticionante. Ora, na primeira fase do rito especial do júri, as partes manifestarem-se mediante memoriais, e a decisão foi prolatada diretamente nos autos, por escrito. Por conseguinte, a intimação da defesa técnica ocorreu por publicação e a do réu, por mandado entregue por oficial de justiça. Situação distinta ocorreria se tivessem sido ofertadas alegações finais orais e a decisão proferida ainda em audiência, como ocorreu no caso em tela, ocasião em que, por óbvio, réu e defensores sairiam intimados, incidindo, repita-se, a regra do artigo 798, §5º, "b", do CPP. Ante o exposto, indefiro a devolução de prazo pleiteada e mantenho a decisão de fls. 572/573 por seus próprios fundamentos. - ADV: BRUNA MAYARA CORREIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 396208/SP), ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP), AILTON SANTOS ROCHA (OAB 154976/SP), GILMAR JOSE CORREIA (OAB 265852/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001204-82.2023.8.26.0543 - Seqüestro - DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz Pública-Associação Criminosa - R.A.S. e outro - M.A.V. - - C.P.A. - - J.M.A.S. - - L.S.C.A. - - E.J.S. - A.P.M.L.R.A.J. - Vistos. Fl. 596/597: Atenda-se. Fls. 600: Defiro o requerido pelo n. Promotor de Justiça. OFICIE-SE à 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia-SP, comunicando a natureza criminal da indisponibilidade (medida cautelar de sequestro), com cópia de fls. 275/276, bem como da r. Cota Ministerial de fls. 600. No mais, aguarde-se o julgamento dos autos principais (1500396-88.2021.8.26.0543). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. - ADV: ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP), THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP), WILTON FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 237416/SP), THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP), THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP), THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP), THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002530-16.2021.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Sergio Ricardo Castilho - - Oseas Lopes de Barros - - Sidnei Castilho - - Luiz Henrique Castilho - - Fabio Alexandre Ramos - - Julio Cesar Monea e outro - 1. DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE DEMANDADA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte demandada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda mensal, anual, e de bens, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; e) relatório emitido pelo Banco Central do Brasil (endereço eletrônico na internet do Banco Central do Brasil - Registrato) contendo todas as contas abertas em nome da parte, inclusive de eventual cônjuge/companheiro. 2. DO PROCEDIMENTO A alegação de prescrição está relacionada com o mérito e com este será analisada. No caso dos autos, a questão posta em julgamento (nulidade de nomeações de servidores públicos) demanda a produção de prova documental. Dessa forma, indefiro o depoimento pessoal dos requeridos, conforme pleiteado pela parte autora (vide fls. 892), posto que não justificado de forma suficiente. Ademais, as versões das partes já encontram-se nos autos, em suas manifestações. Da mesma forma, indefiro a oitiva de testemunha (vide fls. 885/887), posto que não justificada de forma suficiente. No mais, considerando a decisão de fls. 868/869, a certidão de remessa para o portal eletrônico de fls. 870/871 e a publicação de fls. 873, bem como as manifestações das partes autora (fls. 892) e requerida (fls. 874/877, 885/887 e 893/895), declaro preclusa para estas a produção de outras provas, inclusive em audiência. Sem prejuízo, diante da alegação de perda do objeto da presente ação pela exoneração dos servidores municipais mencionados (com exceção de J.C.M.) pela administração pública municipal, apresente a municipalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do ato administrativo publicado relacionado à exoneração. Com a juntada dos referidos documentos ou decurso do prazo, declaro encerrada a instrução processual, abrindo-se prazo comum de 15 (quinze) dias para oferecimento de razões finais escritas. Por fim, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP), ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP), WAGNER NUNES (OAB 203442/SP), ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP), ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP), ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP), ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002530-16.2021.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Sergio Ricardo Castilho - - Oseas Lopes de Barros - - Sidnei Castilho - - Luiz Henrique Castilho - - Fabio Alexandre Ramos - - Julio Cesar Monea e outro - 1. DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE DEMANDADA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte demandada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda mensal, anual, e de bens, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; e) relatório emitido pelo Banco Central do Brasil (endereço eletrônico na internet do Banco Central do Brasil - Registrato) contendo todas as contas abertas em nome da parte, inclusive de eventual cônjuge/companheiro. 2. DO PROCEDIMENTO A alegação de prescrição está relacionada com o mérito e com este será analisada. No caso dos autos, a questão posta em julgamento (nulidade de nomeações de servidores públicos) demanda a produção de prova documental. Dessa forma, indefiro o depoimento pessoal dos requeridos, conforme pleiteado pela parte autora (vide fls. 892), posto que não justificado de forma suficiente. Ademais, as versões das partes já encontram-se nos autos, em suas manifestações. Da mesma forma, indefiro a oitiva de testemunha (vide fls. 885/887), posto que não justificada de forma suficiente. No mais, considerando a decisão de fls. 868/869, a certidão de remessa para o portal eletrônico de fls. 870/871 e a publicação de fls. 873, bem como as manifestações das partes autora (fls. 892) e requerida (fls. 874/877, 885/887 e 893/895), declaro preclusa para estas a produção de outras provas, inclusive em audiência. Sem prejuízo, diante da alegação de perda do objeto da presente ação pela exoneração dos servidores municipais mencionados (com exceção de J.C.M.) pela administração pública municipal, apresente a municipalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do ato administrativo publicado relacionado à exoneração. Com a juntada dos referidos documentos ou decurso do prazo, declaro encerrada a instrução processual, abrindo-se prazo comum de 15 (quinze) dias para oferecimento de razões finais escritas. Por fim, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP), ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP), WAGNER NUNES (OAB 203442/SP), ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP), ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP), ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP), ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002530-16.2021.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Sergio Ricardo Castilho - - Oseas Lopes de Barros - - Sidnei Castilho - - Luiz Henrique Castilho - - Fabio Alexandre Ramos - - Julio Cesar Monea e outro - 1. DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE DEMANDADA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte demandada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda mensal, anual, e de bens, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; e) relatório emitido pelo Banco Central do Brasil (endereço eletrônico na internet do Banco Central do Brasil - Registrato) contendo todas as contas abertas em nome da parte, inclusive de eventual cônjuge/companheiro. 2. DO PROCEDIMENTO A alegação de prescrição está relacionada com o mérito e com este será analisada. No caso dos autos, a questão posta em julgamento (nulidade de nomeações de servidores públicos) demanda a produção de prova documental. Dessa forma, indefiro o depoimento pessoal dos requeridos, conforme pleiteado pela parte autora (vide fls. 892), posto que não justificado de forma suficiente. Ademais, as versões das partes já encontram-se nos autos, em suas manifestações. Da mesma forma, indefiro a oitiva de testemunha (vide fls. 885/887), posto que não justificada de forma suficiente. No mais, considerando a decisão de fls. 868/869, a certidão de remessa para o portal eletrônico de fls. 870/871 e a publicação de fls. 873, bem como as manifestações das partes autora (fls. 892) e requerida (fls. 874/877, 885/887 e 893/895), declaro preclusa para estas a produção de outras provas, inclusive em audiência. Sem prejuízo, diante da alegação de perda do objeto da presente ação pela exoneração dos servidores municipais mencionados (com exceção de J.C.M.) pela administração pública municipal, apresente a municipalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do ato administrativo publicado relacionado à exoneração. Com a juntada dos referidos documentos ou decurso do prazo, declaro encerrada a instrução processual, abrindo-se prazo comum de 15 (quinze) dias para oferecimento de razões finais escritas. Por fim, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP), ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP), WAGNER NUNES (OAB 203442/SP), ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP), ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP), ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP), ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP)
Página 1 de 4 Próxima