Adilson Aparecido De Menezes
Adilson Aparecido De Menezes
Número da OAB:
OAB/SP 176191
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TJRS
Nome:
ADILSON APARECIDO DE MENEZES
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000440-44.2025.8.26.0068/SP REQUERENTE : TALITA OLIVEIRA DE MENEZES ADVOGADO(A) : ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB SP176191) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). CYNTIA MENEZES DE PAULA STRAFORINI Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida por TALITA OLIVEIRA DE MENEZES em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. A autora apresenta novos documentos consistentes em e-mails promocionais do banco réu com expressões como "cartão livre de ANUIDADE PRA SEMPRE" e "anuidade zero", sustentando que comprovam propaganda enganosa. Embora a autora tenha apresentado material promocional, os e-mails juntados possuem caráter genérico e não demonstram que a oferta de isenção se aplicava especificamente ao produto por ela contratado. As peças publicitárias não contêm informações sobre condições de elegibilidade ou especificações técnicas do produto oferecido. Permanece ausente a documentação contratual que esclareceria as condições efetivamente pactuadas. A documentação apresentada ainda não demonstra, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações necessária à concessão da tutela antecipada. Diante do exposto, MANTENHO a decisão anteriormente proferida e INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência. Prossiga-se com a citação da parte requerida para contestação. Barueri, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012874-48.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - W.L.O. - C.E.M. - Vistos. Ciência sobre o valor depositado em fl. 331, R$110,03. - ADV: CAPPUCCELLI & OLIVEIRA ADVOCACIA (OAB 33309/SP), WALTER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 141525/SP), ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002647-91.2008.8.26.0323 (323.01.2008.002647) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Miyazaki & Cardoso Ltda - Uziel Marcolino Gomingues - Vista à parte autora para manifestar-se, em 05 dias, sobre a(s) carta(s) precatória(s) devolvida (s) às fls. retro. - ADV: ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP), CARLOS ROBERTO DE SOUZA UMBELINO (OAB 186527/SP), RUAN AUGUSTO PINTO CABRAL (OAB 462183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001286-58.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Anulação - E.F.A.M. - Vistos. Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. A justiça estadual não é incompetente para a apreciação do feito, mesmo sendo o Autor celetista, visto que a matéria discutida nos autos é notoriamente administrativa e de cunho cível. Nos termos da Súmula 137 do STJ, que estabelece: "Compete à justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor públicomunicipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário." Ainda, observo que o C. STF, ao julgar o RE 1.288.440 sob o regime de repercussão geral (Tema 1.143), fixou o seguinte entendimento: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidorceletistacontra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Este entendimento reforça a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, ainda que envolva discussão sobre vínculo anteriormente regido pela CLT. Neste sentido: DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE. Devolução dos autos à Turma Julgadora pela E. Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, para juízo de conformidade. Acórdão reapreciado que contraria o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1143 . Servidores do IAMSPE. Discussão sobre recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio). Matéria que possui natureza administrativa, porque fundada na legislação estadual e não nas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT). Readequação do acórdão para negar provimento ao recurso nesse aspecto, mantendo a decisão que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar o feito . Apreciação da arguição de competência absoluta do JEFZ, que havia restado prejudicada no julgamento anterior. Inadmissibilidade. Impossibilidade de aprioristicamente estabelecer valor líquido. Art . 291 do CPC. Valor que pode ultrapassar o teto imposto pela Lei nº 12.153/09, para fins de competência, em eventual liquidação de sentença. Com a readequação, recurso conhecido e, no mérito, não provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3008194-06.2021.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2023) Não há nulidades para declarar. Dou o feito por saneado (art. 357, do NCPC). Fixo como pontos controvertidos: (i) A existência de vícios no procedimento administrativo, a possibilidade de reintegração ao cargo; (ii) Auferir a existência de dano moral indenizável; Distribuo o ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC, qual seja, incumbe ao autor, provar quanto ao seu direito, e ao réu, provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desnecessária a vinda de imagens do circuito interno, já que tal prova pode ser efetivamente suprida pela prova testemunhal. Para a oitiva das testemunhas, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05/08/2025, às 15 horas. Observo que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Intime-se as partes para que indiquem nos autos se dispõem dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail ou telefone com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento do convite e intimação da audiência e computador ou telefone celular com acesso à internet para participação na audiência), para o qual será encaminhado o link para participação da audiência. Consigna-se, desde logo, que a participação da audiência poderá se dar também presencialmente, utilizando-se o modelo híbrido. Por derradeiro, intimem-se as partes e respectivos procuradores que as orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas através do endereço:https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.pdf. Intime-se. - ADV: ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000440-44.2025.8.26.0068/SP REQUERENTE : TALITA OLIVEIRA DE MENEZES ADVOGADO(A) : ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB SP176191) REQUERIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial na forma proposta. Defiro à autora a assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por TALITA OLIVEIRA DE MENEZES em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. A autora alega ter sido vítima de propaganda enganosa em rede social, na qual o banco réu anunciava isenção de taxa de anuidade para cartão de crédito destinado a estudantes universitários. Com base nesta informação, procedeu à abertura de conta corrente digital e recebimento de cartão de crédito, sendo posteriormente surpreendida com a cobrança de anuidade. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente sem êxito e requer tutela de urgência para suspensão das cobranças e impedimento da negativação de seu nome. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem estar evidenciados de forma inequívoca no momento da análise liminar. No caso em exame, embora a autora tenha apresentado documentos que comprovam a existência de débito em seu cartão de crédito, incluindo valores relativos à anuidade, a documentação carreada aos autos não é suficiente para demonstrar, de forma convincente, a probabilidade do direito alegado. A alegação central da demanda reside na suposta propaganda enganosa veiculada pelo banco réu em rede social, prometendo isenção de anuidade para estudantes universitários. Contudo, a autora não apresentou qualquer evidência documental desta propaganda, limitando-se à narrativa unilateral dos fatos. Não juntou aos autos prints, capturas de tela, gravações ou qualquer outro meio de prova que comprove a existência e o conteúdo da referida publicidade. A mera alegação de que a propaganda existiu, sem a correspondente demonstração probatória, não é suficiente para caracterizar a verossimilhança das alegações necessária à concessão da tutela antecipada. Em se tratando de propaganda veiculada em meio digital, seria perfeitamente possível e esperado que a autora preservasse o conteúdo por meio de capturas de tela ou outros meios de documentação. Ademais, os extratos de cartão de crédito apresentados demonstram que a cobrança de anuidade teve início apenas no terceiro mês de utilização do cartão, tendo a primeira fatura sido emitida sem qualquer cobrança desta natureza. Tal circunstância pode indicar que a cobrança está sendo realizada de acordo com as condições contratuais pactuadas, não caracterizando, necessariamente, cobrança indevida. Importante destacar que as instituições financeiras possuem ampla liberdade para estabelecer as condições de seus produtos e serviços, desde que observadas as disposições legais e contratuais. A existência de diferentes modalidades de cartão de crédito, com distintas condições de anuidade, constitui prática comercial lícita e amplamente difundida no mercado financeiro. A autora também não juntou aos autos cópia do contrato de abertura da conta corrente e adesão ao cartão de crédito, documento essencial para a verificação das condições efetivamente pactuadas e que poderia esclarecer se houve ou não cobrança em desconformidade com o acordado. No que se refere ao periculum in mora , embora a ameaça de negativação possa caracterizar situação de urgência, este requisito por si só não é suficiente para a concessão da medida antecipatória quando ausente a demonstração convincente da probabilidade do direito. Cumpre observar que a análise liminar deve pautar-se por critérios objetivos e pela documentação efetivamente apresentada, não sendo possível fundamentar a concessão de tutela de urgência apenas em alegações não comprovadas, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e do devido processo legal. A eventual procedência da pretensão autoral deverá ser aferida no decorrer da instrução processual, momento em que será possível a produção de provas mais robustas acerca dos fatos alegados, incluindo a eventual apresentação da propaganda mencionada e das condições contratuais efetivamente pactuadas. Diante do exposto, ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Não vislumbrada a possibilidade de conciliação no momento, deixo de designar a audiência nesse sentido e determino a citação da parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 246 e artigo 270, ambos do CPC, fica o REQUERIDO(A) regularmente CITADO(A)/INTIMADO(A), para os atos e termos da ação proposta, de acordo com o ato ordinatório disponibilizado na Internet. ADVERTÊNCIA: 1- Se o(a) requerido(a) não apresentar defesa no prazo legal, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2- Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar em até 3 (três) dias úteis, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (Artigo 246, §1º-C, do CPC). 3- Em caso de recebimento da citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. 4- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Barueri, 10 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012874-48.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - W.L.O. - C.E.M. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do(s) valor(es) depositado(s) à(s) fl.(s)304/305, (R$ 36.305,28), em favor da parte autora/exequente, conforme formulário MLE juntado nos autos em fl.311. No mais, ciência sobre a parcela 23, juntada aos autos em fl. 319. Após, retorne conclusos. Int. - ADV: ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP), CAPPUCCELLI & OLIVEIRA ADVOCACIA (OAB 33309/SP), WALTER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 141525/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000745-94.2025.8.26.0586 (processo principal 1001012-88.2021.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Anulação - Eduardo Rodrigues de Oliveira - O presente incidente de cumprimento de sentença deve ser peticionado incidentalmente com vinculação aos autos principais no qual proferido o comando judicial que pretende seja executado, porém foi vinculado aos autos do cumprimento de sentença dependente. Assim, determino o cancelamento do presente incidente. Fica desde logo a parte exequente intimada a promover o correto peticionamento intermediário incidental, na forma acima exposta. Intime-se. - ADV: ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003553-53.2019.8.26.0299 - Inventário - Inventário e Partilha - M.A.L. - - L.M.L. - - L.M.L. e outros - Vistos. Expeça-se novo mandado para citação da herdeira Mônica. Havendo suspeita de ocultação, verifique o(a) Oficial de Justiça a existência dos elementos necessários para a citação por hora certa. - ADV: ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP), ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP), ROSANGELA TERESA BORGES DA SILVA (OAB 237172/SP), SIMONE KIZZY ALVES (OAB 327605/SP), SIMONE KIZZY ALVES (OAB 327605/SP)
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