Osmar Justino Dos Reis
Osmar Justino Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SP 176285
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJMT, TJMG, TJGO, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
OSMAR JUSTINO DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001898-32.2025.8.26.0597 (processo principal 1014224-17.2014.8.26.0007) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.F.G. - G.B.S. - Vistos. Diante do pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTA a ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro o cancelamento do protesto extrajudicial, expedindo-se o necessário, se o caso, com custas e emolumentos a cargo da parte interessada, ressalvada a justiça gratuita. Servirá esta sentença, digitalmente assinada, em conjunto com o comprovante de inscrição, como ofício ao serviço notarial onde efetivado o protesto. Ciência ao MP. Caso o valor da prestação mensal dos alimentos seja superior a 2 (dois) salários mínimos (art. 7º, III, da Lei nº 11608/03), proceda a serventia ao cálculo da taxa judiciária devida ao ser satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 4º, inciso III e §1º, da Lei nº 11.608/03. Após, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, intime-se o executado, por carta unipaginada com AR digital, nos moldes do artigo 274 e § único, do CPC, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 60 (sessenta) dias. Se inerte, expeça-se Certidão para Inscrição de Dívida, a qual deverá ser encaminhada à Procuradoria da Fazenda Estadual por meio de ofício. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se este processo (61615). - ADV: ANDRÉA FABIANA XAVIER DE LIMA DANDARO (OAB 189463/SP), OSMAR JUSTINO DOS REIS (OAB 176285/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013415-46.2011.8.26.0590 (590.01.2011.013415) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Cosme e Damião - Constantino da Silva Carvalho Filho - Alienajud Alienações Eletrônicas de Ativos Ltda e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Fica a parte autora intimada a retirar o documento original (fls. 84) que foi arquivado em pasta própria, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 698/2023 item 1.6. Prazo de 30 dias. - ADV: MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP), FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB 229216/SP), OSMAR JUSTINO DOS REIS (OAB 176285/SP), ISABELLA CARDOSO ADEGAS (OAB 175542/SP), FERNANDO RIBEIRO DE SOUSA PAULINO (OAB 229452/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5006519-47.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALEX FRANCO ROSA CPF: 016.094.466-07 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS CPF: 23.278.898/0001-60 Intimo as partes para no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem sobre o laudo pericial, bem como os assistentes técnicos, caso tenham sido indicados. ANA CLAUDIA FECHIO LEITE Passos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006796-48.2022.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Jonas Gandelini - - Celi Pereira Correia Gandelini - Alexandre Lemos Cristino - o acórdão ou a decisão monocrática de instância superior transitou em julgado. Fica(m) o(a)(s) credor(a)(es) intimado(a)(s) a iniciar(em) o incidente de cumprimento de sentença, na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça, que publicou os Comunicados CG n.º 1789/2017 e CG n.º 1631/2015 - este último no DJE de 11/12/2015, págs. 8 (oito) e 9 (nove) -, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento da execução, cabendo ao(à) causídico(a) acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", a categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156 - Cumprimento de Sentença". O cumprimento de sentença, se advir de autos principais físicos, deve ser acompanhado de sentença, acórdão; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo de crédito atualizado - quando se tratar de execução por quantia certa -, o qual deve atender aos requisitos do art. 524 do CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgadas por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente(s) e executado(a)(s), salvo se não representadas no processo de origem, além de outras peças processuais que o(a)(s) exequente(s) considere(m) necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, e conforme os comunicados acima citados. Nada mais. - ADV: OSMAR JUSTINO DOS REIS (OAB 176285/SP), LARA SALVIATE DEBEUS (OAB 347879/SP), LARA SALVIATE DEBEUS (OAB 347879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009838-54.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Thatiana Mizuta Zinsly - Washington Luiz de Souza - Vistos. Defiro a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que no prazo de 15 dias apresente o extrato detalhado do financiamento habitacional sob nº 1.4444.0149428-7, série 1212: a-) Parcelas vencidas e em aberto; b-) Valor original, encargos por atraso, juros e eventuais multas; c-) Demonstrativo de evolução do saldo devedor. Serve cópia desta decisão como ofício(s), cabendo ao exequente/requerente seu(s) protocolo(s), comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: OSMAR JUSTINO DOS REIS (OAB 176285/SP), MOISES ALVES DE OLIVEIRA (OAB 321678/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5009433-45.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DAVID REGHIN CPF: 083.611.806-56 MERCON BRASIL COMERCIO DE CAFE LTDA. CPF: 16.921.431/0001-20 Fica parte autora intimada a juntar a guia de custas iniciais e respectivo comprovante de pagamento, conforme a certidão de triagem de id 10482528404. Varginha,30 de junho de 2025 ELITON DA COSTA Escrivão Judicial
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501028-88.2023.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FERNANDO DA PAIXAO DE MELO - - DIOGO DA CRUZ SOUZA - - IRIS MARIA DE LIMA - Azul Seguros - Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e o faço para CONDENAR: a) FERNANDO DA PAIXÃO DE MELO (RG nº 56102065 - SP), por infração ao disposto no artigo 171, §2º, inciso V, c.c. Artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 07 (sete) dias-multa, de valor unitário mínimo, com correção monetária do momento da execução do fato criminoso, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária (art. 43, inc. I, CP), equivalente ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo, à entidade pública ou privada com destinação social, na forma prevista no artigo 45, § 1°, do Código Penal, conforme determinado pelo Juízo das Execuções Criminais, sem prejuízo da pena de multa. b) DIOGO DA CRUZ SOUZA, vulgo "DG" (RG nº 48755141 - SP), por infração ao disposto no artigo 171, §2º, inciso V, c.c. Artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 08 (oito) dias-multa, de valor unitário mínimo, com correção monetária do momento da execução do fato criminoso, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária (art. 43, inc. I, CP), equivalente ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo, à entidade pública ou privada com destinação social, na forma prevista no artigo 45, § 1°, do Código Penal, conforme determinado pelo Juízo das Execuções Criminais, sem prejuízo da pena de multa. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, eis que assim respondeu durante todo o feito, salvo se preso por outro juízo. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). P.I.C. - ADV: GIOVANA ÁVILA DE ANDRADE (OAB 426408/SP), ISABELA LOPES DUARTE (OAB 459901/SP), JAQUELINE LINARES AUGUSTO (OAB 456371/SP), CLAUDIO LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP), PEDRO ANDREY CAMPOS RODRIGUES (OAB 435860/SP), RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP), FLAVIO MUNHOZ ASSIS (OAB 339670/SP), ALEXANDRE MENDES LONGO (OAB 264676/SP), OSMAR JUSTINO DOS REIS (OAB 176285/SP), RODRIGO DO AMARAL COELHO DE OLIVEIRA (OAB 158153/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502657-45.2024.8.26.0535 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - L.C.S. - Fls. 176: ante a informação acerca da prisão do investigado, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: OSMAR JUSTINO DOS REIS (OAB 176285/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501209-60.2024.8.26.0495 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.P.S. - Vistos. Fls. 374/380: RECEBO o recurso de apelação interposto pela Defesa, e suas razões, em seus jurídicos e legais efeitos. Abra-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões. Sem prejuízo, expeça-se guia de recolhimento provisória para o sentenciado. - ADV: OSMAR JUSTINO DOS REIS (OAB 176285/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Apelação nº 5408398-68.2018.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: Felipe Jorge Matar Júnior 1º Apelado: José Lindomar Borges Marinho 2º Apelante: Wellington Antônio José Rocha 2º Apelado: José Lindomar Borges Marinho 3º Apelante: Sérgio Ribeiro de Campos 3º Apelado: José Lindomar Borges Marinho 4º Apelante: José Lindomar Borges Marinho 4º Apelados: Sérgio Ribeiro de Campos, Wellington Antônio José Rocha e Felipe Jorge Matar Júnior Relator: Desembargador Carlos França V O T O Conforme relatado, trata-se de quádrupla apelação, a primeira interposta por Felipe Jorge Matar Júnior, a segunda interposta por Wellington Antônio José Rocha, a terceira interposta por Sérgio Ribeiro de Campos e a quarta interposta por José Lindomar Borges Marinho contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por José Lindomar Borges Marinho contra Sérgio Ribeiro de Campos, Wellington Antônio José Rocha e Felipe Jorge Matar Júnior. Na petição inicial, o autor relatou haver firmado contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, com área de 1.000 hectares, localizado no município de Canarana-MT, tendo como compromissário vendedor Wellington Antônio José Rocha, representado, à época, por procurador substabelecido por Felipe Jorge Matar Júnior. Asseverou que, embora tenha adimplido integralmente o preço ajustado, não lhe foi transmitida a posse do bem, uma vez que, ao comparecer à área objeto do contrato, constatou sua ocupação por terceiros, bem como a existência de cercamento físico incompatível com o pactuado. Informou, ainda, que, ao diligenciar perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, verificou a duplicidade de matrículas referentes à mesma área, estando uma em nome de Wellington e outra em nome de terceiro, o que comprometeria a segurança jurídica da transação. Sustentou que o negócio jurídico foi formalizado por meio de cadeia sucessiva de mandatos, na qual Wellington outorgou poderes a Felipe Jorge Matar Júnior que, por sua vez, substabeleceu a procuração a Sérgio Ribeiro de Campos, responsável por firmar o contrato em nome do outorgante originário. Afirmou o autor que, na prática, o imóvel teria sido transferido a Felipe Jorge sem a formalização da escritura pública de compra e venda, sendo utilizada a sucessão de procurações como expediente para dar aparência de legalidade à transferência da propriedade. Diante da ausência de imissão na posse e da irregularidade documental verificada, postulou a rescisão do contrato celebrado, com a consequente restituição integral do valor pago. Após o regular trâmite processual, foi proferida a sentença, da qual se extrai o seguinte dispositivo (evento 230): “III - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, mas CONDENANDO exclusivamente o reclamado SÉRGIO RIBEIRO DE CAMPOS a restituir ao autor o valor de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), o qual deverá ser devidamente atualizado pelo INPC e com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data da compra e venda (11/04/2017), acrescido da multa de 10% (dez por cento) sob o valor do imóvel, conforme cláusula oitava. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos (evento 241) para “que a sentença proferida em evento 230 passe a constar o indeferimento do pedido de condenação em litigância de má-fé, bem como da gratuidade da justiça ao requerido Sérgio Ribeiro de Campos.” 1ª Apelação (evento 246) - interposta por Felipe Jorge Matar Júnior O primeiro recorrente alega omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando ser parte vencedora, nos termos do art. 85 do CPC. Argumenta que sua inclusão na demanda ocorreu de forma indevida e com má-fé, ocasionando-lhe prejuízos materiais e afronta à boa-fé objetiva, invocando o art. 80 do CPC e jurisprudência correlata. Pleiteia, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, por encontrar-se em condição de hipossuficiência financeira, conforme documentos juntados aos autos, destacando estar atualmente sem renda, o que comprometeria sua subsistência e de sua família, nos termos do art. 98 do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para acolher os pedidos formulados. 2ª Apelação (evento 248) - interposta por Wellington Antônio José Rocha O segundo apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, pois inexiste prova de sua participação no negócio jurídico discutido. Alega ausência de vínculo com os fatos narrados e atribui ao autor a responsabilidade por não ter adotado diligências mínimas ao adquirir o imóvel. Argumenta que a negociação ocorreu por intermédio de terceiros, mediante procurações antigas, sem relação jurídica direta entre as partes. Requer o reconhecimento da litigância de má-fé do autor, com base na distorção dos fatos, ausência de respaldo jurídico e tentativa indevida de responsabilização, o que lhe teria causado prejuízos materiais, morais e processuais. Aponta omissão da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor, sustentando que, como litisconsorte simples e vencedor, faz jus à verba honorária, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 11, e 117 do CPC. Ressalta o caráter alimentar dos honorários e defende que as despesas processuais devem ser suportadas por quem deu causa à demanda. Ao final, pleiteia o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença. 3ª Apelação (evento 249) - interposta por Sérgio Ribeiro de Campos O terceiro apelante, em preliminar, sustenta a nulidade ou ineficácia da decisão integrativa proferida no evento 241, por ausência de fundamentação, violação a preceitos constitucionais (CF/88, art. 5º, incisos XXXVI e LV, e art. 93, IX) e ofensa aos arts. 6º do CDC, 1022, 1026 e 489 do CPC. Requer, com fundamento nos arts. 485, incisos IV e VI, e 487, II, do CPC, a extinção do processo, com ou sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição ou decadência dos pedidos. Alega que atuou apenas como corretor, sem envolvimento na negociação além da intermediação, sem ter recebido valores ou participado da avença. Sustenta que não houve pagamento do preço ajustado e que a narrativa do autor é contraditória e sem suporte probatório. Impugna a alegada permuta com imóvel situado em Britânia-GO, afirmando que o bem foi adquirido por ele, diretamente, por valor inferior e sem vínculo com o contrato discutido. Argumenta que as testemunhas do autor foram ouvidas como informantes, por terem interesse direto na causa. Defende a inexistência de prova quanto à conclusão do negócio jurídico e afirma ser indevida a condenação, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa recíproca entre autor, vendedor e procurador, com divisão dos prejuízos, com base nos arts. 5º, 6º e 300 do CPC e art. 150 do Código Civil. Por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença, com rejeição integral dos pedidos iniciais. 4ª Apelação (evento 250) - interposta por José Lindomar Borges Marinho O quarto apelante alega erro da sentença ao atribuir responsabilidade exclusiva a Sérgio Ribeiro de Campos, defendendo a responsabilidade solidária dos demais réus, que participaram da cadeia de procurações que viabilizou a alienação do imóvel. Sustenta que ficou comprovada a evicção em razão da sobreposição de matrículas, sendo a utilizada inválida, o que impediu a posse e o registro. Argumenta que o pagamento se deu por permuta com hospital registrado em nome de Sérgio, com anuência dos demais réus, reforçando a solidariedade (art. 447 do CC). Rebate eventual enriquecimento ilícito, afirmando que a restituição decorre de ato ilícito e que divergências entre os réus devem ser resolvidas em ação regressiva (arts. 285 e 886 do CC). Defende a aplicação da cláusula penal e a obrigação do devedor ao pagamento de perdas e danos (arts. 389, 408 e 410 do CC), em razão da inexistência da tradição do bem. Atribui aos réus responsabilidade pela outorga e substabelecimento das procurações com amplos poderes. Requer majoração dos honorários sucumbenciais até 20% (art. 85, §§ 2º e 11 do CPC), fixação dos honorários contratuais (art. 450 do CC) e antecipação de tutela recursal para indisponibilidade de bens dos apelados. Ao final, requer o provimento do recurso, com condenação solidária dos réus, restituição integral do valor pago e cumprimento das obrigações contratuais e a elevação dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. É o breve relato. Inicialmente, no que se refere ao primeiro apelo, interposto por Felipe Jorge Matar Júnior (evento 246), verifica-se a ausência de pressuposto de admissibilidade, razão pela qual não merece conhecimento. Constata-se que, no bojo do recurso, o apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, o pleito foi indeferido conforme decisão proferida no evento 270, ocasião em que foi determinada a intimação da parte para proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O recorrente interpôs Recurso Especial (evento 315), o qual foi inadmitido, conforme decisão constante do evento 353. Não obstante regularmente intimado da inadmissão do recurso, manteve-se inerte quanto ao recolhimento do preparo, não suprindo, portanto, a exigência legal. Diante da ausência de comprovação do preparo recursal, o recurso é deserto, o que obsta seu conhecimento, conforme já consolidado na jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDORES MUNICÍPIO DE URUAÇU. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. PENA DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não comprovado o recolhimento das custas recursais simultaneamente a interposição do apelo, o recorrente deverá ser intimado para efetuar a liquidação em dobro desta despesa, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. 2. Mantendo-se inerte o interessado, deixando de providenciar o cumprimento desta determinação referente a requisito de admissibilidade, o apelo torna-se peça deserta por falta de preparo, impedindo o seu conhecimento e, por conseguinte, o seu processamento para os fins de direito. 3. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO.” (TJ-GO - AC: 52672652120218090152 URUAÇU, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer da primeira apelação, interposta por Felipe Jorge Matar Júnior, ante sua manifesta inadmissibilidade por deserção. Em segundo lugar, cumpre analisar o pedido formulado pelo quarto apelante, José Lindomar Borges Marinho, consistente na antecipação da tutela recursal, a fim de que seja decretada a indisponibilidade de bens dos apelados, limitada ao valor da condenação fixada na sentença. Com efeito, o ordenamento jurídico vigente não contempla previsão legal que autorize a concessão de tutela provisória de urgência em sede de apelação cível. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a tutela provisória em grau recursal não se compatibiliza com o recurso de apelação, por ausência de expressa previsão legal. A propósito, colhem-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EDITAL 005/2016. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. IRREGULARIDADES NAS QUESTÕES CONTIDAS NA PROVA OBJETIVA. INOCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo previsão legal para a antecipação da tutela recursal em sede de Apelação Cível, tal pedido não merece ser conhecido. (…)” (TJ-GO 5418621-12.2020.8.09.0051, Relator.: RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023). “Apelação Cível. Mandado de Segurança Preventivo. I. Pedido de tutela antecipada recursal. Incomportabilidade. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de concessão de tutela antecipada, em segunda instância, apenas para o recurso de agravo de instrumento (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e feitos da competência originária do Tribunal (artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil), não havendo dispositivo análogo para a apelação. Tendo em vista a ausência de previsão legal, deve ser indeferida a tutela antecipada recursal em sede de apelação, sobretudo considerando que o julgamento do mérito do recurso prejudica o exame do dito requerimento, posto que satisfaz a prestação jurisdicional. (…) Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJGO, Apelação Cível 5179949-45.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023). Diante da manifesta ausência de previsão normativa para a concessão da tutela provisória pleiteada, impõe-se o não conhecimento do pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo apelante. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço integralmente do terceiro recurso de apelação e, parcialmente, do segundo e do quarto. Por questão de ordem, passo à análise do terceiro recurso de apelação, manejado por Sérgio Ribeiro de Campos. Rejeito, desde logo, a preliminar de nulidade arguida em relação à decisão integrativa constante no evento 241. Todos os pontos suscitados nos embargos de declaração opostos contra a sentença foram devidamente analisados e enfrentados na decisão integrativa, a qual, de forma clara e fundamentada, supriu as omissões existentes, limitando-se, contudo, a incluir no dispositivo da sentença o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o afastamento da litigância de má-fé. Importante destacar que as demais teses defensivas, trazidas por meio dos embargos, inclusive aquelas que objetivavam a modificação do mérito da sentença, foram expressamente analisadas e afastadas, mediante fundamentação própria e suficiente, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A decisão embargada, portanto, atendeu integralmente à sua função integrativa, não servindo os aclaratórios como meio hábil para modificação do mérito, na linha do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo do apelante decorre, na realidade, de sua insatisfação com o resultado desfavorável, matéria que se insere no mérito do recurso, e não se confunde com nulidade processual. Igualmente, não prosperam as preliminares de nulidade por inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam. A petição inicial expôs, com clareza, os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, nos exatos termos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil. Não há qualquer vício que comprometa sua regularidade formal ou que inviabilize o exercício do contraditório. Do mesmo modo, correta a sentença em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O magistrado de origem consignou que, à luz da teoria da asserção, a análise da legitimidade das partes deve ser feita a partir das alegações constantes na petição inicial, bastando a demonstração, em sede de cognição inicial, da existência de relação jurídica entre as partes, o que, no caso, restou suficientemente evidenciado pela atuação do terceiro apelante como substabelecido com poderes amplos e específicos para a realização do negócio jurídico objeto da demanda. Assim, não há nenhum vício a ensejar nulidade processual por inépcia da inicial ou ilegitimidade passiva, razão pela qual rejeito ambas as preliminares. No mérito, não merece acolhida a tese sustentada pelo terceiro apelante no sentido de que não teria recebido qualquer valor pela venda do imóvel objeto da presente demanda. Consta dos autos contrato particular de compromisso de compra e venda, devidamente firmado pelo próprio apelante, na qualidade de promitente vendedor, com firmas reconhecidas e presença de testemunhas, o qual traz de forma expressa e inequívoca a seguinte cláusula (evento 1, arquivos 6 a 8): "CLÁUSULA PRIMEIRA - Que o preço da venda ora prometida, é de R$ 2.700.000,00 (Dois milhões e setecentos mil reais), pagos à vista em moeda corrente do país do qual o promitente vendedor da plena geral total e irrevogável quitação." Referido documento, por si só, tem força probatória suficiente para demonstrar a quitação do preço ajustado, nos termos do art. 219 do Código Civil. A celebração do contrato, com reconhecimento de firma e a presença de testemunhas, gera presunção relativa de veracidade dos seus termos, incumbindo à parte interessada o ônus de elidir tal presunção, mediante prova robusta e convincente, ônus do qual o terceiro apelante não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O terceiro apelante, todavia, não produziu nenhum elemento probatório apto a afastar a presunção de veracidade da quitação declarada no contrato, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de respaldo nos autos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cláusula de quitação constante no contrato de promessa de compra e venda gera presunção relativa de adimplemento, incumbindo à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor o ônus de demonstrá-lo. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO CONTRATUAL. DECENAL. QUITAÇÃO DADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL CORROBORADA POR INDÍCIOS DE PAGAMENTO. PROVA NÃO ILIDIDA PELO PROMITENTE VENDEDOR. RESCISÃO CONTRATUAL - DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DESEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. I - Constando na sentença, de forma clara, ainda que sucinta, sua fundamentação, análise probatória e os motivos da posição adotada, afasta-se a alegação de error in procedendo. II - Nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra prevista no art. 205 CC/02 - prazo prescricional decenal. III - A declaração de quitação dada no próprio contrato de particular de promessa de compra e venda, de uso e fruição de imóvel goza de presunção relativa, que deve ser ilidida pelo promitente vendedor, sob pena de procedência do pedido de rescisão contratual entabulada pelo promitente comprador. IV - Apresentado instrumento de compra e venda com cláusula de quitação e ouvido informante sobre a portabilidade de valores em espécie para pagamento, sem outras provas apresentadas pelos recorrentes, a quitação deve ser reconhecida. V - Em caso de rescisão de contrato de compra e venda, a correção monetária do valor pago, para efeitos de restituição, incide a partir do desembolso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO 50868866120218090160, Relator.: BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024, sublinhado). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO DADA NA ASSINATURA DO CONTRATO. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1 - A declaração de quitação dada no próprio contrato de promessa de compra e venda de imóvel goza de presunção relativa, que deve ser ilidida pelo promitente vendedor, sob pena de improcedência do pedido de rescisão contratual. 2 - demonstrado na instrução que a avença objeto da controvérsia englobava negócios verbais anteriores, fortalece a convicção da quitação expressa no último contrato. 3 - Considerando que o autor/apelado restou vencido, fiel ao princípio da sucumbência é justa sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, consoante o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.” (TJ-GO - APL: 01020736220178090120 PARAÚNA, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020). No mesmo sentido, dispõe o Código Civil nos arts. 319 e 320: “Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.” Assim, o ônus da prova da quitação é, de fato, do autor, fato reconhecido pelo juízo a quo, que, no caso dos autos restou cumprido pelo recorrido, pois anexou aos autos o instrumento particular de compra e venda, nos moldes dos artigos citados acima. Logo, observa-se que inexiste nos autos qualquer elemento de prova que comprove, minimamente, que o terceiro apelante não tenha recebido o valor ajustado, seja por meio de pagamento direto, seja pela forma de permuta, cuja existência foi esclarecida pelo autor quando indagado em juízo sobre os detalhes da transação. De mais a mais, se o apelante alega que o imóvel objeto da permuta não integrava a negociação, caberia a ele produzir prova nesse sentido, o que não fez. Ao revés, limitou-se a lançar alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova concreta capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente do instrumento contratual que ele próprio assinou. Portanto, não há como acolher a tese de ausência de pagamento ou de desconexão entre o imóvel de Britânia-GO e a avença objeto dos autos. A ausência de impugnação específica e a inércia na produção de prova que incumbe à parte, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conduzem, inevitavelmente, à manutenção da sentença no ponto. Passo a analisar, de forma conjunta, os capítulos referentes ao terceiro e ao quarto recursos de apelação, os quais sustentam a configuração de responsabilidade solidária entre os réus. No que concerne à imputação de responsabilidade aos demais demandados, entendo que a sentença merece reforma para reconhecer a existência de responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na cadeia negocial, inclusive Wellington Antônio José Rocha e Felipe Jorge Matar Júnior, além do terceiro apelante. Com efeito, restou suficientemente demonstrado nos autos que a celebração do contrato de compra e venda do imóvel objeto da presente demanda decorreu de uma atuação conjunta e concatenada entre os corréus, cuja participação, embora em distintos níveis, foi determinante para a concretização do negócio jurídico viciado. O réu Wellington Antônio José Rocha, na qualidade de proprietário formal do imóvel, outorgou ao corréu Felipe Jorge Matar Júnior procuração com poderes amplos e específicos para alienação do bem, conforme se extrai dos documentos anexados aos autos (evento 1, arquivos 29 e 32). A outorga se deu, conforme declaração do próprio outorgante, com a finalidade de que Felipe promovesse a regularização fundiária do imóvel, haja vista que este possuía sobreposição de matrículas, o que inviabilizava a sua transferência regular perante o registro imobiliário competente. Felipe, ciente da irregularidade dominial, por sua vez, substabeleceu os poderes ao terceiro apelante, Sérgio Ribeiro de Campos, corretor de imóveis, para que este promovesse a negociação da área com terceiros interessados (evento 1, arquivos 31 e 33). Ora, o terceiro apelante, ao assim proceder, atraiu para si a responsabilidade pelos desdobramentos do negócio, uma vez que assumiu papel ativo na intermediação, valendo-se de poderes derivados cuja origem estava, como se viu, contaminada por vício estrutural: a inviabilidade jurídica do objeto da avença. Importante registrar que o conhecimento prévio da sobreposição de matrículas por parte de Wellington e Felipe é circunstância devidamente esclarecida em audiência. O primeiro declarou, expressamente, que sabia da sobreposição e que a outorga dos poderes a Felipe tinha por objetivo saná-la. O segundo, por sua vez, afirmou que foi procurado por Wellington com a incumbência de vender a área e, diante disso, optou por substabelecer os poderes ao corretor Sérgio, expondo terceiros à aquisição de bem eivado de vício insanável. Nesse contexto, não se mostra juridicamente aceitável que apenas o terceiro apelante suporte, de forma exclusiva, os efeitos da declaração de ineficácia do contrato, quando os demais réus, em especial Wellington e Felipe, estavam conscientes do vício e contribuíram diretamente para a formação da avença. Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os réus Wellington Antônio José Rocha e Felipe Jorge Matar Júnior, ao lado do terceiro apelante, em razão da conduta dolosa na condução da negociação. Todos participaram do mesmo encadeamento fático que levou à formalização de contrato de compra e venda de bem jurídico inegavelmente comprometido, devendo, por isso, responder pelos efeitos jurídicos da rescisão contratual. Consequentemente, deve ser reformada a sentença para estender aos demais réus a condenação imposta ao terceiro apelante, de restituição de valores e da multa contratual, inclusive dos ônus da sucumbência. Diante do exposto, merece parcial provimento o terceiro recurso de apelação, bem como o quarto apelo neste capítulo. Concluída a análise do pleito relativo à responsabilidade solidária entre os réus, passa-se ao exame das demais alegações formuladas no quarto recurso de apelação, interposto por José Lindomar Borges Marinho. No que se refere à aplicação da cláusula penal, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes dispõe, em sua Cláusula Oitava, acerca da imposição de pena convencional em caso de inadimplemento, nos seguintes termos (evento 1, arquivos 6 a 8): "CLÁUSULA OITAVA - Que se for necessário quaisquer das partes contratantes, recorrerem aos meios judiciais, para apurar os seus direitos, fica desde já convencionado entre eles, que os honorários advocatícios serão pagos pela parte perdedora, além de custas processuais, perdas e danos que forem apuradas. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estipulado a pena convencional de 10% (DEZ POR CENTO) sobre o valor total do imóvel, a título de multa, mais as penalidades previstas nos artigos 474 e 475 do Código civil Brasileiro, para a parte que, por qualquer motivo venha a se tornar inadimplente com a alienação ora compromissada ou causa rescisão do presente instrumento." A cláusula é clara e objetiva ao vincular a incidência da multa de 10% sobre o valor total do imóvel à hipótese de inadimplemento ou de resolução do contrato por qualquer motivo imputável a uma das partes, situação que restou configurada no presente caso. Conforme consta dos autos, a rescisão contratual foi devidamente reconhecida, diante da impossibilidade de imissão na posse do imóvel em razão da sobreposição de matrículas, circunstância que evidencia o inadimplemento do promitente vendedor, ora apelado. A cláusula penal, nos termos dos arts. 408 e 410 do Código Civil, tem natureza de pré-avaliação dos prejuízos decorrentes do descumprimento da obrigação, dispensando, portanto, a demonstração de efetivos danos, sendo devida de pleno direito com o simples inadimplemento, total ou parcial, da obrigação assumida. Portanto, correta a sentença ao aplicar a multa no percentual de 10% sobre o valor total do imóvel, conforme expressamente convencionado entre as partes, não havendo nenhum elemento que justifique sua modificação ou afastamento, devendo ser de responsabilidade solidária entre todos os requeridos, considerando a extensão àqueles demandados dos efeitos da condenação. No que se refere à verba honorária contratual, assiste razão ao apelante. O contrato celebrado entre as partes prevê, em sua Cláusula Oitava, que, em caso de necessidade de propositura de ação judicial para resguardar os direitos da parte contratante, caberá à parte vencida arcar com os honorários advocatícios, além das custas processuais, perdas e danos. Embora referido dispositivo não especifique o percentual devido a título de honorários, é inequívoca a estipulação da obrigação de ressarcimento pelos gastos com a assistência jurídica contratada. Contudo, verifica-se, na cadeia de mandatos constante dos autos, especificamente na procuração originária outorgada por Wellington Antônio José Rocha a Felipe Jorge Matar Junior, inserta no evento 1, arquivos 31 a 33, a estipulação expressa de que os honorários advocatícios contratados correspondem a 20% (vinte por cento) sobre o montante total devido, acrescido das custas judiciais. Tal cláusula reforça a obrigação dos apelados em arcar com o valor contratualmente pactuado, autorizando, portanto, a condenação nesse percentual. Dessarte, impõe-se o reconhecimento da obrigação dos apelados quanto ao adimplemento dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme expressamente previsto na Cláusula Oitava do contrato celebrado entre as partes, bem como na procuração outorgada por Wellington Antônio José Rocha em favor de Felipe Jorge Matar Junior. Ante o quadro delineado, merece provimento o quarto recurso de apelação. Por fim, passo à análise da apelação, interposta por Wellington Antônio José Rocha. No que tange à pretensão do segundo apelante de ver fixados honorários advocatícios em seu favor, verifica-se sua prejudicialidade, diante do acolhimento parcial do terceiro e quarto recurso, que impôs a condenação solidária dos réus e a consequente distribuição proporcional dos encargos decorrentes da sucumbência, abrangendo, inclusive, a restituição de valores e a penalidade contratual. Diante disso, não conheço do referido pedido. O segundo apelante argumenta que a sentença incorreu em erro ao não acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, sustentando não possuir nenhuma relação jurídica com o autor, tendo outorgado poderes por meio de procuração, ainda no ano de 2001, a Felipe Jorge Matar Júnior, sendo este o responsável por eventual alienação do imóvel discutido nos autos. Alega, por conseguinte, que não teria participado da negociação celebrada em 2017, tampouco auferido qualquer vantagem ou conduzido tratativas com o autor. Conforme delineado nos autos, a controvérsia gira em torno da celebração de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural, firmado com base em cadeia sucessiva de mandatos que remonta à outorga de poderes realizada pelo segundo apelante. Ainda que a alienação do bem tenha sido formalizada por procurador substabelecido, é inegável que a origem do encadeamento negocial se encontra na procuração emitida pelo apelante, a qual conferia plenos poderes de disposição do imóvel, inclusive para venda, permuta e recebimento de valores. No caso concreto, a argumentação do autor aponta que Wellington Antônio José Rocha, na condição de titular registral do imóvel e outorgante originário da cadeia de mandatos, autorizou a prática do ato jurídico impugnado, razão pela qual sua inclusão no polo passivo da demanda não se revela desprovida de fundamento. Portanto, correta a sentença no ponto em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por Wellington Antônio José Rocha. Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, passa-se à análise do mérito recursal. O recorrente insurge-se contra a sentença, pleiteando, em síntese, a condenação do autor por litigância de má-fé e a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em seu favor, sob os fundamentos de que foi incluído indevidamente na lide, da qual foi absolvido, o que lhe teria causado prejuízos indevidos. Quanto à alegação de litigância de má-fé, igualmente não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil, configura-se a má-fé processual nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a parte altera a verdade dos fatos, deduz pretensão contra texto expresso de lei ou utiliza o processo para fins manifestamente ilegítimos. No entanto, a caracterização dessa conduta exige demonstração inequívoca do dolo processual, o que não se verifica no caso dos autos. A inclusão do apelante no polo passivo da demanda decorreu de narrativa fática plausível, consubstanciada na existência de procuração que, embora remota, integrava a cadeia de mandatos que deu suporte à celebração do contrato impugnado. A existência de vínculo jurídico indireto entre as partes, ainda que insuficiente para ensejar a responsabilização patrimonial do apelante, não autoriza concluir, por si só, pela presença de má-fé processual, mormente diante da complexidade fática e documental que envolve a origem e a transmissão da posse do imóvel. Ainda que o autor tenha relatado os fatos sob diferentes enfoques ao longo da instrução, não se verifica contradição insanável ou comportamento temerário, mas sim a tentativa de reconstruir juridicamente uma relação negocial fundada em longa cadeia de procurações e documentos. Tampouco há indício de que tenha alterado a verdade dos fatos de forma consciente com o objetivo de obter vantagem ilícita. Ademais, a pretensão de condenação por má-fé foi analisada expressamente na sentença, e posteriormente objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Não há, portanto, omissão a ser suprida nem error in judicando a ser corrigido neste ponto. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a configuração da litigância de má-fé exige prova cabal do dolo processual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 04084916520198090093, Relator.: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CARÁTER MALICIOSO. MULTA AFASTADA. 1. Para que a parte seja condenada a litigância de má-fé, regrada pelo art. 80 do CPC, é necessário estar evidenciado nos autos que ela tenha agido com deslealdade processual e com a finalidade de causar prejuízo à outra parte, buscando objetivo ilegal. 2. Ausente o dolo processual ou o caráter malicioso ou fraudulento pela parte autora, que apenas moveu a máquina judiciária em busca de um direito que entendia fazer jus, não há razão de sua condenação, nos termos do art. 81 do CPC. Recurso de apelação conhecido e provido.” (TJ-GO 5689852-79.2022.8.09.0105, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024). Nesse cenário, ausente prova de que o autor tenha agido com dolo ou intuito de obter vantagem indevida, deve ser afastada a pretensão de sua condenação por litigância de má-fé. Com fundamento nas razões expendidas, entendo que não merece provimento o segundo recurso de apelação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da primeira apelação, interposta por Felipe Jorge Matar Júnior, em razão de sua manifesta inadmissibilidade por deserção. Conheço em parte da segunda apelação, manejada por Wellington Antônio José Rocha e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Conheço da terceira apelação, interposta por Sérgio Ribeiro de Campos, e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a responsabilidade solidária entre os três requeridos em relação à condenação. Conheço da quarta apelação, interposta por José Lindomar Borges Marinho e dou-lhe provimento para, em reforma a sentença: a) condenar solidariamente os corréus Wellington Antônio José Rocha, Felipe Jorge Matar Júnior e Sérgio Ribeiro de Campos a restituição da quantia de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais) em favor do autor, acrescida da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, nos termos da cláusula oitava do instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes. b) reconhecer a validade da Cláusula Oitava do contrato, bem como da estipulação contida na procuração outorgada por Wellington Antônio José Rocha em favor de Felipe Jorge Matar Junior, para fins de declarar a obrigação dos corréus ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Quanto aos consectários legais, estabelece-se que até 29/08/2024, os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso; a partir de 30/08/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, conforme dispõe o art. 406, §1º, do Código Civil, incluído pela Lei n. 14.905/2024. Com o desfecho dado aos recursos, ficam os réus vencidos condenados solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão do desprovimento do segundo recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo segundo apelante, ressalvada a suspensão de exigibilidade da verba, porquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC). É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador CARLOS FRANÇA Relator /C95 Apelação nº 5408398-68.2018.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: Felipe Jorge Matar Júnior 1º Apelado: José Lindomar Borges Marinho 2º Apelante: Wellington Antônio José Rocha 2º Apelado: José Lindomar Borges Marinho 3º Apelante: Sérgio Ribeiro de Campos 3º Apelado: José Lindomar Borges Marinho 4º Apelante: José Lindomar Borges Marinho 4º Apelados: Sérgio Ribeiro de Campos, Wellington Antônio José Rocha e Felipe Jorge Matar Júnior Relator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação nº 5408398-68.2018.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer do primeiro apelo, conhecer em parte do segundo recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, conhecer o do terceiro e quarto apelos, dando parcial provimento ao terceiro e provendo o quarto, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França. Esteve presente à sessão a Doutora Rúbian Corrêa Coutinho, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Fez sustentação oral o Doutor Raimundo Nonato Pereira Diniz, representando o 4º apelante. Goiânia, 24 de junho de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇA R E L A T O R PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Apelação nº 5408398-68.2018.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: Felipe Jorge Matar Júnior 1º Apelado: José Lindomar Borges Marinho 2º Apelante: Wellington Antônio José Rocha 2º Apelado: José Lindomar Borges Marinho 3º Apelante: Sérgio Ribeiro de Campos 3º Apelado: José Lindomar Borges Marinho 4º Apelante: José Lindomar Borges Marinho 4º Apelados: Sérgio Ribeiro de Campos, Wellington Antônio José Rocha e Felipe Jorge Matar Júnior Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação. Rescisão contratual. Compra e venda de imóvel rural. Cadeia de procurações. Posse não transmitida. Sobreposição de matrículas. Responsabilidade solidária dos réus. Multa contratual e honorários advocatícios contratuais. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Quádrupla apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de rescisão contratual ajuizada por José Lindomar Borges Marinho em face de Sérgio Ribeiro de Campos, Wellington Antônio José Rocha e Felipe Jorge Matar Júnior, na qual se pleiteou a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural e a restituição integral do valor pago, em razão de não ter sido transmitida a posse e da existência de sobreposição de matrículas. A sentença rescindiu o contrato e condenou exclusivamente Sérgio Ribeiro de Campos à restituição de R$ 2.700.000,00, acrescida de multa contratual e custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a deserção impede o conhecimento da apelação interposta por Felipe Jorge Matar Júnior; (ii) estabelecer se Wellington Antônio José Rocha deve ser responsabilizado solidariamente pela restituição do valor pago e pela multa contratual; (iii) determinar se Sérgio Ribeiro de Campos deve ser mantido como único responsável pela restituição do valor pactuado; (iv) analisar se é devida a condenação solidária de todos os réus, inclusive quanto à cláusula penal e aos honorários advocatícios contratuais. III. Razões de decidir 3. A ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da justiça gratuita torna deserto o recurso de Felipe Jorge Matar Júnior, impedindo seu conhecimento (CPC, art. 1.007, §4º, e art. 932, III). 4. O pedido de antecipação de tutela recursal, formulado por José Lindomar Borges Marinho, não encontra respaldo legal na sistemática da apelação cível, sendo incabível por ausência de previsão normativa específica (CPC, arts. 932, II, e 1.019, I). 5. A inicial apresenta os requisitos legais do art. 319 do CPC e a legitimidade passiva dos réus se confirma à luz da teoria da asserção, considerando a atuação de cada um na cadeia de procurações que resultou na celebração do contrato viciado. 6. O contrato de compromisso de compra e venda firmado por Sérgio Ribeiro de Campos contém cláusula de quitação do valor ajustado, cuja presunção relativa não foi elidida pelo apelante, que não produziu prova em sentido contrário. 7. A existência de procurações sucessivas e a atuação conjunta dos réus demonstram a responsabilidade solidária pela frustração do negócio jurídico, sobretudo em razão da ciência prévia dos vícios dominiais do imóvel negociado. 8. A cláusula penal de 10% sobre o valor do imóvel é válida e exigível, por estar vinculada ao inadimplemento contratual, nos termos dos arts. 408 e 410 do Código Civil. 9. Os honorários advocatícios contratuais previstos no contrato são exigíveis, percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10. A litigância de má-fé somente se configura mediante prova inequívoca de dolo (art. 80 do CPC), o que não se verifica na conduta do autor, cuja narrativa encontra respaldo nos documentos apresentados, afastando-se, por isso, a sanção pretendida. IV. Dispositivo e tese 11. Primeira apelação cível não conhecida. Segunda apelação cível conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. Terceira apelação conhecida e parcialmente provida. Quarta apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo recursal, não suprida após o indeferimento da justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso e impede seu conhecimento. 2. A tutela provisória de urgência não é cabível em sede de apelação cível, por ausência de previsão legal. 3. A outorga de procuração com poderes amplos para venda de imóvel, quando vinculada a negócio viciado, atrai a responsabilidade solidária do mandante pela frustração da avença. 4. A cláusula de quitação no contrato particular de compra e venda gera presunção relativa de pagamento, que somente pode ser afastada por prova robusta da parte interessada. 5. A cláusula penal por inadimplemento contratual é válida e exigível de pleno direito, dispensando a demonstração de prejuízo. 6. Os honorários advocatícios contratuais são devidos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV; CC, arts. 219, 319, 320, 389, 408, 410, 447, 474, 475, 885, 886; CPC, arts. 80, 85, §§ 2º, 4º e 11, 319, 373, 932, III, 1.007, § 4º, 1.022; Lei nº 14.905/2024, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 52672652120218090152, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câm. Cív., s.p.; TJ-GO, AC nº 50868866120218090160, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câm. Cív., DJe 13/09/2024; TJ-GO, APL nº 01020736220178090120, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câm. Cív., DJe 23/11/2020; TJ-GO, AC nº 04084916520198090093, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câm. Cív., DJe 13/07/2020; TJ-GO, AC nº 5689852-79.2022.8.09.0105, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câm. Cív., DJe 24/04/2024.