Gilmar Luiz Teixeira
Gilmar Luiz Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 176310
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
GILMAR LUIZ TEIXEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010826-60.2024.8.26.0482 (processo principal 1012025-37.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Jeniffer Grabowiski Giroto - Vistos. Fls. 102/103: trata-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento pela executada em face da decisão de fls. 90/92, que indeferiu a impugnação ao bloqueio judicial apresentada às fls. 64/67. Extrato do bloqueio pelo sistema Sisbajud juntado às fls. 115/179. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que foi bloqueada a quantia total de R$ 1.614,30 nas contas bancárias da executada (fls. 123/124), que sustentou o comprometimento da própria subsistência e de seus filhos (fls. 64/67). Os salários são absolutamente impenhoráveis, bem como idêntica característica de que se reveste o saldo de conta poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, consoante preceitua o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a impenhorabilidade se estende ao saldo de conta corrente inferior a 40 salários mínimos, conforme segue: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC . IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art . 833, IV e X , do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2437389 DF 2023/0291212-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes . 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3 . Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) In casu, pelo extrato às fl. 123/124, infere-se que o valor bloqueado não ultrapassa 40 salários-mínimos, portanto, impenhorável. Por conseguinte, RECONSIDERO as decisões proferidas às fls. 90/92 e 99 e DETERMINO a imediata liberação do numerário em questão, a favor de Jeniffer Grabowiski Giroto. Deverá a serventia providenciar o ordem de desbloqueio. Intime-se. - ADV: GILMAR LUIZ TEIXEIRA (OAB 176310/SP), ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501925-92.2025.8.26.0482 (apensado ao processo 1501939-76.2025.8.26.0482) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - F.M.S.V. - Proc. nº 2025/000679 1. Fls. 187/189. Em que pesem os argumentos expedidos pelo advogado do requerido, aguarde-se a intimação e eventual manifestação de vontade da requerente. 2. Dê-se ciência ao interessado. - ADV: GILMAR LUIZ TEIXEIRA (OAB 176310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013595-75.2023.8.26.0482 (processo principal 1007330-45.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - LUCAS VILLA NOME ARTISITICO, registrado civilmente como Gilmar Antonio Bombardelli Junior - Shierley Neves - - Nivaldo da Silva Neves - Me e outro - Vistos. Fls. 68/70 e 71/98 dos autos: trata-se de pedido de desbloqueio de penhora online via SISBAJUD, em caráter de urgência, apresentado pela executada Shirley Maria de Souza, sustentando que sofreu constrição judicial de valores existentes em suas contas bancárias. Alega que os valores são absolutamente impenhoráveis, pois advindos de conta poupança e provenientes de remuneração que aufere em seu trabalho autônomo destinados ao pagamento de despesas mensais e sobrevivência da executada. O exequente se manifestou favoravelmente ao pedido por tratar-se de conta poupança que não atinge 40 salários mínimos, nos termos da petição de fls. 103. Ante todo o exposto, acolho o pedido de desbloqueio, apresentado pela executada, para o fim de desbloquear as quantias bloqueadas na Caixa Econômica Federal, de acordo com previsão contida no artigo 833, VI e X, do CPC, inclusive porque a credora não se insurgiu contra a pretensão da executada. Providencie a serventia o comando de desbloqueio de todos os valores bloqueados pelo sistema Sisbajud. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência dos executados, observando a regra de impenhorabilidade. Por fim, certifique a serventia se houve tentativa de bloqueio de penhora on-line em nome do executado Nivaldo da Silva Neves ME, conforme reiterado às fls. 103. Intimem-se. - ADV: GILMAR LUIZ TEIXEIRA (OAB 176310/SP), ANA CLARA VALERIANO BONIOLO (OAB 465143/SP), ALISSON AMARO DA SILVA (OAB 499942/SP), GILSON NAOSHI YOKOYAMA (OAB 190012/SP), GILSON NAOSHI YOKOYAMA (OAB 190012/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018788-30.2018.8.26.0482 (apensado ao processo 1017348-96.2018.8.26.0482) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Pedro Teruo Nosaki - Vistos. Diante do decurso do prazo para recolhimento das custas finais certificado às fls. 268, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa do débito relativo às custas processuais finais (fls. 265), utilizando o modelo adequado. Cumpridas todas as determinações, anote-se a extinção, dê-se a baixa respectiva e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: GILMAR LUIZ TEIXEIRA (OAB 176310/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003196-25.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente APELANTE: JESSICA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: GILMAR LUIZ TEIXEIRA - SP176310 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 D E S P A C H O Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo requerimentos, arquivem-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500104-45.2022.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.M.O. - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida e CONDENO E.M.DE.O., à pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de reclusão, como incurso nos crimes dos artigos 217-A, caput, por três vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. ABSOLVO E.M.DE.O. dos demais delitos que lhe foram imputados na denúncia, vez que as condutas não constituem infração penal, nos termos do artigo 386, III, do CPP. Nos termos dos artigos 33, § 2º, alínea "c", c/c 33, § 3º, c/c 59, todos do Código Penal e à luz do art. 110 da Lei 7210/84, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado. Não restam preenchidos os requisitos para substituição por pena restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, tendo em vista o montante de pena aplicado. O acusado poderá recorrer em liberdade, vez que assim permaneceu durante toda a instrução, não havendo pedido de prisão preventiva nos autos. O réu responderá pelas custas e despesas processuais, guardados os limites da Lei 1060/50, concedida a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado expeça-se o necessário. Suspendam-se os direitos políticos do acusado condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição, oficiando-se aos Juízos Eleitorais competentes. Oficie-se ao IIRGD. P.I.C. Lucas Silva Barretto Juiz de Direito - ADV: ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP), GILMAR LUIZ TEIXEIRA (OAB 176310/SP), MARIA GABRIELA DE OLIVEIRA SENO (OAB 220130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000134-48.2025.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.A. - R.C.S.G. - Vistos. 1- Presentes as condições da ação e os pressupostos de regular e desenvolvimento válidos do processo, declaro-o saneado. 2- Encaminhe cópia dos autos ao Cartório Distribuidor, a fim de que seja alterada a classe da presente ação, conforme decisão de fl. 84. 3- Diante dos esclarecimentos prestados, concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. 4- Defiro a produção de provas técnica e oral. 5- Oficie-se ao IMESC, requisitando a realização do exame de paternidade, designando dia e hora para coleta de material genético das partes junto ao Hospital Estadual desta cidade, nos termos do convênio firmado entre o Estado de São Paulo e aquele Instituto. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. 5.1- Fica a parte requerida advertida de que sua ausência injustificada ao exame designado poderá acarretar presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil. 6- Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, em cinco (5) dias. 7- Após, vista ao Ministério Público para o mesmo fim. Oportunamente, deliberarei acerca da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: GILMAR LUIZ TEIXEIRA (OAB 176310/SP), AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 462597/SP)