Elio Augusto Peres Figueiredo
Elio Augusto Peres Figueiredo
Número da OAB:
OAB/SP 176843
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035241-38.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - Alexandre Tajra - Libório Hiroshi Takeda - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Expeça-se mandado de levantamento referente ao depósito de fls. 34 em favor do exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: ELIO FIGUEIREDO (OAB 31056/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065983-32.2014.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - VERA LÚCIA GONÇALVES ESTRELLA - Gisele Gonçalves Estrella - Vistos. Reitere-se a intimação ao perito. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0616003-90.1991.8.26.0100 (583.00.1991.616003) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Sociedade - R.S. Administração e Construção Ltda. - Brascorp - Construtora e Comercial Ltda - Ana Cristina Castro Marcondes de Campos - - Soraya Ramos Salgueiro e outros - Antonio Eloi da Silva e outro - Rafael Huhn Zamariola - Marcos Soares de Oliveira - - Silvana Dias Soares de Oliveira - Capital Administradora Judicial Ltda - Manifeste-se o Síndico, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o andamento do Agravo de Instrumento de nº 2252136-53.2023.8.26.0000. - ADV: THIAGO OLIVEIRA RIELI (OAB 260833/SP), JONATAN SAULO DOS SANTOS ALVES (OAB 286593/SP), VICENTE PIRES DE OLIVEIRA (OAB 94409/SP), MARIA BEATRIZ BEVILACQUA VIANA GOMES (OAB 99805/SP), ROY BARBOSA DE CAMPOS (OAB 80047/SP), MARIO ENGLER PINTO JUNIOR (OAB 61704/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), CESAR HENRIQUE ROZÉLI SOUZA FERRI (OAB 308128/SP), NATÁLIA MELANAS PASSERINE DA SILVA (OAB 322639/SP), BEATRIS BRANDAO DE AVILA TOLOSA (OAB 85860/SP), LAUREN ARAUJO DE PAULA (OAB 330007/SP), CLAUDIO SHINJI HANADA (OAB 100529/SP), WLADEMIR ECHEM JUNIOR (OAB 101300/SP), RITA DE CASSIA DEPAULI KOVALSKI (OAB 103599/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB 14932/SP), RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB 14932/SP), MARIA NEUSA DE SOUSA NUNES (OAB 145955/SP), MARIA NEUSA DE SOUSA NUNES (OAB 145955/SP), ANA FLORA BOUÇAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 138742/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), KÁTIA REGINA GONZALEZ DE PONTES (OAB 151094/SP), CRISTINA MARIA COSTA MONTEIRO (OAB 123519/SP), JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP), NELSON HANADA (OAB 11784/SP), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/SP), MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/SP), ISAC GROBMAN (OAB 110140/SP), MARIA ANGELICA B VIANA DOS SANTOS (OAB 106678/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), FERNANDA BONILHA DAOUD (OAB 220544/SP), NELSON AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 47381/SP), MARIA THEREZA BUENO DE CAMARGO RINALDI (OAB 38087/SP), ELIO FIGUEIREDO (OAB 31056/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), IVAN FRANCISCO DA SILVA MUNIS (OAB 222897/SP), VANESSA GANTMANIS MUNIS PAIONE (OAB 222087/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), FRANCESMERI MOLINA ANSELONI RODRIGUES (OAB 181101/SP), ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP), ANTONIO SQUILLACI (OAB 168805/SP), NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES (OAB 160488/SP), NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES (OAB 160488/SP), REGINA CÉLIA BALZAN MARCUSCHI (OAB 159154/SP), RONALDO DONIZETI MOLINA (OAB 219237/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018580-09.2024.8.26.0006 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S. - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, as fls. 52. Forneça novo endereço, no prazo de 10 dias.Decorrido o prazo, será o(a) autor(a) intimado(a), por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo. . - ADV: ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007477-71.2016.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - S.B.S. - G.R.L. - E.A.P.F. - Vistos. 1 Fls. 685/686: Primeiramente, nos termos do art. 10 do CPC, no prazo de 15 dias manifestem-se as Partes acerca do pedido de terceiro arrematante para sua habilitação nestes autos e para o levantamento da penhora em relação ao imóvel matriculado sob o nº 169.837 no 6º CRI de São Paulo, que foi penhorado e arrematado em autos diversos. No mesmo prazo, oportunizo a manifestação das Parte acerca da tramitação do feito em segredo de justiça, não tendo sido localizado nos autos justificativa para tanto, sob pena de remoção da respectiva tarja. 2 - Fls. 697/698: Indefiro. O iadimplemento do dever de satisfazer o crédito exequendo não justifica o cerceamento do direito de ir e vir, com a cassação de direito de dirigir ou de viajar ao exterior, sob pena de se caminhar em direção à prisão por dívida, até porque não se vislumbra em que tais limitações, decretadas de maneira generalizada, com base em mera inexistência de garantia da execução, contribuam efetivamente para a satisfação do crédito exequendo. Na mesma linha, a suspensão de crédito certamente dificultaria a satisfação do crédito exequendo, porque dificultaria ainda mais a obtenção de recursos para o pagamento da dívida. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. No silêncio, aguarde-se no arquivo a indicação de bens penhoráveis. Int. - ADV: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP), ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP), VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ALANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS HORIO (OAB 387212/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002568-25.2021.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Fabio Garcia - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Vistos. Nada a prover. A jurisdição encontra-se perfeita e acabada nestes autos. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2162200-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ila Cia Internacional de Comercio - Agravado: Luiz Fernando Cruz - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILA COMPANHIA INTERNACIONAL DE COMÉRCIO contra a r. decisão interlocutória de folhas 383/385, complementada às folhas 801/802, da ação de reparação de danos materiais que lhe move LUIZ FERNANDO CRUZ, a qual i) indeferiu o requerimento de denunciação da lide à empresa YMPIRITTA Construções, Incorporações e Comércio Ltda; ii) rejeitou a impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora; iii) afastou a prejudicial de mérito de prescrição da demanda ajuizada; e iv) não reconheceu como pontos controvertidos o cumprimento voluntário da coisa julgada e a obrigação de pagamento de IPTU e de cotas condominiais: "[...] Quanto às preliminares levantadas na contestação. Primeiramente, verifica-se que não é o caso de denunciação da lide para incluir no polo passivo a empresa Ympiritta Construções. Isso porque a relação jurídica existente entre a mencionada empresa e a ré não se amolda às previsões dos incisos I e II do art. 125 do CPC. Dessa maneira, não há falar de eventual ação de regresso da ré em relação a Ympiritta, uma vez que inexiste previsão legal ou contratual para tanto, motivo pelo qual é incabível a denunciação da lide. No mais, afasta-se também a impugnação da justiça gratuita concedida ao autor. A despeito da alegações formuladas pelo réu, este não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar documentalmente que o autor não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, sendo certo que a mera atividade empresarial por meio de Microempresa não possui condão de afastar a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC. A mera alegação desacompanhada de qualquer comprovação idônea não deve sequer ser considerada, uma vez que, conforme o brocardo latino, alegar e não provar é quase não alegar "allegatio et non probatio quasi non allegatio". A alegação de prescrição também não merece acolhimento. Nota-se que o acórdão proferido em 26/10/2011 em relação à apelação de nº 0265846-30.2007.8.26.0100 (número antigo do processo 583.00.2007.265846-0/000000-000) às fls. 48/51 refere-se apenas ao pedido de obrigação de fazer de adjudicação dos imóveis. Apenas em 29.9.2016 o autor foi imitido na posse do apartamento 1303 vide fls. 296/299 -, bem como a escritura de compra e venda somente foi outorgada em 18.10.2017 fls. 77/80. Quanto ao apartamento 1.302, o autor nunca deteve a propriedade nem a posse, sendo certo que a unidade veio a ser leiloada por débitos condominiais em 19.11.2019 vide fl. 149. Assim, a pretensão autoral não prescreveu. [...] Por ora, do que foi apresentado nos autos, tenho como ponto controvertido a extensão do prejuízo suportado pelo autor, inclusive pela não fruição das unidades (quanto à unidade 1.303 o termo final é a data da imissão na posse 26.9.2016)" folhas 383/386. A ré, irresignada, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) não celebrou nenhum contrato com o autor agravado, mas apenas com a empresa PORTLAND, sucedida pela empresa YMPIRITTA, para a finalização do Edifício Danúbio; ii) os contratos firmados pelo autor não possuem anuência da agravante ILA; iii) assim, se a YMPIRITTA não cumpriu com as obrigações do contrato celebrado com o autor agravado, não pode ela, agravante, responder sozinha pelos débitos reclamados; iv) o agravado ajuizou a ação de obrigação de fazer cujo objeto era a outorga de escrituras das unidades 1302 e 1303 (não houve pedido de indenização); v) embora a demanda tenha sido julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, houve reforma da r. sentença; vi) da fundamentação do v. Acórdão constou o inadimplemento da empresa YMPIRITTA; vii) assim, possui direito de regresso em face desta; viii) é necessária revogação da gratuidade judiciária concedida ao agravado; ix) o v. Acórdão que deu provimento a demanda ajuizada pelo agravado foi proferido em 26.10.2011; x) o agravado quedou-se inerte, tendo realizado o adimplemento voluntário em 03.10.2014, colocando-se à disposição para outorgar a escritura pública definitiva ao agravado; xi) operou-se a prescrição em 03.10.2017 em razão do decurso do prazo trienal; xii) a r. decisão agravada não considerou a controvérsia sobre o cumprimento voluntário da obrigação de outorga das escrituras, devendo aplicar ao caso os artigos 502, 503, 504, 505 e 508 do Código de Processo Civil; tampouco considerou que competia ao agravado o pagamento das cotas condominiais e de IPTU. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, i) para ver deferida a denunciação da lide à empresa YMPIRITTA Construções, Incorporações e Comércio Ltda.; ii) revogar a concessão da gratuidade judiciária ao agravado; iii) decretar a ocorrência da prescrição; iv) reconhecer como pontos controvertidos o cumprimento voluntário da coisa julgada, bem como a obrigação do agravado pelo pagamento de IPTU e das cotas condominiais desde a aquisição por instrumento particular. Alternativamente, que haja pronunciamento judicial fundamentado sobre tais pontos. Recurso tempestivo, sem necessidade de recolhimento de preparo, por ser a agravante a Defensoria Pública. Recebo o recurso em seu efeito devolutivo e, de ofício, concedo efeito suspensivo apenas para obstar a prolação de sentença nos autos de origem, permitida a realização dos atos da fase instrutória. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por este Relator conforme inscrição à margem direita. Intime-se a agravada para o oferecimento de contraminuta. Feito isso, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Francisco Soares Luna (OAB: 94021/SP) - Elio Augusto Peres Figueiredo (OAB: 176843/SP) - 3º andar