Luciano Magno Do Nascimento
Luciano Magno Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 176927
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
LUCIANO MAGNO DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032461-58.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - BR Atendimento Serviços e Telecomunicações Eirelli Epp - Vistos. 1. Para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o regime de tributação a que sujeita, seu faturamento e a existência e forma de distribuição dos lucros ou prejuízos nos últimos dois anos e o valor do pró-labore pago a seus sócios ou titular. Traga, para tanto, (i) suas duas últimas declarações prestadas à Receita Federal; (ii) as guias de informação e apuração do ICMS e/ou do ISS; e (iii) os demonstrativos contábeis pertinentes. Esclareça, ainda, os termos em que prestada a assistência por advogado particular, comprovando eventual exercício da advocacia pro bono. 2. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e os documentos, nos termos dos artigos 10, 351 e 437 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, faculto às partes a especificação das provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. Se pretendida a produção de prova testemunhal, traga a parte desde logo o rol de testemunhas, nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil. Digam, ainda, sobre eventual interesse na designação de audiência para tentativa de autocomposição. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 Indicação de Provas e 38028 - Manifestação Sobre a Contestação). Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), LUCIANO MAGNO DO NASCIMENTO (OAB 176927/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016084-41.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marcello Rycardo Marinho Falcão - - Terezinha Melo Falcão - - Pyetra Melo Falcão - Defiro o sobrestamento do feito por quinze (15) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: LUCIANO MAGNO DO NASCIMENTO (OAB 176927/SP), LUCIANO MAGNO DO NASCIMENTO (OAB 176927/SP), LUCIANO MAGNO DO NASCIMENTO (OAB 176927/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030239-52.2023.8.26.0005/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: H. M. da S. (Justiça Gratuita) - Embargdo: L. M. da S. e outro - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO ESTABELECIDO NA SENTENÇA, ALEGANDO ERRO MATERIAL E OMISSÃO. DUPLICIDADE DE EMBARGOS CONFIGURANDO REITERAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É ADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO DO MESMO TIPO CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL, CONSIDERANDO A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A DUPLICIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE INDEVIDA REITERAÇÃO RECURSAL, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. 4. A PRECLUSÃO CONSUMATIVA IMPEDE A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL JÁ REALIZADO, MESMO QUE DE FORMA INCOMPLETA OU VICIADA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR MANIFESTA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO DO MESMO TIPO CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL NÃO É ADMISSÍVEL. 2. A PRECLUSÃO CONSUMATIVA IMPEDE A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL JÁ REALIZADO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGRG NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.525.867-SP, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, J. 02/12/2015. STJ, AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 506.332-SP, 1ª TURMA, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, J. 24/11/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Silva Ribeiro (OAB: 460704/SP) - Ricardo Meira Rodrigues Fernandes de Sousa (OAB: 461071/SP) - Luciano Magno do Nascimento (OAB: 176927/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010309-79.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wand Cardoso Neves - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Manifeste-se o requerido quanto petição de fls. 246/250. - ADV: LUCIANO MAGNO DO NASCIMENTO (OAB 176927/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1006353-83.2024.8.26.0071; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 38ª Câmara de Direito Privado; FERNANDO SASTRE REDONDO; Foro de Bauru; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1006353-83.2024.8.26.0071; Bancários; Apelante: Sílvio Cesar Cardoso (Justiça Gratuita); Advogado: Luciano Magno do Nascimento (OAB: 176927/SP); Advogado: Valdir de Carvalho Campos (OAB: 307828/SP); Apelado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/CE); Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000042-02.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1012789-35.2022.8.26.0554) (processo principal 1012789-35.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - E.S.N. - J.C.N.F. - Houve preclusão da r. decisão de fls. 351. Diante do exposto, fica o requerido intimado a apresentar o formulário MLE para levantamento da parte que lhe cabe. - ADV: SANDRA CRISTINA FONTANA ROCHA (OAB 241080/SP), CLAUDIR FONTANA (OAB 118617/SP), LUCIANO MAGNO DO NASCIMENTO (OAB 176927/SP), MARIA DAS GRAÇAS MORAIS (OAB 478737/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009153-10.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.Q.M. - E.O.M. - "Ciência às partes/interessados dos documentos acostados, para manifestação no prazo de 15 dias". - ADV: LUCIANO MAGNO DO NASCIMENTO (OAB 176927/SP), PEDRO PAULO ROCHA JUNQUEIRA (OAB 224297/SP), ANA CAROLINA DE MATTOS (OAB 432250/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3007904-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Fátima Maria Calandria Spinieli (Justiça Gratuita) - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 28/32, transcrita em parte: "[...]O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, comsuplementação das diretrizes pela União.A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime aos entes federativos de sua responsabilidade solidária.O sistema de referência e contra-referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada pela compreensão da jurisprudência [Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão na lide: qualquer um ou ambos respondem. 4. Existe o direito a percepção do tratamento prescrito, é a questão. A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b)com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300]. Tem-se debatido na jurisprudência sobre os limites postos para a cognição e como limites dois são os critérios: a falta de condição econômica para a aquisição e a necessidade (prescrição) de sua utilização. Está presente a necessidade econômica. Declarou-se a falta de condição (fls. 24/25): não existe nenhuma informação contrária. Existe prescrição médica (fls.15/21) firmada pelo local de internação, Santa Casa de Misericórdia de Sacramento. Relata-se: "Paciente mantida em sala de urgência em IOT, hemodinamicamente estável, em sedonalgesia contínua, sem uso de DVA. Necessita de leito de UTI com urgência, não dispomos de recursos para tal complexidade".Vê-se a 'verossimilhança' da alegação e o 'possível prejuízo irreparável à saúde' se não conferida à medida pela patologia informada. É preceito Constitucional: 'A saúdeé direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação' [artigo 196].Também é preceito estabelecido no Código de Saúde do Estado de São Paulo [LeiComplementar nº 791/1995] e da Constituição do Estado[artigo 219, parágrafo único]. A situação é delicada. A internação, ocorrida em hospital do Estado de Minas Gerais, Santa Casa de Misericórdia de Sacramento, não remete ao Estado de São Paulo a obrigação no atendimento pela rede pública.A obrigação, sem dúvida, se verte ao Estado de Minas Gerais, ente público que compete realizar a transferência da paciente para local adequado ao tratamento. Porém, toda informação demonstra tentativa de transferência da paciente, dentro da rede pública de saúde, para cidade de Franca, local mais próximo, ao que parece, e que oferece melhor condição ao tratamento.Há informação do Núcleo de Regulação de Pacientes (IAMSPE) e pedidos de transferência referenciados pelo Instituto (fls. 13/14), sem sucesso.É possível, ao que se indica, a imposição da obrigação ao Estado de São Paulo. Defiro a tutela.Imponho ao Estado de São Paulo a tomada de imediata providência para referenciamento da requerente junto ao sistema CROSS, com o objetivo de obtenção de vaga em leito de unidade hospitalar para a realização dos exames necessários e seguimento do tratamento da paciente, de acordo com sua patologia, no prazo máximo de quarenta e oito horas.A gravidade do quadro veio indicada pelo relatório médico (fls. 15/16).Fixo multa [artigos 497, 536,caput, e parágrafo primeiro e 537, caput, e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação: cem reais ao dia, contados da intimação dos responsáveis pelo cumprimento e limitados a cinco mil reais.A serventia deverá fazer a intimação da pessoa beneficiada e de seu representante,dando-lhes ciência da presente decisão.Também, faça a intimação pessoal do representante do Estado ('DRS VIII - DireçãoRegional de Saúde de Franca'), 'ou quem lhe faça às vezes',com a instrução com cópias para correto atendimento. Embora não conste no polo passivo da ação, igualmente, faça a intimação pessoal do representante do IAMSPE, 'ou quem lhe faça às vezes'. 5. Cite-se o Estado de São Paulo(Fazenda Pública) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual [artigos 219, 238, 239, caput, 242 caput, e parágrafos 1º e 2º, 243, 335, caput, 336, 337 e 341, todos do Código de Processo Civil]. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) [artigo344 do Código de Processo Civil].6. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação[Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de ProcessoCivil e Enunciado 35 da ENFAM]. 7. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº11.608/2003 (Lei de Custas)], com isenção, anotando-se(sistema). 8. Processe-se com prioridade[Estatuto do Idoso, artigo 71, artigo 1048 e parágrafo, do Código de Processo Civil e Provimento nº 27/2001 CGJ].Anote-se (sistema) [...]". Apela o Estado de São Paulo. Sustenta ilegitimidade passiva. A paciente é oriunda do Estado de Minas Gerais e não existe prova alguma de residência em São Paulo. A obrigação verte contra o Estado de Minas, conforme mencionado na própria decisão que deferiu a tutela. Explica que uma tentativa de transferência para o Estado de São Paulo pelo Iamspe não o vincula a qualquer obrigação nesse sentido, até porque o Iamspe que não se confunde com o Estado de São Paulo, pois tem personalidade jurídica própria e autonomia frente ao ente federativo. A obrigação de prestar tratamento de saúde a nível nacional é da União, competindo, a cada Estado prestar atendimento aos seus cidadãos. Discorda que a parte agravada obtenha vaga de internação com prioridade sobre os demais usuários da rede pública. Por esse motivo, a existência da Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS, criada pelo Decreto nº 56.061, de 2 de Agosto de 2010, que tem por finalidade a regulação da oferta assistencial disponível às necessidades imediatas do cidadão, visando promover a equidade do acesso, garantindo a integridade da assistência ao paciente do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP. A paciente está internada em outro Estado (Minas Gerais) da federação, sobre o qual o Estado de São Paulo não possui ingerência. Afirma que a decisão guerreada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante e, desse modo, estão preenchidos os requisitos legais do artigo 1019, I, do CPC para o deferimento do efeito suspensivo ora pleiteado. E, também, causará dano irreparável ao erário estadual, com dispêndio de recursos públicos, de multa e/ou de sequestro para privilegiar uma única pessoa em detrimento de todos os demais pacientes da rede pública. Ao final, pede o provimento do recurso para revogar a liminar. É o relatório. A atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento pressupõe a probabilidade do direito e a demonstração de que o cumprimento da decisão agravada importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Numa análise sumária, própria desta fase processual, os argumentos apresentados pelo agravante se mostram suficientemente relevantes para revogar a decisão. Além disso, a questão impõe análise mais detalhada. Demanda cautela. E o exame mais aprofundado das questões, por certo, ensejaria juízo de valor quanto ao mérito da própria ação principal, o que não se afigura possível, sob pena de supressão de instância. Convém destacar, ao menos pelo que se extrai dos autos principais, a vida e saúde da paciente está resguardada. Noticiou o Iamspe, por intermédio do Estado de São Paulo, que a autora foi transferida da unidade de atendimento onde estava, Santa Casa de Sacramento (Minas Gerais) para Hospital de Araxá (também em Minas Gerais), onde está internada, conforme a vaga requisitada (fls. 136/137 do principal). A transferência, segundo consta no documento de fl.138, se deu pelo SUS, conforme contato realizado junto à Santa Casa de Sacramento em 26/05/2025, sem acesso pelo Iamspe. Nos autos de origem, aguarda-se decurso de prazo para manifestação da autora quanto àquela informação (ato ordinatório de fl.139). Considerando-se as peculiaridades do caso, a relevância dos argumentos apresentados, a necessidade de exame mais aprofundado e a transferência comunicada, reputo presentes os requisitos legais para e ATRIBUO efeito suspensivo ao agravo para supender a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta, caso queira. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que ofereça parecer, caso entenda necessário. As partes poderão apresentar eventual oposição justificada ao julgamento virtual, no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) - Gilberto Calandria Spinieli - Luciano Magno do Nascimento (OAB: 176927/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003052-18.2025.8.26.0005 (processo principal 1021353-35.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Y.F.S. - - I.F.S. - Fls. 63/64: Cite-se/Intime-se a parte requerida no endereço informado. Expeça a Serventia o necessário (mandado, AR, carta precatória). Nada Mais. - ADV: LUCIANO MAGNO DO NASCIMENTO (OAB 176927/SP), LUCIANO MAGNO DO NASCIMENTO (OAB 176927/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 3007904-49.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Franca; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1012646-48.2025.8.26.0196; Assunto: Internação/Transferência Hospitalar; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP); Agravado: Fátima Maria Calandria Spinieli (Justiça Gratuita); Curador: Gilberto Calandria Spinieli; Advogado: Luciano Magno do Nascimento (OAB: 176927/SP)