Luiz Henrique Mendes De Almeida

Luiz Henrique Mendes De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 176944

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Henrique Mendes De Almeida possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: LUIZ HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO RESCISóRIA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0254900-18.2009.5.02.0077 RECLAMANTE: BIANCA PINHEIRO FELICIO RECLAMADO: FOURCOMM BUSINESS OPERATIONS SYSTEMS TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ca3b36 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Rogério Pirani Zugatto Recebo a petição como exceção de pré-executividade, pois não há penhora constituída para fins de garantia do Juízo, sendo que as matérias arguidas são de ordem pública (bem de família) e não demandam dilação probatória, o que autoriza a utilização da medida. E da análise da insurgência, rejeito a alegação de excesso de execução, pois aludida alegação diz respeito aos valores objeto do título condenatório em cotejo com a decisão de liquidação, nada tendo a ver com o valor exequendo em comparação com o valor do bem levado a constrição. Ademais, não consta nos róis dos bens impenhoráveis (artigo 833 do CPC) qualquer limitação de valor para penhora de bem imóvel, sendo ainda que, em eventual expropriação do bem, o saldo que sobejar a dívida exequenda, será devolvido em benefício do proprietário. Rejeito. No que tange à cota de participação do sócio executado, melhor sorte não lhe socorre, porquanto não há limitação dessa responsabilidade na decisão que desconsiderou a personalidade jurídica  (id - a5f4aa0), confirmada pelo V. Acórdão de id - 94f6c6c. Em relação a condição do imóvel como bem de família, verifico que os comprovantes juntados nos anexos de id - a88ca67 (contas de água, telefone, energis e TV à cabo), revela que o executado JOHNY PATRÍCIO e sua mãe AIDA DEL CARMEN residem no imóvel sito à Rua Sebastião Henrique, 801, Vila Diva, são Paulo matriculado sob o número 5854 no 4º CRI de São Paulo. E sendo certo que residem no imóvel, é certo que este se encontra sob a blindagem do artigo 8.009/90, sendo de rigor a insubsistência da penhora. Nestas circunstâncias, conheço da exceção de pré-executividade e, no mérito, julgo-a procedente, para determinar a insubsistência da penhora do imóvel matriculado sob o número 5854 no 4º CRI de São Paulo. Intime-se a parte exequente para que, querendo, indique em 15 dias meios efetivos de prosseguimento do feito. Na inércia, os autos serão sobrestados sem prejuízo da contagem do prazo disposto no artigo 11-A da CLT.   SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA PINHEIRO FELICIO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2161844-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autora: Geovana Nunes dos Santos Dias - Réu: Município de São José dos Campos - 2ª Câmara de Direito Público Ação Rescisória nº2161844-51.2025.8.26.0000 Autora: Geovana Nunes dos Santos Dias Réu: Município de São José dos Campos Vistos. O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido, a concessão da justiça gratuita não se sujeita ao mero atendimento de requisitos, devendo ser analisada de forma ampla a permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes a arcar com os custos e despesas do processo. O art. 99 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Pela leitura dos dispositivos acima, quando não restar comprovada a hipossuficiência da parte, o Magistrado poderá indeferir ou revogar o pedido. No caso concreto, não houve cumprimento da determinação exarada às fls. 23/24, não tendo a autora juntado as declarações de Imposto de Renda, tampouco apresentado declaração de hipossuficiência. No mais, os elementos coligidos nos autos não permitem aferir que a autora não pode arcar com as custas processuais, ou que referido recolhimento causará prejuízo ao seu sustento. De outro lado, as custas são módicas e não inviabilizam o acesso à justiça, dado o valor da causa. Logo, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. Desse modo, a autora deve, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas e despesas processuais, sob consequência de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Luiz Henrique Mendes de Almeida (OAB: 176944/SP) - Ariovaldo Alves Vidal (OAB: 265230/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) - João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2161844-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autora: Geovana Nunes dos Santos Dias - Réu: Município de São José dos Campos - 2ª Câmara de Direito Público Ação Rescisória nº2161844-51.2025.8.26.0000 Autora: Geovana Nunes dos Santos Dias Réu: Município de São José dos Campos Vistos. O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido, a concessão da justiça gratuita não se sujeita ao mero atendimento de requisitos, devendo ser analisada de forma ampla a permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes a arcar com os custos e despesas do processo. O art. 99 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Pela leitura dos dispositivos acima, quando não restar comprovada a hipossuficiência da parte, o Magistrado poderá indeferir ou revogar o pedido. No caso concreto, não houve cumprimento da determinação exarada às fls. 23/24, não tendo a autora juntado as declarações de Imposto de Renda, tampouco apresentado declaração de hipossuficiência. No mais, os elementos coligidos nos autos não permitem aferir que a autora não pode arcar com as custas processuais, ou que referido recolhimento causará prejuízo ao seu sustento. De outro lado, as custas são módicas e não inviabilizam o acesso à justiça, dado o valor da causa. Logo, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. Desse modo, a autora deve, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas e despesas processuais, sob consequência de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Luiz Henrique Mendes de Almeida (OAB: 176944/SP) - Ariovaldo Alves Vidal (OAB: 265230/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) - João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2161844-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autora: Geovana Nunes dos Santos Dias - Réu: Município de São José dos Campos - 2ª Câmara de Direito Público Ação Rescisória nº2161844-51.2025.8.26.0000 Autora: Geovana Nunes dos Santos Dias Réu: Município de São José dos Campos Vistos. O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido, a concessão da justiça gratuita não se sujeita ao mero atendimento de requisitos, devendo ser analisada de forma ampla a permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes a arcar com os custos e despesas do processo. O art. 99 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Pela leitura dos dispositivos acima, quando não restar comprovada a hipossuficiência da parte, o Magistrado poderá indeferir ou revogar o pedido. No caso concreto, não houve cumprimento da determinação exarada às fls. 23/24, não tendo a autora juntado as declarações de Imposto de Renda, tampouco apresentado declaração de hipossuficiência. No mais, os elementos coligidos nos autos não permitem aferir que a autora não pode arcar com as custas processuais, ou que referido recolhimento causará prejuízo ao seu sustento. De outro lado, as custas são módicas e não inviabilizam o acesso à justiça, dado o valor da causa. Logo, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. Desse modo, a autora deve, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas e despesas processuais, sob consequência de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Luiz Henrique Mendes de Almeida (OAB: 176944/SP) - Ariovaldo Alves Vidal (OAB: 265230/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) - João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005166-32.2024.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Alberto Alcides Fernandes - Aida Del Carmen Molina Molina - Vistos. Fls. 86/88: indefiro o pedido. Primeiramente, não há que se falar em extinção, eis que o presente feito já foi julgado. Em segundo lugar, igualmente não há que se falar em suspensão, eis que não se trata do mesmo objeto - nos autos do cumprimento de sentença o exequente está cobrando quantia e, nestes autos, busca o despejo. Esta questão foi devidamente tratada na decisão de fl. 31 dos autos do cumprimento de sentença. Fls. 91 e ss.: diante do decurso do prazo para desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo coercitivo, com autorização de arrombamento e uso de força policial, se necessário. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA (OAB 176944/SP), CLAUDINEI MERENDA (OAB 350067/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004961-38.2024.8.26.0100 (processo principal 1093951-27.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Bruno Cesar Andrello Stippe - Salomão Politanski - - Adriana Aparecida Moreira - Vistos. 1. Fls. 84/90: Cuida de pedido de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos executados alegando, em síntese, que a obrigação de pagamento é inexigível, uma vez que a rescisão do contrato de locação foi motivada por razões alheias à vontade dos executados, como a notificação da CETESB sobre a irregularidade do imóvel; que a obrigação de pagamento é impossível de ser cumprida devido à situação financeira dos executados, agravada pela retenção indevida das chaves pelo exequente; que há excesso de execução, uma vez que o exequente reteve as chaves do imóvel por meses após a rescisão do contrato, o que contribuiu para o aumento indevido do valor da dívida; que o exequente contribui para a situação que gerou a divida; que houve nulidade da citação na fase de conhecimento. Requereram a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Juntaram documentos (fls. 91/113). Manifestação do exequente (fls. 216/217). É o relatório. DECIDO. Com efeito, a decisão que determinou o pagamento do débito exequendo ao executado foi disponibilizada no DJE de 29.04.2024 (fls. 65). Assim, patente é a intempestividade da presente impugnação, de modo que a rejeição liminar é medida de rigor, uma vez que protocolada somente em 18.12.2024. Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE, a presente impugnação ao cumprimento de sentença, por manifesta intempestividade. 2. Fls. 211/215: Ciente da juntada de procuração pelos executados. Anotado o patrono no cadastro SAJ. 3. Fls. 218/219: Diga o exequente se o depósito satisfaz o débito exequendo. Prazo: 15 dias. 4. O silêncio será interpretado como anuência e importará na extinção do processo pela satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: FÁBIO PIRES DE CAMARGO (OAB 220732/SP), FÁBIO PIRES DE CAMARGO (OAB 220732/SP), RAFAEL TEDESCHI DE AMORIM (OAB 212419/SP), LUIZ HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA (OAB 176944/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013078-97.2025.8.26.0224 (processo principal 0013649-05.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Bravo e Oliveira Clinica Odontologica Ltda - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA (OAB 176944/SP), ISABELA KARINY FERREIRA (OAB 488760/SP)
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