Luiz Henrique Mendes De Almeida
Luiz Henrique Mendes De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 176944
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
LUIZ HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2161735-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: Carlos Alberto da Silva - Réu: Município de São José dos Campos - Cuida-se de ação rescisória movida por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS, em decorrência da r. sentença, proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, a qual julgou procedente ação civil pública para determinar a demolição de construção irregular às expensas do requerente. O peticionário aduz que a decisão, cuja rescisão se pretende, foi proferida com violação às normas jurídicas, cabendo ação rescisória nos termos do art. 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil. Isto porque, entende que a r. sentença combatida merece reforma, tendo em vista que, ao julgar procedente a ação civil pública, não teria analisado adequadamente as normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice. Também destaca a existência de documento novo, devido à fato superveniente repostado nestes autos, elementos que justificariam as pretensões da parte requerente. Nessa toada, requer tutela de urgência para suspensão imediata do início do cumprimento da sentença a fim de evitar eventuais prejuízos decorrente da demolição da construção indicada nos autos de origem. Busca a justiça gratuita. Quanto ao mérito, pugna seja a ação rescisória julgada procedente para desconstituir a sentença, nos autos do processo nº 1010768-51.2021.8.26.0577, com o consequente afastamento da obrigação imposta ao autor. Não vislumbro a presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência acima destacada, já que ausente a probabilidade do direito. Isto porque, nesta etapa de cognição sumária, não restaram demonstradas de plano as teses levantadas pela parte autora, de modo que a análise dos autos demanda cautela, inviabilizando a tutela pretendida, motivo pelo qual, por ora, fica mantida a decisão combatida. Tratando-se de demanda que também busca a concessão de assistência judiciária gratuita, processe-se a ação rescisória na forma apresentada. Sem prejuízo o requerente deverá juntar, no prazo de 10 (dez) dias, a declaração de hipossuficiência ou indicar sua localização nos autos. Cite-se o requerido para responder no prazo no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil. Em se tratando os autos de origem de ação civil pública, é necessário o parecer da PGJ. Oportunamente, tornem os autos Int. São Paulo, 10 de junho de 2025 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Luiz Henrique Mendes de Almeida (OAB: 176944/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1099357-34.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Organização Político-administrativa / Administração Pública - D.A.P.S. - Fls. 34/35: Ciente. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 28/29, para prosseguimento do feito. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA (OAB 176944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001218-32.2023.8.26.0075 (processo principal 3000926-45.2013.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - ROBERTO HINTZE - - Celina Miranda da Silva Hintze - - Edilson dos Santos - - ROBSON BATISTA DOS SANTOS - - Cristiano da Silva Hintze - - Thaise da Silva Hintze - - Roberto Hintze Junior - Vistos. Diante da concordância manifestada pelo Ministério Público às fls. 254/255, prorrogo, por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, o prazo fixado no despacho de fl. 215. Durante este período, a multa diária anteriormente estabelecida permanecerá suspensa, a fim de viabilizar que as partes se dirijam ao órgão ambiental competente e adotem as medidas necessárias ao integral cumprimento das obrigações. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, os efeitos punitivos do despacho de fl. 215 serão restabelecidos automaticamente. Intime-se. - ADV: MARIA CECÍLIA ANGELO DA SILVA AZZOLIN (OAB 221427/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), JOSE FERREIRA DE ABREU (OAB 266030/SP), FLAMINIO BOSCOLO FERNANDES (OAB 158715/SP), LUIZ HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA (OAB 176944/SP), LUIZ HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA (OAB 176944/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LUIZ HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA (OAB 176944/SP), LUIZ HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA (OAB 176944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008299-51.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Amanda Aparecida Campos Lopes Sena - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA (OAB 176944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2165324-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: B. e O. O. LTDA - Agravante: A. D. C. M. M. - Agravado: D. D. S. O. F. - Agravado: S. P. S/A - Agravado: S. P. LTDA - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, nos autos de ação rescisória e indenizatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como determinou que as agravantes apresentem, no prazo de quinze dias, os documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada ou, no mesmo prazo, recolham as custas iniciais (fls. 37/38 dos autos de origem). As agravantes narram que ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, sustentando que a relação contratual com a parte adversa já se encerrou, sendo abusiva a continuidade da vinculação à marca da franqueadora. Alegam que as agravadas não mais prestam serviços à clínica, mas insiste em manter vínculo e controle sobre documentos e sistemas, o que estaria gerando instabilidade, ameaças e prejuízo à imagem da agravante. Destacam que a permanência das agravadas nas imediações da clínica e suas manifestações em redes sociais configuram grave ameaça ao ambiente profissional e à segurança da empresa, justificando o pedido de concessão de tutela de urgência, indeferido em primeiro grau. Sustentam a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, de modo a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela em grau recursal. Requerem o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para concessão da tutela de urgência em grau recursal, com a imediata efetivação das medidas pleiteadas (fls. 01/03). II. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não merece acolhimento neste momento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, é possível a concessão de tutela provisória em sede de agravo de instrumento, desde que demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma legal, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. As agravantes reportam a existência de uma relação contratual com as agravadas, derivada do licenciamento de uso de marca e materiais comerciais, cujo vínculo teria sido extinto por iniciativa destas últimas, mediante o envio de notificação extrajudicial. Alegam terem suportado condutas abusivas e desleais das agravadas, tanto durante a vigência do contrato como após a ruptura, o que teria motivado o ajuizamento da presente ação, cumulando pedidos indenizatórios com a antecipação de tutela, para ser ordenada a imediata descaracterização de loja e proibição de atuação das agravadas no entorno do estabelecimento. Em que pese as agravantes sustentem que a continuidade da atuação das agravadas nas imediações da clínica e sua atuação nas redes sociais comprometedora de sua imagem institucional e da estabilidade da atividade negocial, os fatos narrados não indicam risco atual e grave apto a justificar o deferimento da antecipação da tutela recursal, formulado um pedido com um resultado extremado. A urgência não restou comprovada de forma suficiente, ausente a demonstração de dano efetivo e irreversível ou de difícil reversibilidade e o teor da causa de pedir induz a necessidade da colheita de elementos probatórios, não sendo viável a identificação de uma conjuntura inequívoca. A adoção das desejadas providências restritivas à atuação da parte adversa exige, neste caso, o exercício pleno do contraditório e a análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos. Dessa forma, considerando a ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 995, parágrafo único, do CPC de 2015, em especial no tocante ao risco de dano irreparável e diante da necessidade de uma análise aprofundada pelo Colegiado, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Não foi formulado pedido de gratuidade processual, tampouco apresentaram justificativa para eventual ausência de recolhimento do preparo recursal. Nesse sentido, de acordo com o índice de taxas judiciárias do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para o agravo de instrumento, o montante a ser recolhido é o de 15 (quinze) UFESPs. O valor atual de cada UFESP é de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos) e, portanto, a quantia devida de preparo para o presente recurso perfaz o montante de R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos). Destarte, as agravantes deverão promover o recolhimento das custas de preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias e em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC de 2015. IV. Recolhidas as custas mencionadas no item anterior, intime-se as agravadas para o oferecimento de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Luiz Henrique Mendes de Almeida (OAB: 176944/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2161844-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autora: Geovana Nunes dos Santos Dias - Réu: Município de São José dos Campos - Vistos. 1. Tratam os autos de Ação Rescisória proposta com base no art. 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a r. sentença (fls. 09/13) proferido pela MM. Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, julgando procedente a Ação Civil Pública nº 1010768-51.2021.8.26.0577 para determinar a demolição da construção irregular, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Indefiro o pedido de tutela de urgência para suspensão da execução da r. sentença que se pretende rescindir, por ausência dos requisitos legais, vez que não se verifica manifesta ilegalidade. Ressalte-se, aliás, que consta da manifestação do Ministério Público nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006914-61.2024.8.26.0577, a impossibilidade de regularização do imóvel. 3. Para aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita, devem ser juntadas, em 5 (cinco) dias, cópias das 3 últimas declarações de Imposto de Renda, bem como declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Int. São Paulo, 2 de junho de 2025. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Luiz Henrique Mendes de Almeida (OAB: 176944/SP) - Ariovaldo Alves Vidal (OAB: 265230/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) - João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Henrique Mendes de Almeida (OAB 176944/SP) Processo 1000075-50.2024.8.26.0626 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida - Tamoio de Ubatuba - Vistos. Regularmente intimada para emendar à inicial, a parte autora se manteve inerte. Nos termos da jurisprudência do C. STJ, o não atendimento da ordem de emenda enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. A necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito só se justifica nas hipóteses do art. 485, § 1º, do CPC, não sendo aplicável para o caso de indeferimento da inicial. Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, indeferindo a petição inicial. Custas na forma da lei. Deixo de condenar honorários advocatícios em razão da Súmula nº 512 do E. Supremo Tribunal Federal e do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a ordem não foi concedida (art. 14, §1º, Lei nº 12.016). Transitada em julgada, certifique-se nos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.