Jefferson Henrique Xavier

Jefferson Henrique Xavier

Número da OAB: OAB/SP 177218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jefferson Henrique Xavier possui 53 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TJRN e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJBA, TJMG, TJRN, TJES, TRF3, TJSP
Nome: JEFFERSON HENRIQUE XAVIER

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012375-08.2025.8.26.0562 - Monitória - Cheque - Ln Factoring Fomento Comercial Ltda - Vistos. Fls. 30/37: Ciente. Anote-se no Saj. No mais, manifeste o requerente sobre os embargos monitórios apresentados. Intime-se. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE XAVIER (OAB 177218/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5005108-29.2022 Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por PEDRO VIEIRA GONÇALVES (ID 10167254106), nos autos da presente Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais que move em face do BANCO PAN S.A., objetivando a imediata suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, em razão de operação contratual alegadamente irregular, consistente na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O autor sustenta que buscou a instituição financeira ré com o intuito de contratar empréstimo consignado tradicional, tendo sido surpreendido, após sucessivos descontos em sua aposentadoria por invalidez, com a informação de que se tratava, na realidade, de operação firmada na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem. Alega não ter sido informado adequadamente sobre a natureza jurídica do contrato, tampouco sobre as condições de amortização, que se limitam à cobrança do valor mínimo da fatura, sem prazo determinado para quitação do débito, o que, em sua perspectiva, perpetua indevidamente os descontos mensais e compromete parcela significativa de sua única fonte de renda, de natureza alimentar. O pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial foi anteriormente indeferido por este Juízo (decisão de ID 9647325954), por ausência de elementos suficientes, naquele momento, para a concessão da medida em sede de cognição sumária. Contudo, com a posterior apresentação de contestação pelo réu (ID 9708657372), instaurou-se o necessário contraditório sobre os fatos, impondo-se a reanálise da pretensão liminar à luz do conjunto processual agora disponível. Passo a decidir. Na peça de defesa, o Banco PAN sustenta a legalidade da contratação, afirmando tratar-se de cartão de crédito com RMC regularmente pactuado, tendo inclusive anexado instrumento contratual e extrato evolutivo da dívida. Não obstante, o documento apresentado não se revela hábil, nesta fase, a demonstrar, com a precisão exigida, que o autor tenha anuído de forma livre, consciente e informada à contratação da referida modalidade, tampouco que tenha compreendido as implicações decorrentes da utilização de sua margem consignável para amortização rotativa de saldo de fatura. A controvérsia encontra disciplina vinculante no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73), do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cuja tese jurídica estabelece que: “É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), desde que haja demonstração de que o consumidor, de forma livre, informada e inequívoca, anuiu com a contratação da referida modalidade de crédito e que os valores foram efetivamente liberados em seu favor, sendo ilícita a utilização da margem consignável sem a devida ciência e concordância do consumidor quanto à natureza da operação financeira.” No presente caso, não se verifica, ao menos por ora, demonstração inequívoca de que o autor — pessoa idosa, aposentada por invalidez, hipervulnerável nos termos do Código de Defesa do Consumidor — tenha sido suficientemente esclarecido quanto à natureza do negócio celebrado. O instrumento contratual juntado aos autos não permite a verificação inequívoca da existência de consentimento válido, especialmente no tocante às especificidades da modalidade RMC e à ausência de previsão certa de encerramento da dívida. Tal deficiência, por si só, atrai a incidência do entendimento consagrado pelo IRDR acima referido, notadamente no que diz respeito à vedação à apropriação da margem consignável em ausência de consentimento plenamente informado. Cumpre observar, ainda, que os documentos anexados pela pela parte demandante demonstram que os descontos mensais recaem sobre proventos de natureza alimentar, em montante que compromete substancialmente a subsistência do autor, cuja renda mensal, conforme declara, gira em torno de R$2.391,14, reforçando o perigo de dano irreparável caso a medida não seja concedida de forma imediata. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil — a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — impõe-se o deferimento da medida pleiteada. Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado no ID 10167254106, para determinar ao BANCO PAN S.A. que se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário titularizado pelo autor PEDRO VIEIRA GONÇALVES, referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), objeto da presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais). Oficie-se ao INSS, também, para ciência e cumprimento da presente decisão no que lhe couber, quanto ao processamento desta ordem, de forma a conferir maior agilidade ao atendimento dela. Atribuo a esta decisão força de ofício. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Registro, desde já, que não foram suscitadas preliminares na contestação de ID 9708657372, tampouco existem matérias de ordem pública pendentes de apreciação, razão pela qual JULGO SANEADO O PROCESSO, consignando que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo, pois, à delimitação das controvérsias. A controvérsia central instaurada nos autos consiste em verificar se houve, de fato, contratação válida e eficaz de cartão de crédito com reserva de margem consignável entre as partes, com a anuência livre, informada e inequívoca do autor, ou se a adesão à referida modalidade de crédito deu-se em contexto de vício de consentimento, especialmente por ausência de informação clara sobre as condições contratuais, caracterizando eventual prática abusiva por parte da instituição financeira. Corolário desta questão principal, secundariamente discutem-se: (a) a licitude ou ilicitude dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, à luz da natureza alimentar da verba e da suposta ausência de prévia ciência; (b) a possibilidade de conversão da dívida em empréstimo consignado convencional, com amortização em parcelas fixas; (c) a existência de danos morais e materiais decorrentes dos descontos; e (d) eventual dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. À luz da tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001, tem-se como parâmetro vinculante que a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável está condicionada à demonstração, por parte da instituição financeira, de que o consumidor, de forma livre, informada e inequívoca, aderiu ao referido produto, sendo ilícita, portanto, a utilização da margem consignável sem o cumprimento desses requisitos formais e materiais. Diante dessa orientação e considerando que o autor impugna a regularidade da contratação, alegando desconhecimento da modalidade contratual, a controvérsia não se resume à simples existência formal do contrato, mas se estende à higidez da manifestação de vontade e ao cumprimento do dever de informação pelo fornecedor do serviço financeiro, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, incumbe à instituição financeira ré o ônus de demonstrar, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que o contrato foi celebrado de forma válida e consciente, com prévia e adequada informação prestada ao consumidor sobre os termos e a natureza da operação financeira realizada. Compete-lhe, ainda, comprovar que os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor, que houve utilização do cartão de crédito e que os descontos efetuados encontram respaldo contratual idôneo e legal. Ao autor, por sua vez, incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, tais como o vício de consentimento, a ausência de ciência sobre a modalidade contratada, a perpetuidade dos descontos e os danos alegadamente sofridos. Ressalte-se que, embora ambos os litigantes tenham se manifestado nos autos sem requerer expressamente a produção de outras provas, inclusive não tendo postulado a realização de prova pericial ou colheita de prova oral, mostra-se necessário que sejam instados a se manifestar expressamente sobre a distribuição do ônus da prova ora estabelecida, com fulcro no §1º do art. 357 do CPC, especialmente para que declinem eventual intenção de requerer inversão ou redistribuição do ônus probatório, ou, ainda, para que ratifiquem eventual pretensão de julgamento antecipado da lide. Não se vislumbra, nesta fase, a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou de produção de prova técnica, uma vez que as teses deduzidas nos autos, tal como até então estruturadas, dizem respeito, em sua essência, à validade da contratação e à higidez dos documentos acostados pela ré, cuja avaliação demanda, em regra, apenas análise documental. No entanto, permanece assegurado às partes o direito de requerer a produção de outras provas, caso entendam necessário. Intimem-se, pois, as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a distribuição do ônus da prova, requerendo o que de direito, dizendo se ratificam eventual pretensão de julgamento antecipado da lide. Caso afirmativa a manifestação de ambas as partes, desde já ficam autorizadas a apresentar alegações finais na forma de memoriais, no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
  4. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0101575-59.2018.8.20.0108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE BRITO SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PREVIPLAN CLUBE - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por MARIA LÚCIA DE BRITO SILVA, contra o BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, PREVIPLAN CLUB e BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar no feito, essa não foi localizada no endereço informado aos autos. Relatados em síntese. Decido. Aquele que busca o judiciário a fim de ver solucionado um litígio é o principal interessado no transcurso normal da ação. O judiciário, por sua vez, após a propositura da ação, deve dar impulso oficial ao processo, diligenciando e rompendo todos os obstáculos, rumo à sentença de mérito. No caso, a parte autora mudou de endereço sem nenhuma comunicação a este Juízo, inviabilizando o prosseguimento do feito, o que caracteriza abandono da causa. Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É o caso. Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Publique. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0101575-59.2018.8.20.0108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE BRITO SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PREVIPLAN CLUBE - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por MARIA LÚCIA DE BRITO SILVA, contra o BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, PREVIPLAN CLUB e BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar no feito, essa não foi localizada no endereço informado aos autos. Relatados em síntese. Decido. Aquele que busca o judiciário a fim de ver solucionado um litígio é o principal interessado no transcurso normal da ação. O judiciário, por sua vez, após a propositura da ação, deve dar impulso oficial ao processo, diligenciando e rompendo todos os obstáculos, rumo à sentença de mérito. No caso, a parte autora mudou de endereço sem nenhuma comunicação a este Juízo, inviabilizando o prosseguimento do feito, o que caracteriza abandono da causa. Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É o caso. Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Publique. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0101575-59.2018.8.20.0108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE BRITO SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PREVIPLAN CLUBE - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por MARIA LÚCIA DE BRITO SILVA, contra o BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, PREVIPLAN CLUB e BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar no feito, essa não foi localizada no endereço informado aos autos. Relatados em síntese. Decido. Aquele que busca o judiciário a fim de ver solucionado um litígio é o principal interessado no transcurso normal da ação. O judiciário, por sua vez, após a propositura da ação, deve dar impulso oficial ao processo, diligenciando e rompendo todos os obstáculos, rumo à sentença de mérito. No caso, a parte autora mudou de endereço sem nenhuma comunicação a este Juízo, inviabilizando o prosseguimento do feito, o que caracteriza abandono da causa. Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É o caso. Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Publique. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0101575-59.2018.8.20.0108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE BRITO SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PREVIPLAN CLUBE - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por MARIA LÚCIA DE BRITO SILVA, contra o BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, PREVIPLAN CLUB e BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar no feito, essa não foi localizada no endereço informado aos autos. Relatados em síntese. Decido. Aquele que busca o judiciário a fim de ver solucionado um litígio é o principal interessado no transcurso normal da ação. O judiciário, por sua vez, após a propositura da ação, deve dar impulso oficial ao processo, diligenciando e rompendo todos os obstáculos, rumo à sentença de mérito. No caso, a parte autora mudou de endereço sem nenhuma comunicação a este Juízo, inviabilizando o prosseguimento do feito, o que caracteriza abandono da causa. Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É o caso. Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Publique. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5112978-16.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: V. C. M. Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON HENRIQUE XAVIER - SP177218 REU: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente. Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
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