Rosangela Marques Da Rocha
Rosangela Marques Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 177513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosangela Marques Da Rocha possui 48 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
ROSANGELA MARQUES DA ROCHA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0812998-52.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA KLINGNER, ADRIANA SANTOS GAMA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., F.AB. ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Nada a prover. Aguarde-se a Audiência de Conciliação já designada. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSO Nº: 5008622-93.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS CARVALHO LARA E SANTOS CPF: 700.967.536-84 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 CERTIFICO que procedi à designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e por meio da plataforma tjmg.webex.com, dia: Tipo: Conciliação (12740) LINK: https://x.gd/zAqhw REUNIÃO(23353088947) Data: 29/07/2025 Hora: 15:00 . Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÕES 1 - O acesso à sala de audiência virtual ocorrerá por meio de LINK ou NÚMERO REUNIÃO acima informado, cuja senha é SENHA 1234. 2 - Fica facultado à PARTE e seu ADVOGADO o comparecimento pessoal à sede do JESP Sete Lagoas para realizar a audiência presencialmente. 3 - O não comparecimento ou a recusa da parte de participar da audiência poderá ensejar a aplicação de CONTUMÁCIA ou REVELIA, conforme o caso. 4 - As partes e seus advogados DEVERÃO SE IDENTIFICAR na audiência, com a exibição de documento oficial de identidade com foto. 5 - Aos PROCURADORES fica o encargo de dar ciência aos seus respectivos clientes, REPASSANDO para eles o LINK e/ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA. 6 – Em se tratando de AIJ – Audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas deverão comparecer PESSOALMENTE perante o juízo a fim de prestar depoimento, oportunidade em que deverão estar munidas de documento oficial de identificação com foto. 7 – Ficam as partes advertidas de que deverão indicar, de forma fundamentada e precisa, no prazo de 10 dias, se as testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 34 da Lei 9.099/1995, apresentando o respectivo rol. ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Para entrar em sala de audiência é necessário: COMPUTADOR, NOTEBOOK, CELULAR SMARTPHONE OU TABLET, conectado à internet. A utilização da Plataforma Emergencial de Videoconferência Cisco Webex NÃO EXIGE CADASTRO. Basta inserir seu nome e endereço de e-mail válido. Se não possuir e-mail, colocar o seguinte e-mail: CNJ@CNJ.JUS.BR A instalação do aplicativo é exigida apenas para celulares, smartphones e tablets. As partes deverão acessar a audiência através do link INFORMADO, utilizando, PREFERENCIALMENTE, o “Navegador Chrome” ou “Navegador Mozilla Firefox”, de notebook ou computador que, OBRIGATORIAMENTE, tenha WEBCAM e MICROFONE, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos. Poderão também utilizar aparelho celular SMARTPHONE com acesso à internet, de preferência com rede “WIFI” de qualidade. A SALA SOMENTE ESTARÁ DISPONÍVEL PARA AS PARTES A PARTIR DE 05 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DESIGNADA. Recomenda-se antes do início da audiência testar conexão, som e imagem
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800374-60.2025.8.19.0047 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO AZEVEDO IMPROTA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Ficando as partes intimadas que, caso não haja acordo, será convolada em AIJ, sendo que caberá as partes, se necessário, trazerem suas testemunhas. Ficando ciente a parte ré, também, que a contestação, caso não tenha sido juntada, deverá ser juntada e disponibilizada para consulta até quatro horas antes da AIJ, sob pena de revelia. RIO CLARO, 18 de junho de 2025. RYAN SOUZA DA SILVA - digitei ROBERTA DE MELO RIBEIRO TAJ- MAT 01/31766
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSO Nº: 5008623-78.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAELA APARECIDA FARIA DE OLIVEIRA CPF: 135.892.346-95 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 CERTIFICO que procedi à designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e por meio da plataforma tjmg.webex.com, dia: Tipo: Conciliação (12740) LINK: https://x.gd/iu4Bm REUNIÃO(23303619514) Data: 24/07/2025 Hora: 16:00 . Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÕES 1 - O acesso à sala de audiência virtual ocorrerá por meio de LINK ou NÚMERO REUNIÃO acima informado, cuja senha é SENHA 1234. 2 - Fica facultado à PARTE e seu ADVOGADO o comparecimento pessoal à sede do JESP Sete Lagoas para realizar a audiência presencialmente. 3 - O não comparecimento ou a recusa da parte de participar da audiência poderá ensejar a aplicação de CONTUMÁCIA ou REVELIA, conforme o caso. 4 - As partes e seus advogados DEVERÃO SE IDENTIFICAR na audiência, com a exibição de documento oficial de identidade com foto. 5 - Aos PROCURADORES fica o encargo de dar ciência aos seus respectivos clientes, REPASSANDO para eles o LINK e/ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA. 6 – Em se tratando de AIJ – Audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas deverão comparecer PESSOALMENTE perante o juízo a fim de prestar depoimento, oportunidade em que deverão estar munidas de documento oficial de identificação com foto. 7 – Ficam as partes advertidas de que deverão indicar, de forma fundamentada e precisa, no prazo de 10 dias, se as testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 34 da Lei 9.099/1995, apresentando o respectivo rol. ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Para entrar em sala de audiência é necessário: COMPUTADOR, NOTEBOOK, CELULAR SMARTPHONE OU TABLET, conectado à internet. A utilização da Plataforma Emergencial de Videoconferência Cisco Webex NÃO EXIGE CADASTRO. Basta inserir seu nome e endereço de e-mail válido. Se não possuir e-mail, colocar o seguinte e-mail: CNJ@CNJ.JUS.BR A instalação do aplicativo é exigida apenas para celulares, smartphones e tablets. As partes deverão acessar a audiência através do link INFORMADO, utilizando, PREFERENCIALMENTE, o “Navegador Chrome” ou “Navegador Mozilla Firefox”, de notebook ou computador que, OBRIGATORIAMENTE, tenha WEBCAM e MICROFONE, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos. Poderão também utilizar aparelho celular SMARTPHONE com acesso à internet, de preferência com rede “WIFI” de qualidade. A SALA SOMENTE ESTARÁ DISPONÍVEL PARA AS PARTES A PARTIR DE 05 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DESIGNADA. Recomenda-se antes do início da audiência testar conexão, som e imagem
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005718-74.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZAIAS BELARMINO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA MARQUES DA ROCHA - SP177513-A APELADO: IZAIAS BELARMINO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA MARQUES DA ROCHA - SP177513-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005718-74.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZAIAS BELARMINO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA MARQUES DA ROCHA - SP177513-A APELADO: IZAIAS BELARMINO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA MARQUES DA ROCHA - SP177513-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que acolheu em parte os embargos de declaração anteriormente interpostos pela parte autora. A ementa (ID 308700910): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO: OCORRÊNCIA – REVISÃO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. Há contradição, motivo pelo qual realizo a integração do julgado. 2. Nas razões de apelação, o INSS informou que os documentos necessários ao reconhecimento da especialidade foram apresentados apenas no pedido administrativo de revisão, motivo pelo qual requereu, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo de revisão, ocorrido em 20/08/2021. 3. Considerando que o PPP (fls. 1/2, ID 279252748) relativo ao período de 17/09/2001 a 17/05/2006, emitido pela ELECTRO PLASTIC LTDA em 06 de agosto de 2021, foi apresentado apenas no pedido administrativo de revisão, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.673.073-0), desde o requerimento administrativo (10/09/2012), com a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão, em 20/08/2021 (fls. 1, ID 279252778), conforme pleiteado pelo INSS. 4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. Nos embargos (ID 304047830), a parte autora aponta omissão na análise do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, informando que o PPP relativo à empresa SCHAEFFLER BRASIL LTDA teria sido apresentado por ocasião do requerimento administrativo de concessão do benefício, em 10/09/2012. Sem resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005718-74.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZAIAS BELARMINO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA MARQUES DA ROCHA - SP177513-A APELADO: IZAIAS BELARMINO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA MARQUES DA ROCHA - SP177513-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...) (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão expressamente destacou (ID 308700899): “Nas razões de apelação, o INSS informou que os documentos necessários ao reconhecimento da especialidade foram apresentados apenas no pedido administrativo de revisão, motivo pelo qual requereu, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo de revisão, ocorrido em 20/08/2021. Considerando que o PPP (fls. 1/2, ID 279252748) relativo ao período de 17/09/2001 a 17/05/2006, emitido pela ELECTRO PLASTIC LTDA em 06 de agosto de 2021, foi apresentado apenas no pedido administrativo de revisão, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.673.073-0), desde o requerimento administrativo (10/09/2012), com a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão, em 20/08/2021 (fls. 1, ID 279252778), conforme pleiteado pelo INSS”. O fato de o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa Schaeffler Brasil Ltda. ter sido apresentado no requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 10/09/2012, não tem o condão de alterar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. Isso porque a documentação necessária ao reconhecimento do direito à revisão — notadamente o PPP referente ao período de 17/09/2001 a 17/05/2006, emitido pela empresa Electro Plastic Ltda. (fls. 1/2, ID 279252748) — foi apresentada apenas em momento posterior, especificamente no pedido administrativo de revisão, em 20/08/2021. Dessa forma, considerando que nem todos os documentos indispensáveis ao reconhecimento da atividade especial foram juntados no momento da concessão, revela-se legítimo que os efeitos financeiros da revisão tenham como termo inicial a data do requerimento revisional, conforme pleiteado pelo INSS. Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. 1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 4. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039332-89.2001.8.26.0114 (114.01.2001.039332) - Arrolamento Comum - Família - Lazaro Washington de Oliveira - - LUCIMARA DE OLIVEIRA - ROSÂNGELA MARQUES DA ROCHA - Vistos. Fls. 317/318: Citem-se e intimem-se os herdeiros G.B de O. e C.B de O., por oficial de justiça para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Quanto ao pedido de citação da herdeira A.I de O., deverá a inventariante indicar expressamente o endereço que pretende sua citação. Servirá o presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, como mandado. Intime-se. - ADV: ROSANGELA MARQUES DA ROCHA (OAB 177513/SP), ROSANGELA MARQUES DA ROCHA (OAB 177513/SP), ROLANDO DE CASTRO (OAB 125990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 2000151-79.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Partes e Procuradores - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - ERNESTINO DE SOUZA SOARES - - Edgard Tadeu Passos Soares - - Ivana Passos Soares de Carmo - José de Oliveira - - Sair Sociedade Comercial Ltda - - Teplan Empreendimentos Imobiliarios e Comercio Ltda. - - PARANAPANEMA S.A. - - JOAO LIRIO XAVIER - fls. 403 - - JULIO SINKUS - - LUIZA ROSA DE OLIVEIRA - fls. 73 - - FRANCISCO SILVA AIRES - fls. 963v - - AMARO SEVERINO DA SILVA - fls. 963 - - MARLEITE DE OLIVEIRA SILVA ou MALEIDE DE OLIVEIRA SILVA - fls. 963 - - MARIA DO CARMO FERREIRA - fls. 1315 - - ANTONIA MARIA DE CASTRO - fls. 1369 - - IVONETE PASSS SOARES - fls. 1748 - - Elza Janoni e outros - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que anotei no sistema SAJ o substabelecimento/procuração, cadastrando os advogados nominados.Vista ao patrono originário para ciência e eventual manifestação sobre o novo mandato acostado aos autos. Prazo 05 (cinco) dias. - ADV: MARIA THEREZA SALAROLI (OAB 57967/SP), ANTONIO CLAUDIO SANTOS DE BARROS (OAB 71893/SP), GERALDO MAGELA FERREIRA (OAB 70455/SP), JOB PITTHAN FILHO (OAB 58731/SP), ALFREDO MATHEUS BARBOSA (OAB 7609/SP), GILBERTO PIRES BORTOLAI (OAB 51303/SP), GILBERTO PIRES BORTOLAI (OAB 51303/SP), GILBERTO PIRES BORTOLAI (OAB 51303/SP), JEFERSON EVANGELISTA DOS SANTOS (OAB 43393/SP), EUNICE OLIVEIRA RESSURREIÇÃO (OAB 78078/SP), NELSON PIRES BORTOLAI (OAB 77592/SP), NELSON PIRES BORTOLAI (OAB 77592/SP), NELSON PIRES BORTOLAI (OAB 77592/SP), MARCUS DE ANDRADE VILLELA (OAB 79317/SP), MARIA LUIZA FERNANDO (OAB 88633/SP), MARIA LUIZA FERNANDO (OAB 88633/SP), MARIA LUIZA FERNANDO (OAB 88633/SP), ANDREA JULIANA DE CARVALHO BARROSO (OAB 370860/SP), ALBERTO COZZUBO GRANJA (OAB 102935/SP), JEFERSON EVANGELISTA DOS SANTOS (OAB 43393/SP), LIENE APARECIDA DE BRITO GARCIA (OAB 136311/SP), MARGARETH GONÇALVES BALA LAROCA (OAB 165375/SP), PATRICIA CORREA GEBARA (OAB 158319/SP), MARIA ELIZA ZAIA PIRES DA COSTA (OAB 154300/SP), MOISES ANTONIO BARROS FERREIRA (OAB 144785/SP), ROSANGELA MARQUES DA ROCHA (OAB 177513/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), OSMAR ELY BARROS FERREIRA (OAB 122426/SP), EDUARDO LINS (OAB 122319/SP), MAURICIO JOSE BARROS FERREIRA (OAB 114338/SP), DONIZETH APARECIDO BRAVO (OAB 106480/SP), JEFERSON EVANGELISTA DOS SANTOS (OAB 43393/SP), FERNANDA HENGLER DINHI (OAB 198990/SP), CARLOS ROBERTO SANTOS DE BARROS (OAB 29934/SP), CARLOS ROBERTO SANTOS DE BARROS (OAB 29934/SP), ARLINDO JULIO (OAB 29894/SP), CARLOS FABBRI D AVILA (OAB 206605/SP), ROSANGELA MARQUES DA ROCHA (OAB 177513/SP), FABIANA GUIMARÃES DUNDER CONDÉ (OAB 198168/SP), PAULO VINICIUS SAMPAIO (OAB 188160/SP), ALESSANDRA NEVES DIAS (OAB 182736/SP), ROSANGELA MARQUES DA ROCHA (OAB 177513/SP), ROSANGELA MARQUES DA ROCHA (OAB 177513/SP)