Rosangela Marques Da Rocha

Rosangela Marques Da Rocha

Número da OAB: OAB/SP 177513

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosangela Marques Da Rocha possui 48 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: ROSANGELA MARQUES DA ROCHA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0812998-52.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA KLINGNER, ADRIANA SANTOS GAMA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., F.AB. ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Nada a prover. Aguarde-se a Audiência de Conciliação já designada. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSO Nº: 5008622-93.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS CARVALHO LARA E SANTOS CPF: 700.967.536-84 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 CERTIFICO que procedi à designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e por meio da plataforma tjmg.webex.com, dia: Tipo: Conciliação (12740) LINK: https://x.gd/zAqhw REUNIÃO(23353088947) Data: 29/07/2025 Hora: 15:00 . Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÕES 1 - O acesso à sala de audiência virtual ocorrerá por meio de LINK ou NÚMERO REUNIÃO acima informado, cuja senha é SENHA 1234. 2 - Fica facultado à PARTE e seu ADVOGADO o comparecimento pessoal à sede do JESP Sete Lagoas para realizar a audiência presencialmente. 3 - O não comparecimento ou a recusa da parte de participar da audiência poderá ensejar a aplicação de CONTUMÁCIA ou REVELIA, conforme o caso. 4 - As partes e seus advogados DEVERÃO SE IDENTIFICAR na audiência, com a exibição de documento oficial de identidade com foto. 5 - Aos PROCURADORES fica o encargo de dar ciência aos seus respectivos clientes, REPASSANDO para eles o LINK e/ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA. 6 – Em se tratando de AIJ – Audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas deverão comparecer PESSOALMENTE perante o juízo a fim de prestar depoimento, oportunidade em que deverão estar munidas de documento oficial de identificação com foto. 7 – Ficam as partes advertidas de que deverão indicar, de forma fundamentada e precisa, no prazo de 10 dias, se as testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 34 da Lei 9.099/1995, apresentando o respectivo rol. ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Para entrar em sala de audiência é necessário: COMPUTADOR, NOTEBOOK, CELULAR SMARTPHONE OU TABLET, conectado à internet. A utilização da Plataforma Emergencial de Videoconferência Cisco Webex NÃO EXIGE CADASTRO. Basta inserir seu nome e endereço de e-mail válido. Se não possuir e-mail, colocar o seguinte e-mail: CNJ@CNJ.JUS.BR A instalação do aplicativo é exigida apenas para celulares, smartphones e tablets. As partes deverão acessar a audiência através do link INFORMADO, utilizando, PREFERENCIALMENTE, o “Navegador Chrome” ou “Navegador Mozilla Firefox”, de notebook ou computador que, OBRIGATORIAMENTE, tenha WEBCAM e MICROFONE, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos. Poderão também utilizar aparelho celular SMARTPHONE com acesso à internet, de preferência com rede “WIFI” de qualidade. A SALA SOMENTE ESTARÁ DISPONÍVEL PARA AS PARTES A PARTIR DE 05 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DESIGNADA. Recomenda-se antes do início da audiência testar conexão, som e imagem
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800374-60.2025.8.19.0047 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO AZEVEDO IMPROTA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Ficando as partes intimadas que, caso não haja acordo, será convolada em AIJ, sendo que caberá as partes, se necessário, trazerem suas testemunhas. Ficando ciente a parte ré, também, que a contestação, caso não tenha sido juntada, deverá ser juntada e disponibilizada para consulta até quatro horas antes da AIJ, sob pena de revelia. RIO CLARO, 18 de junho de 2025. RYAN SOUZA DA SILVA - digitei ROBERTA DE MELO RIBEIRO TAJ- MAT 01/31766
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSO Nº: 5008623-78.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAELA APARECIDA FARIA DE OLIVEIRA CPF: 135.892.346-95 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 CERTIFICO que procedi à designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e por meio da plataforma tjmg.webex.com, dia: Tipo: Conciliação (12740) LINK: https://x.gd/iu4Bm REUNIÃO(23303619514) Data: 24/07/2025 Hora: 16:00 . Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÕES 1 - O acesso à sala de audiência virtual ocorrerá por meio de LINK ou NÚMERO REUNIÃO acima informado, cuja senha é SENHA 1234. 2 - Fica facultado à PARTE e seu ADVOGADO o comparecimento pessoal à sede do JESP Sete Lagoas para realizar a audiência presencialmente. 3 - O não comparecimento ou a recusa da parte de participar da audiência poderá ensejar a aplicação de CONTUMÁCIA ou REVELIA, conforme o caso. 4 - As partes e seus advogados DEVERÃO SE IDENTIFICAR na audiência, com a exibição de documento oficial de identidade com foto. 5 - Aos PROCURADORES fica o encargo de dar ciência aos seus respectivos clientes, REPASSANDO para eles o LINK e/ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA. 6 – Em se tratando de AIJ – Audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas deverão comparecer PESSOALMENTE perante o juízo a fim de prestar depoimento, oportunidade em que deverão estar munidas de documento oficial de identificação com foto. 7 – Ficam as partes advertidas de que deverão indicar, de forma fundamentada e precisa, no prazo de 10 dias, se as testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 34 da Lei 9.099/1995, apresentando o respectivo rol. ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Para entrar em sala de audiência é necessário: COMPUTADOR, NOTEBOOK, CELULAR SMARTPHONE OU TABLET, conectado à internet. A utilização da Plataforma Emergencial de Videoconferência Cisco Webex NÃO EXIGE CADASTRO. Basta inserir seu nome e endereço de e-mail válido. Se não possuir e-mail, colocar o seguinte e-mail: CNJ@CNJ.JUS.BR A instalação do aplicativo é exigida apenas para celulares, smartphones e tablets. As partes deverão acessar a audiência através do link INFORMADO, utilizando, PREFERENCIALMENTE, o “Navegador Chrome” ou “Navegador Mozilla Firefox”, de notebook ou computador que, OBRIGATORIAMENTE, tenha WEBCAM e MICROFONE, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos. Poderão também utilizar aparelho celular SMARTPHONE com acesso à internet, de preferência com rede “WIFI” de qualidade. A SALA SOMENTE ESTARÁ DISPONÍVEL PARA AS PARTES A PARTIR DE 05 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DESIGNADA. Recomenda-se antes do início da audiência testar conexão, som e imagem
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005718-74.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZAIAS BELARMINO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA MARQUES DA ROCHA - SP177513-A APELADO: IZAIAS BELARMINO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA MARQUES DA ROCHA - SP177513-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005718-74.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZAIAS BELARMINO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA MARQUES DA ROCHA - SP177513-A APELADO: IZAIAS BELARMINO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA MARQUES DA ROCHA - SP177513-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que acolheu em parte os embargos de declaração anteriormente interpostos pela parte autora. A ementa (ID 308700910): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO: OCORRÊNCIA – REVISÃO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. Há contradição, motivo pelo qual realizo a integração do julgado. 2. Nas razões de apelação, o INSS informou que os documentos necessários ao reconhecimento da especialidade foram apresentados apenas no pedido administrativo de revisão, motivo pelo qual requereu, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo de revisão, ocorrido em 20/08/2021. 3. Considerando que o PPP (fls. 1/2, ID 279252748) relativo ao período de 17/09/2001 a 17/05/2006, emitido pela ELECTRO PLASTIC LTDA em 06 de agosto de 2021, foi apresentado apenas no pedido administrativo de revisão, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.673.073-0), desde o requerimento administrativo (10/09/2012), com a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão, em 20/08/2021 (fls. 1, ID 279252778), conforme pleiteado pelo INSS. 4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. Nos embargos (ID 304047830), a parte autora aponta omissão na análise do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, informando que o PPP relativo à empresa SCHAEFFLER BRASIL LTDA teria sido apresentado por ocasião do requerimento administrativo de concessão do benefício, em 10/09/2012. Sem resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005718-74.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZAIAS BELARMINO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA MARQUES DA ROCHA - SP177513-A APELADO: IZAIAS BELARMINO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA MARQUES DA ROCHA - SP177513-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...) (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão expressamente destacou (ID 308700899): “Nas razões de apelação, o INSS informou que os documentos necessários ao reconhecimento da especialidade foram apresentados apenas no pedido administrativo de revisão, motivo pelo qual requereu, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo de revisão, ocorrido em 20/08/2021. Considerando que o PPP (fls. 1/2, ID 279252748) relativo ao período de 17/09/2001 a 17/05/2006, emitido pela ELECTRO PLASTIC LTDA em 06 de agosto de 2021, foi apresentado apenas no pedido administrativo de revisão, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.673.073-0), desde o requerimento administrativo (10/09/2012), com a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão, em 20/08/2021 (fls. 1, ID 279252778), conforme pleiteado pelo INSS”. O fato de o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa Schaeffler Brasil Ltda. ter sido apresentado no requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 10/09/2012, não tem o condão de alterar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. Isso porque a documentação necessária ao reconhecimento do direito à revisão — notadamente o PPP referente ao período de 17/09/2001 a 17/05/2006, emitido pela empresa Electro Plastic Ltda. (fls. 1/2, ID 279252748) — foi apresentada apenas em momento posterior, especificamente no pedido administrativo de revisão, em 20/08/2021. Dessa forma, considerando que nem todos os documentos indispensáveis ao reconhecimento da atividade especial foram juntados no momento da concessão, revela-se legítimo que os efeitos financeiros da revisão tenham como termo inicial a data do requerimento revisional, conforme pleiteado pelo INSS. Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. 1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 4. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039332-89.2001.8.26.0114 (114.01.2001.039332) - Arrolamento Comum - Família - Lazaro Washington de Oliveira - - LUCIMARA DE OLIVEIRA - ROSÂNGELA MARQUES DA ROCHA - Vistos. Fls. 317/318: Citem-se e intimem-se os herdeiros G.B de O. e C.B de O., por oficial de justiça para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Quanto ao pedido de citação da herdeira A.I de O., deverá a inventariante indicar expressamente o endereço que pretende sua citação. Servirá o presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, como mandado. Intime-se. - ADV: ROSANGELA MARQUES DA ROCHA (OAB 177513/SP), ROSANGELA MARQUES DA ROCHA (OAB 177513/SP), ROLANDO DE CASTRO (OAB 125990/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 2000151-79.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Partes e Procuradores - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - ERNESTINO DE SOUZA SOARES - - Edgard Tadeu Passos Soares - - Ivana Passos Soares de Carmo - José de Oliveira - - Sair Sociedade Comercial Ltda - - Teplan Empreendimentos Imobiliarios e Comercio Ltda. - - PARANAPANEMA S.A. - - JOAO LIRIO XAVIER - fls. 403 - - JULIO SINKUS - - LUIZA ROSA DE OLIVEIRA - fls. 73 - - FRANCISCO SILVA AIRES - fls. 963v - - AMARO SEVERINO DA SILVA - fls. 963 - - MARLEITE DE OLIVEIRA SILVA ou MALEIDE DE OLIVEIRA SILVA - fls. 963 - - MARIA DO CARMO FERREIRA - fls. 1315 - - ANTONIA MARIA DE CASTRO - fls. 1369 - - IVONETE PASSS SOARES - fls. 1748 - - Elza Janoni e outros - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que anotei no sistema SAJ o substabelecimento/procuração, cadastrando os advogados nominados.Vista ao patrono originário para ciência e eventual manifestação sobre o novo mandato acostado aos autos. Prazo 05 (cinco) dias. - ADV: MARIA THEREZA SALAROLI (OAB 57967/SP), ANTONIO CLAUDIO SANTOS DE BARROS (OAB 71893/SP), GERALDO MAGELA FERREIRA (OAB 70455/SP), JOB PITTHAN FILHO (OAB 58731/SP), ALFREDO MATHEUS BARBOSA (OAB 7609/SP), GILBERTO PIRES BORTOLAI (OAB 51303/SP), GILBERTO PIRES BORTOLAI (OAB 51303/SP), GILBERTO PIRES BORTOLAI (OAB 51303/SP), JEFERSON EVANGELISTA DOS SANTOS (OAB 43393/SP), EUNICE OLIVEIRA RESSURREIÇÃO (OAB 78078/SP), NELSON PIRES BORTOLAI (OAB 77592/SP), NELSON PIRES BORTOLAI (OAB 77592/SP), NELSON PIRES BORTOLAI (OAB 77592/SP), MARCUS DE ANDRADE VILLELA (OAB 79317/SP), MARIA LUIZA FERNANDO (OAB 88633/SP), MARIA LUIZA FERNANDO (OAB 88633/SP), MARIA LUIZA FERNANDO (OAB 88633/SP), ANDREA JULIANA DE CARVALHO BARROSO (OAB 370860/SP), ALBERTO COZZUBO GRANJA (OAB 102935/SP), JEFERSON EVANGELISTA DOS SANTOS (OAB 43393/SP), LIENE APARECIDA DE BRITO GARCIA (OAB 136311/SP), MARGARETH GONÇALVES BALA LAROCA (OAB 165375/SP), PATRICIA CORREA GEBARA (OAB 158319/SP), MARIA ELIZA ZAIA PIRES DA COSTA (OAB 154300/SP), MOISES ANTONIO BARROS FERREIRA (OAB 144785/SP), ROSANGELA MARQUES DA ROCHA (OAB 177513/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), OSMAR ELY BARROS FERREIRA (OAB 122426/SP), EDUARDO LINS (OAB 122319/SP), MAURICIO JOSE BARROS FERREIRA (OAB 114338/SP), DONIZETH APARECIDO BRAVO (OAB 106480/SP), JEFERSON EVANGELISTA DOS SANTOS (OAB 43393/SP), FERNANDA HENGLER DINHI (OAB 198990/SP), CARLOS ROBERTO SANTOS DE BARROS (OAB 29934/SP), CARLOS ROBERTO SANTOS DE BARROS (OAB 29934/SP), ARLINDO JULIO (OAB 29894/SP), CARLOS FABBRI D AVILA (OAB 206605/SP), ROSANGELA MARQUES DA ROCHA (OAB 177513/SP), FABIANA GUIMARÃES DUNDER CONDÉ (OAB 198168/SP), PAULO VINICIUS SAMPAIO (OAB 188160/SP), ALESSANDRA NEVES DIAS (OAB 182736/SP), ROSANGELA MARQUES DA ROCHA (OAB 177513/SP), ROSANGELA MARQUES DA ROCHA (OAB 177513/SP)
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