Fatima Regina Fortunato Sartorio
Fatima Regina Fortunato Sartorio
Número da OAB:
OAB/SP 177551
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fatima Regina Fortunato Sartorio possui 66 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRT2, TST, TJPR, TJSP, TJMG
Nome:
FATIMA REGINA FORTUNATO SARTORIO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO DE REVISTA (4)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1001664-62.2023.5.02.0422 RECORRENTE: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001664-62.2023.5.02.0422 RECORRENTE : ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. ADVOGADO : Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO ADVOGADA : Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE RECORRIDO : CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADA : Dra. FATIMA REGINA FORTUNATO SARTORIO RECORRIDO : ATOM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO : Dr. ANTONIO MARCOS FERREIRA CONSTANCIO RECORRIDO : ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME ADVOGADO : Dr. ANTONIO MARCOS FERREIRA CONSTANCIO RECORRIDO : AYKON TECHNOLOGIES TRANSPORTES LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: RECURSO DE:ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001664-62.2023.5.02.0422 RECORRENTE: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (3) ROT 1001664-62.2023.5.02.0422 - 15ª Turma Recorrente(s): 1. ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. 1. ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDARecorrido(a)(s): 2. ATOM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA3. AYKON TECHNOLOGIES TRANSPORTES LTDA. 4. CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SILVA RECURSO DE:ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2024 - Id92ce2f4; recurso apresentado em 08/11/2024 - Id 8f94502). Regular a representação processual (Id 76af927). Preparo satisfeito (Id 8bd3f8f; 93daf89). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 12/12/2024, às 17:58:05 - 9995e75 Alegação(ões): Sustenta que o contrato de transporte feito pelas reclamadastem natureza comercial e não é suscetível de aplicação da Súmula 331 do C.TST. Consta do v. acórdão: "Recorre aquarta reclamada, sob o fundamentode que o reclamante não prestouserviços em favor da recorrente,suscitando, dentre suas razõesrecursais, a inaplicabilidade da súmula331, inciso IV do TST. Pois bem. A prova dosautos demonstra de forma inequívocaa prestação de serviços do reclamanteem favor da quarta reclamada, que sebeneficiou de sua mão de obra,durante o contrato de trabalhomantido com a primeira demandada. Evidenciado queo reclamante se ativou em benefício daquarta ré, aperfeiçoando-se a condiçãode tomadora de serviços relativamenteà recorrente. Isso porque aresponsabilidade subsidiária dotomador pelos direitos trabalhistas dosempregados da empresa prestadoranão decorre da existência de vínculoentre estes e a tomadora, tampoucoda validade de eventual contratocelebrado entre elas, mas sim dobenefício da mão de obra e de suaculpa in vigilando e in eligiendo. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 12/12/2024, às 17:58:05 - 9995e75 A condenaçãosubsidiária do tomador de serviços nasterceirizações está respaldada noprincípio da proteção ao trabalhador ena teoria do risco, os quais permitem aresponsabilização na hipótese deeventual inadimplência dos direitosdos trabalhadores contratadosmediante empresa interposta. Assim, havendoinadimplemento do real empregador, otomador de serviços responde deforma subsidiária perante otrabalhador, consoante artigos 927 e186, do Código Civil. Nesse sentido, oC. TST, inclusive, pacificou oentendimento sobre a matéria ao darnova redação ao item IV e acrescentaro item VI a Súmula nº 331, aplicáveis àespécie, com o seguinte teor: "CONTRATO DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE(nova redação do item IV e inseridos ositens V e VI à redação) - Res. 174/2011,DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) IV - Oinadimplemento das obrigaçõestrabalhistas, por parte do empregador,implica a responsabilidade subsidiáriado tomador dos serviços quantoàquelas obrigações, desde que hajaparticipado da relação processual econste também do título executivojudicial. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 12/12/2024, às 17:58:05 - 9995e75 VI - Aresponsabilidade subsidiária dotomador de serviços abrange todas asverbas decorrentes da condenaçãoreferentes ao período da prestaçãolaboral". Cabe destacar,por fim, que a licitude na contrataçãoda prestadora de serviços, não impedea declaração da responsabilidadesubsidiária da tomadora, repita-se, emface do princípio protecionista dotrabalhador. Não há dúvidaque a relação entre as empresas é deDireito Civil, todavia, tal conclusão nãoafasta a competência da Justiça doTrabalho para a apreciação ejulgamento da ação de cobrança dasobrigações oriundas de vínculoempregatício, envolvendo tomadorados serviços. O tomador deserviços deve assumir asconsequências do inadimplemento,independentemente da existência depactuação contratual quanto àresponsabilidade solidária ousubsidiária. Em vista doexposto, não se vislumbra afronta aosprincípios gerais da atividadeeconômica (art. 170, CF) e ao princípioda legalidade (art. 5º, II, CF). afastando-se a alegação de inconstitucionalidadeda súmula 331 do C. TST. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 12/12/2024, às 17:58:05 - 9995e75 Note-se que acondenação decorrente daresponsabilidade subsidiária abrangetodas as parcelas advindas do contratode trabalho, o que inclui títulosrescisórios, FGTS, multas (inclusive asprevistas nos artigos 467 e 477 da CLT,se houver) e indenizações, cujoencargo, inicialmente, compete aodevedor principal, de modo que não háfundamento para a invocação docaráter personalíssimo das parcelasdeferidas para fins de limitação daresponsabilidade subsidiária. Dessarte, aquarta reclamada deverá responder,de forma subsidiária, por todas asverbas deferidas à reclamante, nosmoldes definidos pela sentença deorigem que fica integralmente mantida. Não provejo." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de queo contrato de natureza comercial celebrado entre as reclamadas para a prestação deserviços de transporte não se caracteriza como terceirização de mão de obra, sendoinaplicável o entendimento consagrado no item IV, da Súmula 331. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-103-80.2015.5.06.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/11/2021; RR-20653-64.2017.5.04.0204, 1ªTurma, Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/02/2020; AIRR-766-03.2018.5.09.0663, 3ª Turma, Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020; RR-1001622-07.2017.5.02.0492, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre LuizRamos, DEJT 14/05/2021; Ag-RR-10418-03.2016.5.03.0042, 5ª Turma, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 09/04/2021; AIRR-12366-36.2015.5.03.0164, 6ª Turma, RelatorMinistro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12/02/2021; Ag-AIRR-735-81.2017.5.09.0092, 7ªTurma, Relator Renato Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021; RR-20557-80.2015.5.04.0281, 8ªTurma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 9/04/2021. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 12/12/2024, às 17:58:05 - 9995e75 Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, paraprevenir possível violação ao art. 2º da Lei 11.442/07. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação decontrarrazões. /chps SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, IRR nº. 59 – “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509307-08.2023.8.26.0127 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - RODRIGO NATHAN SGARBI OLIVEIRA - Vistos. Fls.198/202: Conforme informação constante nos autos, o réu se acha preso por outro processo, o que prejudicaria a execução da pena nos autos. Assim, na forma do art. 116, parágrafo único, CP, suspendo a execução e determino que se aguarde os autos no prazo eventual soltura do réu. Deverão ser efetuadas as consultas de praxe na VEC eletrônica a cada 06 meses, certificando nos autos. Sobrevindo-se a soltura, ao MP. Ciência ao MP. - ADV: FATIMA REGINA FORTUNATO SARTORIO (OAB 177551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032370-72.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Julio Cesar Rogerio Gimenes - Recovery do Brasil Consultoria S.A. - - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. 1) Precipuamente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu ITAÚ, vez que os documentos juntados pelo autor demonstram que a origem da dívida é proveniente de débitos com a empresa ré, sendo, portanto, legítima a insurgência do requerente em face desta. Ademais, o fato de eventualmente ter ocorrido cessão de crédito não afasta o direito do autor de pleitear indenização pela suposta negativação indevida referente a dívida anteriormente quitada. 2) Afasto a preliminar de incompetência territorial aventada pela corré IRESOLVE, sob a alegação de ausência de comprovante de residência em nome do requerente, vez que se trata do mesmo endereço informado na inicial e procuração, o que se mostra suficiente para a comprovação de sua residência. Ademais, o comprovante de residência não se configura como documento essencial para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 320 do CPC, especialmente quando não há qualquer dúvida acerca da residência da parte autora. 3) Rejeito a preliminar da falta de interesse de agir justificada pela ausência de requerimento administrativo, pois nítido o interesse processual do consumidor que, em tese, foi prejudicado supostamente pela negativação de seu nome. Ademais, é direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, tornando-se despiciendo o prévio requerimento administrativo ou esgotamento das tentativas de soluções extrajudiciais para o ajuizamento da presente ação. 4) No mais, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos contidos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, contendo de forma clara a narração dos fatos e o pedido. Em sede de Juizado Especial Cível, não há que se exigir com rigor certas formalidades da lei. Ademais, à parte requerida foi possível o amplo exercício de seu direito de defesa e é o quanto basta. 5) Págs. 134/135: Retifique-se o polo passivo, conforme pleiteado na contestação. 6) Providencie-se o necessário junto ao SCPC e SerasaJud, solicitando informações acerca das datas de inclusão, disponibilidade para consulta e exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, nos últimos cinco anos. 7) Com a providência, dê-se vista às partes e após tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUCAS MACHADO PERES (OAB 177551/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199827-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Cocapec -Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas - Agravado: Marlon de Castro - Agravado: Ceila Teófilo Silva Castro - Vistos. Processe-se o presente recurso de agravo de instrumento. Oficie-se ao Juízo a quo para conhecimento, cujas informações são dispensadas. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Cíntia Beatriz Fernandes Silva (OAB: 182891/SP) - Bruna Caroline Teofilo Mendes (OAB: 192803/MG) - Lucas Machado Peres (OAB: 177551/MG) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001732-39.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cooperativa de Cafeicuiltores e Agropecuaristas - Cocapec - Marlon de Castro e outro - Vistos. Noa autos em apenso (P. 0001795-64.2025.8.26.0196 - fls. 743), concedida a gratuidade de justiça, a qual restou mantida, após a impugnação, havendo agravo de instrumento em processamento (sem concessão de efeito suspensivo). Assim, verificada a discussão nestes autos, necessária a final decisão acerca da gratuidade de justiça. Sem outros requerimentos, aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento em trâmite nos autos em apenso. Intime-se. - ADV: LUCAS MACHADO PERES (OAB 177551/MG), CÍNTIA BEATRIZ FERNANDES SILVA (OAB 182891/SP), LUCAS MACHADO PERES (OAB 177551/MG), BRUNA CAROLINE TEOFILO MENDES (OAB 192803/MG), BRUNA CAROLINE TEOFILO MENDES (OAB 192803/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001732-39.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cooperativa de Cafeicuiltores e Agropecuaristas - Cocapec - Marlon de Castro e outro - Vistos. Noa autos em apenso (P. 0001795-64.2025.8.26.0196 - fls. 743), concedida a gratuidade de justiça, a qual restou mantida, após a impugnação, havendo agravo de instrumento em processamento (sem concessão de efeito suspensivo). Assim, verificada a discussão nestes autos, necessária a final decisão acerca da gratuidade de justiça. Sem outros requerimentos, aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento em trâmite nos autos em apenso. Intime-se. - ADV: LUCAS MACHADO PERES (OAB 177551/MG), CÍNTIA BEATRIZ FERNANDES SILVA (OAB 182891/SP), LUCAS MACHADO PERES (OAB 177551/MG), BRUNA CAROLINE TEOFILO MENDES (OAB 192803/MG), BRUNA CAROLINE TEOFILO MENDES (OAB 192803/MG)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000690-80.2025.5.02.0381 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: BRASJAPAN COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a80b8d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 06 de julho de 2025. ELIANE DE FATIMA NUNES GUARDADO. DESPACHO ID 05d2593: Considero justificada a ausência. Ao arquivo. OSASCO/SP, 07 de julho de 2025. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DOS SANTOS PEREIRA
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