Fatima Regina Fortunato Sartorio
Fatima Regina Fortunato Sartorio
Número da OAB:
OAB/SP 177551
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJPR, TJMG, TRT2, TJSP
Nome:
FATIMA REGINA FORTUNATO SARTORIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001090-33.2023.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Kleber Rogério Franco Costa - Emilia Aparecida Vigatto - - Marcos Roque de Rezende e outro - Nos termos do artigo 1023 § 2° do CPC, manifeste-se a parte contrária. Intime-se. - ADV: ALDREA SANDRA DIRENZI DA SILVA (OAB 437017/SP), FRANCISCO DONISETE LEANDRO DA SILVA (OAB 477798/SP), FATIMA REGINA FORTUNATO SARTORIO (OAB 177551/SP), FATIMA REGINA FORTUNATO SARTORIO (OAB 177551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 1500838-85.2022.8.26.0586; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; PAULO ROSSI; Foro de São Roque; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500838-85.2022.8.26.0586; Roubo Majorado; Apelante: Maiki Pinto Farias; Advogada: Fatima Regina Fortunato Sartorio (OAB: 177551/SP); Apelante: Leonardo Castor de Araujo; Advogado: Marcelo Roque Loiola Boito (OAB: 419889/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030175-45.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson - Cooperjohnson - Fabiana Antônio Barros e outro - Vistos. Analisando detidamente os autos, observo que a procuração foi outorgada à parte interessada pelo levantamento de valores há mais de5anos. Em razão do poder geral de cautela, a jurisprudência do Tribunal de Justiça vem admitindo a juntada de nova procuração como condição para a expedição do Mandado de Levantamento. "Agravo de Instrumento processual insurgência contra determinação judicial de apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida antes de liberar a guia de levantamento em favor do exequente - não se verifica nenhuma ilegalidade na cautela adotada pelo MM. Juiz a quo, nos termos do art. 139 do CPC, considerando ainda o que dispõe o Comunicado 02/2017 da Corregedoria de Justiça decisão mantida Recurso não provido" (5ª Câmara de D. Privado, Agravo de Instrumento nº 2207004-46.2018.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 08.10.2018,v.u.). Assim, providencie a parte interessada a juntada a estes autosde nova procuração atualizada no prazo de 15 dias, com assinatura do outorgante extraída de seu próprio punho, não sendo admitida qualquer forma de digitalização da rubrica. Caso as partes apresentem procuração com assinatura eletrônica do outorgante, deverá ser observada a regular autenticação eletrônica por meio das autoridades certificadoras do site do governo federal (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras). Nesse sentido: "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença extintiva nos termos doNCPC, art.485,III-Cerceamento de defesa - Não ocorrência, preliminar rejeitada - Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito - Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo - Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos - Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via Autentique, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil- Na exegese da MP2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº1005052-53.2020.8.26.0003, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2020). "AÇÃO INDENIZATÓRIA - Procuração juntada aos autos assinada de forma digital - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves PúblicasBrasileira ICP-Brasil- Inteligência do artigo1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº11.419/2006 - Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora não comprovada - Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinara regularização do instrumento procuratório - Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO". (TJSP, Apelação Cível nº1024148-54.2020.8.26.0100, Relator Desembargador Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2020). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - procedimento comum - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil- exceção prevista no art.10, § 2º da Medida Provisória nº2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art.2ºda Lei nº11.419/2006 - matéria que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição - art.485,§ 3ºdoCódigo de Processo Civil- procuração que acompanha a petição inicial - oportunidade para regularização que deve se dar antes do julgamento do mérito - sentença anulada, de ofício - devolução dos autos à Primeira Instância. (TJSP, Apelação Cível nº1099531-38.2020.8.26.0100, Relator Desembargador Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 13/07/2021). No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FATIMA REGINA FORTUNATO SARTORIO (OAB 177551/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), FATIMA REGINA FORTUNATO SARTORIO (OAB 177551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030175-45.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson - Cooperjohnson - Fabiana Antônio Barros e outro - Vistos. Analisando detidamente os autos, observo que a procuração foi outorgada à parte interessada pelo levantamento de valores há mais de5anos. Em razão do poder geral de cautela, a jurisprudência do Tribunal de Justiça vem admitindo a juntada de nova procuração como condição para a expedição do Mandado de Levantamento. "Agravo de Instrumento processual insurgência contra determinação judicial de apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida antes de liberar a guia de levantamento em favor do exequente - não se verifica nenhuma ilegalidade na cautela adotada pelo MM. Juiz a quo, nos termos do art. 139 do CPC, considerando ainda o que dispõe o Comunicado 02/2017 da Corregedoria de Justiça decisão mantida Recurso não provido" (5ª Câmara de D. Privado, Agravo de Instrumento nº 2207004-46.2018.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 08.10.2018,v.u.). Assim, providencie a parte interessada a juntada a estes autosde nova procuração atualizada no prazo de 15 dias, com assinatura do outorgante extraída de seu próprio punho, não sendo admitida qualquer forma de digitalização da rubrica. Caso as partes apresentem procuração com assinatura eletrônica do outorgante, deverá ser observada a regular autenticação eletrônica por meio das autoridades certificadoras do site do governo federal (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras). Nesse sentido: "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença extintiva nos termos doNCPC, art.485,III-Cerceamento de defesa - Não ocorrência, preliminar rejeitada - Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito - Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo - Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos - Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via Autentique, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil- Na exegese da MP2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº1005052-53.2020.8.26.0003, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2020). "AÇÃO INDENIZATÓRIA - Procuração juntada aos autos assinada de forma digital - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves PúblicasBrasileira ICP-Brasil- Inteligência do artigo1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº11.419/2006 - Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora não comprovada - Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinara regularização do instrumento procuratório - Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO". (TJSP, Apelação Cível nº1024148-54.2020.8.26.0100, Relator Desembargador Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2020). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - procedimento comum - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil- exceção prevista no art.10, § 2º da Medida Provisória nº2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art.2ºda Lei nº11.419/2006 - matéria que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição - art.485,§ 3ºdoCódigo de Processo Civil- procuração que acompanha a petição inicial - oportunidade para regularização que deve se dar antes do julgamento do mérito - sentença anulada, de ofício - devolução dos autos à Primeira Instância. (TJSP, Apelação Cível nº1099531-38.2020.8.26.0100, Relator Desembargador Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 13/07/2021). No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FATIMA REGINA FORTUNATO SARTORIO (OAB 177551/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), FATIMA REGINA FORTUNATO SARTORIO (OAB 177551/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5007664-07.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THIAGO SPINA ROMUALDO CPF: 077.864.586-03 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO Vistos etc. Considerando a certidão de triagem de ID 10398566373, verifica-se que o processo 5007598-27.2025.8.13.0479 foi distribuído ao 1º JD desta Comarca, sendo o mesmo extinto sem julgamento do mérito em razão da desistência da parte autora. Nos termos do que dispõe o art. 286, inciso II, do CPC, tendo sido extinto o processo anterior sem resolução de mérito, sendo aqui reiterado o pedido, este deverá ser distribuído por dependência, em razão da prevenção, o que assegura o princípio do juiz natural. Isso posto, proceda com a redistribuição do feito ao 1º JD dessa Unidade Jurisdicional, com nossas homenagens. Intimar. Passos, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001090-33.2023.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Kleber Rogério Franco Costa - Emilia Aparecida Vigatto - - Marcos Roque de Rezende e outro - Fls. 259/263: a sentença proferida nos embargos à execução 1003225-18 acolheu parcialmente os embargos opostos para reconhecer, nos termos da fundamentação, a abusividade da cláusula sexta contida no contrato aqui executado. Apensem-se os autos, somente para regularização, visto a sentença e transito em julgado daqueles, que constitui coisa julgada material e vincula as partes e o próprio juízo da execução quanto ao quantum debeatur. O executado discorda dos calculos, alegando excesso de execução (fls. 287/289). O exequente alega que os calculos apresentados estão em conformidade com a sentença proferida nos embargos à execução. Diante da controvérsia, imperiosa a determinação da suspensão da decisão de fls. 283/284), em relação à penhora de faturamento da empresa MARCOS ROQUE DE RESENDE RESENDE EPP CNPJ 18.333.453/0001-03, bem como para a liberação de eventual bloqueio feito em cartões de credito em nome dos executados, até apuração do real valor devido. Vale a presente decisão como oficio à ser encaminhada pelo executado às operadoras de cartão de credito e à empresa. Ante a discrepância dos valores apresentados (fls. 294 e 304/308) assinalo o prazo de quinze dias para que cada parte apresente seu cálculo, nos termos da sentença proferida nos embargos à execução, comprovando ainda os índices utilizados para os calculos. Apresentados os cálculos, de-se vistas às partes, tornando os autos conclusos, inclusive para verificação da necessidade de nomeação de perito, sob as expensas das partes, bem como para apreciação dos demais pedidos de fls. 407/415. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DONISETE LEANDRO DA SILVA (OAB 477798/SP), ALDREA SANDRA DIRENZI DA SILVA (OAB 437017/SP), FATIMA REGINA FORTUNATO SARTORIO (OAB 177551/SP), FATIMA REGINA FORTUNATO SARTORIO (OAB 177551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030185-66.2021.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José Siqueira de Souza Júnior - Marcio Alexandre Porto - - Bianca Fontes Porto - Vistos. Ante a certidão retro, deverá o recorrente juntar declaração de pobreza e comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documento idôneo, como por exemplo, Declaração de Imposto de Renda ou anotações em CTPS; caso contrário, deverá recolher as custas iniciais, o valor do preparo e das despesas processuais, em 48 horas, sob pena de indeferimento e deserção. Int. - ADV: LUCAS MACHADO PERES (OAB 177551/MG), BRUNA CAROLINE TEOFILO MENDES (OAB 192803/MG), MARCIO ALEXANDRE PORTO (OAB 204715/SP), BIANCA FONTES PORTO (OAB 394239/SP)