Renata Silva Gutierre Franco

Renata Silva Gutierre Franco

Número da OAB: OAB/SP 177564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Silva Gutierre Franco possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TJMS, TJRJ
Nome: RENATA SILVA GUTIERRE FRANCO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) ARROLAMENTO COMUM (3) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002379-71.2020.8.26.0073 - Inventário - Inventário e Partilha - Lourenço Neves de Mello - Laura de Mello Vieira - - Lazara de Barros Barbero, na pessoa de seu representante: Elisangela Barros Barbero - - Vicente Matias Barbero Rubia e outros - Maria Neves de Carvalho - Vistos. Manifestem-se os demais herdeiros acerca da concordância com o levantamento na forma proposta pela inventariante na página 901, item b, sendo que o silêncio será interpretado como anuência tácita. Int. - ADV: GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), RENATA SILVA GUTIERRE FRANCO (OAB 177564/SP), RENATA SILVA GUTIERRE FRANCO (OAB 177564/SP), EVANDRA APARECIDA DE ANDRADE NEVES (OAB 173753/SP), EVANDRA APARECIDA DE ANDRADE NEVES (OAB 173753/SP), MARJORIE APARECIDA PEREIRA PAIXÃO (OAB 286263/SP), EVANDRA APARECIDA DE ANDRADE NEVES (OAB 173753/SP), MARJORIE APARECIDA PEREIRA PAIXÃO (OAB 286263/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), EVANDRA APARECIDA DE ANDRADE NEVES (OAB 173753/SP), EVANDRA APARECIDA DE ANDRADE NEVES (OAB 173753/SP), EVANDRA APARECIDA DE ANDRADE NEVES (OAB 173753/SP), EVANDRA APARECIDA DE ANDRADE NEVES (OAB 173753/SP), EVANDRA APARECIDA DE ANDRADE NEVES (OAB 173753/SP), EVANDRA APARECIDA DE ANDRADE NEVES (OAB 173753/SP), EVANDRA APARECIDA DE ANDRADE NEVES (OAB 173753/SP), EVANDRA APARECIDA DE ANDRADE NEVES (OAB 173753/SP), EVANDRA APARECIDA DE ANDRADE NEVES (OAB 173753/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001489-20.2023.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luciana Silva Gutierre - Lm Transportes Inter Serv e Com Ltda - - Kovitecnologia Ltda - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: LUCAS SIMÕES PACHECO MIRANDA (OAB 21641/BA), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), RENATA SILVA GUTIERRE FRANCO (OAB 177564/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036438-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anderson dos Santos Pereira - Assupero Ensino Superior Ltda. - Vistos. Certidão retro: Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RENATA SILVA GUTIERRE FRANCO (OAB 177564/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), THAIS YAMADA BASSO (OAB 308794/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao patrono do réu Sílvio Ricardo Martins Aguiar (Dr. Reinaldo Pereira dos Santos - OAB-RJ 76.388), conforme Despacho dos Indexadores 7835/7836, item 2, para comprovar o cumprimento do art. 112 do CPC, aplicado analogicamente ao caso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de permanecer patrocinando os interesses do mencionado réu. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003272-13.2024.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vivian Hopka Herrerias Brero - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outro - Vistos. 1) Recebo o recurso interposto pela recorrente QUALICORP, posto que tempestivo e devidamente preparado, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias, ficando a mesma ciente que não é obrigada a apresentá-la, mas caso queira, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por intermédio de advogado. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. 2) Deixo de receber o recurso interposto pela Recorrente Vivian Hopka, eis que deserto pois não efetuado o recolhimento nos moldes previstos no parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, conforme cálculo e certidão confeccionados pela serventia as fls. 182/184. Nesse sentido são as Súmulas do Colégio Recursal da Capital a seguir colacionadas: SÚMULA 12 - Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei n. 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511, do Código de Processo Civil (1º COLÉGIO RECURSAL da CAPITAL - São Paulo/SP - 21 DE NOVEMBRO de 2007). SÚMULA 13 O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESPSs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 53, parágrafo único". Não se cogita, ainda, de concessão de prazo para complementação, porquanto inaplicável à sistemática dos Juizados Especiais a regra ditada pelo art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, seja por força da prevalência de disposição expressa na lei específica, seja porque a regra nesta última prevista, ao contrário da lei processual geral, estabelece benefício ao permitir o recolhimento nas 48 horas seguintes à interposição. Neste sentido, indica o Enunciado nº 80 do FONAJE que O recurso inominado será julgado deserto quando não houver recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Anoto ainda o teor do ENUNCIADO 168: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015". No mesmo sentido, ainda, o Parecer nº 210/2006-J aprovado pela E.Corregedoria Geral de Justiça e o entendimento do Colégio Recursal de Osasco por ocasião do julgamento do AI. 0100033-16.2023.8.26.9015, julgado em 07/03/2023. Assinalo, ainda, o entendimento do TJSP no Pedido de Uniformização de Lei, nº 000043.07.2017.8.26.9001 Tese firmada: TEMA 30 "Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais". A propósito, ainda, no Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2005, aprovou- se, por unanimidade, o seguinte enunciado, de n. 11: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida complementação intempestiva(art. 42, par. 1º, da lei n. 9.099/95)". Por fim, a questão da impossibilidade de complementação ou concessão de prazo suplementar também foi enfrentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela não aplicação do art. 511, § 2º, do CPC/73 (atual art. 1.007, § 2º, do CPC/2015) no âmbito dos Juizados Especiais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NARECLAMAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DADECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. Constou da decisão agravada que: 1) "a reclamação ajuizada com base na Resolução STJ nº 12/2009 tem como pressuposto de admissibilidade que o acórdão proferido pelo Colégio Recursal afronte enunciado da Súmula/STJ ou entendimentos exarados em sede de recurso repetitivo" (AgRg na Rcl 9.125/MT, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 17.9.2012), sendo que, no caso concreto, não há indicação de nenhum aresto paradigma proferido no regime do art. 543-C do CPC, nem de violação a Súmula deste Tribunal,razão pela qual é inviável a utilização da reclamação; 2) conforme orientação desta Corte, "o preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC" (AgRg na Rcl 4.885/PE, 2ª Seção, Rel.Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25.4.2011). 2. Contudo, a despeito da existência de doisfundamentos suficientes, por si sós, para manter a decisão agravada, apenas o segundo (que trata dopreparo no âmbito dos juizados especiais estaduais) foi impugnado no presente recurso. Ressalte-seque "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos dadecisão agravada" (Súmula 182/STJ). 3. Agravo regimental não conhecido (STJ, AgRg na Rcl20121/SC AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,Primeira Seção, 08/10/2014, DJe 14/10/2014). Neste contexto, cabia ao recorrente o recolhimento correto do preparo com estrita observância aos termos da sentença, sendo descabida a pretendida sendo descabida a pretendida regularização ou complementação posterior. Não se pode olvidar, ademais, que ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece (artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Ainda, eventual omissão ou erro por parte da serventia quanto à publicação do valor devido, não justifica a omissão da parte, a qual deve conhecer a lei, em especial seu advogado,profissional legalmente habilitado a defender os interesses do cliente. Int. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), RENATA SILVA GUTIERRE FRANCO (OAB 177564/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003272-13.2024.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vivian Hopka Herrerias Brero - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outro - Vistos. 1) Recebo o recurso interposto pela recorrente QUALICORP, posto que tempestivo e devidamente preparado, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias, ficando a mesma ciente que não é obrigada a apresentá-la, mas caso queira, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por intermédio de advogado. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. 2) Deixo de receber o recurso interposto pela Recorrente Vivian Hopka, eis que deserto pois não efetuado o recolhimento nos moldes previstos no parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, conforme cálculo e certidão confeccionados pela serventia as fls. 182/184. Nesse sentido são as Súmulas do Colégio Recursal da Capital a seguir colacionadas: SÚMULA 12 - Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei n. 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511, do Código de Processo Civil (1º COLÉGIO RECURSAL da CAPITAL - São Paulo/SP - 21 DE NOVEMBRO de 2007). SÚMULA 13 O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESPSs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 53, parágrafo único". Não se cogita, ainda, de concessão de prazo para complementação, porquanto inaplicável à sistemática dos Juizados Especiais a regra ditada pelo art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, seja por força da prevalência de disposição expressa na lei específica, seja porque a regra nesta última prevista, ao contrário da lei processual geral, estabelece benefício ao permitir o recolhimento nas 48 horas seguintes à interposição. Neste sentido, indica o Enunciado nº 80 do FONAJE que O recurso inominado será julgado deserto quando não houver recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Anoto ainda o teor do ENUNCIADO 168: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015". No mesmo sentido, ainda, o Parecer nº 210/2006-J aprovado pela E.Corregedoria Geral de Justiça e o entendimento do Colégio Recursal de Osasco por ocasião do julgamento do AI. 0100033-16.2023.8.26.9015, julgado em 07/03/2023. Assinalo, ainda, o entendimento do TJSP no Pedido de Uniformização de Lei, nº 000043.07.2017.8.26.9001 Tese firmada: TEMA 30 "Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais". A propósito, ainda, no Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2005, aprovou- se, por unanimidade, o seguinte enunciado, de n. 11: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida complementação intempestiva(art. 42, par. 1º, da lei n. 9.099/95)". Por fim, a questão da impossibilidade de complementação ou concessão de prazo suplementar também foi enfrentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela não aplicação do art. 511, § 2º, do CPC/73 (atual art. 1.007, § 2º, do CPC/2015) no âmbito dos Juizados Especiais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NARECLAMAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DADECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. Constou da decisão agravada que: 1) "a reclamação ajuizada com base na Resolução STJ nº 12/2009 tem como pressuposto de admissibilidade que o acórdão proferido pelo Colégio Recursal afronte enunciado da Súmula/STJ ou entendimentos exarados em sede de recurso repetitivo" (AgRg na Rcl 9.125/MT, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 17.9.2012), sendo que, no caso concreto, não há indicação de nenhum aresto paradigma proferido no regime do art. 543-C do CPC, nem de violação a Súmula deste Tribunal,razão pela qual é inviável a utilização da reclamação; 2) conforme orientação desta Corte, "o preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC" (AgRg na Rcl 4.885/PE, 2ª Seção, Rel.Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25.4.2011). 2. Contudo, a despeito da existência de doisfundamentos suficientes, por si sós, para manter a decisão agravada, apenas o segundo (que trata dopreparo no âmbito dos juizados especiais estaduais) foi impugnado no presente recurso. Ressalte-seque "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos dadecisão agravada" (Súmula 182/STJ). 3. Agravo regimental não conhecido (STJ, AgRg na Rcl20121/SC AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,Primeira Seção, 08/10/2014, DJe 14/10/2014). Neste contexto, cabia ao recorrente o recolhimento correto do preparo com estrita observância aos termos da sentença, sendo descabida a pretendida sendo descabida a pretendida regularização ou complementação posterior. Não se pode olvidar, ademais, que ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece (artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Ainda, eventual omissão ou erro por parte da serventia quanto à publicação do valor devido, não justifica a omissão da parte, a qual deve conhecer a lei, em especial seu advogado,profissional legalmente habilitado a defender os interesses do cliente. Int. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), RENATA SILVA GUTIERRE FRANCO (OAB 177564/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renata Silva Gutierre Franco (OAB 177564/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) Processo 1004265-27.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condominio Ghaia - Reqda: Vanessa Roberta Mergulhão - Fl. 271/321: Vista à parte contrária dos documentos juntados aos autos (art. 437, §1º, do CPC). Prazo: 10 (dez) dias.
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